Legislação Informatizada - LEI Nº 112, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 112, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1935

Concede pensão vitalicia a professores da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º E' concedida a pensão vitalicia de um conto de réis (1:000$000) mensaes, a cada um dos professores da Faculdade, de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, afastados do exercicio dos seus cargos em consequencia do decreto n. 20.902, de 31 de dezembro de 1931, e que nenhum provento recebem dos cofres publicos federaes, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao curso superior do paiz.

     Art. 2º A despesa para a execussão desta lei correrá pela verba "Pensionistas", consignada no orçamento do Ministerio da Fazenda.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1935, Página 25178 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 209 Vol. 1 (Publicação Original)