Legislação Informatizada - LEI Nº 5.353, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.353, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927
Extingue as isenções e reducções de impostos alfandegarios e dá outras providencias
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam abolidas todas as isenções e reducções de impostos e taxas de importação para consumo, constantes de leis geraes ou especiaes, excepto as incluidas nos contractos já celebrados com o Governo Federal, nas Preliminares das Tarifas das Alfandegas e na alinea a do art. 3º do decreto n. 4.910, de 10 de janeiro de 1925, que, nesta parte, fica revigorado.
Art. 2º Não poderá ser incluida nos contractos com o Governo Federal a clausula de isenção ou reducção de impostos ou taxas, sem expressa autorização legislativa.
Art. 3º Os materiaes importados para execução ou exploração de serviços publicos de fornecimentos de agua, esgotos, luz, força, gaz, transporte, inclusive portos, telegraphos, telephones, radiotelephonia e radiotelegraphia, feitos directamente pelos Estados, pelo Districto Federal e pelos municipios ou por intermedio de emprezas em virtude de delegação ou concessão delles ou do Governo Federal, pagarão:
a) 40% dos impostos estabelecidos nas tarifas das alfandegas quando se tratar de materiaes sujeitos a despachos ad valorem á taxa de 15% ou mais;
| b) | 50% dos mesmos impostos quando se tratar de materiaes sujeitos a despacho ad valorem á taxa inferior a 15% ou ao pagamento da taxa fixada por unidade ou peso. |
§ 1º O pagamento do imposto será feito na proporção de 60%, ouro, e 40%, papel, e as demais taxas serão integralmente pagas, nos termos da lei em vigor .
§ 2º O despacho desses materiaes só póde ser autorizado pelo Ministro da Fazenda á vista das plantas e orçamentos das obras e da relação minuciosa dos artigos, quando se tratar de novas installações e sómente da relação minuciosa dos artigos quando destinados á conservação ou exploração, devendo as requisições para despachos ser feitas pelo ministerio a que estiverem subordinados os serviços quando se tratar de delegação ou concessão do Governo Federal, e pelo Presidente ou Governador dos Estados quando se tratar de serviços executados directamente pelos Estados ou municipios, ou por emprezas, em virtude d concessão ou delegação dos mesmos.
§ 3º O despacho de materiaes constantes dos §§ 27 e 28 do art. 424 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, citadas no § 36 das Preliminares das Tarifas e alinea a do artigo 3º do decreto n. 4.910, de 5 de janeiro de 1925, será processado de accôrdo com o disposto no paragrapho anterior, devendo a requisição ser feita ao Ministro da Fazenda pelo agricultor ou empreza interessada acompanhada de informação do delegado fiscal no Estado onde se fizer a importação.
§ 4º São applicaveis ao despacho de materiaes, de que trata este art. 3º e §§ 2º e 3º, as disposições do decreto numero 8.592, de 8 de março de 1911, que não forem contrarias á presente lei.
Art. 4º Os materiaes importados para as obras e serviços mencionados no artigo anterior serão registrados em livro especial, que os interessados farão escripturar de accôrdo com as disposições dos ns. 1 a 6 das instrucções da Directoria da Receita expedidas pela circular de 2 de setembro de 1923 e que porão á disposição dos fiscaes do Governo para exame, quando estes julgarem conveniente.
Paragrapho unico. O livro a que se refere este artigo, deverá ser aberto, rubricado e encerrado por funccionario responsavel pelas obras ou serviços quando executados pelos governos ou pelo fiscal dessas obras e serviços quando a cargo de empreza.
Art. 5º Os materiaes a que se referem o art. 3º e seus paragraphos desta lei e o § 36 do art. 2º das Preliminares das Tarifas e os §§ 27 e 28 do art. 424 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e outras que gosem de isenção ou reducção, que tiverem similares de producção nacional, pagarão os impostos integraes das tarifas em vigor.
Art. 6º A concessão de isenção dos direitos de importação para consumo, a que se referem os §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º das Preliminares das Tarifas, é da competencia exclusiva do Ministro da Fazenda.
Art. 7º O Poder Executivo fará a revisão do regulamento approvado pelo decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, especialmente na parte relativa ao processo de registro dos productores de artigos de manufactura nacional que pretenderem competir com os artigos similares importados com o fim de tornar mais efficiente o inquerito sobre o merito do producto nacional e sua equivalencia ao producto estrangeiro, bem como a capacidade da producção nacional.
