Legislação Informatizada - LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 - Publicação Original

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LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sancciono a lei seguinte:

INTRODUÇÃO

     Art. 1º A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.

     Art. 2º. A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.

     Parágrafo único. Nos países estrangeiros a obrigatoriedade começará quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal.

     Art. 3º. A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou coisa julgada.

     § 1º Consideram-se adquiridos, assim os direitos que seu o titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.

     § 2º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

     § 3º Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso.

     Art. 4º. A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, se referir, alterando-a explícita ou implicitamente.

     Art. 5º. Ninguém se excusa, alegando ignorar a lei; nem com o silêncio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz a sentenciar, ou despachar.

     Art. 6º. A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.

     Art. 7º. Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.

     Art. 8º. A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regime dos bens no casamento, sendo lícito quanto a este a opção pela lei brasileira.

     Art. 9º. Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência.

     I - Quando a pessoa não tiver nacionalidade.
     II - Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.

     Art. 10. Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os móveis de seu uso pessoal, ou os que ele consigo tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.

     Parágrafo único. Os móveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos à lei da situação, que tinham no começo da lide.

     Art. 11. A forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se praticarem.

     Art. 12. Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.

     Art. 13. Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto à substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.

     Parágrafo único. Mas sempre se regerão pela lei brasileira:

     I - Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil.
     II - As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.
     III - Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.
     IV - Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.

     Art. 14. A sucessão legítima ou testamentária, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão à lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira.

     Parágrafo único. Os agentes consulares brasileiros poderão servir de oficiais públicos na celebração e aprovação dos testamentos de brasileiros, em país estrangeiro, guardado o que este Código prescreve.

     Art. 15. Rege a competência, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a ação; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro país.

     Art. 16. As sentenças dos tribunais estrangeiros serão exeqüíveis no Brasil, mediante as condições que a lei brasileira fixar.

     Art. 17. As leis, atos, sentenças de outro país, bem como as disposições e convenções particulares, não terão eficácia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

     Art. 18. Nas ações propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais ou estrangeiros, residentes fora do país, ou que dele se ausentarem durante a lide, prestarão, quando o próprio réu requerer, caução suficiente às custas, se não tiverem no Brasil bens imóveis, que lhe assegurem o pagamento.

     Art. 19. São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.

     Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou possuir, por qualquer título, propriedade imóvel no Brasil, nem suscetíveis de apropriação, salvo os prédios necessários para estabelecimento das legações ou consulados.

     Parágrafo único. Dependem de aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos das pessoas jurídicas estrangeiras de direito privado, para poderem funcionar no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agências, estabelecimentos que as representem, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros.

     Art. 21. A lei nacional das pessoas jurídicas determina-lhes a capacidade.

PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     Art. 1º. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

LIVRO I
DAS PESSOAS 

 
TÍTULO I
DA DIVISÃO DAS PESSOAS 

 
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

     Art. 2º. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

     Art. 3º. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

     Art. 4º. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

     Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

     I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
     II - os loucos de todo o gênero;
     III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
     IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

     Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

     I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156).
     II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
     III - os pródigos.
     IV - os silvícolas.

     Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.

     Art. 7º. Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

     Art. 8º. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.

     Art. 9º. Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

     Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
     II - pelo casamento;
     III - pelo exercício de emprego público efetivo;
     IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
     V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

     Art. 10. A existência da pessoa natural termina com a morte; presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.

     Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     Art. 12. Serão inscritos em registro público:

     I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
     II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9º, parágrafo único, I);
     III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
     IV - a sentença declaratória da ausência.

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS 

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.

     Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     I - a União;
     II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
     III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.

     Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

     Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

     I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
     II - as sociedades mercantis;

     § 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

     § 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

     Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extra-judiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

Seção II
Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

     Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

     Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

     Art. 19. O registro declarará:

     I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
     II - o modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente;
     III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
     IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
     V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

Seção III
Das Sociedades ou Associações Civis

     Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.

     § 1º Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.

     § 2º As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

     Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:

     I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
     II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
     III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, cassando-lhe a autorização de funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

     Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

     Parágrafo único. Não havendo, no Município, no Estado, ou no Distrito Federal, estabelecimento em tais condições, será devolvido à Fazenda estadual, ou à nacional.

     Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

Seção IV
Das Fundações

     Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

     Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

     § 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

     § 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

     Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

     Parágrafo único. Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.

     Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

     I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
     II - que não contrarie o fim desta;
     III - que seja aprovada pela autoridade competente.

     Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

     Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

     Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.

TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL

     Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

     Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.

     Art. 33. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

     Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

     Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

     Art. 35. Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:

     I - da União, o Distrito Federal;
     II - dos Estados, as respectivas capitais;
     III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
     IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

     § 1º Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.

     § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

     Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

     Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).

     Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

     Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

     Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

     Art. 39. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

     Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença.

     Art. 41. O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

     Art. 42. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

LIVRO II
DOS BENS 

 
TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS 

 
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS 

 
Seção I
Dos Bens Imóveis

     Art. 43. São bens imóveis:

     I - O solo com os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo a superfície, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
     II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
     III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

     Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
     II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
     III - o direito à sucessão aberta.

     Art. 45. Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

     Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

Seção II
Dos Bens Móveis

     Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

     Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

     I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
     II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
     III - os direitos de autor.

     Art. 49. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis, readquirindo essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Seção III
Das Coisas Fungíveis e Consumíveis

     Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

     Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

Seção IV
Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis

     Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

     Art. 53. São indivisíveis:

     I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
     II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

Seção V
Das Coisas Singulares e Coletivas

     Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

     I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
     II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

     Art. 55. Nas coisas coletivas, só em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

     Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

     Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

     Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

     Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

     Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

     Art. 61. São acessórios do solo:

     I - os produtos orgânicos da superfície;
     II - Os minerais contidos no subsolo;
     III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

     Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

     I - a pintura em relação à tela;
     II - a escultura em relação à matéria-prima;
     III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614).

     Art. 63. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

     § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

     § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

     § 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

     Art. 64. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

     Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     Art. 66. Os bens públicos são:

     I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
     II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
     III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

     Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

     Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO

     Art. 69. São coisas fora de comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA

     Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

     Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

     Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

     Parágrafo único. A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

     Art. 72. O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

     Art. 73. A instituição deverá constar de instrumento público inscrito no registro de imóveis e publicado na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

     I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;
     II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
     III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

     Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

     Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.

     Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

     Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

     Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu objeto.

     Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:

     I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
     II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
     III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

     Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.

     Art. 80. A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

TÍTULO I
DOS ATOS JURÍDICOS 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

     Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

     Art. 83. A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos (art. 5); as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina (art. 6, 154 e 427, VII).

     Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS 

 
Seção I
Do Erro ou Ignorância

     Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

     Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

     Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

     Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

     Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

     Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Seção II
Do Dolo

     Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

     Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

     Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

     Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

     Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

     Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.

Seção III
Da Coação

     Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

     Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

     Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

     § 1º Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

     § 2º Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

Seção IV
Da Simulação

     Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

     I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
     II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
     III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

     Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

     Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.

Seção V
Da Fraude Contra Credores

     Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109).

     Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

     Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

     Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

     Art. 109. A competente ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

     Art. 110. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor à massa que o recebeu.

     Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

     Art. 112. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.

     Art. 113. Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito da massa.

     Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

     Art. 114. Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

     Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

     Art. 116. As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.

     Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

     Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

     Art. 119. Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.

     Parágrafo único. A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.

     Art. 120. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.

     Art. 121. Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.

     Art. 122. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

     Art. 123. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

     Art. 124. Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119.

     Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.

     § 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

     § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.

     § 3º Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.

     § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

     Art. 126. Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.

     Art. 127. Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

     Art. 128. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.

CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

     Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82).

     Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

     Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

     Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade ao ônus de prová-las.

     Art. 132. A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

     Art. 133. No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

     Art. 134. É, outrossim, da substância do ato o instrumento pública:

     I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
     II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.

     Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.

     Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

     Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

     I - confissão;
     II - atos processados em juízo;
     III - documentos públicos ou particulares;
     IV - testemunhas;
     V - presunção;
     VI - exames e vistorias;
     VII - arbitramento.

     Art. 137. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro notário concertados.

     Art. 138. Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

     Art. 139. Os traslados e certidões, a que aludem os dois artigos antecedentes, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

     Art. 140. Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.

     Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.

     Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:

     I - os loucos de todo o gênero;
     II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
     III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
     IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
     V - os cônjuges.

     Art. 143. Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

     Art. 144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

     Art. 145. É nulo o ato jurídico:

     I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5o);
     II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
     III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);
     IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
     V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

     Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.

     Art. 147. É anulável o ato jurídico:

     I - por incapacidade relativa do agente (art. 6º);
     II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).

     Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.

     Art. 149. O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.

     Art. 150. É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.

     Art. 151. A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor.

     Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

     Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

     Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

     Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados:

     I - sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84);
     II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.

     Art. 155. O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.

     Art. 156. O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.

     Art. 157. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

     Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


TÍTULO II

DOS ATOS ILÍCITOS

     Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553.

     Art. 160. Não constituem atos ilícitos:

     I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
     II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).

     Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

TÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 161. A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

     Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.

     Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.

     Art. 165. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.

     Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

     Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acessórios.

CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

     Art. 168. Não corre a prescrição:

     I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
     II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
     III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
     IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

     Art. 169. Também não ocorre a prescrição:

     I - contra os incapazes de que trata o art. 5;
     II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
     III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

     Art. 170. Não corre igualmente:

     I - pendendo condição suspensiva;
     II - não estando vencido o prazo;
     III - pendendo ação de evicção.

     Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

     Art. 172. A prescrição interrompe-se:

     I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
     II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
     III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
     IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
     V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

     Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:

     I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
     II - por quem legalmente o represente;
     III - por terceiro que tenha legítimo interesse.

     Art. 175. A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.

     Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     § 1º A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

     Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em 30 (trinta) anos, as reais em 10 (dez) entre presentes e, entre ausentes, em 20 (vinte), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

     Art. 178. Prescreve:

     § 1º Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220).

     § 2º Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação do comprador contra o devedor, para haver abatimento do preço da coisa móvel vendida com vício redibitório, ou para rescindir a venda e reaver o preço pago, mais perdas e danos.

     § 3º Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).

     § 4º Em 3 (três) meses:

     I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
     II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e 213).

     § 5º Em (seis) meses:

     I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, IX, e 209);
     II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212);
     III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 a 216).
     IV - a ação do comprador contra o vendedor para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, vendida com vício redibitório, ou para rescindir a venda e haver preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;
     V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

     § 6º Em 1 (um) ano:

     I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
     II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, V);
     III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);
     IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);
     V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805);
     VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;
     VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
     VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;
     IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado;
     X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.
     XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado do dia em que ela ocorreu, o prazo prescribente;
     XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;

     § 7º Em 2 (dois) anos:

     I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;
     II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;
     III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;
     IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
     V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, § 6º, II);
     VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da data do desquite, ou anulação da sociedade conjugal (art. 1.177);
     VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento deste recurso necessário (art. 252).

     § 8º Em 3 (três) anos: A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).

     § 9º Em 4 (quatro) anos:

     I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);
b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III e 263, X);
c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);
     II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);
     III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296);
     IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1595 e 1596), ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;
     V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 315).

     § 10. Em 5 (cinco) anos:

     I - As prestações de pensões alimentícias;
     II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
     III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
     IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
     V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;
     VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;
     VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;
     VIII - O direito de propor ação rescisória de sentença de última instância;
     IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
     X - A ação de que trata o art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvência.

     Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

PARTE ESPECIAL 

 
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA 

 
TÍTULO I
DO CASAMENTO 

 
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES

     Art. 180. A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

     I - certidão de idade ou prova equivalente;
     II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
     III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);
     IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
     V - certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.

     Parágrafo único. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

     Art. 181. À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único).

