Legislação Informatizada - LEI Nº 172, DE 6 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 172, DE 6 DE JANEIRO DE 1936

Autoriza a abertura de credito para pagamento de subvenções

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ás instituições que se habilitaram, no exercicio de 1934. de accordo com o art. 5º, do decreto n. 20.351. de 31 de agosto de 1931, as subvenções que Ihes forem arbitradas.

     Art. 2º Só serão contempladas com os beneficios deste decreto as instituições que, apezar de habilitadas no referido exercicio, não recebaram, no todo ou em parte, as subvenções lhes foram deferidas.

     Art. 3º Para execução da presente lei, é igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, o credito especial de quatrocentos e cincoenta e tres contos e quinhentos mil réis (453:500$00), correndo os recursos necessarios ao custeio da despesa por conta do saldo verificado nas verbas destinadas a subvenções, no exercicio de 1934.

     Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo referido Ministerio da Educação e Saude Publica, um credito especial de novecentos e cincoenta e oito contos duzentos e trinta e nove mil e oitocentos réis (958:239$800), correspondente ao restante do saldo verificado na verba destinada subvenções no exercicio de 1934, para auxilios especiaes ás instituições de amparo á maternidade e á infancia que se habilitarem em 1936, na conformidade da legislação vigente.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1936, Página 1170 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)