Legislação Informatizada - LEI Nº 4.230, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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LEI Nº 4.230, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 90.707:785$, ouro, e 615.670:180$, papel, e a destinada á applicação especial em 17.731:715$, ouro, e 55.483:820, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio de 1921, sob os seguintes titulos:
RECEITA ORDINARIA
I
RENDA DOS IMPOSTOS
I
IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
Ouro | Papel | |
1. direitos de importação para consumo - Decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, e leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917; n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e n. 3979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................. | 95.000:000$000 | 90.000:000$000 |
2. 2%, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importados nas alfandegas dos Estados, nos Termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 - Lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 1º, n. 9; lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, numero 2; art. 1º, numero 1, da lei numero 1.313, de 30 de dezembro de 1904; n. 2 da lei n. 1.616, de 30 dezembro de 1906, e lei n. 3.544, de 31 de dezembro de 1918............................................................ | 1.000:000$000 | |
3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo- Decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 625 e 626; lei n. 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 6; decreto numero 1.750, de 20 de outubro de 1869; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, n. 2; lei n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, artigo 1º; lei numero 191 A, de 30 de setembro de 1893, artigo 1º; lei numero 265, de 24 de dezembro de 1894', artigo 1º; n. 2; lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, e lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 2........................................... | 655:000$000 | 682:000$000 |
4. Dito das capatazias - Decretos ns. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, art. 1º, § 4º, e 5.321, de 30 de junho de 1873, artigo 9º; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 3, e lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915............................................................................................... | ......................................... | 800:000$000 |
5. Armazenagem - Decretos ns. 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 1; decreto n. 7.553, de 26 de novembro de 1879; lei n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, n. 3; decreto n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; decreto n. 191, de 30 de janeiro de 1890; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 4; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e art. 1º, n. 5, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913............................................................... | ....................................... | 700:000$000 |
6. Taxa de estatistica - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5; decreto n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919............................................................................................................... | ......................................... | 550:000$000 |
7. Imposto do pharóes - Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2, paragrapho 2º; decreto n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 7, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 7, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1907, e art. 1º, n. 7, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912.................................................................................................................... | 200:000$000 | |
8. Dito de docas - Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, artigo 18, n. 2; decreto n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; lei n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º, e lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7................................................... | 15:000$000 | |
9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo - Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891. art. 1º, n. 8; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 8; lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, n. 7, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919..................................... | 65:000$000 | 68:000$000 |
II
IMPOSTOS DE CONSUMO |
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10. Imposto sobre fumo - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, com a seguinte alteração: Charutos: de producção nacional, por unidade, 15 réis, não excedendo de 100$ o milheiro, e 30 réis por unidade nos de maior preço e 100 réis por unidade, nos que forem expostos á venda com marcas especiaes, bem como nos que, por qualquer fórma, forem inculcados como de primeira Qualidade, superiores, extra, havana, etc. Charutos de producção estrangeira, por unidade, 200 réis...................................................................................................................... | ......................................... | 32.000:000$000 |
11. Dito sobre bebidas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. n. 1º, n. 11, da lei numero 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 45 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; e lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Bebidas denominadas vinho de canna, do fructas e semelhante, rotuladas ou inculcadas como sendo de typo estrangeiro, por meia garrafa $120; por meio litro $180; por garrafa $240 e por litro $360.............................................................................................................. | ......................................... | 46.500:000$000 |
12. Dito sobre phosphoros - Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei n. 3.070 A, da 31 de dezembro de 1915, e lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ............................................................................................. | ......................................... | 17.000:000$000 |
13. Dito sobre sal - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 13, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 46 da lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 49........................................................ | ........................................ | 6.500:000$000 |
14. Dito sobre calçado - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei numero 2. 919, de 31 de dezembro de de 1914; lei numero 3.070 A, de 31 de de dezembro de 1915, e lei n 3.213, de 30 de dezembro de 1916.................................................................................................................... | ......................................... | 4.400:000$000 |
15. Dito sobre perfumarias - Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................................................................... | ......................................... | 3.400:000$000 |
16. Dito sobre especialidades pharmaceuticas. Sello sanitario, para os fins da Saude PubIica, mantidas as actuaes taxas de consumo e revogadas, quanto ás taxas que sobre taes especialidades creou, as disposições dessa lei. Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro 1915...................................................................... | ........................................ | 2.400:000$000 |
17. Dito sobre conservas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei numero 2. 919, de 31 de dezembro de 1914; lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei numero 3.213, de 10 de dezembro de 1916.................................................................................................................... | ......................................... | 4.000:000$000 |
18. Dito sobre vinagre - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; e leis numeros 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915..................................................................................................................... | ......................................... | 500:000$000 |
19. Dito sobre velas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915............................................................................................... | ......................................... | 500:000$000 |
20. Dito sobre bengalas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.................................................... | ......................................... | 40:000$000 |
21. Dito sobre tecidos - Decreto n. 5890, de 10 de fevereiro de 1906; leis numeros 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914, lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919..................................................................................................................... | ......................................... | 33.500:000$000 |
22. Dito sobre artefactos de tecidos - Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.............................................................................................. | ......................................... | 3.900:000$000 |
23. Dito sobre vinho estrangeiro - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................................................. | ......................................... | 4.000:000$000 |
24. Dito sobre papel de forrar casas - Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916............................................................................................... | ......................................... | 50:000$000 |
25. Dito sobre cartas de jogar - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e lei n. 3. 070 A, de 31 de dezembro de 1915..................................................... | ......................................... |
600:000$000 |
26. Dito sobre chapéos - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; leis numeros 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; n. 3.070 de 31 de dezembro de 1915 e numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916............................................ | ........................................ |
3.700:000$000 |
27. Dito sobre discos para gramophones - Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e lei n. 3.970 A, de 31 de dezembro de 1915............................................ | ......................................... |
50:000$000 |
28. Dito sobre louças e vidros - Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915................................... | ......................................... |
600:000$000 |
29. Dito dobre ferragens - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915............. | ......................................... | 600:000$000 |
30. Dito sobre café torrado ou moido - Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916.................................................................................................................... | ......................................... |
1.800:000$000 |
31. Dito sobre manteiga - Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916................................................................................................................... | ......................................... |
600:000$000 |
32. Dito sobre o assucar refinada - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................................................................... | ......................................... | 3.000:000$000 |
33. Dito sobre obras de ourives - Lei numero 3. 979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................................................................... | ........................................ |
1.200:000$000 |
34. Dito sobre obras para adorno - Lei n. 3. 979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................................................................... | ......................................... |
400:000$000 |
35. Dito sobre moveis - Lei n. 3. 979, de 31 de dezembro de 1919..................................................................................................................... | ......................................... |
800:000$000 |
36. Dito sobre armas de fogo - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................................................................... | ......................................... |
300:000$000 |
37. Dito sobre lampadas electricas - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919..................................................................................................................... | ......................................... |
400:000$000 |
III
IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO 38. Sello - Elevado a sobre o valor o sello das transferencias das apolices e das acções, obrigações, debentures e quotas das sociedades anonymas, em commandita por acções e por quotas de responsabilidade limitada, sendo o valor das primeiras a cotação official em Bolsas e das duas ultimas o valor nominal - Decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900; leis ne. 813, de 23 de dezembro de 1901; 953, de 9 de dezembro de 1902; 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914, n. 3.213; de 30 do dezembro de 1910, ns. 3.966, de 25 de dezembro de 1919, e 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 27 Sello de attestados, guias ou certificados de sanidade de animaes e de productos de origem animal, e de outros attestados firmados por funccionarios technicos do Serviço de Industria Pastoril, observadas as taxas que o Governo está autorizado a fixar .............................................................................................. |
50:000$000 |
70.500:000$000 |
39. Transporte - Decreto n. 7.897, de 10 de março de 1910, lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919..................................................................... | ......................................... |
11.000:000$000 |
40. Taxa de viação, recahindo sobre mercadorias transportadas em estradas de ferro, vias fluviaes e cabotagem e destinada á construcção o ao custeio das estradas de ferro e aos serviços de cabotagem e viação fluvial $010 por 10 kilogrammas ou fracção. As mercadorias do pateo, definidas no § 2º do art. 90 do regulamento dos transportes approvado pelo decreto n.10.204 de 30 de abril de 1913 e bem assim as restantes da tabella 4 A do citado decreto, terão, na taxa supra, abatimento de 80 %. Quando o percurso da mercadoria se estender a mais de uma estrada de ferro, via fluvial ou de cabotagem, ainda que não haja convenio de trafego mutuo entre as respectivas emprezas ou companhias de transporte, a taxa será cobrada apenas no primeiro despacho, no qual deverão constar a procedencia e o destino. Desta taxa ficarão isentas as mercadorias transportadas do logar em que foram produzidas para aquelle em que tiverem de ser beneficiadas................................................................... | ....................................... | 25.000:000$000 |
IV
IMPOSTO SOBRE A RENDA |
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41. Dividendos e quaesquer outros productos de acções (inclusive as importarias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de qualquer verba do balanço, ou sob qualquer titulo, entregues aos accionistas, ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas), de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções e sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham taes companhias, sociedades e commanditas sua séde no paiz ou no estrangeiro; sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores; sobre bonificações ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, emprezas ou sociedades anonymas - até 12%, 5%; de mais, de 12 % 6% sobre o que acrescer - Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894; decreto n. 2. 559, de 22 de julho de 1897; lei n, 489, de 15 de dezembro de 1897; lei n. 3.841, de 31 de dezembro de 1913, lei n. 1.919, de 31 de dezembro de 1914, lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e lei n. 3.979, de 31 dezembro de 1919.......................................................................... | ......................................... |
10.000:000$000 |
42. 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas, excepto os que recahirem sobre predios agricolas e os que recahirem sobre quaesquer contractos celebrados com bancos de credito real, embora realizem operações bancarias de outra natureza - Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918..................................................................................................................... | ......................................... |
1.500:000$000 |
43. 2 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres e 5 % sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc. - Leis numeros 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 3 de dezembro de 1915................................. | ........................................ |
1.100:000$000 |
44. 10% sobre lucros fortuitos, valores sorteados, valores distribuidos, em sorteios, por clubs de mercadorias, premios concedidos em sorteio, mediante pagamento em prestações, por associações constructoras. - Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, 3. 070 de 31 do dezembro de 1915, n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919............................................................................... | ........................................ |
250:000$000 |
45. Lucro liquido da industria fabril, não comprehendida em o n. 41 - até 100:000$ 3% ; de mais de 100 até 300:000$, 4% sobre o que accrescer; de mais do 300 até 500:000$, sobre o que crescer; de mais 500:000$, a taxa sobre o excedente será de 7% - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919..................................................................................................................... | ......................................... |
7.200:000$000 |
46.Lucros liquidos do commercio, verificados em balanço, não comprehendidos no n. 41 - até 100:000$, 3 % de mais de 100 até 300:000$, 4% sobre o que accrescer ; de mais de 300:000$ até réis 500:000$, 5% sobre o que accrescer: de mais de 500:000$, a taxa ,sobre o excedente será de 7 % | ......................................... | 38.000:000$000 |
47. Imposto sobre as operações a termo, sendo a metade paga pelo comprador e a outra metade pela vendedor, a saber : 100 réis por sacca de café; 10 réis por kilo de algodão; 50 réis por sacca de assucar ......................... | ......................................... |
6.000:000$00 |
48. 2 % sobre as quantias em gyro no jogo permittido em estancias balnearias para os fins da lei da Saude Publica .................................................................. | ......................................... |
1.000:000$000 |
V
MPOSTOS SOBRE LOTERIAS |
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49. Dito de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as estaduaes; permittidas apenas para auxilio a estabelecimentos de instrucção e beneficencia e sem prejuizo dos impostos e rendas federaes - Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º: lei n. 265, de 24 de dezembro de 1804; lei n. 428. de 10 de dezembro de 1895: lei a. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º n. 30; lei n. 640, de 11. de novembro de 1899, art. 1º n. 29: decreto numero 3.638, de 9 de abril de 1960, e lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 28; artigo 2º § 14, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902..................................................................................................................... | ......................................... |
1.000:000$000 |
VI
DIVERSAS RENDAS |
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50. Premios de depositos publicos - Lei a. 99, de 31 de outubro de 1885, artigo 11, n. 51; instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; decretos ns. 498, de 22 de janeiro de 1847, e 2.551, de 17 de março de 1850, artigo 76; decreto n. 2.845, de 19 de março de 1898, e lei u. 3.979, de 31 de dezembro de 1919............................................................................................................... | ......................................... |
70:000$000. |
51. Taxa judiciaria - Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894, e 2.153, de 9 de novembro de 1895; decreto n. 539, de 19 de dezembro de 1898; decreto numero 3.312, de 17 de junho de 1899.................................................. | ......................................... |
200:0000000 |
52. Taxa de aferição de hydrometros ............................................................... | ......................................... | 2:000$000 |
53. Rendas federaes no Territorio do Acre ....................................................... | ......................................... | 5:000$000 |
54. Exportação - 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre ............................................................................................................................. | ........................................ |
3.000:000$000 |
55. Renda de exames, 100$ de cada exame prestado em escola de ensino superior, official ou equiparada, em época anterior á legal, quando por acto expresso da Congregação for isso permittido, por motivo justificado, a criterio da mesma e ouvido, nas equiparadas, o fiscal do Governo - Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918....................................................... | ......................................... |
2:000$000 |
56. Taxa de sorteados não incorporados........................................................... | ......................................... | 350:000$000 |
II
Rendas patrimoniaes DOS :PROPRIOS NACIONAES |
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57. Renda da Villa Militar de Deodoro - Lei n. 2. 321, de 30 de dezembro de 1910..................................................................................................................... | ......................................... |
30:000$000 |
58. Renda dos proprios nacionaes - Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; lei de 12 de outubro de 1833, artigo 3º e leis numeros 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.213, de 30 de dezembro de 1916.................................. | ......................................... |
500:000$000 |
59. Renda das villas proletarias........................................................................... | ......................................... | 110:000$000 |
60. Renda dos nucleos coloniaes da União - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919................................................................................................................ | ........................................ |
500:000$000 |
61. Renda da Fazenda, de Santa Cruz e outras - Lei numero 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º..................................................................................... | ......................................... |
40:000$000 |
62. Producto do arrendamento das areias monaziticas - Contracto de 18 de dezembro de 1916; lei n. 3.644, de 23 de dezembro de 1918, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................................... | ......................................... |
100:000$000 |
63, Fóros de terrenos de marinha - Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, §§ 14 e 15; de 2 de outubro de 1833, artigo 3º; instrucções de 14 de novembro de 1832; leis de 3 de outubro de 1834, ' art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, numero 33; decreto n. 4.105, de 29 de fevereiro de 1868, e lei n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 3º.......................................................................................................... | ......................................... |
40:000$000 |
64. Laudemios - Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro do 1949, e 1.318, de 30 de Janeiro do 1854, artigo 77......................................................................................................................... | ......................................... |
150:000$000 |
III
Rendas industrias |
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65. Renda do Correlo Geral - Elevados as taxas o portes no Brasil, da seguinte fórma : Cartas e cartas-bilhetes, 150 réis; bilhete postal , 100 réis; bilhete postal duplo, 150 réis; encommendas, 150 réis; premios do registro e avisos de recepção, 300 réis ; recibo do Destinatario, 200 réis - Decreto numeros 3.443, de 12 de abril de 1865, arts. 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1857; 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841. de 6 de outubro de 1880; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12, lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 11, lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, n. 15; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º. N. 16, da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 45, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e 1º, n. 45, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 39....................... | ......................................... | 15.500:000$000 |
66. Renda dos Telegraphos - Decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860; 4.653, de 28 de dezembro de 1870 e 372 A, de 2 de maio de 1890; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 13; lei n. 589, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 12; lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 12; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 12; lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, n. 10; lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, art. 16; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, art. 1º, n. 17, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 44, da lei 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911, n. 44, e art. 1º, n. 44 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 1º, n. 44; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; lei numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916, lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917 e lei numero 3.948, de 20 de dezembro de 1919. Elevada a 1$ a taxa fixa e uniformizada para 200 réis a taxa inferior por palavra dos telegrammas para todos os Estados ............................................... | 1.600:000$000 | 19.000:000$000 |
67. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official - Lei numero 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º, n. 2; decreto n. 9.361, de 21 de fevereiro de 1885, e lei numero 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ................................................... | ......................................... | 400:000$000 |
68. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil - Decretos ns. 3.503, de 10 de julho; 3.512, de 6 de setembro de 1865, e 701, de 30 de agosto de 1890; lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e decreto n. 13.877, de 13 de novembro de 1919 ............................................................................................................... | ......................................... | 87.000:000$000 |
69. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas ..................................................... | ......................................... | 5.500:000$000 |
70. Dita da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (ex-Itapura a Corumbá) - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ................................................................ | ......................................... | 5.500:000$000 |
71. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro ...................................................... | ......................................... | 250:000$000 |
72. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete ..................................................... | ......................................... | 25:000$000 |
73. Dita da rêde de viação Cearense - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 .................................................................................................................... | ......................................... | 3.700:000$000 |
74. Dita da Estrada de Ferro Santa Catharina - Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .............................................................................................. | ......................................... | 130:000$000 |
75. Dita da Estrada de Ferro Therezopolis - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................................... | ......................................... | 400:000$000 |
76. Dita da Estrada de Ferro de Goiaz ................................................................ | ......................................... | 1.630:000$000 |
77. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte ........................... | ......................................... | 550:000$000 |
78. Dita da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias .................................................... | ......................................... | 400:000$000 |
79. Dita da Casa da Moeda - Decreto numero 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53, e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908 ......................... | ......................................... | 40:000$000 |
80. Dita dos Arsenaes - Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.622, de 2 de maio de 1874, e 745, de 12 de setembro de 1890 ................................. | ......................................... | 12:000$000 |
81. Dita dos Institutos - dos Surdos-Mudos e Benjamin Constant - Decretos numeros 4.045, de 19 de dezembro de 1867, art. 11, e 5.435, de 15 de outubro de 1879, art. 18 ...................................................................................... | ......................................... | 2:000$000 |
82. Dita dos Collegios Militares ........................................................................... | ......................................... | 200:000$000 |
83. Renda da Casa de Correcção - Decreto n. 678, de 6 de julho de 1850, e lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 9º, n. 24; lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, e decreto n. 3.647, de 23 de abril de 1900 .......................... | ......................................... | 10:000$000 |
84. Dita arrecadada nos Consulados - Lei n. 120 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; decretos ns. 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898; lei numero 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 24, e lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ......................................................................................... | 1.300:000$000 | |
85. Dita da Assistencia a Allienados - Lei nu- n. 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 10, e lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; decreto n. 1.559, de 7 de outubro de 1893; decreto numero 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; decreto numero 2.779, de 9 de dezembro de 1897, e decreto numero 3.238, de 29 de março de 1899 .......................................................................... | ......................................... | 50:000$000 |
86. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses e outros - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6; decreto n. 3.770, de 28 de dezembro de 1897, e lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 5º ................................................ | ......................................... | 100:000$000 |
87. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras e outras - Lei n. 125 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º. N. 32; art. 1º; numero 34 da lei numero 2.210, de 20 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 63, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, art. 51 da lei n. 2.749, de 31 de dezembro de 1912 e art. 59 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .......................... | ......................................... | 1.300:000$000 |
88. Renda dos Postos Zootechnicos - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .................................................................................................................... | ......................................... | 160:000$000 |
89. Dita da Escola Superior de Agricultura, aprendizados - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ......................................................................................... | ......................................... | 20:000$000 |
90. Dita das Escolas de Aprendizes Artifices - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .............................................................................................. | ......................................... | 10:000$000 |
91. Dita do Instituto de Chimica - Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... | ......................................... | 30:000$000 |
92. Dita do Deposito Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. | ......................................... | 15:000$000 |
93. Dita do Serviço Medico Legal - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... | ......................................... | 5:000$000 |
94. Dita da Policia Maritima - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 . | ......................................... | 3:000$000 |
95. Dita da Colonia Correccional - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... | ......................................... | 24:000$000 |
96. Dita da Escola Quinze de Novembro - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... | ......................................... | 80:000$000 |
97. Dita do Archivo Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .. | ......................................... | 17:000$000 |
98. Dita da Fabrica de Polvora da Estrella - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................................... | ......................................... | 60:000$000 |
99. Dita de Aprendizados Agricolas - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... | ......................................... | 30:000$000 |
100. Dita de Fazendas Modelo de Criação - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................................... | ......................................... | 30:000$000 |
101. Dita dos Campos de Demonstração - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... | ......................................... | 4:000$000 |
102. Dita de Estações de Experimentação - Lei n. 3. 979, de 31 de dezembro de 1919 ............................................................................................................... | ......................................... | 12:000$000 |
103. Dita da Escola de Veterinarios - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... | ......................................... | 12:000$000 |
104. Dita da Estação Sericicola de Barbacena Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .............................................................................................. | ......................................... | 3:000$000 |
105. Dita dos Centros Agricolas - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .................................................................................................................... | ......................................... | 7:000$000 |
106. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .............................................................................................. | ......................................... | 30:000$000 |
RECEITA EXTRAORDINARIA | ||
107. Montepio de Marinha - Plano de 23 de setembro de 1795 ........................ | 3:000$000 | 400:000$000 |
108. Dito Militar - Decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890 .............................. | 3:000$000 | 900:000$000 |
109. Dito dos empregados publicos - Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro; 956, de 6 de novembro 981, de 8 de novembro; 1.077, de 14 de novembro; 1.045, de 21 de novembro; 1.077, de 27 de novembro; 1.092, de 28 de novembro de 1890; 1.318 F, de 20 de janeiro; 1.420, de 21 de fevereiro, e 139, de 16 de abril de 1801; lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 87; decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, e lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 .............................................................................................. | 30:000$000 | 2.000:000$000 |
110. Indemnizações - Lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, art. 25, n. 44 ....... | 150:000$000 | 2.000:000$000 |
111. Juros de capitaes nacionaes - Lei numero 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º, n. 70 .............................................................................................. | 500:000$000 | 2.000:000$000 |
112. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal - Lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 5º, e lei n. 350, de 3 de dezembro de 1895, art. 1º, n. 1, § 52; decreto n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898; lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, numero 65; art. 1º, n. 65, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914 .................................................................... | ......................................... | 6.500:000$000 |
113. Taxa sobre consumo de agua - Decreto n. 3645, de 4 de maio de 1866; lei n. 2.639, de 22 de setembro de 1876; decreto n. 8.775, de 25 de novembro de 1882; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897; decreto n. 2.794, de 13 de janeiro de 1898; leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .............................................................................................. | ......................................... | 4.500:000$000 |
114. Taxa de Saneamento da Capital Federal - Leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ................................. | ......................................... | 2.270:000$000 |
115. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de libras 3.000.000 ..... | 1.333:500$000 | |
116. Venda de generos e proprios nacionaes - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ................. | ......................................... | 5.000:000$000 |
117. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil .................................................. | ......................................... | 4.000:000$000 |
118. Renda do Gabinete Policial de Identificação - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .............................................................................................. | ......................................... | 100:000$000 |
119. Renda do serviço de patentes de invenção - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 .............................................................................................. | ......................................... | 30:000$000 |
120. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 10 %, ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte. Lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, numero XII, lei numero 2.356, de 31 de dezembro de 1910, lei n. 2.768, de 15 de janeiro de 1913, decreto numero 10.094, de fevereiro de 1913 - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ........................................................ | ......................................... | 21:000$000 |
RECURSOS | ||
121. Emissão de titulos da divida interna | ||
Ouro | Papel | |
Para estradas de ferro - Lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 198............................................................... | ......................................... | 10.000:000$000 |
122. Cunhagem de moeda de nickel - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919....................................... ........................................................................ | ......................................... | 1.000:000$000 |
102. 001:500$000 | 626.261:000$000 | |
5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo para a renda com applicação especial...................................................................................... | ......................................... | 9.486:750$000 |
92.517:750$000 | 626.261:000$000 | |
Quota de 2%, sobre as rendas provenientes de impostos aduaneiros, de circulação, de renda, de consumo e rendas industriaes (excluidas as rubricas de applicação determinada) para as obras contra as seccas do nordeste brasileiro .............................................................................................................. | 1.809:965$00 | 10.590:820$000 |
Total da receita geral | 90.707:785$000 | 615.670:180$000 |
Renda com applicação especial
FUNDO DE RESGATE DO PAPEL-MOEDA
1. Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União - Lei n. 427, de 9 de dezembro de 1896, art. 4º, ns. 1 a 6; D n. 2.413; de 28 de dezembro do 1896; C. de 25 de setembro de 1897:D. n. 2.830, de 12de março de 1898; C. de 15 de março de 1898; Dec. n. 2.836, de 17 de março de 1898; C. de 12 de abril de 1898, D. n. 2.850, de 21 de março de 1898; lei n. 581, de 20 de julho de 1899, artigo 1º........ | .......................................... | 900:000$000 |
2. Producto da cobrança da divida activa da União em papel - Decreto de 20 de fevereiro e instrucções de 12 de junho de 1840; L. n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º.............................................................................. | ............................................ | 2.000:000$000 |
3. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro - Lei numero 514, de 28 de outubro de 1948, artigo 9º, n. 64, e artigo 43; L. n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; D. numero 2.647, de 19 de setembro de 1860, artigos ns. 689 e 690; LL ns. 1.114, de 27 de setembro de 1860,artigo 12, § 3º; 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27 e 30; D. n. 4.181, de 6 de maio de 1868; L. numero 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 12; L. numero 3.348, de 20 de outubro de 1887, artigo 8º, § 1º; e L. n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º.................................... | ............................................ | 3.000:000$000 |
4. Dividendos das acções do Banco do Brasil pertencentes ao Thesouro - Decreto numero 1.455, de 30 de dezembro de 1905, art. 2º, paragrapho unico .............................................................................................................. | ............................................ | 2.300:000$000 |
FUNDO DE GARANTIA DO PAPEL-MOEDA
1. Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo - Lei numero 581. de 20 de julho de 1899, art. 2º, e lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, artigo 8º............................................................... | 9.486:750$000 | .............................. |
2. Cobrança da divida activa, em ouro .......................................................... | 200:000$000 | .............................. |
3. Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro - Lei n. 581, de 20
de julho de 1899, art. 2º.................................................................................... |
200:000$000 | .............................. |
3. FUNDO PARA A CAIXA DE RESGATE DAS APOLICES DAS
ESTRADAS DE FERRO ENCAMPADAS
Arrendamento das mesmas estradas - Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 29, n. 25......................................................................................... | ........................................... | 3.000:000$000 |
4. FUNDO DA AMORTIZAÇÃO DOS EMPRESTIMOS INTERNOS
Depositos:
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições......................... | ........................................... | 25.000:000$000 |
5 . FUNDO DAS OBRAS DE MELHORAMENTOS DOS PORTOS, EXECUTADAS Á CUSTA DA UNIÃO
Porto do Rio de Janeiro - Lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886, art. 7, § 4º;lei n.953, de 29 de dezembro de 1902, art.22, n. XXV; lei n. 3.213 de 30 de dezembro de 1916, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................................................................. | 4.600:000$000 | 7.300:000$000 |
Bahia - Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º; decreto numero 6.412, de 14 de março de 1917, e lei n..3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................................................................. | 450:000$000 | 60:000$000 |
Recife - Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º; decreto numero 6.412. de 14 de março de 1907, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................................................................. | 600:000$000 | 1.200:000$000 |
Pará - Lei n. 741, de 26 de dezembro do 1900, art. 1º decreto numero 6.412, de 14 de março de 1907, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................................................................. | 200:000$000 | 60:000$000 |
Parahyba - Decreto numero 7.210, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................... | 20:000$000 | 1:000$000 |
Ceará - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................................... | 40:000$000 | |
Rio Grande do Norte - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .......................................................... | 5:000$000 | 4:000$000 |
Santa Catharina - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................... | 15:000$000 | |
Espirito Santo - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918............................................................... | 5:000$000 | 18:000$000 |
Matto Grosso - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 33 de dezembro de 1918 .............................................................. | 25:000$000 | |
Alagôas - Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto n. 10.252, de 31 de junho de 1913 e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ................................................. | 55:000$000 | |
Parnahyba - Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto n. 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918...................................................... | 10:000$000 | |
Aracajú - Decreto n. 7.810 de 32 de janeiro de 1910; decreto numero 10.150, de 2 de abril de 1913: decreto n. 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918...................................................... | 10:000$000 | |
Manáos - Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto n. 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918... ......................................... | ............................................ | 25:000$000 |
Santos - Decreto n. 7.810. de 12 de janeiro de 1910: decreto n.10.150. de 2 de abril de 1913: decreto n 10.252. de 4 de junho de 1913 e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.......................................................................... | ........................................... | 25:000$000 |
6. FUNDO PARA AS OBRAS CONTRA AS SECCAS DO NORTEDESTE BRASILEIRO........................................................................ | 1.809:965$000 | 10.590:820$000 |
17.731:715$000 | 55.183:820$000 |
Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphão, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de Ioterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 55 %, ouro, e 45 %, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia.
O imposto em ouro será destinado ás despezas da mesma natureza, constantes do orçamento da despeza geral da Republica, e o excedente será convertido em papel, para attender ás despezas dessa especie, revogado o § 1º, do art. 1º, do decreto n. 4.182, de 13 de novembro de 1920.
IV. A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos, par o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão):
1º. a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogrammo de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada;
V. A expedir o regulamento para a arrecadação da taxa de viação e do imposto sobre operações a termo, creados por esta lei, podendo adoptar as medidas necessarias á cobrança e fiscalização das taxas que figuram nos titulos da receita, inclusive a imposição de multas até o maximo de 2:000$000;
VI. A reformar as Caixas Economicas Federaes, definindo melhor a sua autonomia e autorizando-as a ampliar, com as devidas garantias, a sua esphera de operações;
VII. A entrar em accôrdo com o Estado do Pará no sentido do auxilial-o na realização de medidas que visem á melhoria ou consolidação de suas finanças, tendo como base a encampação da Estrada de Ferro de Bragança. Para a effectivação de tal objectivo é tambem autorizado o Governo Federal a realizar as necessarias operações de credito, cercadas das convenientes garantias;
VIII. A entrar em accôrdo com a Municipalidade do Recife, Estado de Pernambuco, sobre a demolição e utilização da parte dos fundos dos predios occupados pela Delegacia Fiscal e Quartel General, para o prolongamento da rua da Praia, na referida cidade.
IX. A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts;
X. A, de accôrdo com a lei n. 2.857, de 17 de junho do 1915, fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como foi mais conveniente em prazo curto ou longo, assim como empregal-os na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.
XI. A arrecadar, emquanto não for deliberado o destino do antigo Lloyd Brasileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação;
XII. A expedir nova regulamentação das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, sendo remodelado o serviço de fiscalização, de maneira a ser mais efficiente e dotado de pessoal technico necessario, abrindo para esse fim o credito necessario;
XIII. A adquirir, por compra, abrindo os necessarios creditos, todo o ouro e toda a prata, de producção nacional. Para obter a preferencia da offerta, o Governo fará contractos com os proprietarios ou arrendatarios (individuos ou companhias) das minas, excluida qualquer clausula que importe em isenção ou reducção de direitos;
XIV. A celebrar accôrdos, ajustes, convenios ou tratados com as nações amigas, no sentido de melhor regular e defender os direitos e interesses de ordem industrial, commercial, economica e financeira, ou promover, sem onus para o Thesouro, maior approximação com os paizes visinhos pelo aperfeiçoamento dos meios de transportes terrestres e fluviaes e ligação das linhas telegraphicas, tudo dependente de approvação do Congresso Nacional naquillo que fôr de sua competencia;
XV. A regulamentar o serviço de que trata o decreto n. 13.110, de 19 de julho de 1918, podendo instituir fiscalização bancaria permanente, remodelar a Camara Syndical de Corretores, aproveitado o pessoal que ora serve na fiscalização do cambio, abrindo os necessarios creditos para a execução de taes providencias;
XVI. A estabelecer convenios commerciaes com paizes estrangeiros, podendo abrir, os creditos necessarios para acquisição no Brasil de productos nacionaes; sendo as respectivas despezas compensadas pelo credito correspondente em ouro aberto ao Thesouro Nacional no exterior.
Art. 3º Continuam em vigor as disposições do art. 1º, n. 54, da lei n. 8.644, de 31 de dezembro de 1918, e art. 1º, n. 61, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, que concedem franquia de taxa telegraphica aos Presidentes e Governadores, Secretarios e Chefes de Policia dos Estados e Prefeito do Districto Federal, em materia de serviço publico federal, estadual ou municipal.
Paragrapho unico. E' concedida a taxa telegraphica do 25 réis por palavra, em qualquer percurso, aos Senadores e Deputados para os despachos que tiverem de expedir em objecto de interesse publico.
Art. 4º Ficam abolidos todos os abatimentos, isenções, reducções ou dispensas de direitos.
§ 1º Exceptuam-se:
1º, as isenções e reducções estabelecidas em contractos firmados pelo Governo da União e as decorrentes dos §§ 1º a 21, 22, 23 a 28, 29, 30, 31, 32, 34. 35 e 36 do art. 2º das Preliminares da Tarifa das Alfandegas, devendo o Governo observar, quanto aos proprios fornecimentos, o disposto em o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, quanto ás mercadorias que tiverem similares na producção nacional.
2º, os machinismos e instrumentos destinados á lavoura, á pecuaria, á mineração e a industria agricola, comprehendidos no art. 2º, § 36, das Preliminares da Tarifa, importados por agricultores, ou não, pagarão 2 %, ad valorem, mediante despacho das inspectorias de alfandega, independente do deposito prévio dos direitos integraes e de audiencia do Tribunal de Contas.
Art. 5º Para as obras executadas pelos Governos dos Estados e dos municipios e pelas emprezas que por delegação ou concessão delles ou do Governo Federal e do Districto Federal explorarem serviços de agua,, luz, viação e telephones, os direitos a pagar por importação do material necessario para exploração e conservação dos referidos serviços, sendo de 25 % sobre os impostos, a titalo de expediente, devendo as requisições ser feitas em qualquer caso polo Governo dos Estados e dos municipios. A reducção acima referida comprehende tambem o matorial destinado á construcção de portos que a União haja transferido aos Estados.
Art. 6º Os materiaes cujos despachos com reducção de direitos, em virtude de leis anteriores de receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, pagarão as taxas declaradas nas referidas leis.
Art. 7º Fica concedido á Associação de Imprensa o favor constante do art. 39, § 3º, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.
Art. 8º O imposto de caridade, de que trata a Consolidação das Leis das Alfandegas, fica elevado a 80 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, e será distribuido em quatorze quotas pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte:
3 e 1/2 quotas á Santa Casa de Misericordia.
3 quotas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis.
2 e 1/2 quotas ao Hospital dos Lazaros, sendo uma para o fim consignadeo na segunda parte do art. 41 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917.
