Legislação Informatizada - LEI Nº 3.991-A, DE 5 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original

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LEI Nº 3.991-A, DE 5 DE JANEIRO DE 1920

Autoriza o Governo a abrir o credito especial de 387:263$, sendo 176:520$, para pagamento ao Estado do Rio Grande do Sul, e 210:743$, aos Estados de Minas Geraes, Paraná e Espirito Santo, á Companhia Mineira Auto-Viação, Intermunicipal de Uberaba e a Isidoro Honorio Doin, da subvenção pela construcção de estradas de rodagem e o credito de 80:000$, supplementar á verba 16ª, consignação *Patronatos Agricolas", sub-consignação *Custeio dos Patronatos, etc.", art. 88 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito especial de 287:263$, sendo: 176:520$, para pagamento ao Estado do Rio Grande do Sul, de subvenção de 2:000$, por kilometro, pela construcção, em 1918, dos trechos de 35 kilometros, da estrada de rodagem «Julio de Castilho» e de 53 kilometros, 260 metros de estrada de rodagem de Porto Gomes á Villa da Soledade, do referido Estado, e 210:743$, afim de ultimar o pagamento de subvenções devidas aos Estados de Minas Geraes, Paraná e Espirito Santo, á Companhia Mineira Auto-Viação Intermunicipal de Uberaba e ao particular Isidoro Honorio Doin, de accôrdo com o art. 97, n. 2, e seus paragraphos, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.

     Art. 2º Fica igualmente autorizado o Presidente da Republica a abrir, pelo mesmo ministerio, o credito de 80:000$, supplementar á verba 16ª, consignação «Patronatos Agricolas», sub-consignação «Custeio dos Patronatos, etc.», do artigo 88, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, par attender a despezas do custeio dos patronatos e seus cursos complementares, no exercicio de 1919.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Simões Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1920, Página 1075 (Publicação Original)