     § 1º Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (art. 192).

     § 2º Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

     Art. 182. O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

     Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

     Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):

     I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
     II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
     III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
     IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
     V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
     VI - as pessoas casadas (art. 203);
     VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
     VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
     IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
     X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
     XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 211);
     XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
     XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 226).
     XIV - a mulher viúva ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da separação judicial dos corpos, salvo se, antes de terminado o referido prazo, der à luz algum filho;
     XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
     XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

     Art. 184. A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

     Parágrafo único. A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no art. 357.

     Art. 185. Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.

     Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.

     Parágrafo único. Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.

     Art. 187. Até a celebração do matrimônio podem os pais e tutores retratar o seu consentimento.

     Art. 188. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.

CAPÍTULO III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

     Art. 189. Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:

     I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III);
     II - por quem presidir à celebração do casamento;
     III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.

     Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

     Art. 190. Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

     I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
     II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

     Art. 191. O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.

     Parágrafo único. Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má fé.

CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

     Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1°.

     Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

     Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

     Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

     "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

     Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:

     I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
     II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
     III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
     IV - a data da publicação e da celebração do casamento;
     V - a menção dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180);
     VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
     VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal, estabelecido no título III deste livro, para certos casamentos.

     Art. 196. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

     Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

     I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
     II - declarar que esta não é livre e espontânea;
     III - manifestar-se arrependido.

     Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

     Art. 198. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

     § 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

     § 2º O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

     Art. 199. O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181), dará a certidão ordenada no art. 181, § 1º:

     I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;
     II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

     Parágrafo único. Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

     Art. 200. Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

     I - que foram convocadas por parte do enfermo;
     II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
     III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

     § 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

     § 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

     § 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

     § 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

     § 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

     Art. 201. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

     Parágrafo único. Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CAPÍTULO V
DAS PROVAS DO CASAMENTO

     Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).

     Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

     Art. 203. O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, VI).

     Art. 204. O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

     Parágrafo único. Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

     Art. 205. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar do processo judicial (arts. 199 e 200), a inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

     Art. 206. Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.

CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL

     Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.

     Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

     Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

     I - por qualquer interessado;
     II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

     Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.

     Art. 210. A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

     I - pelo próprio coacto;
     II - pelo incapaz;
     III - por seus representantes legais.

     Art. 211. O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

     Art. 212. A anulação do casamento contraído com infração do n° XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

     Art. 213. A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

     I - pelo próprio cônjuge menor;
     II - pelos seus representantes legais;
     III - pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.

     Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

     Parágrafo único. Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

     Art. 215. Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.

     Art. 216. Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

     Art. 217. A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

     Art. 218. É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

     Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

     I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
     II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;
     III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
     IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

     Art. 220. A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, ns. I, II e III, só a poderá demandar o outro cônjuge e, no caso do n. IV, só o marido.

     Art. 221. Embora nulo ou anulável, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis desde a data da sua celebração.

     Parágrafo único. Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

     Art. 222. A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

     Art. 223. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

     Art. 224. Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do art. 400.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS

     Art. 225. O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

     Art. 226. No casamento com infração do art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

     Parágrafo único. Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do art. 183, XV.

     Art. 227. Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

     I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;
     II - que der a certidão do art. 181, § 1°, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
     III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, I).

     Art. 228. Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

     I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;
     II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;
     III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-officio (art. 189, II);
     IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

     Parágrafo único. Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 227. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.

TÍTULO II
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

     Art. 230. O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

     Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:

     I - fidelidade recíproca;
     II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
     III - mútua assistência;
     IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

     Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

     I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
     II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO

     Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:

     I - a representação legal da família;
     II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, I, c, 274, 289, I e 311);
     III - o direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, n. IV);
     IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III); 
     V - prover a mantença da família, guardada a disposição do art. 277.

     Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

     Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

     I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);
     II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
     III - prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
     IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).

     Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).

     Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).

     Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).

     Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, § 9º, I, a, e II).

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER

     Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos de família (art. 324).

     Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

     Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

     I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235);
     II - alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310);
     III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
     IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
     V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
     VI - Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.
     VII - Exercer a profissão (art. 233, IV)
     VIII - contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.

     Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

     Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.

     Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

     Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

     I - nos casos do art. 242, I a V;
     II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

     Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto do seu trabalho.

     Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

     I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
     II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
     III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

     Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização (art. 245) valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido (arts. 235, 269 e 275).

     Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada:

     I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329);
     II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);
     III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art. 235;
     IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).

     Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.

     V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possua livres da administração do marido, não sendo imóveis;
     VI - Promover os meios assecuratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (arts. 263, 269 e 289).
     VII - Propor ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes).
     VIII - Propor a ação de desquite (art. 316).
     IX - Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)
     X - Fazer testamento ou disposições de última vontade.

     Art. 249. As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

     Art. 250. Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

     Art. 251. À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:

     I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
     II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
     III - for judicialmente declarado interdito.

     Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:

     I - administrar os bens comuns;
     II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
     III - administrar os do marido;
     IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

     Art. 252. A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

     Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

     Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

     Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247.

     Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro, importa em ficar obrigado aquele pela importância da vantagem, que do ato anulado haja advindo a esse cônjuge, aos dois, ou ao casal.

     Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

TÍTULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

     Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:

     I - não se fazendo por escritura pública;
     II - não se lhes seguindo o casamento.

     Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

     I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
     II - que contravenha disposição absoluta da lei.

     Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.

     Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:

     I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
     II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
     III - do órfão de pai e mãe, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor ou curador;
     IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453).

     Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

     Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

     I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);
     II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);
     III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).

     Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).

CAPÍTULO II
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

     Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

     Art. 263. São excluídos da comunhão:

     I - as pensões, meio-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
     II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
     III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
     IV - o dote prometido ou constituído a filho de outro leito;
     V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
     VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532);
     VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
     VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
     IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
     X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9º, I, b, e 235, III).

     Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n. VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

     Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

     Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

     Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

     Art. 267. Dissolve-se a comunhão:

     I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
     II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);
     III - pelo desquite (art. 322).

     Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

CAPÍTULO III
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

     Art. 269. Quando os contraentes declararem que adotam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:

     I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação, ou sucessão;
     II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares.

     Art. 270. Igualmente não se comunicam: 

     I - as obrigações anteriores ao casamento;
     II - as provenientes de atos ilícitos.

     Art. 271. Entram na comunhão:

     I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
     II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
     III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
     IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
     V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
     VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

     Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

     Art. 273. No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.

     Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

     Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV).

CAPÍTULO IV
DO REGIME DA SEPARAÇÃO

     Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).

     Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO V
DO REGIME DOTAL 
 
Seção I
Da Constituição do Dote

     Art. 278. É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

     Art. 279. O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

     Parágrafo único. Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

     Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

     Parágrafo único. Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

     Art. 281. Não e lícito aos casados aumentar o dote.

     Art. 282. O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

     Art. 283. É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

     Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

     Art. 285. Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

     Art. 286. O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.

     Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:

     I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
     II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

     Parágrafo único. Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.

     Art. 288. Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).

Seção II
Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais

     Art. 289. Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

     I - administrar os bens dotais;
     II - perceber os seus frutos;
     III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

     Art. 290. Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

     Parágrafo único. Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.

     Art. 291. O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

     Art. 292. Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

     Art. 293. Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

     I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
     II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
     III - no caso da primeira parte do § 2o do art. 299;
     IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
     V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
     VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
     VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

     Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

     Art. 294. Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

     Art. 295. A nulidade da alienação pode ser promovida:

     I - pela mulher;
     II - pelos seus herdeiros.

     Parágrafo único. A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

     Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

     Art. 297. Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

     Art. 298. O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

     Art. 299. Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

     § 1º As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

     § 2º As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extra-dotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extra-dotais.

     § 3º As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extra-dotais.

Seção III
Da Restituição do Dote

     Art. 300. O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9°, I, c, e II).

     Art. 301. O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

     Art. 302. Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

     Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

     Art. 304. Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

     Parágrafo único. Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

     Art. 305. Presume-se recebido o dote:

     I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
     II - se o devedor for a mulher.

     Parágrafo único. Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

     Art. 306. Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

     Parágrafo único. Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

     Art. 307. O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

     Parágrafo único. Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

Seção IV
Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher

     Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

     Art. 309. Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

     Parágrafo único. A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

Seção V
Dos Bens Parafernais

     Art. 310. A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).

     Art. 311. Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

     I - quando ela pedir contas;
     II - quando ela lhe revogar o mandato;
     III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS

     Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).

     Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento público anterior ao casamento.

     Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

     Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS 

 
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL


     Art. 315. A sociedade conjugal termina:

     I - Pela morte de um dos cônjuges.
     II - Pela nulidade ou anulação do casamento.
     III - Pelo desquite, amigável ou judicial.

     Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.

     Art. 316. A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.

     Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exercê-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.

     Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:

     I - Adultério.
     II - Tentativa de morte.
     III - Sevicia, ou injuria grave.
     IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.

     Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

     Art. 319. O adultério deixará de ser motivo para o desquite:

     I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometesse.
     II - Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.

     Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, coabitar com o culpado.

     Art. 320. No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.

     Art. 321. O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.

     Art. 322. A sentença do desquite autoriza a separação dos cônjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse anulado (art. 267, III).

     Art. 323. Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam, por ato regular, no juízo competente.

     Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.

     Art. 324. A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

     Art. 325. No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

     Art. 326. Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.

     § 1º Se ambos forem culpados, a mãe terá direito de conservar em sua companhia as filhas, enquanto menores, e os filhos até a idade de seis anos.

     § 2º Os filhos maiores de seis anos serão entregues à guarda do pai.

     Art. 327. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.

     Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só cônjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.

     Art. 328. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.

     Art. 329. A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393).

TÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 330. São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

     Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     Art. 332. O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.

     Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

     Art. 334. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

     Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 375).

CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA

     Art. 337. São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (art. 221).

     Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento:

     I - os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339);
     II - os nascidos dentro nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

     Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias de que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:

     I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
     II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

     Art. 340. A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 338 e 339), só se pode contestar:

     I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho;
     II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

     Art. 341. Não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

     Art. 342. Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

     Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.

     Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3º).

     Art. 345. A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

     Art. 346. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     Art. 347. A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.

     Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento.

     Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

     I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
     II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

     Art. 350. A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

     Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.

CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO

     Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

     Art. 353. A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

     Art. 354. A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS

     Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

     Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

     Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único).

     Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.

     Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

     Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

     Art. 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

     Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

     Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

     I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
     II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
     III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

     Art. 364. A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).

     Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

     Art. 366. A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

     Art. 367. A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO

     Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.

     Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.

     Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

     Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

     Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.

     Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

     Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:

     I - quando as duas partes convierem;
     II - quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.

     Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

     Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V.

     Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.

     Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CAPÍTULO VI
DO PÁTRIO PODER 

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 379. Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

     Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.

     Art. 381. O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

     Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

     Art. 383. O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

Seção II
Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos

     Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

     I - dirigir-lhes a criação e educação;
     II - tê-los em sua companhia e guarda;
     III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
     IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
     V - representá-los nos atos da vida civil;
     VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
     VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Seção III
Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos

     Art. 385. O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

     Art. 386. Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 178, § 6º, III).

     Art. 387. Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

     Art. 388. Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

     I - o filho (art. 178, § 6º, III);
     II - os herdeiros (art. 178, § 6º, IV);
     III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, IV, e 392).

     Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do art. 225.

     Art. 390. Excetuam-se:

     I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;
     II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

     Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

     I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
     II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
     III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.

Seção IV
Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder

     Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:

     I - pela morte dos pais ou do filho;
     II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do art. 9o, Parte Geral;
     III - pela maioridade;
     IV - pela adoção.

     Art. 393. A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.

     Art. 394. Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

     Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

     Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

     I - que castigar imoderadamente o filho;
     II - que o deixar em abandono;
     III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CAPÍTULO VII
DOS ALIMENTOS

    Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

     Art. 397. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

     Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

     Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

     Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

     Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

     Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

     Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

     Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

     Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

TÍTULO VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA 

 CAPÍTULO I
DA TUTELA 

 Seção I
Dos Tutores

     Art. 406. Os filhos menores são postos em tutela:

     I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;
     II - decaindo os pais do pátrio poder.

     Art. 407. O direito de nomear tutor compete ao pai; em sua falta, à mãe; se ambos falecerem, ao avô paterno; morto este, ao materno.

     Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento válido e solene, ou de qualquer outro documento autêntico.

     Art. 408. Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

     Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

     I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;
     II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
     III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

     Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

     I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;
     II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
     III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

     Art. 411. Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

     Parágrafo único. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

     Art. 412. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados. Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela

     Art. 413. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

     I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;
     II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;
     III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
     IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;
     V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
     VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Seção III
Da Escusa dos Tutores

     Art. 414. Podem escusar-se da tutela:

     I - as mulheres;
     II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
     III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
     IV - os impossibilitados por enfermidade;
     V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
     VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;
     VII - os militares, em serviço.

     Art. 415. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

     Art. 416. A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la. Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

     Art. 417. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Seção IV
Da Garantia da Tutela

     Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

     Art. 419. Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

     Art. 420. O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

     Art. 421. A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

Seção V
Do Exercício da Tutela

     Art. 422. Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

     Art. 423. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

     Art. 424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

     I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
     II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

     Art. 425. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

     Art. 426. Compete mais ao tutor:

     I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
     II - receber as rendas e pensões do menor;
     III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, I);
     IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

     Art. 427. Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

     I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;
     II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;
     III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
     IV - transigir;
     V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
     VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429);
     VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

     Art. 428. Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

     I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;
     II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
     III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

     Art. 429. Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

     Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

     Art. 431. O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

     Parágrafo único. Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.

Seção VI
Dos Bens de Órfão

     Art. 432. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

     § 1º Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

     § 2º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

     Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

     I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (art. 427, I);
     II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;
     III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
     IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Seção VII
Da Prestação de Contas da Tutela

     Art. 434. Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

     Art. 435. No fim de cada ano, os tutores submeterão ao juiz o balanço da sua administração, o qual, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

     Art. 436. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

     Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

     Art. 437. Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

     Art. 438. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

     Art. 439. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

     Art. 440. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

     Art. 441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

Seção VIII
Da Cessação da Tutela

     Art. 442. Cessa a condição de pupilo:

     I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;
     II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

     Art. 443. Cessam as funções do tutor:

     I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444);
     II - sobrevindo escusa legítima (arts. 414 a 416);
     III - sendo removido (arts. 413 e 445).

     Art. 444. Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

     Parágrafo único. Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.

     Art. 445. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAPÍTULO II
DA CURATELA 
 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 446. Estão sujeitos à curatela:

     I - os loucos de todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);
     II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
     III - os pródigos (arts. 459 e 461).

     Art. 447. A interdição deve ser promovida:

     I - pelo pai, mãe, ou tutor;
     II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
     III - pelo Ministério Público.

     Art. 448. Só intervirá o Ministério Público:

     I - no caso da loucura furiosa;
     II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
     III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

     Art. 449. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

     Art. 450. Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

     Art. 451. Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

     Art. 452. A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

     Art. 453. Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

     Art. 454. O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

     § 1º Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

     § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

     § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

     Art. 455. Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

     § 1º Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.

     § 2º Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 251, parágrafo único.

     § 3º Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.

     Art. 456. Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

     Art. 457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

     Art. 458. A autoridade do curador estender-se-á aos filhos e bens do curatelado, nascido, ou nascituro (art. 462, parágrafo único).

Seção II
Dos Pródigos

     Art. 459. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

     Art. 460. O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

     Art. 461. Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

     Parágrafo único. Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

Seção III
Da Curatela do Nascituro

     Art. 462. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

     Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).

CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA 

 
Seção I
Da Curadoria de Ausentes

     Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

     Art. 464. Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

     Art. 465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

     Art. 466. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

     Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

     Parágrafo único. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.

     Art. 468. Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.

Seção II

Da Sucessão Provisória

     Art. 469. Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.

     Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados:

     I - o cônjuge não separado judicialmente;
     II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
     III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
     IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     Art. 471. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     § 1º Findo o prazo do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

     § 2º Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.

     Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (art. 477).

     Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.

     Parágrafo único. O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).

     Art. 474. Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.

     Art. 475. Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.

     Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.

     Art. 477. O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     Art. 478. O excluído, segundo art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

     Art. 479. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

     Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.

Seção III

Da Sucessão Definitiva

     Art. 481. Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     Art. 482. Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.

     Art. 483. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

     Parágrafo único. Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado onde era domiciliado o ausente, ou à União, se era domiciliado no Distrito Federal, ou em território não constituído em Estado.

Seção IV
Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família

     Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.

LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS 

 
TÍTULO I
DA POSSE 

 
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

     Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

     Art. 486. Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

     Art. 487. Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     Art. 488. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

     Art. 489. É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.

     Art. 490. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.

     Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     Art. 491. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

     Art. 492. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE

     Art. 493. Adquire-se a posse:

     I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
     II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
     III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.

     Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.

     Art. 494. A posse pode ser adquirida:

     I - pela própria pessoa que a pretende;
     II - por seu representante, ou procurador;
     III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
     IV - pelo constituto possessório.

     Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

     Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

     Art. 498. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE

     Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

     Art. 500. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

     Art. 501. O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

     Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

     Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

     Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

     Art. 504. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

     Art. 505. Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

     Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

     Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

     Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

     Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

     Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

     Art. 510. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

     Art. 513. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

     Art. 514. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     Art. 515. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

     Art. 517. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

     Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE

     Art. 520. Perde-se a posse das coisas:

     I - pelo abandono;
     II - pela tradição;
     III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.
     IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
     V - pelo constituto possessório.

     Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.

     Art. 521. Aquele que tiver perdido coisa móvel, ou título ao portador, ou a quem houverem sido furtados, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.

     Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.

     Art. 522. Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

     Art. 523. As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     Parágrafo único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.

TÍTULO II
DA PROPRIEDADE 

 
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

     Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

     Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.

     Art. 525. É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.

     Art. 526. A propriedade do sobre e do subsolo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário impedir trabalhos, que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em obstá-los.

     Art. 527. O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.

     Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

     Art. 529. O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE IMÓVEL 

 Seção I
Da Aquisição da Propriedade Imóvel

     Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

     I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;
     II - pela acessão;
     III - pelo usucapião;
     IV - pelo direito hereditário.

Seção II
Da Aquisição Pela Transcrição do Título

     Art. 531. Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

     Art. 532. Serão também transcritos:

     I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;
     II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
     III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.

     Art. 533. Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único).

     Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

     Art. 535. Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.

     Parágrafo único. Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, notificado da falência ou insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.

Seção III
Da Aquisição Por Acessão

     Art. 536. A acessão pode dar-se:

     I - pela formação de ilhas;
     II - por aluvião;
     III - por avulsão;
     IV - por abandono do álveo;
     V - pela construção de obras ou plantações.

DAS ILHAS

     Art. 537. As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: 

     I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
     II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
     III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

DA ALUVIÃO

     Art. 538. Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

     Art. 539. Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

     Art. 540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

DA AVULSÃO

     Art. 541. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, § 6°, XI).

     Art. 542. Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (art. 178, § 6º, XI).

     Art. 543. Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

DO ÁLVEO ABANDONADO

     Art. 544. O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES

     Art. 545. Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

     Art. 546. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.

     Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

     Art. 548. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.

     Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.

     Art. 549. O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

     Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

Seção IV
Do Usucapião

     Art. 550. Aquele que, por 30 (trinta) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para inscrição no registro de imóveis.

     Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 20 (vinte) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.

     Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitam municípios diversos.

     Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.

     Art. 553. As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.

Seção V
Dos Direitos de Vizinhança
 
DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

     Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

     Art. 555. O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

     Art. 556. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

     Art. 557. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

     Art. 558. As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

DA PASSAGEM FORÇADA

     Art. 559. O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando preciso.

     Art. 560. Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.

     Art. 561. O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

     Art. 562. Não constituem servidão as passagens e atravessadoiros particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

DAS ÁGUAS

     Art. 563. O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

     Art. 564. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

     Art. 565. O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

     Art. 566. As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

     Art. 567. É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

     Parágrafo único. Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

     Art. 568. Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes. 

DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS

     Art. 569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

     Art. 570. No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, repartir-se-á proporcionalmente entre os prédios, proporcionalmente ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles o terreno contestado, mediante indenização ao proprietário prejudicado.

     Art. 571. Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.

DO DIREITO DE CONSTRUIR

     Art. 572. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

     Art. 573. O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.

     § 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.

     § 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

     Art. 574. As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.

     Art. 575. O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, quando menos, de modo que as águas de escoem.

     Art. 576. O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.

     Art. 577. Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.

     Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

     Art. 579. Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

     Art. 580. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.

     Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.

     Art. 581. O condômino da parede meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

     Art. 582. O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.

     Art. 583. Não é lícito encostar à parede meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.

     Parágrafo único. Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.

     Art. 584. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.

     Art. 585. Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.

     Art. 586. Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

     Art. 587. Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

     Parágrafo único. As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.

DO DIREITO DE TAPAGEM

     Art. 588. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

     § 1º Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.

     § 2º Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

     § 3º A obrigação de cercar as propriedades para deter nos limites delas aves domésticas e animais que exigem tapumes especiais, como sejam: cabritos, carneiros e porcos, correrá por conta exclusiva dos respectivos proprietários e detentores.

     § 4º Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

     § 5º Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

Seção VI
Da Perda da Propriedade Imóvel

     Art. 589. Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

     I - pela alienação;
     II - pela renúncia;
     III - pelo abandono;
     IV - pelo perecimento do imóvel.

     § 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

     § 2º O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, onde se acha, ou da União, se estiver no Distrito Federal ou em território não constituído em Estado.

     Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

     § 1º Consideram-se casos de necessidade pública:

     I - a defesa do território nacional;
     II - a segurança pública;
     III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
     IV - a salubridade pública.

     § 2º Consideram-se casos de utilidade pública:

     I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;
     II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;
     III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;
     IV - a exploração de minas.

     Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

     Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
 
Seção I
Da Ocupação

     Art. 592. Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

     Parágrafo único. Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

     Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

     I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;
     II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596;
     III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
     IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

DA CAÇA

     Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono. 

     Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

     Art. 596. Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

     Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.

     Art. 598. Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

DA PESCA

     Art. 599. Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.

     Art. 600. Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

     Art. 601. Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.

     Art. 602. Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

DA INVENÇÃO

     Art. 603. Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

     Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

     Art. 604. O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

     Art. 605. O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

     Art. 606. Se, decorridos seis meses do aviso à autoridade, ninguém se apresentar que mostre domínio sobre a coisa, vender-se-á em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, onde se deparou o objeto perdido.

DO TESOURO

     Art. 607. O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

     Art. 608. Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesoiro.

     Art. 609. Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

     Art. 610. Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

Seção II
DA ESPECIFICAÇÃO

     Art. 611. Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

     Art. 612. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

     § 1º Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

     § 2º Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

     Art. 613. Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

     Art. 614. A especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

Seção III
Da Confusão, Comissão e Adjunção

     Art. 615. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

     § 1º Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

     § 2º Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

     Art. 616. Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.

     Art. 617. Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

Seção IV
Do Usucapião

     Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.

     Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má-fé.

     Art. 619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.

     Parágrafo único. As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.

Seção V
Da Tradição

     Art. 620. O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art. 675).

     Art. 621. Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

     Parágrafo único. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

     Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

     Parágrafo único. Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO 

 
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

     Art. 623. Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

     I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
     II - reivindicá-la de terceiro;
     III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la.

     Art. 624. O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

     Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

     Art. 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

     Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

     Art. 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

     Art. 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

     Art. 628. Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

     Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

     Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.

     Art. 630. Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.