Art. 8º Ficam abolidas todas as isenções, abatimentos e franquias postaes e telegraphicas, quer para o serviço publico, quer para o particular, bem como todas as isenções, reducções e gratuidade de passagens e fretes nas estradas de ferro de propriedade da União, e por ella administradas.
Paragrapho unico. Sómente para transporte de tropas ou para serviço publico federal expressamente declarado e em virtude de requisição autorizada pelos Ministros de Estado, serão concedidos passes nas mesmas estradas.
Art. 9º As taxas postaes e telegraphicas serão cobradas de accôrdo com as tabellas annexas á presente lei.
Art. 10. Fica revogado o paragrapho unico do art. 1º do decreto n. 5.429, de 14 de janeiro de 1905, revigorado pelo art. 18 da lei n. 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915.
Art. 11. A taxa de 2%, ouro, para melhoramento de portos será cobrada das mercadorias que, importadas do estrangeiro e despachadas em um porto em que não se arrecade essa taxa, sejam transportadas com a mesma embalagem por cabotagem para qualquer outro da Republica em que fôr ella devida.
Paragrapho unico. Nesses casos, os despachos ou guias de exportação processados na repartição fiscal de origem deverão mencionar o numero da nota de importação pela qual as mercadorias tiverem desembaraço.
Art. 12. O pagamento da taxa judiciaria será feito em estampilhas federaes, appostas no processo e inutilizadas pelo serventuario que funccionar no mesmo processo, sob a fiscalização do juiz.
Art. 13. Os emolumentos das carteiras de identidade e outros documentos que os particulares requererem ao Gabinete de Identificação e de Estatistica, bem como os dos passaportes extrahidos na Policia, serão pagos em estampilhas federaes, inutilizadas pelo chefe da secretaria da repartição.
Art. 14. As taxas de imposto de consumo de que trata o art. 4º da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, modificado pela lei 5.127, de 31 de dezembro de 1926, serão observadas, a partir do exercicio de 1928, com as alterações que se seguem:
a) § 12 - N. XIII - Substitua-se pelo seguinte:
Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça:
De algodão, de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda; de côco, oleados, inclusive os de algodão, juta ou material semelhante (congoleum e linoleum etc.), simples ou mixtos, por metro ou fracção $200
Idem, idem de seda, ou de seda com outra materia $400
b) § 13 - N. XIX - Substitua-se pelo seguinte:
Tapetes e capachos de algodão, de lã ou de linho, simples, mixtos com outra qualquer materia, exceptuada a seda; de côco, oleados, inclusive os de algodão, juta ou materias semelhantes (congoleum e linoleum), simples ou mixtos: por unidade:
Até um metro quadrado ou fracção ........................................................................................................... $200
Por mais cada metro quadrado ou fracção ................................................................................................ $100
O mesmo artefacto de seda ou seda com outra materia:
Até um metro quadrado ou fracção ........................................................................................................... $400
Por mais cada metro quadrado ou fracção ................................................................................................ $200
c) accrescente-se ao § 13, com o n. XX, o seguinte:
Capas, de qualquer outro tecido, para senhoras ou creanças; manteaux para agasalhos e semelhantes, para senhoras ou creanças, exceptuados os de pelle, já taxados no § 29; casacos ou camisas de tecidos de malha para homens, senhoras ou creanças, colletes de malha e semelhantes, por unidade:
De algodão puro ....................................................................................................................................... $200
De algodão ou lã ou outra materia, exceptuada a seda ............................................................................... $500
De lã pura ................................................................................................................................................. $800
De lã e sêda ............................................................................................................................................ 1$000
De sêda pura .......................................................................................................................................... 2$000
d) accrescente-se ao § 13, n. XVI:
As calças, casacos ou paletots dos pyjamas, quando vendidos separadamente, pagarão o imposto do n. XVI - em cada um dos artefactos;
e) substitua-se o § 15, n. VIII, pelo seguinte:
As serpentinas, qualquer que seja o respectivo tamanho, ficam sujeitas á taxa de $200 por pacote de 20 serpentinas ou fracção;
f) incluam-se na inscripção do § 29 os casacos e manteaux de pelles, mantida a taxação por unidade da lei n. 4.984, de 1925.