As restantes, distribuidas, em partes iguaes, ás seguintes instituições:
Maternidade, mantida pela Escola de Medicina;
Cruzada contra a Tuberculose;
Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia;
Asylo de S. Luiz, para a Velhice Desamparada;
Dispensario de S. Vicente de Paula;
Asylo Gonçalves de Araujo;
Sociedade Amante da Instrucção;
Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos;
Casa de Santa Ignez;
Sociedade Beneficente Unitiva;
Patronato de Menores da Lagôa;
Sociedade Cruz Vermelha Brasileira;
Associação Pro-Matre:
Assistencia Santa Thereza;
Lyceu de Artes e Officios;
Asylo do Bom Pastor,
Liga Brasileira Contra a Tuberculose;
Patronato de Menores.
todas da Capital Federal, e submettidas á fiscalização do Ministerio da Justiça, para o fim de ser apurado o bom emprego dado ás importancias recebidas.
Art. 9º O imposto de caridade, de 80 réis, cobrado nos portos da Republica, será, no Estado de S. Paulo, destinado exclusivamente ás casas de caridade de Santos, constantes da relação abaixo na proporção que se declara;
Santa Casa de Misericordia de Santos, 50 réis; Associação Protectora da Infancia Desvalida (Asylo de Orphãos), seis réis; Cruz Vermelha Brasileira (filial em Santos) tres réis; Assistencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite) tres réis; Assistencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite), dez réis; Associação Feminina Santista (Lyceu Feminino), dous réis; Sociedade Amiga dos Pobres (Albergues Nocturnos) dous réis; Escola de Commercio José Bonifacio, um real; Sociedade Amiga da Instrucção Popular, um real; Sociedade Auxilio aos Necessitados, um real; Asylo de Invalidos, um real; e Confraria S. Vicente de Paula um real.
No Estado de Pernambuco do dito imposto serão destinados aos hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife 60 réis e ao hospital da Sociedade Beneficente da cidade de Nazareth, municipio do mesmo nome, 20 réis.
Art. 10. Para os effeitos da cobrança do imposto de consumo sobre bebidas, o vinho de cajú, de producção nacional, e bem assim o succo do cajú, não fermentado, sem alcool de qualquer natureza, producto tambem nacional, ficam equiparados ao vinho nacional natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta (art. 4º, § 2º, n. XI, do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916).
Art. 11. Fica isento do pagamento da taxa de registro, na importancia de 300$, o productor de fumo.
Art. 12. Ficam concedidos aos estabelecimentos frigorificos, na linha da Estrada de Ferro Central do Brasil os mesmos favores e vantagens tarifarias feitos á Brasilian Meat Companhy, de Mendes, para transporte de carnes verdes, frigorificas ou congeladas e sub-productos. Paragrapho unico. As emprezas que pretenderem os favores acima alludidos deverão requerel-os ao director da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 13. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1921 o prazo de que trata o n. XI do art. 2º da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, para o recebimento do sello de patentes da Guarda Nacional pela actual tabella.
Art. 14. Ficam isentas de armazenagem as mercadorias que, ainda na Alfandega, forem devolvidas aos portos de onde vieram exportadas.
Art. 15. Para vigorar durante o exercicio, o Poder Executivo poderá regulamentar a exportação do ouro, prata, nickel, cobre, bronze e outros metaes, amoedados ou em barras e artefactos.
Art. 16. Para os effeitos da cobrança de direitos alfandegarios, relativamente aos despachos ad-valorem, vigorará pra os paizes exportadores, quanto ao valor das mercadorias, a taxa média cambial do ultimo mez anterior, verificada essa média pela Camara Syndical dos Corretores e communicada por esta, official e telegraphicamente, a todas as alfandegas no dia 1 de cada mez.
Art. 17. As quantias remettidas por intermedio de bancos casas bancarias e estabelecimentos congeneres, por meio de cartas e telegrammas, para praças estrangeiras, ficam sujeitas ao sello do § 1º, tabella A, da lei n. 3.966, de 25 de dezembro de 1919.
Art. 18. Continúa em vigor o art. 18 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, com o seguinte accrescimo:
§ 8º No porto de Recife, quanto ás embarcações que não tenham accesso no ancoradouro interno, no Lamarão, fica estabelecida, em favor dos funccionarios da Saude do Porto, Alfandega e Policia Maritima, para as visitas feitas no referido local, a qualquer hora do dia, uma gratificação, paga pela companhia a que pertencer a embarcação visitada, equivalente á metade da gratificação marcada para as mesmas visitas á noite.
Art. 19. As loterias federaes serão contractadas, mediante concurrencia publica, sobre as seguintes bases principaes, além de quaesquer outras que o Governo entenda estabelecer os respectivo editaes, para garantia da fiscalização e boa execução do contracto e de suas vantagens para o publico.
Art. 20. A ordem de preferencia entre as propostas de concurrencia será estabelecida:
1ª, pela maior importancia em dinheiro offerecida para ser applicada ás subvenções e estabelecimentos de beneficencia e instrucção, que serão annualmente examinadas e votadas pelo Congresso;
2ª, pela renda produzida para o Thesouro;
3ª, pela maior porcentagem de premios a distribuir.
Paragrapho unico. O prazo da concurrencia, que se effectuará no primeiro semestre de 1921, nunca será inferior a tres mezes e o do novo contracto nunca superior a cinco annos.
Art. 21. Fica prorogado por mais um anno o prazo do actual contracto com a Companhia de Loterias Nacionaes, que terá preferencia sobre os demais concurrentes, em igualdade de condições, para o novo contracto.
Art. 22. Fica concedida á Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira autorização para extrahir uma loteria durante as festas do Centenario da Independencia, em 1922, fixando o Governo em contracto as condições em que se fará effectiva a concessão constante deste artigo. A mesma concessão será dada, e em identicas condições, ao Instituto de Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro.
Art. 23. Continuará a ser arrecadado pela Alfandega de Santos o imposto sobre liquidos, bebidas alcoolicas e sal, até hoje por ella procedido em beneficio da municipalidade daquella cidade.
Art. 24. O Governo poderá ceder, a titulo de aforamento, ao Club de Regatas do Flamengo, uma área de terreno na praia Vermelha, comprehendida entre a Urca, a enseada, á rua da Saudade e o terreno cedido a mesmo titulo ao Club Hyppico Brasileiro, e em identicas condições desta ultima referida concessão. O Club de Regatas do Flamengo demarcará nesse local a área necessaria á construcção de um grande Stadium para jogos athleticos, que deverá estar concluido em 1922.
Art. 25. Poderá o Presidente da Republica prorogar o prazo da condição 2º do contracto de 11 de novembro de 1915, com o Banco do Brasil, assignado em virtude do art. 5º do decreto n. 2.986 de 28 de gosto de 1915, pagos os juros devidos e feita a amortisação de dez mil contos de réis por anno, após o vencimento daquelle contracto. art. 19 da lei n. 3.979 de 31 de dezembro de 1919.).
Art. 26. Os aforamentos dos terrenos da Fazenda Nacional de Santa Cruz continuarão a ser feitos de accôrdo com o art. 3º, lettra d, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, e dispositivos anteriores, relativos áquelle proprio nacional ficando vedado o resgate dos mesmos aforamentos.
Art. 27. A taxa de redesconto, de que trata o art. 9º, § 1º, do decreto n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, será fixada no minimo de 5%, ficando o limite maximo da mesma taxa a criterio do conselho de administração da carteira a que se refere a mesma lei.
