Legislação Informatizada - LEI Nº 161, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935 - Republicação

LEI Nº 161, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935

Regula a expedição de cartas de provisionados e solicitadores, e o exercicio dessas profissões

REPUBLICAÇÃO

(Tópicos reproduzidos or terem saídos com incorreções no Diário Official de 6 do corrente)

Art. 3º Para o bter carta de solicitador, na vigencia desta lei, fará o requerente prova, perante o Presidente da Còrte de Appellação, dos requisitos seguintes:   

d) habilitação em exame, perante a commissão composta de juizes, membros do Ministerio Publico e advogados, e na fórma regulada pela Côrte de Appellação respectiva - sobre as seguintes materias: composição em idioma patrio (envolvendo demonstração de conhecimentos de geographia e historia, especialmente do Brasil); organização constitucional do Brasil; organização judiciaria federal e local; processo civil e criminal

§ 2º Aos alumnos matriculados no 4º anno da Faculdade de Direito, mantida ou reconhecida pelo Governo Federal, será concedida carta de solicitador mediante simples requerimento ao Presidente da Côrte de Appellação, provado o requisito da lettra a, supra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1936, Página 947 (Republicação)