Legislação Informatizada - LEI Nº 161, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935 - Republicação
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LEI Nº 161, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935
Regula a expedição de cartas de provisionados e solicitadores, e o exercicio dessas profissões
REPUBLICAÇÃO
(Tópicos reproduzidos or terem saídos com incorreções no Diário Official de 6 do corrente)
Art. 3º Para o bter carta de solicitador, na vigencia desta lei, fará o requerente prova, perante o Presidente da Còrte de Appellação, dos requisitos seguintes:
| d) | habilitação em exame, perante a commissão composta de juizes, membros do Ministerio Publico e advogados, e na fórma regulada pela Côrte de Appellação respectiva - sobre as seguintes materias: composição em idioma patrio (envolvendo demonstração de conhecimentos de geographia e historia, especialmente do Brasil); organização constitucional do Brasil; organização judiciaria federal e local; processo civil e criminal |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1936
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1936, Página 947 (Republicação)