     Art. 631. A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade.

     Art. 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

     Art. 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

     Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

Seção II
Da Administração do Condomínio

     Art. 635. Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

     § 1º Se todos concordarem que se não venda, à maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

     § 2º Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

     Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

     Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

     § 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

     § 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

     Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

     Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

     Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

     Art. 641. Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e segs.).

Seção III

Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas

     Art. 642. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 554 e 623 a 634).

     Art. 643. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).

     Art. 644. Não convindo os dois no preço da obra, arbitrar-se-á mediante peritos, a expensas de ambos os confinantes.

     Art. 645. Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

Seção IV
Do Compáscuo

     Art. 646. Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

     Parágrafo único. O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

     Art. 647. Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.

     Art. 648. Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.

CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

     Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

     § 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.

     § 2º Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.

     Art. 650. Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.

     Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.

     Art. 651. O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.

     Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.

     Art. 652. Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.

     Art. 653. Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras completas.

     Parágrafo único. Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.

     Art. 654. No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.

     § 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.

     § 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.

     Art. 655. O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.

     Art. 656. Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.

     Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.

     Art. 657. Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.

     Art. 658. Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.

     Art. 659. A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.

     Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.

     Art. 660. A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.

     Art. 661. Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:

     I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
     II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.

     Parágrafo único. Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.

     Art. 662. As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.

     Art. 663. Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.

     § 1º Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.

     § 2º A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.

     Art. 664. A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.

     Art. 665. É igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.

     Parágrafo único. São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.

     Art. 666. Não se considera ofensa aos direitos de autor:

     I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.
     II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
     III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer natureza.
     IV - A reprodução de todos os atos públicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
     V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
     VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
     VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
     VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
     IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
     X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.

     Art. 667. É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.

     § 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.

     § 2º O autor da usurpação, ou substituição, será outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.

     Art. 668. Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.

     Art. 669. Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.

     Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e distribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.

     Art. 670. Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.

     Art. 671. Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.

     Parágrafo único. As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os representem, mas podem ser juntas como documentos em autos judiciais.

     Art. 672. O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.

     Art. 673. Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.

     Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.

TÍTULO III
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:

     I - a enfiteuse;
     II - as servidões;
     III - o usufruto;
     IV - o uso;
     V - a habitação;
     VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
     VII - o penhor;
     VIII - a anticrese;
     IX - a hipoteca.

     Art. 675. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 620).

     Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.

     Art. 677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, ou sucessor.

     Parágrafo único. Os impostos que recaem sobre prédios transmitem-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

CAPÍTULO II
DA ENFITEUSE

    Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

     Art. 679. O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.

     Art. 680. Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

     Art. 681. Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.

     Art. 682. É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

     Art. 683. O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições. Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

     Art. 684. Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

     Art. 685. Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

     Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

     Art. 687. O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (art. 691).

     Art. 688. É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

     Art. 689. Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

     Art. 690. Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

     § 1º Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

     § 2º Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

     Art. 691. Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.

     Art. 692. A enfiteuse extingue-se:

     I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;
     II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
     III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

     Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 30 (trinta) anos depois de constituídos, mediante pagamento de 20 (vinte) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo.

     Art. 694. A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

CAPÍTULO III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
 
Seção I
Da Constituição das Servidões

     Art. 695. Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

     Art. 696. A servidão não se presume: reputa-se, na dúvida, não existir.

     Art. 697. As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.

     Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

     Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 30 (trinta) anos.

     Art. 699. O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

     Art. 700. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

     Art. 701. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

     Art. 702. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

     Art. 703. Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

     Art. 704. Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

     Parágrafo único. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

     Art. 705. Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

     Art. 706. Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

     Parágrafo único. Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio serviente.

     Art. 707. As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

Seção II
Da Extinção das Servidões

     Art. 708. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

     Art. 709. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

     I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
     II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;
     III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

     Art. 710. As servidões prediais extinguem-se:

     I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
     II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;
     III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

     Art. 711. Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

     Art. 712. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO 
 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

     Art. 714. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

     Art. 715. O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

     Art. 716. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

     Art. 717. O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Seção II
Dos Direitos do Usufrutuário

     Art. 718. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     Art. 719. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

     Art. 720. Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

     Art. 721. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

     Parágrafo único. Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

     Art. 722. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

     Art. 723. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto. 

     Art. 724. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.

     Art. 725. Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

     Art. 726. As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

     Parágrafo único. Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

     Art. 727. O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).

     Art. 728. Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

Seção III
Das Obrigações do Usufrutuário

     Art. 729. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

     Art. 730. O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

     Art. 731. Não são obrigados à caução:

     I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
     II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

     Art. 732. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

     Art. 733. Incumbem ao usufrutuário:

     I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
     II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

     Art. 734. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

     Parágrafo único. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.

     Art. 735. Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

     § 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

     § 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

     Art. 736. Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

     Art. 737. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

     Art. 738. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

Seção IV
Da Extinção do Usufruto

     Art. 739. O usufruto extingue-se:

     I - pela morte do usufrutuário;
     II - pelo termo de sua duração;
     III - pela cessação da causa de que se origina;
     IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª parte, e 738;
     V - pela consolidação;
     VI - pela prescrição;
     VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

     Art. 740. Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

     Art. 741. O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.

CAPÍTULO V
DO USO

     Art. 742. O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

     Art. 743. Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

     Art. 744. As necessidades da família do usuário compreendem:

     I - as de seu cônjuge;
     II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;
     III - as das pessoas de seu serviço doméstico.

     Art. 745. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO

     Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

     Art. 747. Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

     Art. 748. São aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CAPÍTULO VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

     Art. 749. No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.

     Art. 750. O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

     Art. 751. O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

     Art. 752. No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

     Art. 753. A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

     Art. 754. No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

     Art. 755. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     Art. 756. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

     Parágrafo único. O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

     Art. 757. A coisa comum a diversos proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da hipoteca.

     Art. 758. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.

     Art. 759. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

     Parágrafo único. Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, afim de ser pago pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho, precipuamente a quaisquer outros créditos.

     Art. 760. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 30 (trinta) anos do dia da transcrição.

     Art. 761. Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

     I - o total da dívida, ou sua estimação;
     II - o prazo fixado para pagamento;
     III - a taxa dos juros, se houver;
     IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.

     Art. 762. A dívida considera-se vencida:

     I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o credor, intimado, a não reforçar.
     II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
     III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.
     IV - Se perecer o objeto dado em garantia, hipótese na qual a indenização, estando ele seguro, ou havendo quem a tenha afiançado, se sub-rogará na coisa destruída, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.
     V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

     Parágrafo único. Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.

     Art. 763. O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior, parágrafo único, não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.

     Art. 764. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, por culpa de outro, se perca, deteriore, ou desvalie.

     Art. 765. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     Art. 766. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

     Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

     Art. 767. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAPÍTULO IX
DO PENHOR 
 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 768. Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

     Art. 769. Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

     Art. 770. O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

     Art. 771. Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

     Art. 772. O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que lhe indenizem as despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

     Art. 773. Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

     Art. 774. O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

     I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
     II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;
     III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;
     IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

     Art. 775. No caso do artigo antecedente, n° IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

Seção II
Do Penhor Legal

     Art. 776. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

     I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;
     II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.

     Art. 777. A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n° I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

     Art. 778. Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.

     Art. 779. Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

     Art. 780. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.

Seção III
Do Penhor Agrícola

     Art. 781. Podem ser objeto de penhor agrícola:

     I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;
     II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
     III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;
     IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
     V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

     Art. 782. O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.

     Art. 783. Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.

     Art. 784. No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.

     Art. 785. O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

     Art. 786. Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.

     Art. 787. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

     Parágrafo único. Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

     Art. 788. O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

     Parágrafo único. Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

Seção IV
Da Caução de Títulos de Crédito

     Art. 789. A caução de títulos de crédito inalienáveis equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.

     Art. 790. Também se equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de uns em garantia de outros títulos.

     Art. 791. Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.

     Art. 792. Ao credor por esta caução compete o direito de:

     I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;
     II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (art. 794);
     III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
     IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

     Art. 793. No caso do artigo antecedente, n° IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

     Art. 794. O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

     Art. 795. Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

Seção V
Da Transcrição do Penhor

     Art. 796. O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.

     Parágrafo único. Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

     Art. 797. O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.

     Art. 798. O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.

     Art. 799. Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.

     Art. 800. O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.

     Art. 801. Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor.

     Parágrafo único. O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.

Seção VI
Da Extinção do Penhor

     Art. 802. Resolve-se o penhor:

     I - extinguindo-se a obrigação;
     II - perecendo a coisa;
     III - renunciando o credor;
     IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.
     V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;
     VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.

     Art. 803. Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

     Art. 804. Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

CAPÍTULO X
DA ANTICRESE

     Art. 805. Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

     § 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

     § 2º O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

     Art. 806. O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

     Art. 807. O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.

     Art. 808. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.

     § 1º Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

     § 2º Também não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

CAPÍTULO XI
DA HIPOTECA 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 809. A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

     Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:

     I - os imóveis;
     II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
     III - o domínio direto;
     IV - o domínio útil;
     V - as estradas de ferro;
     VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

     Art. 811. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

     Art. 812. O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

     Art. 813. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

     Parágrafo único. Não se constitui fundamento para a insolvência a falta de pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

     Art. 814. A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

     § 1º Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

     § 2º O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

     Art. 815. Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

     § 1º Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

     § 2º O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

     Art. 816. São admitidos a licitar:

     I - os credores hipotecários;
     II - os fiadores;
     III - o mesmo adquirente.

     § 1º Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

     § 2º Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

     I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;
     II - às custas e despesas judiciais;
     III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

     § 3º O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

     § 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

     § 5º A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

     Art. 817. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

     Art. 818. E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

     Art. 819. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

     Art. 820. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

     Art. 821. Nos casos de insolvência ou falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, contra a qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias.

     Art. 822. Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel.

     Art. 823. São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração legal de insolvência ou quebra.

     Art. 824. Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

     Art. 825. São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

     Art. 826. A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

Seção II
Da Hipoteca Legal

     Art. 827. A lei confere hipoteca:

     I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;
     II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;
     III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 183, XIII);
     IV - às pessoas naturais ou jurídicas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores, curadores ou administradores;
     V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;
     VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, I);
     VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (art. 842, II);
     VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

     Art. 828. As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

     Art. 829. Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

     Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.

Seção III
Da Inscrição da Hipoteca

     Art. 831. Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a diversos.

     Art. 832. Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de Imóveis os livros necessários.

     Art. 833. As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.

     Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

     Art. 834. Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.

     Art. 835. Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.

     Art. 836. Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

     Art. 837. Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

     Art. 838. Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.

     Art. 839. Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

     § 1º O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.

     § 2º Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

     Art. 840. Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

     I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;
     II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

     Art. 841. O escrivão do inventário, em se assinando termo de tutela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.

     Parágrafo único. Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

     Art. 842. A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

     I - se ele for incapaz, ao seu tutor, ou curador, para satisfação do estatuído no art. 827, VI.
     II - ao Ministério Público, para o disposto no art. 827, VII.

     Art. 843. Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.

     Art. 844. A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

     Art. 845. As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

     Art. 846. A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:

     I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;
     II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
     III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

     Parágrafo único. O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

     Art. 847. Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.

     Art. 848. As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.

Seção IV
Da Extinção da Hipoteca

     Art. 849. A hipoteca extingue-se:

     I - pelo desaparecimento da obrigação principal;
     II - pela destruição da coisa ou resolução do domínio;
     III - pela renúncia do credor;
     IV - pela remissão;
     V - pela sentença passada em julgado;
     VI - pela prescrição;
     VII - pela arrematação ou adjudicação.

     Art. 850. A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo Registro.

     Art. 851. A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas

     Art. 852. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

     Art. 853. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

     Art. 854. A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.

     Art. 855. Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

Seção VI
Do Registro de Imóveis

     Art. 856. O Registro de Imóveis compreende:

     I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;
     II - a transcrição dos títulos enumerados no art. 532;
     III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;
     IV - a inscrição das hipotecas.

     Art. 857. Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

     I - pelo próprio adquirente;
     II - por quem de direito o represente;
     III - pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.

     Art. 858. A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

     Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

     Art. 860. Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

     Parágrafo único. Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

     Art. 861. Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

     Art. 862. Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.

LIVRO III
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 

 
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES 

 
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES 

 
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa

     Art. 863. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

     Art. 864. A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.

     Art. 865. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.

     Art. 866. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.

     Art. 867. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     Art. 868. Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     Parágrafo único. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

     Art. 869. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.

     Art. 870. Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª parte.

     Art. 871. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 867.

     Art. 872. Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.

     Art. 873. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519.

     Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.

Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

     Art. 874. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.

     Art. 875. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     Art. 876. Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.

     Art. 877. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

     Art. 878. Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

     Art. 879. Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

     Art. 880. Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

     Art. 881. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

     Art. 882. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.

     Art. 883. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, pode o credor exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

     Art. 884. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     § 1º Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

     § 2º Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.

     Art. 885. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

     Art. 886. Se, por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar.

     Art. 887. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.

     Art. 888. Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

     Art. 889. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber por partes, se assim não ajustou.

     Art. 890. Havendo vários devedores ou vários credores em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.

     Art. 891. Se, havendo vários devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

     Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

     Art. 892. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

     I - a todos conjuntamente;
     II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

     Art. 893. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir-lhe em dinheiro a parte, que lhe caiba no total.

     Art. 894. Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

     Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

     Art. 895. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     § 1º Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

     § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS 

 Seção I
Disposições Gerais

     Art. 896. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     Parágrafo único. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrem diversos credores, ou diversos devedores, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

Seção II
Da Solidariedade Ativa

     Art. 897. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.

     Art. 898. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.

     Art. 899. Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

     Art. 900. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.

     Parágrafo único. O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.

     Art. 901. Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     Art. 902. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.

     Art. 903. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Seção III
Da Solidariedade Passiva

     Art. 904. O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     Art. 905. Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     Art. 906. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.

     Art. 907. Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.

     Art. 908. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     Art. 909. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     Art. 910. A ação proposta contra um dos devedores solidários pelo credor não o inibe de acionar os outros.

     Art. 911. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.

     Art. 912. O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

     Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (art. 914).

     Art. 913. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     Art. 914. No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).

     Art. 915. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

CAPÍTULO VII
DA CLÁUSULA PENAL

     Art. 916. A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

     Art. 917. A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     Art. 918. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     Art. 920. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     Art. 921. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

     Art. 922. A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.

     Art. 923. Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.

     Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

     Art. 925. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

     Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

     Art. 926. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

     Art. 927. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

TÍTULO II
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 928. A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.

     Art. 929. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO 

 
Seção I
De Quem Deve Pagar

     Art. 930. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

     Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

     Art. 931. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

     Art. 932. Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.

     Art. 933. Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

     Parágrafo único. Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.

Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

     Art. 934. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

     Art. 935. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.

     Art. 936. Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     Art. 937. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

     Art. 938. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

     Art. 939. O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.

     Art. 940. A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.

     Art. 941. Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.

     Art. 942. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.

     Art. 943. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

     Art. 944. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

     Art. 945. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

     § 1º Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.

     § 2º Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.

     Art. 946. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.

     Art. 947. O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.

     § 1º É, porém, licito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.

     § 2º O credor, no caso do parágrafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao câmbio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.

     § 3º Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.

     § 4º Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.

     Art. 948. Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.

     Art. 949. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Seção IV
Do Lugar do Pagamento

     Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

     Parágrafo único. Designados vários lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.

     Art. 951. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.

Seção V
Do Tempo de Pagamento

     Art. 952. Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

     Art. 953. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.

     Art. 954. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

     I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
     II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
     III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

     Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Seção VI
Da Mora

     Art. 955. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (art. 1.058).

     Art. 956. Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (art. 1.058).

     Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     Art. 957. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 1.058).

     Art. 958. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.

     Art. 959. Purga-se a mora:

     I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
     II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;
     III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.

     Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.

     Art. 961. Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.

     Art. 962. Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.

     Art. 963. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Seção VII
Do Pagamento Indevido

     Art. 964. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

     Art. 965. Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

     Art. 966. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519.

     Art. 967. Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do art. 860.

     Art. 968. Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

     Parágrafo único. Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

     Art. 969. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

     Art. 970. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

     Art. 971. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

     Art. 972. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

     Art. 973. A consignação tem lugar:

     I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
     II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
     III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
     IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
     V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
     VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

     Art. 974. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

     Art. 975. Nos casos do art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n° IV, para provar o seu direito.

     Art. 976. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

     Art. 977. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

     Art. 978. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

     Art. 979. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

     Art. 980. Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

     Art. 981. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

     Art. 982. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.

     Art. 983. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

     Art. 984. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

     Art. 985. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

     I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
     II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
     III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     Art. 986. A sub-rogação é convencional:

     I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
     II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

     Art. 987. Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078).

     Art. 988. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

     Art. 989. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

     Art. 990. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAPÍTULO V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

     Art. 991. A pessoa obrigada, por vários débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.

     Art. 992. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

     Art. 993. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

     Art. 994. Se o devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CAPÍTULO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

     Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

     Art. 996. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

     Art. 997. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

     Art. 998. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO

     Art. 999. Dá-se a novação:

     I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
     II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
     III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     Art. 1.000. Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

     Art. 1.001. A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.

     Art. 1.002. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     Art. 1.003. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

     Art. 1.004. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.

     Art. 1.005. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.

     Parágrafo único. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

     Art. 1.006. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

     Art. 1.007. Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.

     Art. 1.008. A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.

CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO

     Art. 1.009. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

     Art. 1.010. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     Art. 1.011. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

     Art. 1.012. Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

     Art. 1.013. O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

     Art. 1.014. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

     Art. 1.015. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

     I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
     II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
     III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

     Art. 1.016. Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.

     Art. 1.017. As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

     Art. 1.018. Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.

     Art. 1.019. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

     Art. 1.020. O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.

     Art. 1.021. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

     Art. 1.022. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

     Art. 1.023. Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (arts. 991 a 994).

     Art. 1.024. Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

CAPÍTULO IX
DA TRANSAÇÃO

     Art. 1.025. É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

     Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.

     Art. 1.027. A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

     Art. 1.028. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

     I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;
     II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.

     Art. 1.029. Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, n° II, que no caso couber.

     Art. 1.030. A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     Art. 1.031. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

     § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

     § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

     Art. 1.032. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

     Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

     Art. 1.033. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.

     Art. 1.034. É admissível, na transação, a pena convencional.

     Art. 1.035. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

     Art. 1.036. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

CAPÍTULO X
DO COMPROMISSO

     Art. 1.037. As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.

     Art. 1.038. O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.

     Art. 1.039. O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento.

     Art. 1.040. O compromisso poderá também declarar:

     I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
     II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
     III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula "sem recurso". Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
     IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.
     V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro árbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
     VI - Os honorários dos árbitros e a proporção em que serão pagos.

     Art. 1.041. Os arbitros são juízes de fato e direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes.

     Art. 1.042. Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (art. 1.040, V), a divergência entre os dois arbitros extinguirá o compromisso.

     Art. 1.043. Pode ser arbitro, não lh'o vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.

     Art. 1.044. Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termo, segundo o estabelecido nas leis do processo.

     Art. 1.045. A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instância, como arbitro nomeado pelas partes.

     Art. 1.046. Ainda que o compromisso contenha a clausula "sem recurso" e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no caso de nulidade ou extinção do compromisso, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.

     Parágrafo único. A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.

     Art. 1.047. O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.

     Art. 1.048. Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025 a 1.036)

CAPÍTULO XI
DA CONFUSÃO

     Art. 1.049. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

     Art. 1.050. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

     Art. 1.051. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

     Art. 1.052. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

CAPÍTULO XII
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS


     Art. 1.053. A entrega voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.

     Art. 1.054. A entrega do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.

     Art. 1.055. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

CAPÍTULO XIII
DAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

     Art. 1.056. Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.

     Art. 1.057. Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.

     Art. 1.058. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957.

     Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.

CAPÍTULO XIV
DAS PERDAS E DANOS

     Art. 1.059. Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

     Parágrafo único. O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.

     Art. 1.060. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

     Art. 1.061. As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

CAPÍTULO XV
DOS JUROS LEGAIS

     Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.

     Art. 1.063. Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.

     Art. 1.064. Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO

     Art. 1.065. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

     Art. 1.066. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.

     Art. 1.067. Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou o instrumento particular não revestir das solenidades do art. 135 (art. 1.068).

     Parágrafo único. O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a seção à margem da inscrição principal.

     Art. 1.068. A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.

     Art. 1.069. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     Art. 1.070. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

     Art. 1.071. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de várias cessões notificadas, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.

     Art. 1.072. O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.

     Art. 1.073. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     Art. 1.074. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     Art. 1.075. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

     Art. 1.076. Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.

     Art. 1.077. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

     Art. 1.078. As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.

TÍTULO IV
DOS CONTRATOS 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1.079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

     Art. 1.080. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

     Art. 1.081. Deixa de ser obrigatória a proposta:

     I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.
     II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
     III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
     IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

     Art. 1.082. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

     Art. 1.083. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

     Art. 1.084. Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

     Art. 1.085. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

     Art. 1.086. Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

     I - no caso do artigo antecedente;
     II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
     III - se ela não chegar no prazo convencionado.

     Art. 1.087. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     Art. 1.088. Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097.

     Art. 1.089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     Art. 1.090. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.

     Art. 1.091. A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.

CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS BILATERAIS

     Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

     Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.

     Art. 1.093. O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.

CAPÍTULO III
DAS ARRAS

     Art. 1.094. O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do acordo final, e torna obrigatório o contrato.

     Art. 1.095. Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.

     Art. 1.096. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.

     Art. 1.097. Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-la-ás em benefício do outro.

CAPÍTULO IV
DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO

     Art. 1.098. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

     Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do art. 1.100.

     Art. 1.099. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

     Art. 1.100. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (art. 1.098, parágrafo único).

     Parágrafo único. Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

CAPÍTULO V
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

     Art. 1.101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.

     Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.

     Art. 1.102. Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade (art. 1.103).

     Art. 1.103. Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

     Art. 1.104. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

     Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2º e § 5º, IV).

     Art. 1.106. Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.

CAPÍTULO VI
DA EVICÇÃO

     Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.

     Parágrafo único. As partes podem reforçar ou diminuir esta garantia.

     Art. 1.108. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.

     Art. 1.109. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

     I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
     II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
     III - às custas judiciais.

     Art. 1.110. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

     Art. 1.111. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

     Art. 1.112. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

     Art. 1.113. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

     Art. 1.114. Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

     Art. 1.115. A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.

     Art. 1.116. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.

     Art. 1.117. Não pode o adquirente demandar pela evicção:

     I - se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
     II - se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

     Art. 1.118. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.

     Art. 1.119. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     Art. 1.120. Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

     Art. 1.121. A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

TÍTULO V
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS 

 
CAPÍTULO I
DA COMPRA E VENDA 

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 1.122. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

     Art. 1.123. A fixação do preço pode ser deixada a arbítrio de terceiro ou terceiros, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.

     Art. 1.124. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

     Art. 1.125. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.

     Art. 1.126. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

     Art. 1.127. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

     § 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

     § 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

     Art. 1.128. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

     Art. 1.129. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     Art. 1.130. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.

     Art. 1.131. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

     Art. 1.132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.

     Art. 1.133. Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:

     I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
     II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
     III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
     IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

     Art. 1.134. Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, n° IV.

     Art. 1.135. Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.

     Art. 1.136. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

     Parágrafo único. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.

     Art. 1.137. Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que pudessem estar sujeitos.

     Parágrafo único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

     Art. 1.138. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

     Art. 1.139. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses. 

     Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
 
DA RETROVENDA

     Art. 1.140. O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.

     Parágrafo único. Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.

     Art. 1.141. O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.

     Parágrafo único. O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.

     Art. 1.142. Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.

     Art. 1.143. Se várias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem.

     § 1º Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

     § 2º Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.

DA VENDA A CONTENTO

     Art. 1.144. A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.

     Parágrafo único. Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.

     Art. 1.145. As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

     Art. 1.146. Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.

     Art. 1.147. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

     Art. 1.148. O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.

DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA

     Art. 1.149. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

     Art. 1.150. A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.

     Art. 1.151. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

     Art. 1.152. O direito de preempção não se estende senão às situações indicadas nos arts. 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.

     Art. 1.153. O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor.

     Art. 1.154. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de vários indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

     Art. 1.155. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

     Art. 1.156. Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.

     Art. 1.157. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR

     Art. 1.158. O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.

     Parágrafo único. Não excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.

     Art. 1.159. O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.

     Art. 1.160. Esse pacto não pode existir nas vendas de móveis.

     Art. 1.161. O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.

     Art. 1.162. Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.

DO PACTO COMISSÓRIO

     Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.

     Parágrafo único. Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.

CAPÍTULO II
DA TROCA

     Art. 1.164. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

     I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
     II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.

CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO 

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 1.165. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

     Art. 1.166. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

     Art. 1.167. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.

     Art. 1.168. A doação far-se-á por instrumento público, ou particular (art. 134).

     Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     Art. 1.169. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.

     Art. 1.170. Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.

     Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.

     Art. 1.172. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.

     Art. 1.173. A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

     Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

     Art. 1.175. É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

     Art. 1.176. Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     Art. 1.177. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, VI, e 248, IV).

     Art. 1.178. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a várias pessoas entende-se distribuída entre elas por igual.

     Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     Art. 1.179. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do art. 285.

     Art. 1.180. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

     Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

Seção II
Da Revogação da Doação

     Art. 1.181. Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.

     Parágrafo único. A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.

     Art. 1.182. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

     Art. 1.183. Só se podem revogar por ingratidão as doações:

     I - se o donatário atentou contra a vida do doador;
     II - se cometeu contra ele ofensa física;
     III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;
     IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

     Art. 1.184. A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (art. 178, § 6°, I).

     Art. 1.185. O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.

     Art. 1.186. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.

     Art. 1.187. Não se revogam por ingratidão:

     I - as doações puramente remuneratórias;
     II - as oneradas por encargo;
     III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
     IV - as feitas para determinado casamento.

CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO 

 
Seção I
Da Locação de Coisas
 
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1.188. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

     Art. 1.189. O locador é obrigado:

     I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
     II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

     Art. 1.190. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

     Art. 1.191. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

     Art. 1.192. O locatário é obrigado:

     I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
     II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
     III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (art. 1.191);
     IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

     Art. 1.193. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

     Parágrafo único. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

     Art. 1.194. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

     Art. 1.195. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

     Art. 1.196. Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

     Art. 1.197. Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.

     Parágrafo único. Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

     Art. 1.198. Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

     Art. 1.199. Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS

     Art. 1.200. A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

     Art. 1.201. Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

     Parágrafo único. Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

     Art. 1.202. O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

     § 1º Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

     § 2º Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

     Art. 1.203. Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

     Art. 1.204. Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

     Art. 1.205. Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

     § 1º Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

     § 2º Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

     Art. 1.206. Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

     Parágrafo único. O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

     Art. 1.207. O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

     Art. 1.208. Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.

     Parágrafo único. Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

     Art. 1.209. O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (art. 1.197, parágrafo único).

DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS

     Art. 1.210. Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS

     Art. 1.211. O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

     Art. 1.212. A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.

     Art. 1.213. Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.

     Art. 1.214. Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.

     Art. 1.215. O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

Seção II
Da Locação de Serviços

     Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

     Art. 1.217. No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

     Art. 1.218. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

     Art. 1.219. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

     Art. 1.220. A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225).

     Art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.

     Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

     I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;
     II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
     III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

     Art. 1.222. No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

     Art. 1.223. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

     Art. 1.224. Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

     Art. 1.225. O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (art. 1.220).

     Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

     Art. 1.226. São justas causas para dar o locador por findo o contrato:

     I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;
     II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;
     III - exigir o locatário do locador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
     IV - tratar o locatário ao locador com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;
     V - correr o locador perigo manifesto de dano ou mal considerável;
     VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;
     VII - ofender o locatário, ou tentar ofender o locador na honra de pessoas de sua família;
     VIII - morrer o locatário.

     Art. 1.227. O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

     § 1º Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

     § 2º Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.

     Art. 1.228. O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

     Art. 1.229. São justas causas para ser dispensado o locador:

     I - enfermidade, ou qualquer outra causa que o torne incapaz dos serviços contratados;
     II - vícios ou mau procedimento do locador;
     III - força maior que impossibilite o locatário de cumprir suas obrigações;
     IV - falta do locador à observância do contrato;
     V - imperícia do locador no serviço contratado.
     VI - ofensa do locador ao locatário na honra de pessoa de sua família.

     Art. 1.230. Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

     Art. 1.231. O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.

     § 1º Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

     § 2º Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

     Art. 1.232. Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.

     Art. 1.233. O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.

     Art. 1.234. Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.

     Art. 1.235. Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.

     Art. 1.236. A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

Seção III
Da Empreitada

     Art. 1.237. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.

     Art. 1.238. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.

     Art. 1.239. Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.

     Art. 1.240. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

     Art. 1.241. Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

     Parágrafo único. Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

     Art. 1.242. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

     Art. 1.243. No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

     Art. 1.244. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.

     Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

     Art. 1.246. O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

     Art. 1.247. O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO 

 
Seção I
Do Comodato

     Art. 1.248. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     Art. 1.249. Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

     Art. 1.250. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     Art. 1.251. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

     Art. 1.252. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.

     Art. 1.253. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comandatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     Art. 1.254. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     Art. 1.255. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Seção II
Do Mútuo

     Art. 1.256. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.

     Art. 1.257. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     Art. 1.258. No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.

     Art. 1.259. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (art. 1.502).

     Art. 1.260. Cessa a disposição do artigo antecedente:

     I - se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
     II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
     III - se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.

     Art. 1.261. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.

     Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.

     Art. 1.263. O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.

     Art. 1.264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;
     II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;
     III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO

 
Seção I
Do Depósito Voluntário

     Art. 1.265. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

     Parágrafo único. Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.

     Art. 1.266. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.

     Art. 1.267. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.

     Art. 1.268. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).

     Art. 1.269. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.

     Art. 1.270. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.

     Art. 1.271. O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

     Art. 1.272. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

     Art. 1.273. Salvo os casos previstos nos arts. 1268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (art. 1.287).

     Art. 1.274. Sendo vários os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

     Art. 1.275. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.

     Art. 1.276. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.

     Art. 1.277. O depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

     Art. 1.278. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

     Art. 1.279. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líqüido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

     Parágrafo único. Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíqüidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.

     Art. 1.280. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264).

     Art. 1.281. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

Seção II
Do Depósito Necessário

     Art. 1.282. É depósito necessário:

     I - o que se faz em desempenho de obrigação legal (art. 1.283);
     II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.

     Art. 1.283. O depósito de que se trata no artigo antecedente, no I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281).

     Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no art. 1.282, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.

     Art. 1.284. A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.

     Parágrafo único. Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

     Art. 1.285. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:

     I - se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;
     II - se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.

     Art. 1.286. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

     Art. 1.287. Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos (art. 1.273).

CAPÍTULO VII
DO MANDATO 

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 1.288. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

     Art. 1.289. Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.

     § 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

     § 2º Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.

     § 3º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

     § 4º O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

     Art. 1.290. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     Parágrafo único. Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

     Art. 1.291. Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.

     Art. 1.292. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.

     Art. 1.293. O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.

     Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

     Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     § 2º O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048).

     Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

     Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato.

     Art. 1.297. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

     Art. 1.298. O púbere, não emancipado (art. 9), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

     Art. 1.299. A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.

Seção II
Das Obrigações do Mandatário


     Art. 1.300. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

     § 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

     § 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.

     Art. 1.301. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

     Art. 1.302. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

     Art. 1.303. Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.

     Art. 1.304. Sendo vários os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.

     Art. 1.305. O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.

     Art. 1.306. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.

     Art. 1.307. Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.

     Art. 1.308. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Seção III
Das Obrigações do Mandante

     Art. 1.309. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

     Art. 1.310. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

     Art. 1.311. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.

     Art. 1.312. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.

     Art. 1.313. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das instruções.

     Art. 1.314. Se o mandato for outorgado por várias pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que ela pagar, contra os outros mandantes.

     Art. 1.315. O mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Seção IV
Da Extinção do Mandato

     Art. 1.316. Cessa o mandato:

     I - pela revogação, ou pela renúncia;
     II - pela morte, ou interdição de uma das partes;
     III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;
     IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.

     Art. 1.317. É irrevogável o mandato:

     I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;
     II - nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;
     III - quando conferido ao sócio, como administrador ou liqüidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.

     Art. 1.318. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.

     Art. 1.319. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

     Art. 1.320. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.

     Art. 1.321. São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (art. 1.316).

     Art. 1.322. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

     Art. 1.323. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.

Seção V
Do Mandato Judicial

     Art. 1.324. O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.

     Art. 1.325. Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:

     I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;
     II - juízes em exercício;
     III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;
     IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;
     V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;
     VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.

     Art. 1.326. A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.

     Art. 1.327. Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.

     Art. 1.328. O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.

     Art. 1.329. Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.

     Art. 1.330. As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.

CAPÍTULO VIII
Da Gestão de Negócios

     Art. 1.331. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com quem tratar.

     Art. 1.332. Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

     Art. 1.333. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

     Art. 1.334. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

     Art. 1.335. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

     Art. 1.336. O gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

     Art. 1.337. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

     Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

     Art. 1.338. O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.

     Parágrafo único. Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito, e os prejuízos, que, por causa da gestão, houver sofrido.

     Art. 1.339. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.

     § 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.

     § 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

     Art. 1.340. Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.

     Art. 1.341. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

     Art. 1.342. As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

     Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

     Art. 1.343. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

     Art. 1.344. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatuído no art. 1.340.

     Art. 1.345. Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

     Parágrafo único. Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

CAPÍTULO IX
DA EDIÇÃO

     Art. 1.346. Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.

     Art. 1.347. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra literária, científica ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

     Art. 1.348. Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor poderá fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.

     Art. 1.349. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.

     Art. 1.350. Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.

     Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.

     Art. 1.351. No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior.

     Art. 1.352. Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.

     Art. 1.353. Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.

     Art. 1.354. Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.

     Art. 1.355. Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.

     Art. 1.356. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.

     Art. 1.357. O editor não pode fazer abreviações, adições, ou modificações na obra, sem permissão do autor.

     Art. 1.358. Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA

     Art. 1.359. O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.

     Art. 1.360. Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.

     Art. 1.361. Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.

     Art. 1.362. Se licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.

CAPÍTULO XI
DA SOCIEDADE 

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.

     Art. 1.364. Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.

     Art. 1.365. Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.

     Art. 1.366. Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.

     Art. 1.367. As sociedades são universais, ou particulares.

     Art. 1.368. É universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.

     Art. 1.369. O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.

     Art. 1.370. A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.

     Art. 1.371. Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.

     Art. 1.372. É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos. 

     Parágrafo único. Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.

     Art. 1.373. Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.

     Art. 1.374. No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.

Seção II
Dos Direitos e Obrigações Recíprocas dos Sócios

     Art. 1.375. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.

     Art. 1.376. A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.

     Art. 1.377. Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.

     Art. 1.378. Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.

     Art. 1.379. Pertencem ao patrimônio social todos os lucros, obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.

     Art. 1.380. À sociedade indenizará cada sócio os prejuízos, que por sua culpa ela sofrer, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.

     Art. 1.381. Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram, e quanto aos de indústria, à menor das entradas.

     Art. 1.382. O sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que ela lhe causar.

     Art. 1.383. O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.

     § 1º Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.

     § 2º Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.

     § 3º Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedade de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos.

     Art. 1.384. Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.

     Art. 1.385. Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.

     Art. 1.386. Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:

     I - presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito;
     II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu direito;
     III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais;
     IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

     Art. 1.387. O sócio que não tiver a administração da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.

     Art. 1.388. Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.

     Art. 1.389. O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.

     Art. 1.390. Se as coisas, cujo rendimento constitui o objeto da sociedade, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.

     § 1º Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.

     § 2º Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.

     Art. 1.391. Os sócios tem direito à indenização de perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.

     Art. 1.392. Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.

     Art. 1.393. O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.

     Art. 1.394. Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos.

Seção III
Das Obrigações da Sociedade e dos Sócios Para Com Terceiros

     Art. 1.395. São dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.

     Art. 1.396. Se o cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.

     Parágrafo único. Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os outros.

     Art. 1.397. Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.

     Art. 1.398. Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.

Seção IV
Da Dissolução da Sociedade

     Art. 1.399. Dissolve-se a sociedade:

     I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;
     II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade;
     III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;
     IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;
     V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404);
     VI - pelo consenso unânime dos associados.

     Parágrafo único. Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

     Art. 1.400. A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou (arts. 1.364 e 1.366).

     Art. 1.401. Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.

     Art. 1.402. É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.

     Art. 1.403. Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.

     Art. 1.404. A renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (art. 1.399, V), quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.

     Art. 1.405. A renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.

     Art. 1.406. No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.

     Art. 1.407. Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.

     Art. 1.408. Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do art. 1.399, I a IV.

     Art. 1.409. São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e segs.)

     Parágrafo único. O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato.

CAPÍTULO XII
DA PARCERIA RURAL 

 
Seção I
Da Parceria Agrícola

     Art. 1.410. Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.

     Art. 1.411. O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.

     Art. 1.412. Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.

     Art. 1.413. A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.

     Art. 1.414. Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se achar regulado.

     Art. 1.415. A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

Seção II
Da Parceria Pecuária

     Art. 1.416. Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.

     Art. 1.417. Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.

     Art. 1.418. O parceiro proprietário substituíra por outros, no caso de evicção, os animais evictos.

     Art. 1.419. Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.

     Art. 1.420. Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.

     Art. 1.421. Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.

     Art. 1.422. As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador. 

     Art. 1.423. Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XIII
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

     Art. 1.424. Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.

     Art. 1.425. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

     Art. 1.426. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

     Art. 1.427. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

     Art. 1.428. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

     Art. 1.429. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.

     Art. 1.430. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

     Art. 1.431. A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos arts. 749 a 754.

CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE SEGURO 

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

     Art. 1.433. Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

     Art. 1.434. A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

     Art. 1.435. As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.

     Art. 1.436. Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.

     Art. 1.437. Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (art. 1.439).

     Art. 1.438. Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.

     Art. 1.439. Salvo o disposto no art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

     Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.

     Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

     Art. 1.441. No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.

     Art. 1.442. É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.

     Art. 1.443. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

     Art. 1.444. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

     Art. 1.445. Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.

     Art. 1.446. O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

     Art. 1.447. As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.

     Parágrafo único. As apólices nominativas exararão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.

     Art. 1.448. A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.

     § 1º Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o art. 125.

     § 2º A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

Seção II
Das Obrigações do Segurado

     Art. 1.449. Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.

     Art. 1.450. O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.

     Art. 1.451. Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios atrasados.

     Art. 1.452. O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.

     Art. 1.453. Embora se hajam agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do prêmio.

     Art. 1.454. Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

     Art. 1.455. Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.

     Art. 1.456. No aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

     Art. 1.457. Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.

     Parágrafo único. A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

Seção III
Das Obrigações do Segurador

     Art. 1.458. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.

     Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.

     Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.

     Art. 1.461. Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

     Art. 1.462. Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439.

     Art. 1.463. O direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.

     Parágrafo único. Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.

     Art. 1.464. No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.

     Art. 1.465. Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.

Seção IV
Do Seguro Mútuo

     Art. 1.466. Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.

     Art. 1.467. Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as contas do ano.

     Art. 1.468. Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença. Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.

     Art. 1.469. As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.

     Art. 1.470. As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais categorias.

Seção V
Do Seguro sobre a Vida

     Art. 1.471. O seguro sobre a vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.

     Parágrafo único. Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.

     Art. 1.472. Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o proponente o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado.

     Parágrafo único. Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.

     Art. 1.473. Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.

     Art. 1.474. Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.

     Art. 1.475. A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.

     Art. 1.476. É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

CAPÍTULO XV
DO JOGO E DA APOSTA

     Art. 1.477. As dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.

     Parágrafo único. Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

     Art. 1.478. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.

     Art. 1.479. São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.

     Art. 1.480. O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.

CAPÍTULO XVI
DA FIANÇA 

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 1.481. Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

     Art. 1.482. Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.

     Art. 1.483. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

     Art. 1.484. Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.

     Art. 1.485. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

     Art. 1.486. Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

     Art. 1.487. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

     Art. 1.488. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

     Parágrafo único. Esta exceção não abrange o caso do art. 1.259.

     Art. 1.489. Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

     Art. 1.490. Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

Seção II
Dos Efeitos da Fiança

     Art. 1.491. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.

     Parágrafo único. O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1.504).

     Art. 1.492. Não aproveita este benefício ao fiador:

     I - se ele o renunciou expressamente;
     II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
     III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     Art. 1.493. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.

     Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     Art. 1.494. Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.

     Art. 1.495. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

     Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

     Art. 1.496. O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

     Art. 1.497. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

     Art. 1.498. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.

     Art. 1.499. O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.

     Art. 1.500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.

     Art. 1.501. A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

Seção III
Da Extinção da Fiança

     Art. 1.502. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259.

     Art. 1.503. O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:

     I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
     II - se, por falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
     III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

     Art. 1.504. Se, feita a nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO
UNILATERAL DA VONTADE 

 
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS AO PORTADOR

     Art. 1.505. O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.

     Art. 1.506. A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.

     Art. 1.507. Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.

     Art. 1.508. O subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.

     Art. 1.509. A pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.

     Parágrafo único. Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos dessa data, poderá o juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição ao reclamado.

     Art. 1.510. Se o título, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á validamente; mas poderá exigir-lhe que justifique o seu direito, ou preste caução.

     Aquele cujo nome se acha inscrito no título, presume-se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha.

     Art. 1.511. É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.

     Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.

CAPÍTULO II
DA PROMESSA DE RECOMPENSA

     Art. 1.512. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.

     Art. 1.513. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

     Art. 1.514. Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade. Se, porém, houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

     Art. 1.515. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

     § 1º Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.

     § 2º Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

     Art. 1.516. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

     § 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

     § 2º Em falta de pessoa designada julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

     § 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

     Art. 1.517. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.

TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS

     Art. 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

     Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.

     Art. 1.519. Se o dono da coisa, no caso do art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.

     Art. 1.520. Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.

     Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, I).

     Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil:

     I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
     II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
     III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);
     IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
     V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.

     Art. 1.522. A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n. III, abrange as pessoas jurídicas.

     Art. 1.523. Excetuadas as do art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.

     Art. 1.524. O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.

     Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

     Art. 1.526. O direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.

     Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

     I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;
     II - que o animal foi provocado por outro;
     III - que houve imprudência do ofendido;
     IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

     Art. 1.528. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     Art. 1.529. Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     Art. 1.530. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.

     Art. 1.532. Não se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.

TÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1.533. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

     Art. 1.534. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.

     Art. 1.535. À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.

     Art. 1.536. Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

     § 1º Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.

     § 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS

     Art. 1.537. A indenização, no caso de homicídio, consiste:

     I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
     II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.

     Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, indenizará o ofensor ao ofendido as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.

     § 1º Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

     § 2º Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

     Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

     Art. 1.540. As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.

     Art. 1.541. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (art. 1.543).

     Art. 1.542. Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.

     Art. 1.543. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

     Art. 1.544. Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.

     Art. 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

     Art. 1.546. O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.

     Art. 1.547. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

     Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550).

     Art. 1.548. A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à condição e estado de ofendida:

     I - se, virgem e menor, for deflorada.
     II - se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.
     III - se for seduzida com promessas de casamento.
     IV - se for raptada.

     Art. 1.549. Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.

     Art. 1.550. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547.

     Art. 1.551. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):

     I - o cárcere privado;
     II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
     III - a prisão ilegal (art. 1.552).

     Art. 1.552. No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.

     Art. 1.553. Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

TÍTULO IX
DO CONCURSO DE CREDORES
DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

     Art. 1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

     Art. 1.555. A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

     Art. 1.556. Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

     Art. 1.557. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

     Art. 1.558. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

     I - sobre o preço do seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
     II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.

     Art. 1.559. Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

     Art. 1.560. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o crédito pessoal privilegiado, ao simples, e o privilégio especial, ao geral.

     Art. 1.561. A preferência resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.

     Art. 1.562. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, diversos credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

     Art. 1.563. Os privilégios - excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759 - se referem somente:

     I - aos bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem;
     II - aos imóveis não hipotecados;
     III - ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores;
     IV - ao valor do seguro e da desapropriação.

     Art. 1.564. Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.

     Art. 1.565. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial.

     Art. 1.566. Tem privilégio especial:

     I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
     II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
     III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
     IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
     V - sobre os frutos agrícolas, os credores por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
     VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
     VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição.

     Art. 1.567. Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, n° V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.

     Art. 1.568. Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do art. 1.566, III, e ao desse artigo, no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no art. 1.562.

     Art. 1.569. Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

     I - o crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar;
     II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
     III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;
     IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
     V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
     VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
     VII - o crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros 6 (seis) meses de vida.

     Art. 1.570. Na remuneração do art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.

     Art. 1.571. A Fazenda federal prefere à estadual, e esta, à municipal.

LIVRO IV
DO DIREITO DAS SUCESSÕES 

 
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1.572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     Art. 1.573. A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

     Art. 1.574. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

     Art. 1.575. Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     Art. 1.576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     Art. 1.577. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.

CAPÍTULO II
DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA

     Art. 1.578. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

     § 1º Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte.

     § 2º Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.

     § 3º Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.

     Art. 1.580. Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, várias pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha.

     Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.

CAPÍTULO III
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

     Art. 1.581. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de instrumento público, ou termo judicial.

     § 1º É expressa a aceitação, quando se faça por declaração escrita; tácita, quando resulte de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.

     § 2º Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

     Art. 1.582. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     Art. 1.583. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.

     Art. 1.584. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

     Art. 1.585. Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

     Art. 1.586. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.

     Art. 1.587. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

     Art. 1.588. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     Art. 1.589. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

     Art. 1.590. É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no art. 1.586.

CAPÍTULO IV
DA HERANÇA JACENTE

     Art. 1.591. Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:

     I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;
     II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.

     Art. 1.592. Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

     I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;
     II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;
     III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;
     IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

     Art. 1.593. Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

     Parágrafo único. Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.

     Art. 1.594. A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos trinta anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado ou ao do Distrito Federal, se o de cujos tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver em território não constituído em Estado.

