Legislação Informatizada - LEI Nº 3.139, DE 2 DE AGOSTO DE 1916 - Publicação Original

LEI Nº 3.139, DE 2 DE AGOSTO DE 1916

Prescreve o modo por que deve ser feito o alistamento eleitoral e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

CAPITULO I
DOS ELEITORES

     Art. 1º Só terão voto nas eleições federaes e nas locaes do Districto Federal e do Territorio do Acre os eleitores alistados de accordo com esta lei.

     Art. 2º Podem alistar-se eleitores, no municipio ou circumscripção de sua residencia, os cidadãos brazileiros maiores de 21 annos (Const., art. 71), excepto:

     1º, os analphabetos;
     2º, os mendigos;
     3º, as praças de pret, exceptuando os alumnos das escolas militares de ensino superior;
     4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual (Const. art. 71, § 1º).

CAPITULO II
DO ALISTAMENTO

     Art. 3º O cidadão póde requerer a sua inclusão na lista de eleitores em qualquer dia util do anno.

     Paragrapho unico. Não terão, porém, direito de voto nas eleições, ficando suspensa a expedição dos respectivos titulos (cap. V), os cidadãos que se alistarem dentro dos 30 dias anteriores a ellas.

     Art. 4º O requerimento de alistamento será dirigido:

a)

Nos Estados e nos Territorios do Acre, ao juiz de direito do municipio de residencia do alistamento, e, onde houver mais de um juiz de direito, ao da primeira vara; nos municipios que não forem séde de comarca, o processo de alistamento correrá perante os juizes prepadores, onde houver, qualquer que seja a sua denominação na organização do Estado, cabendo ao juiz de direito proferir o despacho definitivo de inclusão ou não inclusão no alistamento.

O recurso a que se refere o art. 12 será interposto perante a autoridade acima designada, no municipio que não fôr séde de comarca, cumprindo-lhe em tudo observar o disposto no art. 13.

b)

No Districto Federal dividido em seis circumscripções de alistamento, confiada cada uma dellas a um dos juizes das varas civeis.

    A primeira circumscripção servirá para o alistamento dos alistandos residentes na zona da 4ª Portaria Civel, funccionando o juiz da 1ª Vara.

     A segunda para os alistandos residentes na zona da 3ª Pretoria Civel, funccionando o juiz da 2ª Vara.

     A terceira, para os alistandos residentes na zona das 1ª e 2ª Pretorias Civeis, funccionando o juiz da 3ª Vara.

     A quarta, para os alistandos residentes nas 5ª e 6ª Pretorias Civeis, funccionando o juiz da 4ª Vara.

     A quinta, para os alistandos residentes na 7ª Pretoria Civel, servindo o juiz da 5ª Vara.

     A sexta, para os que forem domiciliados na zona da 8ª Pretoria Civel, servindo o juiz da 6ª Vara.    

     Paragrapho unico. Os juizes de direito serão substituidos, nas faltas e impedimentos, nos termos das leis da respectiva organização judiciaria.

     Art. 5º O requerimento de alistamento será escripto em lingua vernacula pelo proprio alistando e por elle assignado, e delle constarão a sua idade, naturalidade, filiação, estado, profissão, municipio e logar de residencia.

      § 1º E' essencial que a lettra e firma desse requerimento sejam reconhecidas como do punho do proprio alistando, por tabellião da séde da comarca ou termo, ou do Districto Federal, conforme fôr o caso.

      § 2º Nenhum requerimento poderá ser deferido sem que o acompanhe prova:

a) de idade maior de 21 anno, mediante certidão de baptismo anterior a 1890, certidão do registro civil de nascimentos, certidão de casamento de que conste a idade do nubente, certidão de exercicio actual ou passado de funcção electiva ou de cargo publico para o qual se exija a maioridade, ou documento de que esta se infira necessariamente, ficando prohibidas as justificações e tendo valor probatorio os titulos de eleitores expedidos até o anno de 1908;
b) de exercicio de industria ou profissão ou de posse de renda que assegure a subsistencia mediante qualquer documento admissivel em juizo, excepto as justificações;
c) de residencia por mais de dous mezes no municipio: 1º) por documento comprobatorio da propriedade de predio em que resida; 2º) por documento comprobatorio do pagamento de aluguel de predio em que habite; 3º) ou por declaração do proprietario, ou de quem paga o aluguel do predio, de que o alistando neste habita gratuitamente, como seu empregado, ou a titulo de favor o de parentesco;
d) de ter a qualidade de cidadão brazileiro, para os nascidos no estrangeiro, que não estiverem comprehendidos nos ns. 2 e 3 do art. 69 da Constituição, feita por documentos de onde se verifique alguma das seguintes hypotheses; 1º, que o alistando se achava no Brazil a 15 de novembro de 1889 e não fez a declaração a que se refere o n. 4 do citado artigo; 2º, que preenche as condições do respectivo n. 5; 3º, ou que se naturalizou pelos meios legaes.

      § 3º Nos logares onde houver gabinete de identificação, o alistando é obrigado a exhibir a respectiva carteira de identidade, que, para esse fim, lhe será fornecida gratuitamente.

     Art. 6º O requerimento assim instruido será entregue ao escrivão do juizo, que é obrigado a recebel-o, em qualquer dia util, das doze ás dezesseis horas.

      § 1º Onde houver mais de um escrivão, servirá o que fôr, de modo definitivo, designado pelo juiz de direito da comarca, ou pelo Ministro do Interior, conforme o caso.

      § 2º Entregue o requerimento, o escrivão dará recibo delle e dos documentos que o instruirem ao requerente, que, por sua vez, declarará com sua lettra, e assignatura, em livro a isto destinado, o dia e hora em que fez a entrega, repetindo nessa declaração a sua qualificação, conforme o requerimento.

      § 3º Em seguida o escrivão autuará todos os papeis e fará conclusos os autos ao juiz, dentro do 48 horas, certificando nelles a existencia da declaração de que trata o paragrapho anterior e mencionando as duvidas que ella lhe suggira quanto á identidade de lettra e qualificação, confrontadas com as do requerimento.

     Art. 7º Recebidos os autos, o juiz os despachará e devolverá a cartorio no prazo maximo de oito dias, mandando ou não incluir o requerente no alistamento de eleitores.

      § 1º No caso de indeferimento da inclusão, o juiz é obrigado a fundamentar a sua decisão.

      § 2º Em qualquer tempo, sem prejuizo do recurso do art. 14, o cidadão não incluido póde renovar o seu requerimento.

     Art. 8º Devolvidos os autos a cartorio, com decisão mandando incluir o requerente no alistamento, o escrivão, no prazo do 48 horas, lavrará, em livro a isso destinado, um termo em que declarará, a data da decisão e o nome do alistando com as especificações constantes do requerimento.

      § 1º Cada termo se referirá a um só cidadão, será feito em ordem chronologica das decisões e numerado.

      § 2º Ao mesmo tempo, em outro livro especial, o escrivão lançará o nome do alistando, o municipio e o logar de sua residencia.

      § 3º Nas comarcas que se compuzerem de mais de um municipio, haverá para cada um os livros de que trata este artigo, de modo que os lançamentos se façam pelos municipios de residencia dos eleitores.

      § 4º Nos dias 15 e ultimo de cada mez, ou nos subsequentes, quando elles caiam em domingo ou forem feriados, o escrivão affixará no logar do costume um edital, que será publicado pela imprensa, quando possivel, contendo os nomes, idade, profissão e residencia dos cidadãos incluidos (art. 8º), dos excluidos (arts. 16, § 1º, e 17) e dos incluidos (art. 7º) no alistamento, no periodo quinzenal precedente ao mesmo edital.

     Art. 9º O eleitor de um municipio, ou de districto do Districto Federal, póde transferir-se para outro, mediante requerimento ao juiz de direito da nova residencia, communicando este ao juiz da antiga residencia do eleitor requerente a transferencia deste, afim de que seja eliminado do respectivo alistamento. Essa communicação será feita pelo Correio, em officio registrado, dentro de cinco dias após a realização da transferencia.

      § 1º Esse requerimento, cuja lettra e firma serão reconhecidas (art. 5º, § 1º), deverá ser instruido com o titulo de eleitor e prova de residencia nosso outro municipio (art. 5º, § 2º, c).

      § 2º O processo de transferencia obedecerá ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º.

     Art. 10. Si o escrivão crear qualquer embaraço ao alistamento, o cidadão prejudicado poderá representar ao juiz de direito, que providenciará sobre a sua inclusão. Si o embaraço for posto pelo juiz de direito, a representação será dirigida á Junta de Recursos.

     Paragrapho unico. Quando o escrivão se recusar a receber o requerimento, o alistando o apresentará pessoalmente ao juiz, depois de testemunhar aquella recusa com a declaração escripta de duas testemunhas; e, no caso de recusa do juiz, envial-o-ha pelo Correio, acompanhando-o de sua reclamação, ao presidente da Junta de Recursos, para que este ordene o respectivo andamento, instaurando processo de responsabilidade aos recusantes, si elles não provarem incontinenti motivos que os isentem de culpa.

CAPITULO III
DOS RECURSOS

     Art. 11. Haverá nas capitaes dos Estados, no Districto Federal e na séde do Juizo Federal do Territorio do Acre, uma junta de recursos, composta do juiz federal da secção, como presidente, do seu substituto e do procurador geral do Estado, Districto ou Territorio.

      § 1º Estas autoridades serão substituidas nas suas faltas e impedimentos de accôrdo com as leis da respectiva organização judiciaria e onde houver mais de um juiz de secção servirá o da 1ª vara.

      § 2º Funccionará como escrivão da junta de recursos o escrivão do juizo federal e onde houver mais de um servirá o do 1º officio.

     Art. 12. Para essa junta serão admissiveis recursos interpostos das decisões dos juizes de direito:

a) pelo proprio interessado ou seu procurador, nos casos de não inclusão (art. 7º, § 1º), de exclusão (art. 17, n. 2) ou de não transferencia (art. 9º);
b) pelo representante do ministerio publico federal, estadual, ou local do Districto Federal ou do Territorio do Acre; ou por qualquer cidadão nos casos de inclusão (art. 8º) e de não exclusão (art. 17, n. 2).


      § 1º O recurso só terá effeito suspensivo no caso de exclusão.

      § 2º Poderá ser interposto, a todo tempo, em qualquer dia util do anno.

      § 3º O recurso de exclusão sob os fundamentos do § 1º e das lettras a e c do § 2º do art. 5º não póde ser repetido depois de passados seis mezes da inclusão.

      § 4º Cada recurso será relativo a um só individuo.

     Art. 13. O juiz despachará o requerimento de recurso logo que lhe seja apresentado, mandando tomal-o por termo e autuar as razões e documentos que o instruirem.

      § 1º O escrivão fará as diligencias ordenadas no prazo de 48 horas e dentro do prazo de tres dias, sem mais formalidades, na hypothese da lettra a do art. 12, ouvirá os autos pelo Correio, sob registro, ao presidente da junta de recursos, sob as penas do art. 8º.

      § 2º Na hypothese da lettra b do art. 12, o escrivão lavrará e affixará edital, dentro do mesmo prazo de 48 horas, intimando o eleitor do recurso contra elle interposto e convidando-o a contestal-o dentro do prazo de 10 dias. No caso em que o escrivão possa intimar pessoalmente o recorrido, será dispensado o edital e o prazo de 10 dias corre da data da intimação, devendo o intimado lançar o seu sciente na certidão de intimação.

