Legislação Informatizada - LEI Nº 3.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916 - Publicação Original
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LEI Nº 3.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1917
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 116.310:204$444, ouro, e 327.300:333$, papel, e a destinada á aplicação especial em 12.025:000$, ouro, e 12.838:000$, papel, provenientes do que fôr arrecadado no exercicio de 1917 pelos seguintes titulos:
ORDINARIA
I
Renda de tributos
I
IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
| Ouro | Papel | ||
| 1. | Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa do decreto numero 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações feitas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 21 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (continuando revogada nesta ultima a modificação ahi feita da tarifa relativa á taxa de importação da pilulas de Reuter e assim restabelecida a taxa aduaneira anteriormente cobrada), e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e mais as seguintes alterações:
Telhas de qualquer feitio de barro vidrado (n. 120 da Tarifa) - onde se lê 76$500 - diga-se 30$000. Os silos metalicos pagarão $020 por kilo. As mercadorias contidas no numero 1.009, na parte que diz - « machinas de costura, comuns, proprias para familias e officinas de alfaiate ou selleiro » - pagarão a taxa de $150, peso bruto, em caixas, engradados ou quaesquer outros envoltorios. Sementes de linho ou linhaça (n. 105 da Tarifa) direitos $020, razão 10 %. O arame farpado e o ovalado de 18x16 e 19x17, simples ou galvanizado, inclusive grampos ou pregadores, morões de ferro ou de aço para cercas, assim como os respectivos pregadores, taxa $020. Arame de qualquer outra qualidade e grossura, simples ou galvanizado, inclusive o destinado á fabricação de pontas de Paris, kilo 100 réis, razão 50 %. Cadeados de cobre e suas ligas (n. 677 da Tarifa), simples ou communs, com molas ou bomba, abrindo-se por meio de chaves dando volta completa ou não, 2$400; de segredo, lettras, mola ou bomba, abrindo-se por meio de chaves de simples pressão, 6$000. Cadesdos de ferro (n. 725 da Tarifa), simples ou communs, com mola ou bomba, abrindo-se por meio de chaves dando volta completa ou não, $800; de segredo, lettras, mola ou bomba, abrindo-se por meio de chave de simples pressão, 3$000. As chapas de ferro Armco da « American Ingot Iron » destinadas á fabricação de boeiros, calhas e depositos, e bem assim os rebites, parafusos e aros importados para esse fim, pagarão $020 por kilogramma, na razão de 20 %, classe 25ª e n. 704 da Tarifa vigente. Os electrodos e as chapas de ferro estanhadas ou chumbadas continuarão a pagar 8 % do seu valor. Os artefactos constantes do numero 587 pagarão os direitos dos tecidos respectivos. Fio nú, liso, em cabo ou em cordoalha, para electricidade, kilo $800, razão 30 %. |
69.120:000$000 |
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| 2. | 2 %, ouro, sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ........................... | 800:000$000 |
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| 3. | Expediente de generes livres de direitos de consumo ................ | 200:000$000 | 400:000$000 |
| 4. | Expediente de capatazias, nos termos do art. 1º, n. 4, da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ......................................... | |
400:000$000 |
| 5. | Armazenagem ............................................................................. | 900:000$000 | |
| 6. | Taxa de estatistica ....................................................................... | 350:000$000 | |
| 7. | Imposto de pharóes ..................................................................... | 250:000$000 | |
| 8. | Imposto de docas ........................................................................ | 30:000$000 | |
| 9. | 10 % sobre o expediente de generos livres de direitos ............... | 80:000$000 | |
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II IMPOSTO DE CONSUMO (REGISTRO E TAXA) DE ACCÔRDO COM A LEI N. 641, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1899, COM AS MODIFICAÇÕES DO DECRETO N. 11.951, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1916, E MAIS AS SEGUINTES ALTERÇÕES: |
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| 10. | Sobre o fumo: | ||
| Charutos: | |||
| a) os de preço por centena não excedente de 5$ - cada charuto, $010;
b) idem idem de mais de 5$ até 10$ - charuto, $015; c) idem idem de mais de 10$ até 20$ - cada charuto, $030; d) idem idem de mais de 20$ até 30$ - cada charuto $045; e) idem idem de mais de 30$ até 60$ - cada charuto, $150; f) idem idem de mais de 60$ - cada charuto, $200; |
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| Cigarros e cigarrilhas de producção nacional: | |||
| a) os de preço por maço, carteira, caixa ou outro envoltorio de 20 ou fracção - não excedente de $320 - cada maço, carteira, caixa ou outro envoltorio, $070;
b) idem idem de mais de $320 a $480 - cada maço, carteira, caixa ou outro envoltorio, $100; c) idem idem de mais de $480 a $700 - cada maço, carteira, caixa ou outro envoltorio, $150; d) idem idem de mais de $700 - cada maço, carteira, caixa ou outro envoltorio, $200; Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional ou estrangeira - por 25 grammas, ou fracção, $080 |
............................ |
22.000:000$000 | |
| 11. | Sobre bebidas:
Revogada a isenção para o alcool que exceder de 30 gráos Cartier e ficando isento o alcool desnaturado para fins industriaes, determinando, porém, o Governo os desnaturantes a empregar e as respectivas doses. Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentados e outras bebidas semelhantes - por litro §90; cerveja de baixa fermentação - por litro $180; cerveja de alta fermentação - por litro $150; amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro felsina e outras bebidas semelhantes - por litro $360; bebidas constantes dos numeros 130 e 131 da actual Tarifa das Alfandegas, por litro $360; bebidas denominadas vinhos de canna, de fructas e semelhantes, quando não preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz - por litro $120. A isenção de que gosam as aguas mineraes sómente se refere ás medicinaes de fontes do paiz, gazosas ou supergazeificadas com o gaz das proprias fontes, sendo taxadas com $200 por meio litro todas as aguas naturaes, medicinaes ou não, de fontes do paiz ou estrangeiras, quando gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte................... |
............................ |
23.530:000$000 |
| 12. | Sobre phosphoros: Por caixinha ou carteira, $030...................... | ............................ | 17.000:000$000 |
| 13. | Sobre o sal: O nacional, grosso, moido, refinado ou de qualquer modo beneficiado, pagará a taxa de $020 por kilogramma, salvo quando purificado ou refinado, em frascos de vidro ou louça, que continuará a pagar a taxa de $025 por 250 grammas ou fracção .................................................................................... | ............................ |
5.500:000$000 |
| 14. | Sobre calçado: Elevadas as taxas de 50 %................................. | ............................ | 3.000:000$000 |
| 15. | Sobre perfumarias: Elevadas as taxas de 50 %........................... | ............................ | 1.430:000$000 |
| 16 | Sobre especialidades pharmaceuticas......................................... | ............................ | 950:000$000 |
| 17. | Sobre conservas: Elevada a taxa por 250 grammas ou fracção - de $025 a $050.......................................................................... | ............................ |
3.200:000$00 |
| 18. | Sobre vinagre............................................................................... | ............................ | 350:000$00 |
| 19. | Sobre velas................................................................................... | ............................ | 500:000$00 |
| 20. | Sobre bengalas............................................................................ | ............................ | 20:000$00 |
| 21. | Sobre tecidos: As rendas, fitas, entremeios e tiras bordadas, sejam de producção nacional ou estrangeira, pagarão o dobro das taxas do imposto de consumo actualmente cobradas sobre os mesmos artigos importados do estrangeiro.
No decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916: 1) ao art. 4º, § 12, n. II, supprimam-se as palavras «ou tintos» e a palavra «brancos» augmente-se «exceptuados os bordados»; 2) ao n. III do mesmo artigo e paragrapho - depois das palavras «idem, idem» accrescente-se «bordados, tintos ou »; 3) ao n. XXIII do mesmo artigo e paragrapho - depois das palavras «e semelhantes» accrescente-se «simples, mixtos ou com qualquer outra materia, para qualquer fim, exceptuados o linho e a seda»; 4) nas lettras J e L, do mesmo artigo e paragrapho - accrescente-se «toalhas para qualquer fim», por kilo $300 e, depois da palavra «chales», accrescente-se «écharpes, fichús, cachenez e semelhantes». Acrescente-se ainda: «XLVI. Os tecidos compostos com materia não especificada neste regulamento pagarão a taxa correspondente á materia tributada»; 5) Onde convier: Lenços de tecido de algodão puro, $010, por unidade; Idem de algodão e linho, $025, por unidade; Idem de puro linho, $050, por unidade; Idem idem guarnecidos com rendas e bordados, $200, por unidade; Idem de borra de seda, ou de seda com outra materia, $100, por unidade; Idem de seda pura, $200, por unidade; Collarinhos de tecido de algodão puro, $015, por unidade; Idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, $030, por unidade; Idem de linho puro, $060, por unidade; Idem de borra de seda ou de seda com outra materia, $120, por unidade; Idem de seda pura, $250, por unidade; Punhos de tecido de algodão puro, $030, por par; Idem de algodão ou linho ou de lã pura ou com outra materia, $060, por par; Idem de linho puro, $120, por par; Idem de borra de seda, ou de seda com outra materia, $250, por par; Idem de seda pura, $500, por par; Camisas de dia ou de dormir de tecido de algodão puro, $100, por unidade; Idem idem guarnecidas com rendas, bordados ou fitas, $120, por unidade; Idem de linho e algodão ou de lã pura ou com outra materia, $150, por unidade; Idem idem guarnecidas com rendas bordadas ou fitas, $180, por unidade; Idem de linho puro, $200, por unidade; Idem idem guarnecidas com rendas, bordados ou fitas, $250, por unidade; Idem de borra de seda, ou de seda com outra materia, enfeitadas ou não, $400, por unidade; Idem de seda pura, enfeitadas ou não, $800, por unidade; Ceroulas de tecido de algodão puro, $100, por unidade; Idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia; $150, por unidade; Idem de linho puro, $200, por unidade; Idem de borra de seda ou de seda com outra materia, $400, por unidade; Idem de seda pura, $800, por unidade. |
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| Total da verba......................................................... | ............................ | 15.000:000$000 | |
| 22. | Sobre espartilhos.......................................................................... | ............................ | 50:000$000 |
| 23. | Sobre o vinho estrangeiro ........................................................... | ............................ | 3.800:000$000 |
| 24. | Sobre o papel para forrar casas ou malas: Accrescentando-se ao art. 4º, § 15, n. I, do decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, o seguinte: «de côr natural, tinto, imprensado (gauffré) e semelhantes................................................................................. | ............................ |
100:000$000 |
| 25. | Sobre cartas de jogar................................................................... | ............................ | 200:000$000 |
| 26. | Sobre chapéos: Elevadas as taxas de 50 %................................ | ............................ | 2.890:000$000 |
| 27. | Sobre discos para gramophones.................................................. | ............................ | 25:000$000 |
| 28. | Sobre louças e vidros................................................................... | ............................ | 400:000$000 |
| 29. | Sobre ferragens............................................................................ | ............................ | 500:000$000 |
| 30. |
Sobre café torrado ou moido, em tablettes, saccos, caixas ou outros envoltorios, kilo, $060........................................................ | ............................ |
1.800:000$000 |
| 31. | Sobre manteiga, em latas, frascos ou outros envoltorios, kilo, $050.............................................................................................. | ............................ |
333:000$000 |
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III IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO, DE ACCÔRDO COM A LEI N. 2.919, DE 31 DEZEMBRO DE 1914, E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, E MAIS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: |
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| 32. | Imposto do sello: Restabelecidas as disposições do decreto n. 10.291, de 25 de julho de 1913 ficando, outrosim, restabelecido aquelle decreto em todas as suas demais partes, salvo quanto ás taxas constantes dos ns. 26 a 70, 72 a 127, 130 a 143 e 145 a 154 que vigorarão com a reducção de 20 %, e as do n. 128, que vigorarão com o augmento de 50 %, e as do n. 129, que caberão a cada um dos partidores, attendido o engano nos numeros do regulamento impresso.