Art. 28. Os sellos de consumo destinados aos industriaes do municipio de Nictheroy passarão a ser vendidas pelo collector respectivo, mediante porcentagem que não exceda á quota ora paga, por esse serviço, á Recebedoria do Districto Federal.
Art. 29. O art. 81 do regulamento annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1910, ficará redigido assim: Os lavradores que forem fabricantes, por quaesquer processos, de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, empregando productos da propria ou alheia lavoura, conjunctamente, poderão remetter o producto acompanhado de guia, conforme o modelo XV, sem as respectivas estampilhas, quando a venda for feita a negociantes por grosso.
Art. 30. A taxa judiciaria será paga por meio de estampilhas, cabendo sua inutilização ao juiz, que não prolatará despachos e sentenças a que a taxa corresponda sem verificar se as estampilhas foram appostas ás paginas dos autos, afim de as inutilizar, sob as penas regulamentares.
Art. 31. As requisições para os despachos dos artigos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º das Preliminares da Tarifa, deverão mencionar as marcas e numeros dos volumes e ser feitas ao inspector da alfandega, por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores.
Art. 32. O Governo cobrará dos bancos que tiverem concesões para emprestimos a funccionarios publicos, civis e militares, com desconto ou consignação em folha de pagamento, uma quota de fiscalização na importancia de 6:000$ annuaes, ficando extensiva ao Banco de Credito Rural e Internacional e á Sociedade Cooperativa Credito Popular a permissão legal concedida ao Banco dos Funccionarios Publicos, ao Montepio Geral dos Servidores do Estado e ao Banco Predial do Estado do Rio de Janeiro, a respeito dos funccionarios publicos, civis e militares.
Art. 33. Fica, derogado o art. 2º, n. IV, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, que creou o sello official destinado á franquia da correspondencia official da União, a qual passará a transitar pelo Correio sem sello, uma vez revestida dos caracteristicos regulamentares e mencionada em guias ou protocollos.
§ 1º Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:
a) | as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial; |
b) | as respostas aos quesitos da Directoria Geral de Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes; |
c) | a notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene; |
d) | as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura; |
e) | os tubos de vaccina e sôros distribuidos pelos institutos vaccinicos; |
f) | a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio; |
g) | os livros de registro civil; |
h) | os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas. |
§ 2º A correspondencia official dos Estados e municipios continúa sujeita ás taxas em vigor.
§ 3º A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes.
§ 4º Nos casos de suspeita de fraudes os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.
§ 5º Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.
Art. 34. Os despachos sobre agua para inflammaveis e corrosivos ficarão prohibidos no porto desta Capital e passarão a ter conferencia nos trapiches alfandegados, onde serão depositadas desde que sejam creados e installados, no referido porto, mais trapiches alfandegados, para o fim da deposito de taes generos, além do que ora existe na ilha do Cajú.
Art. 35. Emquanto não entrar execução a nova Tarifa Aduaneira, o expediente de 2%, a que está sujeito o oleo de petroleo importado para combustivel, continúa a ser cobrado de accôrdo com o art. 561 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 36. O Governo expedirá regulamento para a cobrança instituida por esta lei com relação aos lucros liquidos dos commerciantes, verificados em balanço, organizado nos termos da legislação commercial, observado o seguinte:
a) | para a cobrança no exercicio de 1921, servirão de base os balanços que forem encerrados da data desta lei em deante, embora relativos a operações commerciaes realizadas no decurso de 1920; |
b) | ficam isentos do imposto sobre lucros do commercio e sobre a renda da industria fabril os estabelecimentos commerciaes e as industrias cujo lucro annual não exceder de 10:000$000; |
c) | em o regulamento fixará o Governo a fórma de arrecadação do imposto, podendo impôr multas até 5:000$000. |
Art. 37. A guarda-mória da Alfandega concederá licença permanente para entrada a bordo dos navios a um representante de cada jornal diario, que o requerer, por intermedio da Associação de Imprensa, onde houver.
Art. 38. Não se comprehendem na disposição do art. 1º, n. 45, as fabricas accessorias dos estabelecimentos agricolas e pastoris destinadas unicamente ao preparo ou aperfeiçoamento da producção do respectivo estabelecimento agricola.
Art. 39. Emquanto não for decretada a reforma de tarifas, não existindo na actual lei dispositivo algum sobre aeroplanos, hangars, motores e seus accessorios, ficarão os mesmos sujeitos á taxa de 100 rés por kilogrammo, salvo se importados para provas internacionaes de aviação, ou escolas, quando taes apparelhos e accessorios entrarão mediante termo de responsabilidade, sendo cobrada de seus Importadores aquella taxa desde que se destinem ulteriormente a fim differente.
Art. 40. As pensões de montepio que couberem á viuva e aos successores dos funccionarios do Corpo Diplomatico e do Consular serão calculadas e concedidas em mil réis, papel, como sempre o foram e resulta da exacta interpretação das leis relativas á materia.
Art. 41. Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas e se refiram a interesse publico da União.
Art. 42. Fica a Prefeitura do Districto Federal autorizada realizar no extrangeiro as operações de credito que forem necessarias ao resgate de emprestimos existentes e á execução de obras de saneamentos e outras convenientes o reproductivas, até a somma de $25.000.000, dando para isso as necessarias garantias, além do imposto predial ficando expressamente entendido que a presente autorização constitue ampliação das disposições do Decreto n. 5.160, de 8 de Março de 1904, art. 12, § 7º.
Art. 43. Do imposto de consumo sobre bebidas será destacada necessaria para o fundo especial destinado ao custeio da prophylaxia rural e das obras de saneamento do interior do paiz.
Art. 44. Fica o Governo autorizado a adoptar, na reorganização do serviço de Industria Pastoril, um sello especial para os attestados, guias ou certificados de sanidade de animaes e productos de origem animal, cuja importancia será calculada proporcionalmente ao numero de animaes ou á quantidade, em kilogrammo, dos productos a que se referirem os attestados, guias ou certificados, segundo as taxas estabelecidas para cada caso nas tabellas que acompanharem o regulamento respectivo.
§ 1º. As taxas estabelecidas pelo Governo poderão ser por elle reduzidas dentro do primeiro anno de execução do regulamento, se assim for conveniente.
§ 2º. A renda proveniente do sello desses attestados, guias ou certificados e de outros firmados pelo pessoal technico do serviço de Industria Pastoril e que exceder de mil e quinhentos contos de réis reverterá em proveito do desenvolvimento do mesmo serviço, deduzida do valor de cada attestado, guia ou certificado, a importancia de seiscentos réis que continuará a ser escripturada, na forma da legislação em vigor, como receita da União.
Art. 45. O dispositivo do art. 2º da lei n. 3.347, de 3 de outubro de 1917, medida especial de necessidade publica, escapa ás restricções do art. 8º do decreto n. 8.592 de 1911, assim como ás de qualquer dispositivo legal de espirito restrictivo da inteireza da medida consignada no citado art. 2º.
Art. 46. O Governo expedirá regulamento para a execução do art. 14 e seus paragraphos do decreto legislativo n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, attendendo á modificação do imposto feito na presente lei.