Quando em peças - por metro linear ou fracção:
De largura até 0m,10 ............................................................................................................................... $500
De largura de mais de 0m,10 até 0m,20 ...................................................................................................1$000
De mais de 0m,20 ................................................................................................................................... 1$500
Sellagem directa, appondo-se a estampilha de metro em metro, ou fracção;
g) substituam-se a letra a e o n. II do § 37 pelo seguinte:
a) joias e quaesquer obras de ourives ou de bijouteria, de ouro, prata, platina ou de quaesquer metaes, simples ou mixtos, nickelados, dourados ou prateados, de madreperola, marfim e tartaruga e de suas imitações, com ou sem perolas, pedras preciosas ou não.
II. Perolas, pedras preciosas e pedras finas e as de imitação ou fantasia, vendidas avulsas.
h) accrescente-se ao § 39 - e carbureto de calcio, com a taxa de $30 por kilo, peso liquido.
i) § 43 - Fogões.
Accrescente-se: a gazolina, kerozene, alcool ou qualquer outro combustivel.
j) 1º - Redijam-se da maneira seguinte o n. V do § 13 do art. 4º da alludida lei e o n. VI do § 13 do art. 4º do regulamento approvado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926:
"Camisas de dia ou de dormir, para senhoras e meninas, combinações e corpinhos para senhoras e meninas e camisas de malhas para ambos os sexos."
2º - Redijam-se assim a letra g e o n. VI do § 13 do art. 4º da citada lei:
"Ceroulas, cuecas, calças para senhoras e meninas e calções para banho ou sport, de qualquer tecido."
3º - No n. XVIII do § 13 do referido art. 4º, accrescentem-se as palavras: "ou capas" entre as palavras "sobretudos e fracks".
k) Elimine-se da letra g do § 15 do citado art. 4º as palavras "caixas com" e substitua-se o n. VII, do dito paragrapho, pelo seguinte:
"VII - papel ou enveloppes para cartas, simples ou á phantasia, em caixas, carteiras, pastas, pacotes, blocos ou maços (sellagem directa):
Por caixa, carteira, etc.
Até o preço de 2$000 ................................................................................................................................$100
De mais de 2$ até 5$000 ............................................................................................................................$200
De mais de 5$000 .......................................................................................................................................$400
l) - § 17 - chapéos - Incluam-se na lettra b e no n. VI os fabricados com fitas enroladas de papel.
m) - redija-se deste modo o n. 2 do § 36:
"Bolsas ou malas de mão, vulgarmente valises, e saccos, para viagem ou roupas, com ou sem pertences.
Substitua-se pelo seguinte o n. 4 do dito paragrapho:
I. Carteiras, porta-moedas, porta-lenços e bolsas para homens, senhoras e creancas, de qualquer feitio ou qualidade e para qualquer fim, por unidade:
Até o preço de 5$000 ............................................................................................................................... $200
De mais de 5$ até 20$000 ......................................................................................................................... $500
De mais de 20$ até 50$000 ..................................................................................................................... 1$000
De mais de 50$ até 75$000 ..................................................................................................................... 2$000
De mais de 75$ até 100$000 ................................................................................................................... 3$000
De mais de 100$000 ................................................................................................................................ 5$000
II. Cintos de qualquer qualidade ou tecidos para homens, senhoras ou creanças:
De uma só correia ...................................................................................................................................... $200
Tubulares ................................................................................................................................................... $300
A' fantasia .................................................................................................................................................. $500
Cinturões para collegiaes, Policia, Corpo de Bombeiros, Exercito e Marinha ............................................... $200
Cinturões com talabarte .............................................................................................................................. $400
III. Bolas de foot-ball e semelhantes ........................................................................................................... $500
IV. Os objectos referidos no n. 1 (de preço superior a 100$) e II que tiverem enfeites ou ares de prata, ouro ou platina, pagarão o dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas pagarão o triplo.
