Legislação Informatizada - LEI Nº 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935
Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, será redigido do seguinte modo: "O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1935, Página 27974 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 289 Vol. 1 (Publicação Original)