      § 3º Dentro desse prazo, o eleitor recorrido poderá, independentemente de despacho, juntar em cartorio, aos autos de recurso, as suas razões e documentos contra a procedencia do mesmo recurso.

      § 4º A's partes dará o escrivão recibo datado e assignado das petições, allegações e dos documentos apresentados.

      § 5º Terminado o prazo de que trata o § 2º e dentro de tres dias serão os autos remettidos os termos do § 1º.

     Art. 14. Recebendo os autos, o presidente da junta na primeira sessão os relatará oralmente e, si os outros juizes estiverem habilitados a julgar, será logo o recurso decidido, salvo a preliminar de qualquer diligencia julgada necessaria.

      § 1º Si um ou ambos os juizes quizerem fazer a revisão dos autos, ser-lhes-hão conclusos pelo prazo de 24 horas, a cada um, findas as quaes será o recurso julgado na primeira sessão.

      § 2º A decisão será sempre fundamentada.

      § 3º Das sessões da junta será lavrada acta pelo escrivão e por todos assignada, mencionando-se nella todas as occurrencias e, em resumo, as decisões proferidas.

      § 4º A junta reunir-se-ha no primeiro dia util de cada mez e funccionará por oito dias, salvo quando o accúmulo de recursos exigir sessões extraordinarias, que serão convocadas pelo presidente.

     Art. 15. Lançada a decisão, que será assignada por todos os juizes, mandará o presidente que os autos sejam devolvidos ao escrivão do juizo a quo, pelo Correio, sob registro. Paragrapho unico. Essa devolução será feita pelo escrivão no prazo de tres dias.

     Art. 16. O escrivão do juizo a quo fará immediatamente conclusos os autos para que o juiz mande cumprir a decisão por despacho, que será proferido dentro de 24 horas.

      § 1º Si a decisão for de exclusão (art. 17, n. 2), ao lado do termo de alistamento e da lista de que trata o art. 8º e seus paragraphos fará o escrivão a annotação necessaria, mencionando a data da decisão.

      § 2º Si a decisão for de inclusão, originaria ou por motivo de transferencia (art. 7º e 9º), procederá o escrivão conforme o prescripto no art. 8º.

      § 3º Em ambas as hypotheses dos paragraphos antecedentes, as decisões constarão do edital de que trata o § 4º do art. 8º.

CAPITULO IV
DAS EXCLUSÕES

     Art. 17. Salvo o caso de recurso (art. 12, b) em que se prove que o cidadão alistado não preencheu os requisitos do art. 5º e seus paragraphos, a sua exclusão do alistamento pelo respectivo juiz de direito só poderá ter logar: 1º, mediante requerimento do proprio eleitor, em caso de mudança de residencia; 2º, mediante requerimento do representante do ministerio publico ou de qualquer cidadão:

a) á vista de certidão de obito extrahida do livro de registro civil ou prova que a suppra nos termos das leis vigentes;
b) á vista de certidão de que o eleitor posteriormente se alistou em outro municipio;
c) á vista de certidão de sentença ou de documento authentico que prove a perda o suspensão dos direitos politicos em casos previstos do art. 71 da Constituição.

     Art. 18. Feita a exclusão, far-se-hão nos livros de alistamento (art. 8º) e no edital de que trata o art. 8º, § 4º, as necessarias declarações.

     Art. 19. O processo da exclusão e os prazos do seu andamento serão os dos arts. 6º, 7º e 8º.

CAPITULO V
DOS TITULOS DE ELEITORES

      Art. 20. Salvo o disposto no art. 3º, paragrapho unico, ao eleitor, uma vez alistado, será immediatamente entregue, ou logo que elle o reclame, um titulo declaratorio do seu direito de voto.

     Paragrapho unico. No caso do paragrapho unico do artigo 3º, a entrega do titulo se fará desde o dia subsequente á eleição e logo que o eleitor o reclame.

