Legislação Informatizada - LEI Nº 16, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 16, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1935
Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000, para reajustar diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000 (mil e novecentos contos de réis) para reajustar as diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, observar o regime de oito horas de trabalho, permittir o descanso semanal e conceder férias a que tem direito o referido pessoal, attendida a determinação, constante do art. 1º do decreto n. 52, de 11 de setembro de 1934.
Art. 2º Para a satisfação do credito mencionado no artigo acima, fica o Presidente da Republica autorizado a retirar recursos financeiros das operações de credito a que se refere o decreto n. 13, de 21 de dezembro de 1934.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1935, Página 3497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)