Legislação Informatizada - LEI Nº 4.050, DE 13 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original

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LEI Nº 4.050, DE 13 DE JANEIRO DE 1920

Reorganiza o Laboratorio Nacional de Analyses, crêa laboratorios nas Alfandegas da Republica e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º O serviço de analyse chimica, instituído para a Alfandega do Rio de Janeiro e executado no Laboratorio Nacional de Analyses, que continúa directamente subordinado ao Ministério da Fazenda, será extensivo a todas as Alfandegas da Republica, fará parte integrante do apparelhamento fiscal da União, destinando-se a auxiliar a arrecadação das rendas federaes e impedir a introducção no paiz de generos nocivos á saude publica.

     Art. 2º Ficam creados laboratorios de analyses nas Alfandegas de Santos, Porto Alegre, Corumbá, Bahia, Recife, Parahyba, Fortaleza, Maranhão, Belém e Manáos.

      § 1º As analyses que forem necessarias nas alfandegas desprovidas de laboratorios, serão executadas nos laboratorios das alfandegas mais proximas.

      § 2º O Governo installará os laboratorios dessas alfandegas segundo as necessidades fiscaes e á medida que obtiver pessoal technico habilitado, mantendo, entretanto, a despeza sempre nos limites da receita arrecadada para esse fim.

     Art. 3º Os laboratorios de analyses das alfandegas, ainda que dependentes dos inspectores em materia administrativa, gosarão todavia da autonomia scientifica, sendo sempre considerados seus laudos em questões aduaneiras e de saude publica.

      § 1º Os laboratorios poderão occupar-se tambem de trabalhos particulares ou requisitados por autoridades estaduaes e municipaes, a juizo de seus chefes e desde que isso não acarrete embaraço ao serviço proprio.

      § 2º Taes analyses ficam sujeitas ao pagamento prévio das taxas da tabella A do art. 5º da lei nº 813, de 23 de dezembro de 1901, e suas modificações, mediante guia do respectivo laboratorio.

      § 3º Os laboratorios attenderão, obrigatoriamente, ás requisições que lhes forem feitas pelas autoridades federaes, ex-officio ou a requerimento de interessados na elucidação de questões fiscaes, observado neste ultimo caso o disposto no paragrapho anterior.

      § 4º Para execução dos serviços a seu cargo, os chefes dos laboratorios poderão receber e despachar directamente petições que lhes forem dirigidas, bem como entender-se officialmente com as autoridades solicitantes.

     Art. 4º Em logar dos emolumentos da tabella B, da citada lei nº 813, serão cobradas, em papel, nos despachos alfandegarios, as seguintes taxas de analyses, sobre o total dos direitos de importação para consumo: cinco por cento (5 %) sobre os que incidirem nas bebidas alcoolicas de qualquer qualidade, fermentadas ou não; dous por cento (2 %) sobre os que recahirem nos tecidos de qualquer qualidade, productos chimicos, drogas e especialidades pharmaceuticas; conservas de carne, peixes, excluido o bacalháo, legumes, doces, feculas, queijos e manteiga, e em todos os productos alimenticios importados e nos que servirem para o preparo destes e das bebidas.

     Art. 5º A legislação em vigor para o actual laboratorio terá inteira applicação aos Iaboratorios creados por esta lei, consolidando-se com as alterações convenientes a que entende com a nocividade e sophisticação de productos alimenticios, trabalho cuja organização o Governo confiará a uma commissão de chimicos e hygienistas.

     Art. 6º Em regulamento que expedir, o Governo estabelecerá regras attinentes á acção fiscal e de saude publica, exercida pelos laboratorios, de modo a tornal-a uniforme e efficiente, não só quanto ao criterio bromatologico, como no que diz respeito á classificação aduaneira e applicação das leis fiscaes.

     Paragrapho unico. Neste regulamento será tambem assegurada ás autoridades fiscaes e aos interessados a faculdade de recorrer das decisões dos laboratorios nos Estados para o da Alfandega do Rio de Janeiro, e das proferidas por este ultimo para uma commissão pericial de chimicos do proprio laboratorio ou de outros laboratorios officiaes.

     Art. 7º O numero, classe e vencimentos do pessoal dos laboratorios serão os das tabellas A, B, C e D.

     Art. 8º O Governo poderá despender para remodelação do laboratorio de analyses da Alfandega do Rio de Janeiro e installação dos laboratorios nas alfandegas dos Estados, até o maximo previsto na tabella E.

     Art. 9º Para os logares de chimicos-chefes dos laboratorios, o Governo poderá nomear profissionaes de reconhecida competencia, independentemente de concurso.

     Paragrapho unico. Para o preenchimento do cargo de chimico-chefe, na phase inicial, poderá contractar profissionaes estrangeiros ou dos laboratorios dos Estados, com acquiescencia dos respectivos governos e pelo prazo maximo de tres annos.

     Art. 10. Os chimicos do Laboratorio Nacional de Analyses ficam divididos em duas categorias. Paragrapho unico. Os actuaes segundos chimicos passam a primeiros chimicos e os actuaes terceiros a segundos.

     Art. 11. Para o serviço de escripturação e expediente dos laboratorios, serão destacados escripturarios ou auxiliares de escripta das respectivas alfandegas, mediante proposta do director ou dos chimicos-chefes, e em numero não execedente de tres para o Rio de Janeiro, dous para o de santos e um para cada um dos laboratorios constantes da tabella C.

     Paragrapho unico. Os segundos escripturarios do actual laboratorio serão desde já incorporados na classe de quartos escripturarios da Alfandega do Rio de Janeiro, bem como o primeiro escripturario-chefe e o primeiro escripturario, extinctos respectivamente, nos cargos de primeiro e terceiro escripturarios dessa ou de outra repartição de Fazenda desta Capital, nas vagas que occorrerem ou logares que forem restabelecidos.

     Art. 12. Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1920; 99º da Independência e 32º da Republica.

EPITACIO PESSOA
Homero Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1920, Página 1073 (Publicação Original)