     Art. 21. O titulo será entregue pelo escrivão, que o assignará e fal-o-ha assignar pelo eleitor na sua presença, assim como o recibo constante do livro de talões de onde serão extrahidos os titulo.

      § 1º No mesmo acto o eleitor assignará o seu nome, com a declaração do numero de ordem do seu alistamento, em um livro especial, relativo ao municipio de sua residencia, ou circumscripção no Districto Federal. Este livro será enviado no fim de cada anno ao Ministerio do Interior.

      § 2º Recebendo o titulo, o eleitor apresental-o-ha ao juiz de direito, que o assignará immediatamente.

     Art. 22. Na falta de livros de talões de titulos, expedir-se-hão titulos provisorios, com a declaração expressa dessa qualidade, os quaes só servirão em uma eleição e ficarão retidos pelas respectivas mesas eleitoraes.

      § 1º Do titulo constarão o seu numero de ordem, o numero de ordem do alistamento, o nome, idade, filiação, estado, naturalidade, profissão e municipio da residencia do eleitor, ou circumscripção no Districto Federal.

      § 2º Os talões correspondentes aos titulos terão a mesma numeração daquelles, serão rubricados pelo juiz, conterão o nome e numero de ordem do eleitor e serão por este assignados (art. 21).

     Art. 23. Quando o escrivão recusar ou demorar a entrega do titulo, ou o juiz recusar ou demorar assignal-o, haverá recurso para a Junta de Recursos, que, ouvido o juiz ou escrivão, em prazo breve, decidirá da reclamação e, verificada a sua procedencia, decretará a responsabilidade e imporá a multa que no caso couber e ordenará a immediata entrega do titulo ou sua assignatura.

     Art. 24. A entrega e assignatura dos titulos far-se-hão em todos os dias uteis, de doze a dezesseis horas.

     Art. 25. No caso de perda ou extravio do titulo, expedir-se-ha novo, com a declaração de ser nova a via, fazendo-se averbação nos talões do antigo e do novo.

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 26. O Governo fornecerá os livros de alistamento e os talões de titulos de eleitores, sempre que forem requisitados e de accôrdo com os modelos adoptados no regulamento.

     Art. 27. A entrega desses livros e talões far-se-ha pela fórma prescripta no regulamento.

     Art. 28. Os escrivães de alistamento terão direito ao emolumento de 2$ por titulo que entregarem ao eleitor, pago pelo interessado. Igual emolumento lhes caberá por outras vias dos referidos titulos.

     Art. 29. O serviço de alistamento prefere a qualquer outro e é gratuito. São isentos de causas e impostos os processos, certidões, carteiras de identidade e mais papeis destinados ao alistamento, assim como será gratuito o serviço postal a elle referente.

     Art. 30. Os que infringirem qualquer das disposições desta lei e os que recusarem, retardarem ou embaraçarem o fornecimento de certidões e documentos destinados ao alistamento dos eleitores ficarão sujeitos á multa de 100$ a 1:000$, além das penas de responsabilidade em que fiquem incursos.

     Art. 31. Quatro mezes depois de regulamentada esta lei, ficarão sem vigor os alistamentos eleitoraes anteriores.

     Paragrapho unico. Esta disposição não impede que a lei e seu regulamento entrem em vigor nos prazos communs e que segundo os seus preceitos se iniciem os novos alistamentos.

     Art. 32. O cidadão que se alistar eleitor em mais de um municipio, do mesmo Estado, ou de unidade federal differente, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$ e na pena de prisão por seis mezes, além de ficar privado dos seus direitos politicos durante dez annos.

     Art. 33. Annullado o actual alistamento, os escrivães do Judiciario deverão restituir gratuitamente a cada qual dos antigos eleitores os documentos com que instruiram a petição inicial do actual alistamento.

     Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1916, Página 8883 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1916, Página 413 Vol. 1 (Publicação Original)