O regulamento poderá impôr multas de 500$ a 5:000$ ás transgressões dos dispositivos legaes e regulamentares, e estabelecerá quotas de fiscalização, 1:000$ a 3:000$ por mez de funccionamento, a que ficarão obrigados os proprietarios dos casinos e clubs licenciados.
A fiscalização dos clubs e casinos, autorizados de accordo com lei, será feita por empregados de fazenda destacados temporariamente para essa mister ou por fiscaes especiaes nomeados pelo Governo ou preferentemente pelos fiscaes de clubs em numero de 24 na Capital Federal. Os vencimentos destes fiscaes, bem como as gratificações pagas aos empregados de fazenda, correrão por conta das quotas de fiscalização.
Art. 47. Fica isento de sello o endosso do cheque.
Art. 48. O Governo concederá, passagens de primeira classe com abatimento de 75% nos trens da Estrada de Ferro Central do Brasil aos sargentos do Exercito e da Armada nacionaes, quando viajarem á sua custa.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a mandar recolher as moedas de bronze em circulação, substituindo-as por moedas de nickel.
Art. 50. Para o funccionamento da Carteira de Redescontos serão observadas as determinações seguintes:
1ª. As operações da Carteira de Redescontos serão decididas pelo respectivo Director, com audiencia do Presidente de Banco do Brasil. A ambos compete, igualmente, determinar as condições em que ellas poderão ser feitas, nos Estados, directamente pelas Agencias do Banco do Brasil.
2ª. A emissão autorizada no artigo 9º do decreto n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, será feita directamente pelo Thesouro Nacional, mediante requisição fundamentada do Presidente do Banco do Brasil. Todo o activo da Carteira de Redescontos responde integral e precipuamente pela restituição ao Thesouro das importancias deste recebidas.
3ª. As quantias recebidas vencerão os juros de 2% ao anno, podendo esta taxa ser augmentada pelo Governo, para os fornecimentos futuros, se for excedido o limite previsto na mencionada disposição, ou em caso de expansão anormal de negocios ou transacções.
4º. Só serão admittidas a redesconto letras ou notas promissorias cujo prazo de vencimento não exceda de 120 dias, contados da data do redesconto, e que contenham, pelo menos, duas firmas, individuaes ou collectivas, de agricultores, industriaes ou commerciantes de reconhecida idoneidade;
5ª. As letras ou notas promissorias terão o valor minimo de 5:000$ e serão endossadas pelo Banco que as redescontar, o qual não poderá ter menos de 5.000:000$ de capital realizado no paiz;
6ª. Só serão acceitos, para redescontos, titulos que não resultarem de negocios de méra especulação e cuja importancia tenha sido ou deva ser applicada em legitima transacção de movimento, relativa á agricultura, industria e commercio;
7ª. Os titulos da carteira de descontos do Banco do Brasil serão admittidos na Carteira de Redescontos, depois da verificação das condições legaes por funccionario para isso expressamente designado pelo Governo;
8ª. O Governo tem o direito de fazer inspeccionar, quando e como entender, os serviços da Carteira de Redescontos, podendo examinar livremente todos os seus livros e documentos.
9ª. Fica revogado o § 4º do art. 9º do decreto n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, que creou a Carteira de Redescontos; e mantida a incineração das notas recebidas, a qual, porém, só se fará uma vez por mez, em dia préviamente determinado, em presença do inspector da Caixa de Amortização e de um membro, pelo menos, do conselho fiscal do Banco do Brasil.
Art. 51. A classificação do item XII, § 2º, art. 1º do decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, alterado pelo de n. 12.351, de 6 de janeiro de 1917, attendida a modificação do art. 1º, n. 11, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, faça-se da seguinte fórma: Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacionaes, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, ficando comprehendida na taxação do item VI, § 2º, art. 1º, do decreto 11.951, citado, a aguardente nacional de qualquer das especies acima enumeradas, contendo substancia que lhe modifique o estado natural.
Art. 52. São isentos de direitos os materiaes importados pela Associação Commercial do Pará, destinados á fundação do Laboratorio do Curso de Chimica Industrial, annexo ao Museu Commercial do Pará.
Art. 53. Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes ser-Ihes-ha concedida dispensa da exigencia do caução e isenção de direitos aduaneiros sobre o material destinado ao custeio e conservação das alludidas estradas.
Art. 54. Continuam em vigor as disposições do art. 2º, n. XV, da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e art. 2º, n. V e seus paragraphos, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, accrescentando-se ao § 2º desse artigo o seguinte:
Si os occupantes não fizeram essas declarações, ficam os collectores da zona onde estiverem situados os mesmos terrenos autorizados a ançal-os com o Valor arbitrado de accôrdo com os arts. 13 a 15 da lei citada no paragrapho anterior, inscrevendo no livro as taxas assim calculadas para cobrança amigavel ou executiva. Essas taxas prevalecerão até que os occupantes legitimem a posse, tirando a carta de aforamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 55. Continua em vigor o art. 48 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, sendo extensivo o mesmo favor ao material que for importado para o serviço de aguas e esgotos de S. Luiz, no Maranhão.
Art. 56. E' o Governo autorizado a fazer executar pelas autoridades aduaneras as providencias necessarias para que a responsabilidade dos commandantes de navios a que se refere o paragrapho unico do art. 370 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas seja regulada de accôrdo com o disposto nos arts. 363 e 391 da mesma Consolidação.
Art. 57. O Governo fica autorizado a promover pelos meios ao seu alcance a warrantagem dos productos nacionaes, directamente e tambem por intermedio do Banco do Brasil e suas agencias.
Art. 58. O Governo cobrará aos praticantes de conductor de trem, de conferentes, de telegraphistas e de bagageiros da Estrada de Ferro Central do Brasil os emolumentos relativos ás suas nomeações, expedindo-lhes os necessarios titulos em obediencia ao disposto na segunda parte do art. 137 do decreto n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, aos que exerciam esse cargo quando foi promulgada a citada lei, que manda constituir a categoria da classe dos praticantes, considerando-os titulados, a contar daquella data, mantidos os direitos da referida disposição legal.
Art. 59. Os porteiros dos auditorios, das varas contenciosas e administrativas da justiça local do Districto Federal, pagarão, pelas vendas que lhes compete effectuar em todos os inventarios, execuções e demais casos, conforme o Decreto 3.967 de 27 de dezembro de 1919, esclarecido em disposição do Orçamento do Ministerio do Interior, o imposto annual de industria e profissão de 200$000, independentemente do de nomeação.
Paragrapho unico. Nos impedimentos occasionaes ou nas licenças, os porteiros dos auditorios serão substituidos uns pelos outros e de preferencia pelos do mesmo juizo.
Art. 60. Continúa em vigor o dispositivo do art. 12 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.
Art. 60. Fica o governo autorizado a processar as isenções já concedidas, em 1920 pelo Ministerio da Fazenda, aos machinismos e materiaes destinados ao aperfeiçoamento do fabrico de assucar e construcção dee engenhos centraes ou usinas, que não tenham sido ainda despachados em parte ou no todo, pelas alfandegas, devido a demora de transporte maritimos ou outras causas nos termos do art. 37 da vigente lei do orçamento (n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919) de conformidade com o art. 1º do decreto n. 1.686, de 12 de agosto de 1907.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1921, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 325 Vol. 1 (Publicação Original)