Legislação Informatizada - LEI Nº 121, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 121, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1935

Autoriza o Poder Executivo a abrir o credito especial, de 579 :700$000, para pagar ao pessoal da Diretoria das Rendas Aduaneiras e da Fiscalização dos Impostos Internos nas Estradas de Rodagem.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de quinhentos e setenta e nove contos e setecentos, mil réis (570:700$000), sendo trezentos e cincoenta (350:000$000), para atender ao pagamento de gratificações legaes devidas aos funcionarios comissionados na Diretoria de Rendas Aduaneiras, duzentos e vinte e nove contos (229 :000$000), para fazer face as despesas com o serviço de fiscalização dos impostos internos nas estradas de rodagem de São Paulo e do Distrito Federal, isto é, 194 :700$000 (cento e noventa e quatro contos e sotecentos mil réis) para o pessoal do quadro fixado pelo decreto numero 24.058, de 1934, e 35:000$û00 (trinta e cinco contos), para material, gazolina, oleo, e pneumaticos. Os encargos da presente lei serão attendidos por conta dos saldos das verbas do Ministerio da Fazenda.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1935, Página 26090 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 258 Vol. 1 (Publicação Original)