4) Patentes de privilegios de invenção, 100$; pelo 1º anno, 40$; pelo 2º anno 60$; e assim por deante, agumentando-se 20$ em cada anno que se seguir á annuidade anterior por todo o prazo do privilegio. 5) Titulos de garantia provisoria, 50$000. 21) Transferencia de patentes, 20$000. 28) Cartas de autorização a sociedades anonymas e approvação da seus estatutos, as que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares, 200$000. 30) Cartas de autorização a sociedades estrangeiras e ás suas succursaes e caixas filiaes para funccionarem na Republica, sendo companhias mercantis e industriaes, 300$000. 29) Titulos de approvação das alterações dos estatutos, 100$000. Do registro de marcas de fabrica e de commercio, 20$000. |
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| Total da verba........................................................... | ............................ | 28.500:000$000 | |
| 33. | Imposto de transporte: Ficando isentos do imposto de sahida do paiz dos touristas que vierem incorporados sob a direcção de companhias, ou se organizarem em associação para visitar o Brasil.......................................................................................... | ............................ |
7.000:000$000 |
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IV IMPOSTO SOBRE A RENDA, DE ACCÔRDO COM A LEI N. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELA LEI N. 3.070 A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915, E MAIS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: |
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| 34. | Imposto sobre subsidios e vencimentos:
Isenta de toda e qualquer reducção ou imposto a dotação concedida aos filhos e filhas do Barão do Rio Branco pela lei n. 754, de 31 de dezembro de 1900................................................. |
270:000$000 |
19.000:000$000 |
| 35. | Imposto de 5 % sobre dividendos e outros productos de acções e sobre juros das obrigações e debentures das companhias, sociedades anonymas e commanditas........................................ | ............................ |
4.000:000$000 |
| 36. | Imposto de 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas convencionaes ou antichrese, excepto as que recahem sobre predios agricolas........................ | ............................ |
400:000$000 |
| 37. | Imposto de 2 % sobre os premios de seguros maritimos e terrestres e de cinco mil sobre os premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc.................................................................. | ............................ |
400:000$000 |
| 38. | Imposto de 10 % sobre as importancias em dinheiro, em bens moveis ou immoveis ou em outros valores sorteados pelas companhias ou emprezas de seguros de vida, pensões, peculios rendas, dotes, recreativas e quaesquer outras:
Os theatros, cinemas e outras emprezas ou estabelecimentos commerciaes, que não estiverem subordinados á Inspectoria de Seguros, recolherão ao Thesouro o imposto com guia da Fiscalização dos Clubs de Mercadorias; O imposto será cobrado sobre os premios entregues pelas emprezas aos portadores dos «coupons sorteados»; As emprezas concorrerão durante os prazos das loterias com a quota semestral de 1:000$ para pagamento dos fiscaes incumbidos da fiscalização dos sorteios extrahidos pelas emprezas ..................................................................................... |
............................ |
50:000$000 |
| 39. | Imposto de 5 % sobre os valores effectivamente distribuidos de clubs de mercadorias................................................................... | ............................ |
20:000$000 |
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V IMPOSTO SOBRE LOTERIAS |
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| 40. | Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das lotericas federaes e de 5 % sobre o das estaduaes.......................................................... | ............................ |
1.400:000$000 |
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VI OUTRAS RENDAS |
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| 41. | Premios de depositos publicos..................................................... | ............................ | 50:000$000 |
| 42. | Taxa judiciaria.............................................................................. | ............................ | 150:000$000 |
| 43. | Taxa de aferição de hydrometros e concerto dos mesmos.......... | ............................ | 30:000$000 |
| 44. | Rendas federaes no Territorio do Acre (não comprehendido o imposto de industrias e profissões, o qual será arrecadado pelas municipalidades do mesmo Territorio)................................ | ............................ |
30:000$000 |
| 45. | 12 % sobre a exportação de borracha do Territorio do Acre........ | ............................ | 5.000:000$000 |
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II Rendas patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES |
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| 46. | Renda da Villa Militar Deodoro..................................................... | ............................ | 40:000$000 |
| 47. | Renda de proprios nacionaes....................................................... | ............................ | 300:000$000 |
| 48. | Renda das villas proletarias......................................................... | ............................ | 140:000$000 |
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II DAS FAZENDAS DA UNIÃO |
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| 49. | Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras................................. | ............................ | 30:000$000 |
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III DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS |
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| 50. | Protocolo do arrendamento das areias monaziticas.................... | ............................ | $ |
| 51. | Fóros de terrenos de marinha...................................................... | ............................ | 25:000$000 |
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IV DOS LAUDEMIOS |
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| 52. | Laudemios.................................................................................... | ............................ | 40:000$000 |
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III Rendas Industriaes |
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| DE ACCÔRDO COM AS LEIS NS. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914, E 3.070 A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915, E MAIS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: | |||
| 53. | Renda do Correio Geral, considerada official a correspondencia postada pela Liga da Defesa Nacional e Sociedade Nacional de Agricultura.................................................................................... | ............................ |
9.000:000$000 |
| 54. | Renda dos Telegraphos: A taxa telegraphica por palavra, qualquer que seja o percurso para os despachos de imprensa e dos membros do Congresso Nacional, será de $025 por palavra, sendo que os destes só gosarão desta taxa quando dirigidos a representantes dos poderes da União e dos Estados e aos funccionarios publicos em exercicio nos Estados, sobre serviço politico e administrativo, ficando revogada a disposição que equipara aos officiaes os telegrammas dos membros do Congresso ................................................................................... | 600:000$000 |
9.000:000$000 |
| 55. | Renda da Imprensa Nacional e Diario Official.............................. | ............................ | 1.500:000$000 |
| 56. | Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil (mediante revisão da respectiva tarifa)...................................................................... | ............................ |
47.000:000$000 |
| 57. | Renda da Estrada de Ferro Oeste de Minas................................ | ............................ | 5.000:000$000 |
| 58. | Renda da Estrada de Ferro Itapura a Corumbá........................... | ............................ | 1.500:000$000 |
| 59. | Renda da Estrada de Ferro do Rio do Ouro................................. | ............................ | 160:000$000 |
| 60. | Renda do Ramal Ferreo de Lorena a Piquete.............................. | ............................ | 40:000$000 |
| 61. | Renda da Rêde de Viação Cearense........................................... | ............................ | 2.500:000$000 |
| 62. | Renda da Casa da Moeda............................................................ | ............................ | 15:000$000 |
| 63. | Renda dos arsenaes.................................................................... | ............................ | 12:000$000 |
| 64. | Renda dos institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cégos.. | ............................ | 5:000$000 |
| 65. | Renda dos collegios militares....................................................... | ............................ | 50:000$000 |
| 66. | Renda da Casa de Correcção...................................................... | ............................ | 5:000$000 |
| 67. | 67. Renda arrecadada nos consulados: | ||
| Senso prohibido incluir em uma só factura consular, sob pena de 200$ multa ao respectivo consul, volumes ou mercadorias a granel de diversas marcas ou compondo diversas partidas, só se podendo considerar uma e a mesma partida quando todos os volumes ou mercadorias tenham a mesma marca e o mesmo destinatario. Os volumes compondo uma partida serão numerados em uma numeração sempre seguida e ficam elevados a 4$, ouro, ao cambio de 27, os emolumentos cobrados de cada factura consular emittida nos termos acima ditos. Os consules remetterão directamente ás alfandegas uma quarta via das facturas consulares .............................................. | 1.000:000$000 |
||
| 68. | Renda da Assistencia a Alienados............................................... | ............................ | 100:000$000 |
| 69. | Renda do Laboratorio Nacional de Analyses............................... | ............................ | 150:000$000 |
| 70. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras................................................................................ | ............................ | 1.500:000$000 |
| Renda Extraordinaria | |||
| 71. | Montepio da Marinha.................................................................... | 5:000$000 | 400:000$000 |
| 72. | Montepio Militar............................................................................ | 2:000$000 | 700:000$000 |
| 73. | Montepio dos Empregados Publicos, incluindo o fundo dos novos contribuintes, 10:000$, ouro, e 1.000:000$, papel............. | 30:000$000 | 2.200:000$000 |
| 74. | Indemnizações............................................................................. | 20:000$000 | 1.500:000$000 |
| 75. | Juros de capitaes nacionaes........................................................ | 50:000$000 | 850:000$000 |
| 76. | Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria..................... | ............................ | 30:000$000 |
| 77. | Imposto de industrias e profissões no Districto Federal............... | ............................ | 4.600:000$000 |
| 78. | Taxa sobre o consumo de agua................................................... | ............................ | 3.700:000$000 |
| 79. | Taxa de saneamento na Capital Federal: Cobrada pela Recebedoria do Districto mediante lançamento feito no Ministerio da Viação pela repartição competente no começo de cada semestre: em cada predio esgotado tendo um só apparelho, 3$ por mez; dous apparelhos, 5$ por mez e mais 1$ por mez e por apparelho que exceder (devendo a taxa de 3$ reduzir-se a 2$ desde que o cambio se mantenha a 14,5 d. por 1$ ou acima dessa taxa durante tres mezes pelo menos)........... | ............................ | 4.000:000$000 |
| 80. | Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e commissões do emprestimo de * 3.000.000........ | 2.560:320$000 |
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| 81. | Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes durante o exercicio...................................................... | ............................ |
5.000:000$000 |
| 82. | Importancia a receber de bancos................................................. | ............................ | $ |
| 74. 962:320$000 | 327.300:383$000 | ||
| A deduzir: para a renda com applicação especial - 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo.............. | 6.400:000$000 |
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| 68. 562:320$000 | |||
| Recursos | |||
| 83. | Emissão de titulos da divida externa, de accôrdo com o contracto de 19 de outubro de 1914............................................. | 29.970:106$666 |
|
| 84. | Emissão de titulos da divida interna ............................................ | ............................ | $ |
| 85. | Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro ........ | ............................ | $ |
| Emissão de titulos da divida interna para a baixada Fluminense................................................................................... | ............................ |
$ | |
| Fundos depositados em Londres ................................................ | 17.777:777$778 | ||
| 116.310:204$444 | 327.300:333$000 | ||
| Renda com applicação especial | |||
| 1. | Fundo de resgate do papel-moeda (cujo producto poderá ser de preferencia applicado ao serviço de juros e amortização de titulos da divida interna, papel): | ||
| 1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União.......................................................................... | ............................ |
700:000$000 | |
| 2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel .... | 1.000:000$000 | ||
| 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel.. | ............................ | 2.000:000$000 | |
| 4º Dividendo das acções do Banco do pertencentes ao Thesouro ..................................................................................... | ............................ |
2.000:000$000 | |
| 5º Os saldos que forem apurados no orçamento ........................ | ............................ | ||
| 2. | Fundo de garantia do papel-moeda (cujo producto poderá ser de preferencia applicado ao serviço de juros e amortização de titulos da divida, ouro): | ||
| 1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo .............................................................................. | 6.400:000$000 |
||
| 2º Cobrança da divida activa em ouro ......................................... | 50:000$000 | ||
| 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro..................... | 50:000$000 | ||
| 4º Quaesquer saldos, quando forem convertidos em ouro, da emissão autorizada pela lei n. 2.986 de 28 de agosto de 1915... | $ |
||
| 3. | Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas: de ferio encampadas: Arrendamento das mesmas estradas............ | ............................ |
3.500:000$000 |
| 4. | Fundo de amortização dos emprestimos internos: Depositos: saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições ............. | ............................ |
$ |
| 5. | Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos executadas á custa da União: | ||
| Rio de Janeiro: cobrando-se pelo manganez, a titulo de carga e de capatazias, a taxa unica de 1$ sempre que a tonelada dessa mercadoria valer 30$ ou mais e cobrando-se 2$ sempre que esse valor fôr de 50$ ou mais...................................................... | 3.000:0000000 | 3.400:000$000 | |
| Bahia............................................................................................ | 400:000$000 | 60:000$000 | |
| Recife........................................................................................... | 500:000$000 | 100:000$000 | |
| Rio Grande do Sul........................................................................ | 700:000$000 | ||
| Parahyba ..................................................................................... | 30:000$000 | ||
| Ceará............................................................................................ | 80:000$000 | ||
| Rio Grande do Norte.................................................................... | 20:000$000 | ||
| Maranhão..................................................................................... | 60:000$000 | ||
| Santa Catharina............................................................................ | 60:000$000 | ||
| Espirito Santo .............................................................................. | 20:000$000 | 18:000$000 | |
| Matto Grosso................................................................................ | 50:000$000 | ||
| Alagôas......................................................................................... | 90:0000000 | ||
| Parnahyba.................................................................................... | 15:000$000 | ||
| Aracaju......................................................................................... | 20:000$000 | ||
| Pará.............................................................................................. | 400:000$000 | 60:000$000 | |
| 12.025:000$000 | 12.838:000$000 |
Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio de 1917, bilhetes do Thesouro até a somma do 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do exercício financeiro.
II. receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos de bens de defuntos e ausentes e do evento, dos premios de loterias, dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro e de depositos de outras origens; os saldos resultantes do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos, sendo os excessos das restituições levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 55 % em ouro e 45%, em papel sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5% ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto pago em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza, convertendo-se em papel o excedente para attender ás despezas nesta especie.
IV. A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e com o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos (executadas á, custa da União ou pelo regimen de concessão:
1. A taxa até 2% ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão Ceará Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei e devendo a importancia arrecada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro separadamente;
2. A taxa de $001 a $005 por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Para accelerar a execução daquellas obras, poderá o Governo acceitar donativos ou ainda auxilios a titulo oncroso offerecidos pelos Estados, municipios ou associa interessados no melhoramento, comtanto que os encargos, porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada.
V. A decretar emquanto durar a actual crise financeira, o imposto de 5% sobre os salarios, jornaes, diarias, vencimentos ou quaesquer vantagens pocuniarias percebidas pelos operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União, continuando em vigor o art. 91, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, ficando desde já autorizado a abrir os necessarios creditos.
VI. A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante curto praso para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts.
VII. A adoptar o papel sellado na arrecadação do respectivo imposto do sello.
VIII. A arrecadar, emquanto não fôr deliberado o destino do artigo Lloyd Brazileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empresa de navegação.
IX. A regulamentar, si o julgar necessario, a cobrança dos novos impostos e taxas creadas nessa lei; quanto á, cobrança do imposto sobre juros de emprestimos garantidos por hypothecas convencionaes ou antichrese, deverá adoptar todas as providencias necessarias a uma boa fiscalização, podendo impor sanção penal, obrigar os escrivães, tabelliães e officiaes do registro a communicar ás respectivas repartições fiscaes uma nota das escripturas, da inscripção e do cancellamento de taes hypothecas e antichreses, com especificação o nome e residencia do credor o do devedor, situação do immovel, importancia do emprestimo, taxa dos juros, prazo e fórma do pagamento de capital e juros e quasquer outras condições que interessem á cobrança do imposto; deverá, em todo caso, ser sempre exhibida no acto do cancellamento a prova da quitação do imposto, expedindo para esse fim a repartição fiscal arrecadadora uma guia de quitação, mediante o pagamento do 1$ em estampilhas do sello adhesivo.
X. A regularizar, mediante contractos, as dividas dos Estados e da Associação Commercial do Rio de Janeiro á União, determinando, para cada divida, os juros e amortização annuaes.
XI. A entender-se com o governo do Estado do Rio de Janeiro afim de conseguir que seja por elle indemnizada a União das despezas feitas em melhoramentos das terras da Baixada Fluminense, podendo acceitar para base de contracto a taxa de 2% sobre os valores accrescidos, dos terrenos referidos ou outra que mais conveniente seja aos interesses federaes.
XII. A arrendar, mediante concurrencia publica, os terrenos de areias monaziticas, cabendo ao arrendatario o onus da medição e demarcação da área arrendada, a qual se realizará, antes do inicio da exploração.
XIII. A isentar de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, as fructas frescas de procedencia argentina o as produzidas nos paizes americanos, que offereçam vantagens tributarias á importação, em seus territorios, de productos brazileiros e cuja entrada o Governo permittir á independentemente de quaesquer outras taxas.
XIV. A conceder assignaturas mensaes de passagens de trens nos suburbios aos professores e alumnos das escolas publicas municipaes, com o abatimento de 50 % e de accôrdo com as instrucções que a directoria da Central expedir.
XV. A transferir ao Banco do Brazil a cobrança das dividas provenientes dos emprestimos realizados na conformidade da lei n. 2.683, de 24 de agosto de 1914, concedendo-lhe a faculdade de fazer accôrdo com os bancos devedores para liquidação de seus respectivos debitos, sem diminuição do capital e dos juros devidos.
XVI. A providenciar para a revisão das taxas de praticagem actualmente em vigor no porto do Recife para a entrada e sahida das embarcações e respectiva amarração e desamarração, no sentido de uma necessaria reducção.
XVII. A consolidar as leis e regulamentos relativos á arrecadação das rendas dos bens aforados ou arrendados pela União, podendo fixar multas até o valor de 500$ e bem assim organizar o respectivo cadastro.
XVIII. A prorogar por dous annos os prazos estipulados na lei n. 3.013, de 17 de outubro de 1915, bem como o do resgate dos titulos, papel, creados por força do art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro do 1914.
§ 1º Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo poderá ir até 30% desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brazileira, especialmente a borracha a o fumo.
§ 2º Continúa revogado o art. 19 da lei n. 4.313, de 30 de dezembro do anno de 1904; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio de Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada, ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo do petroleo, que ficam isentos dessa taxa.
§ 3º O imposto de pharol, bem como o de doca, será cobrado em ouro ao cambio de 27 d. por 1$000.
§ 4. Continúa o Governo autorizado a tratar com os Estados interessados no sentido de acudir á crise da borracha brazileira, podendo, entre outras medidas, notificar a taxa de exportação cobrada pela União.
§ 5º Liquidadas até 31 de dezembro de 1916 as dividas dos Estados para com a União, fica o Governo autorizado a innovar os contractos existentes, sem reducção das dividas, podendo modificar as condições de pagamentos dos juros e os prazos.
Art. 3º Continuam em vigor as disposições dos arts. 8º, 14, 15, 28, 29, 30 e 60, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, corrigida pelo decreto n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914; ficam igualmente em vigor, sómente para os negocios sobre cafe, os arts. 77, 78, 79, 80 e 81 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 e o art. 3º, § 14 da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, observado o disposto no art. 1.479 do Codigo Civil; continuam, finalmente, em vigor o art. 72, n. 15, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e o n. XI do art. 2º da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.
§ 1º Fica isento dos direitos de consumo e de expediente o papel destinado á impressão dos diarios officiaes dos Estados, dos jornaes, periodicos o das revistas scientificas e litterarias, politicas e artisticas; este favor só será concedido desde que se prove que o papel effectivamente se emprega sómente na impressão dos ditos diarios, periodicos e revistas.
§ 2º Fica isento de direitos de importação o salitre do Chile, destinado a adubo.
§ 3º Ficam isentos dos direitos de importação e de expediente os machinismos destinados á exploração, beneficiamento e briquettagem de carvão nacional e os machinismos e apparelhos para a utilização dos sub-productos.
§ 4º E' de livre entrada no territorio da Republica, independentemente de quaesquer medidas fiscaes, o gado de toda a especie destinado á criação e a engordar, permanecendo em vigor tão sómente a tributação sobre o gado destinado ao corte immediato.
§ 5º Fica concedida á Empreza de Navegação de Pescaria, com séde na capital do Ceará, isenção de direitos, por cinco annos (inclusive o exercicio de 1936), para o material fluctuante, motores e sobresalentes necessarios á sua installação.
§ 6º O carvão de pedra e o oleo de petroleo, quando importados para servir de combustivel, pagarão a taxa de 2%, de conformidade com a circular do Ministerio da Fazenda, n. 73, de 11 de outubro de 1916.
§ 7º Pagarão 5% ad valorem ( que será o da factura) o materia escolar para escolas publicas primarias e gratuitas importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios, o material destinado á construcção da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e finalmente os artigos directamente importados pela Associação Brazileira dos Escoteiros de S. Paulo e outras congeneres, uma vez que estes artigos tenham marcas indestructiveis que os tornem absolutamente inadequados a qualquer outro emprego.
§ 8º Pagarão 8 % ad valorem os seguintes artigos:
I. Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, bem como os envolucros e recipientes de aluminio, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas o accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes destes productos; finalmente as proprias folhas simples quando importadas pelas lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas sómente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas.
II. O material importado para as obras de construcção de qualquer templo, seja qual fôr o culto a que este se destine e exceptuado apenas o material que fôr considerado obra de arte, o qual será despachado livre de quaesquer direitos.
III. Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente as applicações industriaes do alcool como força, luz e aquecimento.
IV. O material destinado á primeira installação publica de luz, força (excluido o destinado ás installações particulares), viação urbana, abastecimento de agua e rêde de esgotos, e bem assim o destinado a calçamentos, incluidos os britadores, rolos e compressores para macadamização e motores respectivos, á incineração de lixo, ao melhoramento e conservação de barras de portos, á praticagem de portos, á desobstrucção de baixios e canaes, o destinado ás estradas de ferro e pontes, aos tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, aos laboratorios de analyses, ás colonias correccionaes e ás prisões com trabalho, assim como o destinado ao saneamento e embellezamento das cidades.
Esses materias só ficarão sujeitos á taxa de 8 % aqui estabelecida,quando importados para serem applicados pelos governos dos Estados, dos municipios, ou do Districto Federal em obras suas, feitas por administração directa ou por contracto; á concessão do favor aduaneiro precederá requisição desses governos.
Para o material de saneamento será o commercial ou de factora o valor sobre o qual incide a taxa.
V. O material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica e as peças metallicas importadas para a construcção de navios e vapores em estaleiros nacionaes.
VI. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para a construcção do seu novo predio á Avenida Central na cidade do Recife.
VII. Os machinismos e pertences de primeiea installação importados por individuos ou emprezas que se proponham desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos e os do côco babassú em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz.
VIII. Todas as machinas e accessorios indispensaveis á installação de estabelecimentos frigorificos de qualquer natureza para fins industriaes, sendo préviamente submettidos ao exame do ministro da Fazenda os projectos de taes installações, afim de evitar a importação de taes materiaes destinados a outros fins.
§ 9º Ficam equiparadas ás machinas agricolas, as machinas proprias para torrar e moer café, quando importadas de paizes onde o café brazileiro tenha livre entrada, assim como as destinadas ao preparo das fìbras nacionaes o fabricação de cordoalha.
§ 10. Continuam em vigor as disposições do § 8º do art. 3º da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, modificados, porém, os limites fixados na hypothese segunda do mesrno § 8º, os quaes passarão a ser de 10 % no minimo e 15 % mo maximo dos vencimentos totaes mensaes. Quando se tratar de proprios edificados no recinto de fortalezas ou de arseriaes, nenhum aluguel será cobrado.
§ 11. Ficam isentas do imposto do sello as operações que os bancos populares e caixas ruraes, organizados sob fórma cooperativa, realizarem com agricultores e criadores.
§ 12. Os documentos passados no estrangeiro, que deixarem por motivo de força maior de ser localizados nos consulados brazileiros, não poderão produzir effeito no Brazil, sem o pagamento na Recebodoria do Thesouro Nacional dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados, fazendo-se a cobrança de verba, convertida a taxa ouro em papel ao cambio do dia.
§ 13. Fica abolida a exigencia do art. 71, § 4º, do decreto n. 11.951, de 16 de janeiro de 1916.
§ 14. No art. 178, lettra m, do decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro 1916, accrescente-se «IX. Os que fabricarem, expuzerem á venda ou venderem producto nacional inculcando-o como estrangeiro » e «X. Os que expuzerem á venda ou venderem producto estrangeiro inculcando-o como nacional».
§ 15. Continúa em vigor o art. 120 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, accrescentando-se infine: «O resultado de analyse só será entregue ao interessado á vista de documento que prove ter sido paga a respectiva taxas de analyse».
§ 16. Ficam dispensados de sellagem os stocks de mercadorias já despachadas e entregues a consumo, de accôrdo com a disposição do art. 196, do decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916.
§ 17. Continúa isenta do imposto de consumo a louça de pó de pedra manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em S. Paulo.
§ 18. O negociante estabelecido no Distrito Federal não poderá despachar mercadorias emportadas, sem que, mediante registro semestral na Alfandega, conste estar quite do imposto de industria e profissão.
§ 19. Todo aquelle que exercer o commercio de fazendas, modas e confecções no Districto Federal, em enstallações transitorias, seja em hospedarias, hoteis ou residencias particulares, expondo ou offerecendo á venda mecadorias do seu commercio em malas, armarios, caixas, pacotes ou envolucros semelhantes, ou por qualquer outro modo - focará sujeito ao imposto a que se refere o art. 1º do regulamento annexo ao decreto n. 5.142, de fevereiro de 1904 (industrias e profisões, pagando exclusivamente a taxa fixa annual de 1:300$, sendo para esse fim inscripto no respectivo lançamento.
a) o imposto será pago de uma só vez, integral e antecipadamente por exercicio, qualquer que seja a época do inicio do negocio.
b) A Alfandega não permittirá o desembaraço e sahida das mercadorias que para esse commercio forem importadas directamente do estrangeiro sem que seja exhibida préviamente pelo interessado, a exemplo do que já se estatuiu para o commercio estabelecido, a certidão de quitação do imposto pago na Recebedoria do Districto Federal, não inclusive os mascates, que tanham pago imposto do estabelecimento.
c) Os que exercerem o commercio de que trata este artigo sem prévio pagamento do omposto dicam sujeiros, além do mesmo imposto, á multa de 2:000$, que será repartida entre o Thesouro e funccionario ou particular que denunciar a infracção.
