Legislação Informatizada - LEI Nº 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935

Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, será redigido do seguinte modo: "O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1935, Página 27974 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 289 Vol. 1 (Publicação Original)