Legislação Informatizada - LEI Nº 101, DE 9 DE OUTUBRO DE 1935 - Veto

LEI Nº 101, DE 9 DE OUTUBRO DE 1935

Revigora, por dous annos, a validade do ultimo concurso para medico da Policia Militar do Distrito Federal

 MENSAGEM


Srs. Membros do Poder Legislativo - Havendo sanccionado o projeto de lei prorrogando por duos annos, a partir 1 de agosto de 1935, o prazo de validade do concurso para primeiro tenente médico da Polícia Militar do Districto Federal, realizado em 1934, tenho a honra de devolver dous dos autógraphos que acompanharam a mensagem de 27 do mêz findo e de transmitir, em separado, para conhecimento e deliberação desse Poder, as razões do veto que em opponho ao art. 2º do mesmo projecto .

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1935.

Getúlio Vargas


Razões do Veto


1 - Dispõe o art. 13 do decreto nº 22.587, de 28-3-33 (Regulamento da Polícia Militar), que "A escolha do governo recairá, em cada vaga, sobre um de seus candidatos classificados nos três primeiros lugares e a lista será organizada de accordo com art. 9...". Ora, não há justa causa para se abrir excepção a esse preceito de caráter geral, que passaria a vigorar em todos os casos, menos para o concurso realizado em 1934, na corporação. Acresce que o preceito geral plenamente se justifica, porque confere ao Executivo a livre escolha entre os três primeiros classificados, o que a dizer, a escolha fora de critério restricto resultante das provas, já seguido pelos examinadores, permittindo nova seleção dos candidatos, de acordo com a melhor conveniência do Serviço Público.

2 - O art. 2º diz respeito a um concurso já realizado. Quer o texto significar, por outras palavras, o que os candidatos approvados, cujo nome já é conhecido, devem ser obrigatoriamente aproveitados. No entanto, a nomeação (pois a tanto equivale o dispositivo em apreço) é matéria de competência do Executivo, com caráter de prerrogativa (artigo 56, n.14, Constituição Federal).
Por esses dous fundamentos, tratando-se, como se trata, de disposição contrária ao interesse público, se não o ao citado texto constitucional, nego sancção ao art. 2º do projeto de lei em apreço, no uso da attribuição que me confere o art. 45 da Constituição.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1935.

Getúlio Vargas


Ministério da Justiça e Negócios Interiores-Directoria da Justiça - 2ª Secção - n.1.819 - Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1935.
Exmo Sr. 1º Secretário da Câmara dos Deputados - Em referência ao ofício nº 1.202, de 27 do mêz findo, tenho a honra de passar às mãos de V. Ex. a inclusa mensagem do Sr. Presidente da República devolvendo dous dos autógraphos do projeto de lei que prorroga por dous annos a validade do último concurso para médico da Polícia Militar do Distrito Federal.
Reitero a V. Ex. os meus protestos de alta estima e distinta consideração - O ministro da justiça e negócios interiores. Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1935, Página 22622 (Veto)