§ 4º A restricção da primeira parte da lettra e do § 7º do art. 4º da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, sómente se entende com as especialidades pharmaceuticas propriamente ditas, referidas na alinea IV e lettra c do dito paragrapho e no paragrapho unico do art. 1º do decreto numero 3.267, de 24 de abril de 1899, prevalecendo as taxas do § 6º (perfumarias) quando se tratar de productos alludidos nesse paragrapho, destinados ao uso de toucador e outros fins, embora, por possuirem propriedades therapeuticas, tenham obtido licença do Departamento Nacional de Saude Publica e estejam sujeitos á fiscalização do dito Departamento, na fórma do respectivo regulamento.
§ 2º Na taxação das especialidades pharmaceuticas ficam incluidos os desinfectantes em geral e aguas oxigenadas e semelhantes.
§ 3º Os dentifricios (liquidos, em pasta ou em pó), ainda que medicinaes, considerados ou não especialidades pharmaceuticas pelo Departamento Nacional de Saude Publica, pagarão o imposto de consumo como perfumarias, sujeitos á taxação seguinte:
De preço até 5$ a duzia ............................................................................................................................. $040
De mais de 5$ até 10$ ............................................................................................................................... $060
De mais de 10$ até 15$ ............................................................................................................................. $120
De mais de 15$ até 25$ ............................................................................................................................. $150
De mais de 25$ até 35$ ............................................................................................................................. $200
De mais de 35$ até 45$ ............................................................................................................................. $300
De mais de 45$ até 60$ ............................................................................................................................. $500
De mais de 60$ até 90$ ............................................................................................................................. $700
De mais de 90$ até 120$ ......................................................................................................................... 1$000
De mais de 120$ até 150 ......................................................................................................................... 1$500
De mais de 150$ até 200$ ........................................................................................................................3$000
De mais de 200 até 300$ ......................................................................................................................... 4$000
De mais de 300$ até 400$ ....................................................................................................................... 6$000
De mais de 400$ até 500$ ....................................................................................................................... 8$000
De mais de 500$ em deante ...................................................................................................................10$000
§ 4º Accrescente-se ao art. 3º da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925:
N. 45. Artefactos de ferro estanhado, esmaltado e de aluminio.
Ao art. 4º da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925:
N. 45. Artefacto de ferro estanhado, esmaltado e de aluminio:
De ferro estanhado, kilo ou fracção ........................................................................................................... $020
De ferro esmaltado, idem, idem ................................................................................................................. $040
De aluminio, idem, idem ............................................................................................................................ $200
Incidem na taxação deste paragrapho os artefactos de ferro estanhado, esmaltado e de aluminio, anteriormente taxados no § 4º, como apparelhos sanitarios.
§ 5º Estão comprehendidos nas aguas mineraes naturaes, de que trata o § 2º, a, I, do art. 4º da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, as aguas mineraes naturaes de origem nacional que, embora contenham, propriedades medicinaes, se prestem ao uso de mesa.
§ 6º Para o pagamento do imposto de consumo que recahe sobre o vinho nacional, natural de uva, fica creada uma estampilha especial (cinta) de côr, formato e dizeres determinados pelo Ministerio da Fazenda, sómente sendo permittida a sua acquisição aos viticultores que, perante a repartição arrecadadora Federal da localidade, fizerem a prova de que fabricam o dito producto.
a) O referido Ministerio, providenciará immediatamente para a confecção das cintas em questão e para a remessa das mesmas ás estações fiscaes das localidades em que houver fabricação do vinho natural de uva, fixando um prazo para troca pelas novas das antigas "cintas do comsumo nacional" em poder dos viticultores. Findo esse prazo não será permittida, sob pretexto algum, e a quem quer que seja, a troca mencionada;
b) a partir de 1 de janeiro de 1929, será considerado falsificado e não sellado o vinho nacional, natural de uva, que fôr vendido ou exposto á venda estampilhado com sello differente do estabelecido na presente lei, sujeito o vendedor ou expositor ás penalidades estabelecidas na legislação vigente;
c) as muitas referidas nos arts. 50, 51, 52, 53, 61 B e 78 do regulamento approvado pelo decreto n. 17.464, de 26 de outubro de 1926, serão applicadas no dobro quando se tratar de venda, cessão, posse, applicação, etc., das cintas creadas por esta lei ou de venda ou exposição á venda de vinhos nacionaes, naturaes de uva.
§ 7º Passarão ao regimen da sellagem directa, com apposição das estampilhas em cada producto, os apparelhos sanitarios mencionados no § 40 do art. 4º da lei citada (4.984, de 1925). O imposto sobre artefactos de ferro estanhado, esmaltado, e de aluminio será pago pela sellagem nas guias.
§ 8º Ao art. 4º, § 2º, n. XI, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, depois da palavra "cajú", accrescente-se "e de uva".
Art. 15. E' o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão dos contratos das emprezas particulares de telegrapho que funccionam no paiz, devendo os novos contratos satisfazer ás condições seguintes:
a) reducção de todos a um só typo, resalvadas as circumstancias peculiares a cada empreza (cabos, linhas terrestres telegraphicas e telephonicas, estações radioelectricas, etc.);
b) instituição de um regimen tarifario em que a Repartição Geral dos Telegraphos participe sempre das taxas cobradas do publico, quer no serviço exclusivo das emprezas, quer naquelle feito em trafego mutuo com as linhas federaes, assim no trafego interior como no internacional dos serviços radioelectricos e telegraphicos;
c) estipulação systematica de prazo para a expiraração de serviço e de condições para exploração ulterior;
d) reconhecimento, por parte das emprezas, do direito que á União assiste ao recebimento de taxas terminaes, inclusive as em atrazo, no serviço trocado com as estações das emprezas na cidade de São Paulo;
e) concessão ás emprezas de compensações rasoaveis que lhes permittam explorar, ampliando-os, os serviços peculiares a cada uma (cabos, linhas telephonicas, rêdes radio-electricas) sem conjugação dessas diversas modalidades de processo de transmissão e sob o regimem da livre concorrencia.
Art. 16. E' o Poder Executivo autorizado a promover a revisão do contratos de obras de serviços, no sentido de supprimir ou reduzir-lhes os favores de isenção ou reducção de direitos aduaneiros, podendo offerecer compensações que não o redundem em novas despesas ou diminuição da receita, para os cofres publicos federaes.
Art. 17. Continuam em vigor as disposições contidas nas leis n. 4.802, de 9 de janeiro de 1924; n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 (art. 54); n. 5.181, de 7 de janeiro de 1927; o n. IX, do art. 2º da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, que autoriza providencias contra a formação de trusts; e o paragrapho unico do art. 3º da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922.
Art. 18. Serão deduzidos 4%, sobre a parte das multas de qualquer origem, impostas nas Alfandegas e que couberem funccionarios e escripturadas em deposito para quem de direito.
Paragrapho unico. Em folha, mensalmente organizada ao criterio dos inspectores; a importancia em deposito será distribuida pelos empregados da respectiva alfandega em exercicio na 2ª secção ou encarregados dos serviços de contabilidade nas alfandegas em que não ha secções.
Art. 19. Está lei entrará em vigor a parti de 1 de janeiro de 1928, salvo as disposições contidas no art. 3º e seus paragraphos e do art. 15, que vigorarão desde a data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIZ P. COSTA.
Getulio Vargas.
Taxa postal a que se refere o artigo 9º da presente lei, respeitados os accôrdos e convenções internacionaes existentes
| CLASSIFICAÇÃO DA CORRESPONDENCIA | UNIDADE DE PESO (Porte) | INTERIOR | EXTERIOR | |
| Pan-Americana | Universal | |||
| Grs. | Réis | Réis | Réis | |
| Cartas e cartas-bilhetes:
Primeiro porte ................................................................ Portes seguintes ao primeiro ........................................... |
20 20 |
300 200 |
300 200 |
500 300 |
| Bilhetes postaes: | ||||
| Simples ............................................................................... | - |
200 |
200 |
300 |
| Duplos ................................................................................ | - |
400 |
400 |
600 |
| Manuscriptos ...................................................................... |
50 |
100 |
100 |
100 |
| Minimos da taxa ................................................................. |
250 |
500 |
500 |
500 |
| Impressões em relevo para os cegos ................................. |
1.000 |
50 |
50 |
100 |
| Impressos em geral ............................................................ |
50 |
59 |
50 |
100 |
| Jornaes diarios ou não e publicações periodicas pelos editores ............................................................................. |
100 |
20 |
20 |
100 |
| Livros .................................................................................. |
50 |
20 |
20 |
100 |
| Amostras ............................................................................ |
50 |
100 |
100 |
100 |
| Minimo da taxa ................................................................... |
100 |
200 |
200 |
200 |
| Encommendas .................................................................... |
500 |
1.000 |
- | - |
| Correspondencias officiaes federaes, estaduaes ou municipaes: | ||||
| Officios ou cartas ................................................................ |
20 |
100 |
- | - |
| Impressos ........................................................................... |
50 |
20 |
- | - |
| Outros objectos .................................................................. |
50 |
50 |
- | - |
| Premios e taxas cobrados por cada objecto de correspondencia, independente das taxas acima indicadas | ||||
| Premio de registro ................................................................................ |
400 |
400 |
600 | |
| Aviso de recebimento: | ||||
| Pago por occasião do registro .............................................................. |
300 |
300 |
500 | |
| Pedido posteriormente ......................................................................... |
500 |
500 |
1.000 | |
| Pedidos de informações, modificações de endereço, retiradas e reclamações ......................................................................................... |
500 |
500 |
1.000 | |
| Registro modico especial para jornaes e publicações periodicas expedidas pelos editores ...................................................................... |
200 |
200 |
- | |
| Expresso para entrega immediata por portador especial ..................... |
1.000 |
1.000 |
1.000 | |
| Entrega de objectos enviados á Alfandega para pagamento de direitos aduaneiros ............................................................................... |
500 |
500 |
500 | |
| Entrega de objectos endereçados para a Posta Restante ................... |
100 |
100 |
100 | |
| VALES POSTAES PARA O INTERIOR | VALORES PARA O INTERIOR |
| Limites das importancias - Premios | As remessas de valores só podem ser acceitas como cartas ou encommendas com valor declarado, mediante o pagamento do premio proporcional ao valor, além das taxas relativas á classe respectiva e do premio fixo de registro, do seguinte modo:
Cartas - 200 réis por parcella de 10$000 ou fracção dessa importancia, até 500$000. Encommendas - 300 réis por parcella de 10$000 ou fracção dessa importancia até 500$000. |
| Até 25$000 .........................$500
De mais de 25$ até 50$ 1$000 De mais de 50$ até 100$ 1$500 De mais de 100$ até 150$ 2$000 De mais de 150$ até 200$ 2$500 De mais de 200$ em diante mais $600 por cada 100$ ou fracção dessa importancia. |
|
| VALES POSTAES PARA O EXTERIOR | VALORES E ENCOMMENDAS (COLIS-POSTAUX) PARA O EXTERIOR |
| As taxas dos vales para o exterior são reguladas em tarifas especiaes, de conformidade com os accôrdos respectivos. | As taxas e premios das remessas de valores e encomendas para o exterior são reguladas em tarifas especiaes, de conformidade com os accôrdos universaes para os serviços de cartas e caixas com valor declarado, fixados, porém, os equivalentes do dollar e do franco-ouro em: 100 réis para um centavo do dollar e 20 réis para um centimo do franco-ouro, do mesmo modo que já se adopta no serviço de encommendas (colis-postaux). |
OBSERVAÇÕES
a) os limites de peso e dimensões, tanto para o interior como para o estrangeiro, serão regulados de accôrdo com o estabelecido pela Convenção Postal Universal;
b) as taxas estabelecidas para entrega dos objectos enviados á alfandega para pagamento de direitos aduaneiros e dos obejectos endereçados para a Posta Restante serão cobradas dos destinatarios, por occasião da entrega dos objectos;
c) o pagamento do registro modico especial para os jornaes e publicações periodicas expedidos pelos editores, só dará direito á indemnização regulamentar, por perda ou extravio de registrado sem valor declarado, quando a remessa fôr destinada ao interior do Paiz. Quando as remessas registradas com esse premio forem destinadas ao exterior, serão os casos regulados pelas Convenções em vigor;
d) para applicação da taxa reduzida a que teem direitos as correspondencias officaes, é indispensavel serem as mesmas enviadas ao Correio mencionadas em protocollos officiaes das repartições remettentes, sob, pena de ficarem sujeitas ás taxas ordinarias applicaveis ás correspodencias particulares;
e) as correspondencias officiaes, quando destinadas ao exterior, ficam sujeitas ás taxas e aos premios applicaveis ás correspondencias particulares;
f) os premios de registro, de valores declarados e de vales postaes, mesmo para o inteior do Paiz, serão cobrados sobre as remessas officiaes na mesma razão estabelecida para os particulares;
g) só o Congresso Nacional, por dispositivo expresso em lei, poderá autorizar franquia da correspondencia, ou reducção das taxas postaes, ficando abolidas todas as concessões estabelecidas por autorizações regulamentares ou administrativas, anteriores á vigência desta lei;
h) as repartições postaes da Republica poderão vender, arrecadando as importancias, por meio de sellos, como Renda Industrial do Correio, as guias, indicadores, promptuarios ou publicações de utilidade publica, impressos pela Directoria Geral dos Correios.
