Legislação Informatizada - LEI Nº 103, DE 14 DE OUTUBRO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 103, DE 14 DE OUTUBRO DE 1935
Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba.
Art. 2º O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará:
| a) | preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso; |
| b) | ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento; |
| c) | ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação; |
| d) | impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira. |
Art. 3º O Ministerio da Agricultura receberá, dentro de dois annos a contar da promulgação desta lei, as propostas, plantas e modelos, com os elementos necessarios para seu exame, e procederá juntamente com o Instituto Nacional de Technologia, dentro de um anno, a prova rigorosa dos mesmos.
Art. 4º Para o conhecimento amplo dos interessados será esta lei divulgada em todo Paiz.
Art. 5º A acceitação do premio mencionado no art. 1º importa em deixar a invenção desde logo em dominio publico, sem direito a qualquer patente, privilegio ou outra vantagem.
Art. 6º O premio instituido correrá por conta da Receita Geral da Republica, no exercicio de 1938.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1935, Página 23182 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 198 Vol. 1 (Publicação Original)