Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 3.393, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1917

EMENTA: Autoriza o Governo a, desde já, e até 31 de dezembro, declarar, succesivamente, o estado de sitio nas partes do territorio da União onde o exigirem as necessidades e os deveres da situação e dá outras providencias

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1917, Página 12003 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1917, Página 13491 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 187 Vol. 1 (Publicação Original)
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa