Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 3.393, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1917
EMENTA: Autoriza o Governo a, desde já, e até 31 de dezembro, declarar, succesivamente, o estado de sitio nas partes do territorio da União onde o exigirem as necessidades e os deveres da situação e dá outras providencias
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1917, Página 12003 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1917, Página 13491 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 187 Vol. 1 (Publicação Original)
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa