Legislação Informatizada - LEI Nº 117, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 117, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1935
Providencia sobre a exportação de orchidéas
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Artigo unico. O Ministerio da Agricultura mandará fazer, com urgencia, um estudo sobre a exportação para o estrangeiro das plantas orchidaceas, afim de propor á Camara dos Deputados, na sessão de 1936, um projecto de lei contendo medidas que regulem a referida exportação e evitem a devastação, que está sendo feita, com grandes prejuizos para o paiz; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1935
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1935, Página 25259 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 250 Vol. 1 (Publicação Original)