CAPÍTULO V
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER

     Art. 1.595. São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:

     I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
     II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;
     III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

     Art. 1.596. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

     Art. 1.597. O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (art. 1.595) a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.

     Art. 1.598. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

     Art. 1.599. São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).

     Art. 1.600. São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

     Art. 1.601. O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam contra a herança.

     Art. 1.602. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.

TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

 
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

     Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     I - aos descendentes;
     II - aos ascendentes;
     III - ao cônjuge sobrevivente;
     IV - aos colaterais;
     V - aos Estados, ao Distrito Federal ou à União.

     Art. 1.604. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.

     Art. 1.605. Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

     § 1º Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (art. 358).

     § 2º Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.

     Art. 1.606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.

     Art. 1.607. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

     Art. 1.608. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.

     Art. 1.609. Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

     Parágrafo único. Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

     Art. 1.610. Quando o descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.

     Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.

     Art. 1.612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.

     Art. 1.613. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     Art. 1.614. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

     Art. 1.615. Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.

     Art. 1.616. Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.

     Art. 1.617. Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.

     § 1º Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

     § 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

     § 3º Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

     Art. 1.618. Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.

     Art. 1.619. Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujos tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.

CAPÍTULO II
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

     Art. 1.620. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

     Art. 1.621. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     Art. 1.622. Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

     Art. 1.623. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

     Art. 1.624. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

     Art. 1.625. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

 
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL

     Art. 1.626. Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

     Art. 1.627. São incapazes de testar:

     I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
     II - os loucos de todo o gênero;
     III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;
     IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

     Art. 1.628. A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO

 
Seção I
Disposições Gerais

     Art. 1.629. Este Código reconhece como testamentos ordinários:

     I - o público;
     II - o cerrado;
     III - o particular.

     Art. 1.630. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     Art. 1.631. Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663).

Seção II
Do Testamento Público

     Art. 1.632. São requisitos essenciais do testamento público:

     I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;
     II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
     III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
     IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

     Parágrafo único. As declarações do testador serão feitas na língua nacional.

     Art. 1.633. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

     Art. 1.634. O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.

     Parágrafo único. Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.

     Art. 1.635. Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.

     Art. 1.636. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

     Art. 1.637. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Seção III
Do Testamento Cerrado

     Art. 1.638. São requisitos essenciais do testamento cerrado:

     I - que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;
     II - que seja assinado pelo testador;
     III - que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;
     IV - que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;
     V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo;
     VI - que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso;
     VII - que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento;
     VIII - que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare;
     IX - que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;
     X - que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar;
     XI - que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.

     Art. 1.639. Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.

     Art. 1.640. O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (art. 1.638, I).

     Art. 1.641. Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.

     Art. 1.642. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

     Art. 1.643. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

     Art. 1.644. O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.

Seção IV
Do Testamento Particular

     Art. 1.645. São requisitos essenciais do testamento particular:

     I - que seja escrito e assinado pelo testador;
     II - que intervenham cinco testemunhas, além do testador;
     III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

     Art. 1.646. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

     Art. 1.647. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.

     Art. 1.648. Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

     Art. 1.649. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Seção V
Das Testemunhas Testamentárias

     Art. 1.650. Não podem ser testemunhas em testamentos:

     I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
     II - os loucos de todo o gênero;
     III - os surdos-mudos e os cegos;
     IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
     V - o legatário.

CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS

     Art. 1.651. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar roupas móveis, ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (art. 1.797).

     Art. 1.652. Esses atos, salvo direito de terceiros, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.

     Art. 1.653. Pelo modo estabelecido no art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.

     Art. 1.654. Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.

     Art. 1.655. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).

CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS 

 
Seção I
Do Testamento Marítimo

     Art. 1.656. O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

     Parágrafo único. Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

     Art. 1.657. O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.

     § 1º O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

     § 2º O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

     Art. 1.658. O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

     Art. 1.659. Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.

Seção II
Do Testamento Militar

     Art. 1.660. O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.

     § 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

     § 2º Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

     § 3º Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

     Art. 1.661. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

     Parágrafo único. O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

     Art. 1.662. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

     Art. 1.663. As pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

     Parágrafo único. Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL

     Art. 1.664. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.

     Art. 1.665. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

     Art. 1.666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

     Art. 1.667. É nula a disposição:

     I - que institua herdeira, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
     II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;
     III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
     IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.

     Art. 1.668. Valerá, porém, a disposição:

     I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
     II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

     Art. 1.669. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

     Parágrafo único. Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre as públicas.

     Art. 1.670. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.

     Art. 1.671. Se muitos herdeiros nomear o testamento, não discriminando a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

     Art. 1.672. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

     Art. 1.673. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.

     Art. 1.674. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

     Art. 1.675. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

     Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

     Art. 1.677. Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.

CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS

     Art. 1.678. É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

     Art. 1.679. Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (art. 1.704).

     Art. 1.680. Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.

     Art. 1.681. Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

     Art. 1.682. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.

     Art. 1.683. O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.

     Art. 1.684. Nulo será o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

     Art. 1.685. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

     § 1º Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

     § 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

     Art. 1.686. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

     Art. 1.687. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

     Art. 1.688. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

     Art. 1.689. Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO

     Art. 1.690. O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.

     Parágrafo único. Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.

     Art. 1.691. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou o prazo se não vença.

     Art. 1.692. Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.

     Art. 1.693. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

     Art. 1.694. Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, está, ou aquela, correrá da morte do testador.

     Art. 1.695. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.

     Art. 1.696. Sendo periódica as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

     Parágrafo único. Se, porém, forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não disponha o testador.

     Art. 1.697. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (art. 1.699).

     Art. 1.698. A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo anterior, última parte.

     Art. 1.699. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do art. 1.697, última parte.

     Art. 1.700. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

     Art. 1.701. Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.

     Parágrafo único. Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

     Art. 1.702. Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que hão de executar os legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.

     Art. 1.703. Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, só esses responderão por estes.

     Art. 1.704. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

     Art. 1.705. As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

     Art. 1.706. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

     Art. 1.707. Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.

CAPÍTULO IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS


     Art. 1.708. Caducará o legado:

     I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha;
     II - se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador;
     III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;
     IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.595;
     V - se o legatário falecer antes do testador.

     Art. 1.709. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAPÍTULO X
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

     Art. 1.710. Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (art. 1.712).

     Parágrafo único. Aos co-legatários competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.

     Art. 1.711. Considera-se feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.

     Art. 1.712. Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar à herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob o qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros conjuntos (art. 1.710).

     Art. 1.713. Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

     Art. 1.714. Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos às obrigações e encargos, que o oneravam.

     Parágrafo único. Esta disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

     Art. 1.715. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

     Art. 1.716. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Se, porém, não houver conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltarem consolidar-se-ão na propriedade, à medida que eles forem faltando.

CAPÍTULO XI
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO

     Art. 1.717. Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes. 

     Art. 1.718. São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

     Art. 1.719. Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

     I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
     II - as testemunhas do testamento;
     III - a concubina do testador casado;
     IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

     Art. 1.720. São nulas as disposições em favor dos incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.

CAPÍTULO XII
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

     Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).

     Art. 1.722. Calcula-se a metade disponível (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

     Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (art. 1.785).

     Art. 1.723. A legítima dos herdeiros, fixada pelo art. 1.721, não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que a constituam, lhes prescreva a incomunicabilidade, atribua à mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentária, e, na falta desta, a transferência dos bens aos herdeiros legítimos, desembaraçados de qualquer ônus.

     Art. 1.724. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

     Art. 1.725. Para excluir da sucessão os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.

CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

     Art. 1.726. Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.

     Art. 1.727. As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

     § 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

     § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.

     Art. 1.728. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.

     § 1º Se a divisão não for possível, e o excesso do legado montar a mais de um quarto, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponível, ou receberá o imóvel, tornando-lhes em dinheiro o excesso.

     § 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAPÍTULO XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES

     Art. 1.729. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

     Art. 1.730. Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

     Art. 1.731. O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.

     Art. 1.732. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda. Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

     Art. 1.733. Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.

     Art. 1.734. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

     Parágrafo único. É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.

     Art. 1.735. O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

     Art. 1.736. Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

     Art. 1.737. O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.

     Art. 1.738. Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do art. 1.735.

     Art. 1.739. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

     Art. 1.740. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

CAPÍTULO XV
DA DESERDAÇÃO

     Art. 1.741. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. 

     Art. 1.742. A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.

     Art. 1.743. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).

     Parágrafo único. Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.

     Art. 1.744. Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

     I - ofensas físicas;
     II - injúria grave;
     III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
     IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
     V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     Art. 1.745. Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

     I - ofensas físicas;
     II - injúria grave;
     III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;
     IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS

     Art. 1.746. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.

     Art. 1.747. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

     Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

     Art. 1.748. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro, nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou por vícios essenciais.

     Art. 1.749. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

     Art. 1.750. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

     Art. 1.751. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

     Art. 1.752. Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (arts. 1.741).

CAPÍTULO XVII
DO TESTAMENTEIRO

     Art. 1.753. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. 

     Art. 1.754. O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

     Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

     Art. 1.755. Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

     Parágrafo único. Se lhe não competir a posse e a administração dos bens, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.

     Art. 1.756. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.

     Art. 1.757. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

     Art. 1.758. Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.

     Art. 1.759. Sendo glosadas as despesas por ilegais ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (art. 1.766).

     Art. 1.760. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.

     Art. 1.761. Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamento as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

     Art. 1.762. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceitação da testamentaria.

     Parágrafo único. Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.

     Art. 1.763. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

     Art. 1.764. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

     Art. 1.765. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

     Art. 1.766. Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (arts. 1.759 e 1.768).

     Parágrafo único. Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.

     Art. 1.767. O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.

     Art. 1.768. Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (art. 1.766).

     Art. 1.769. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.

TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E PARTILHA

 
CAPÍTULO I
DO INVENTÁRIO

     Art. 1.770. Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

     Parágrafo único. Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766).

     Art. 1.771. No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.

CAPÍTULO II
DA PARTILHA

     Art. 1.772. O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

     § 1º Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.

     § 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.

     Art. 1.773. Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por instrumento público, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

     Art. 1.774. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

     Art. 1.775. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

     Art. 1.776. É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. 

     Art. 1.777. O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo ele ou eles, aos outros, em dinheiro, o que sobrar.

     Art. 1.778. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

     Art. 1.779. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.

CAPÍTULO III
DOS SONEGADOS

     Art. 1.780. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.

     Art. 1.781. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

     Art. 1.782. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.

     Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

     Art. 1.783. Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

     Art. 1.784. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.

CAPÍTULO IV
DAS COLAÇÕES

     Art. 1.785. A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (arts. 1.721 e 1.722).

     Art. 1.786. Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam. Parágrafo único: Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.

     Art. 1.787. Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes, concorrerão com eles à partilha.

     Art. 1.788. São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     Art. 1.789. A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.

     Art. 1.790. O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

     Parágrafo único. Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.

     Art. 1.791. Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

     Art. 1.792. Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.

     § 1º Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

     § 2º Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

     Art. 1.793. Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo crime, de que tenha sido absolvido.

     Art. 1.794. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.

     Art. 1.795. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um, se conferirá por metade.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

     Art. 1.796. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.

     § 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

     § 2º No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

     Art. 1.797. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (art. 1.651).

     Art. 1.798. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

     Art. 1.799. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

     Art. 1.800. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

     Art. 1.801. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

     Art. 1.802. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.

     Art. 1.803. Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

     Art. 1.804. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais co-herdeiros, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DA PARTILHA

     Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6°, V).

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 1.806. O Código Civil entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1917.

     Art. 1.807. Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.

Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 1916; 95º da Independência e 28º da República.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1916, Página 133 (Publicação Original)