Legislação Informatizada - LEI Nº 120, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 120, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1935

Autoriza o Poder Executivo a abrir o credito especial, de 2.308:650$000, ouro, para attender á restituição ao Governo do Estado de Alagôas, da taxa de 2% ouro, arrecadada pela Alfendega de Maceió.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial correspondente a 2.808:650$000, ouro, para attender á restituição ao Governo do Estado de Alagôas, de taxa de 2% ouro, arrecadada pela Alfandega de Maceió, no periodo de 1910 a fevereiro de 1933, inclusive. Leis de 1935 

     Paragrapho unico. A conversão em papel da importancia a que se refere este artigo será effectuada na base estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933, para o antigo mil réis, ouro.

     Art. 2º Para occorrer ao pagamento de que trata o presente decreto, fica o Governo autorizado a emittir letras do Thesouro Nacional, a juros de 5% ao anno e resgataveis dentro do prazo de dois annos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 27 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO  VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1935, Página 26002 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 257 Vol. 1 (Publicação Original)