§ 20. No manifesto a ser enviado á Directoria de Estatistica Commercial, na Capital Federal, e de que trata o decreto n. 7.473, de 29 de julho de 1909, arts. 1º e 2º, ficam os agentes, consignatarios, despachantes, capitães ou mestres de navios obrigados a mencionar a quantidade e valor commercial de todo e qualquer combustivel, recebido em portos brasileiros, para o consumo das respectivas embarcações, assim como se torna obrigaroria, no mesmo manifesto, no caso de não recebimento de combustivel, a respectiva declaração. Pela falta de qualquer das duas declarações ficam os responsaveis sujeiros á multa estabelecida no art. 9º do citado decreto.
§ 21. 1) Nenhum factura poderá ser apresentada para authenticação depois da partida para o Brazil do navio que transportar a respectiva mercadoria e, si o fôr, não poderá ser acceita para isentar o importador da penalidade por falta de factura.
2) Os consules authenticarão a factura assignando-a e datando-a.
3) O que constitue base para a imposição das multas estabelecidas no decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, é a divergencia entre mercadoria facturada e a verificada no volume no acto da conferencia.
4) A falta de factura consular sujeitará a mercadoria a ilegével em dobro, findo o prazo concedido para a sua apresentação.
5) E' obrigatoria a declaração, na factura consular, do paiz onde foram compradas as mercadorias para a explortação para o Brazil, independente de declaração do paiz de origem.
6) o actual modelo de factura consular será substituido pelo modelo seguinte:
VIA FACTURA CONSULAR BRAZILEIRA
Consulado Geral em...........................
DECLARAÇÃO
Declaramos solemnemente que somos exportadores ou corregadores das mercadorias mencionadas nesta factura e contidas nos...... volumes indicados, a qual é exacta e verdadeira a todos os effeitos, sendo estas mercadorias destinadas ao porto de........................ do Brazil e consignadas aos Srs..............................
de ........................................... de .......................................de 19.............
..................................................................................agente do exportador
Nome e nacionalidade do navio á vela .....................................................................................................
Nome e nacionalidade do navio a vapor ..................................................................................................
Porto de embarque da mercadoria ...........................................................................................................
Porto de destino da mercadoria ................................................................................................................
Porto de destino de mercadoria ........................................... com opção para .........................................
Porto de destino da mercadoria ............................................ em transito rapa ........................................
Valor total da factura, inclusive frente e desperas approximadas ........................................................(*)
Frente e despezas approcimadas .........................................................................................................(*)
Agio da moeda do paiz de procedencia ...................................................................................................
OBSERVAÇÕES DO CONSUL
...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Visto. ........Consulado.......................dos Estados Unidos do Brasil:.
................................................. de ........................................... de 19.......
Pagou.
(Assigando) ................................................................
Moeda do Pais de exportação.
FACTURA
| MARCAS E NUMEROS |
VOLUMES |
ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DE CADA MERCADORIA COM A DENOMINAÇÃO COMMERCIAL, SUA APPLICAÇÃO OU MATERIAL DE QUE É FEITA |
(*) |
PESO EM KILOGRAMMAS |
OUTRAS UNODADES DA TARIFA | VALOR DE CADA MERCADORIA EM LIBRAS ESTERLINAS, EXCLUSIVE FRETE E DESPEZAS | PAIZ DE ORIGEM DE CADA MERCADORIA |
PAIZ ONDE FOI COMPRADA CADA MERCADORIA | ||||
| Quantidade | Especie | Bruto dos volumes | Bruto da mercadoria | Liquido da mercadoria | ||||||||
| £ | Sh. | |||||||||||
Art. 4º As taxas aduaneiras (na Tarifa «Direitos»), actualmente cobradas sobre bacalháo, banda, Kerozene e xarque ficam de 15 % .
Art. 5º O Banco do Brazil e suas agencias constituem serviço Federal e estão isentos de todo e qualquer imposto estadual e municipal.
Art. 6º O Poder Executivo fará organizar a consolidação de todas as disposições de caracter permanente, insertas em leis annuas de orçamento, que não tendo sido revogadas, digam respeito ao interesse publico da União Federal; serão excluidas todas as que contenham autorização, não realizada opportunamente, para a reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmento de vencimentos ou outras remunerações, igualmente excluidas as que tenham caracter individual e as que, directa ou indirectamente e com ou sem condições, autorizam a concessão de quaesquer privilegios, favores ou vantagens.
Art. 7º Emquanto não fôr mandada executar pelo Congresso a «Consolidação de todas as disposições permanentes esparsas nas leis annuas de orçamento, continuam determinadamente em vigor as diposições do art. 2º - VI, VIII e X; do art. 3º - §§ 3º, lettra d, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11, dos arts. 8º, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22 e 25, todos da lai n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, substituidas neste ultimo as palavras «Para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e anteriores, continúa o Governo» - pelas seguintes - «Fica o Governo», e em geral todas as disposições de leis annuaes de orçamento que, não tendo sido revogadas, digam respeito ao interesse publico da União; não se comprehendem entre estas ultimas as que versarem especialmente sobre a fixação das verbas de Receita e das dotações de Despeza, e as que contenham autorização para a reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmento de vencimentos e quaequer remunirações, nem as disposições de caracter individual ou que, directa ou indirectamente e com ou sem condições autorizem a concessão de quaesquer privilegios, favores ou vantagens e de que o Executivo não tenha usado em tempo opportuno.
Art. 8º Revogam-se as disposição em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Colegeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1916, Página 14775 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1916, Página 479 Vol. 1 (Publicação Original)