Legislação Informatizada - LEI Nº 101, DE 9 DE OUTUBRO DE 1935 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 101, DE 9 DE OUTUBRO DE 1935
Revigora, por dous annos, a validade do ultimo concurso para medico da Policia Militar do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorogado por dous (2) annos, a partir de 1 de agosto de 1935, o prazo de validade do concurso para primeito tenente medico da Policia Militar do Distrito Federal, realizado em 1934.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1935
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1935, Página 22622 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 197 Vol. 1 (Publicação Original)