i) o custo das sobrecartas, bilhetes-postaes sellados, cintas, etc., será cobrado de accôrdo com o preço de custo indicado pela Casa da Moeda, independente do valor do sello nas mesmas impresso;
j) todos os sellos e proventos das operações postaes internacionaes, inclusive as differenças de cambio favoraveis, verificadas na liquidação das contas, serão arrecadadas e escripturadas como Renda Industrial dos Correios.
TAXAS PARA A REPARTIÇÃO DOS TELEGRAPHOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA PRESENTE LEI
Especie de serviço
Particular (1):
$300 por palavra de telegramma com percurso dentro de um ou mais Estados.
Taxa fixa:
1$500 por telegramma até 50 palavras.
_________________
(1) Seja serviço telephonico ou radiotelegraphico combinado ou isolado. O percurso no Districto Federal e Estado do Rio é considerado como em um só Estado.
Officiaes, estaduaes e Congressistas:
$100 por palavra, sem taxa fixa.
Imprensa:
$100 por palavra, sem taxa fixa.
Urbano (2):
1$500 por telegramma até 15 palavras e $100 por palavra excedente.
Vales postaes:
6$000 por despacho.
Registro de endereço:
50$000 por anno.
Carta pneumatica:
$500.
Assignatura telephonica:
100$000 por semestre pagos adeantadamente, além da despesa com a construcção da linha e installação do apparelho.
Conversação telephonica:
1$500 por 5 minutos, e mais $500 pelo excesso ou fracção de 5 minutos, dentro da Capital Federal.
2$000 por 5 minutos entre a Capital Federal, Nitheroy, Petropolis e Therezopolis.
Installações radiotelephonicas
Contribuição:
20$000, para uma só vez por apparelho receptor.
200$000 annuaes por apparelho transmissor.
Radiotelegraphico interior:
$300 por palavra.
_________________
(2) São telegrammas urbanos os que teem curso dentro do perimetro de uma cidade e considerados como taes os trocados entre a cidade do Rio Janeiro, Nitheroy, São Gonçalo, Petropolis, Fortaleza de Santa Cruz, ilhas situadas na bahia do Rio de Janeiro, Friburgo e Therezopolis.
Radiotelegraphico para navio nacional:
4$000 até 10 palavras e $400 por palavra excedente, além da taxa de $300 de percurso electrico, quando houver.
Radiotelegraphico exterior:
Frs. 6,00, ouro, por telegramma até 10 palavras e sessenta centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella ligada directamente, cobrando-se tambem a taxa de percurso electrico, quando houver, á razão de 25 centimos por palavra.
Serviço exterior
Taxa terminal brasileira:
Frz 1,25, ouro, por palavra para todos os paizes, á excepção das Republicas limitrophes com as quaes haja taxas especiaes estipuladas em convenios.
Serviço de imprensa (qualquer destino ou procedencia):
Frs. 0,25, ouro, por palavra.
Serviço em transito:
Frs. 1,0, ouro, por palavra.
Radiotelegraphico a partir de Belém:
Radiotelegraphico a partir de Manáos:
Frs. 1,25 taxa terminal commum.
Observações
Especie de serviço:
Particular - Os telegrammas urgentes pagam o triplo da taxa de percurso, sem augmento da taxa fixa de 1$500.
Estadual - Extensivo ás autoridades estaduaes fortuitamente ausentes do Estado.
Imprensa - A taxa de imprensa é extensiva aos correspondentes de jornaes, aos proprios jornaes e ás agencias de informações, quando destinados á publicidade os telegrammas.
Radiotelegraphico interior para navio nacional - Sem taxa fixa. A taxa de percurso electrico será sempre de $300.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1927.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1927, Página 25337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1927, Página 189 Vol. 1 (Publicação Original)