Legislação Informatizada - LEI Nº 939, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902 - Publicação Original
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LEI Nº 939, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902
Reorganisa o Districto Federal e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
CAPITULO I
Disposições preliminares
Art. 1º O Conselho Municipal do Districto Federal compor-se-ha de 10 intendentes, um dos quaes o presidirá, por eleição de seus pares.
Paragrapho unico. A Capital Federal constituirá um só districto eleitoral.
Art. 2º E' de dous annos improrogaveis a duração do mandato legislativo municipal, que terminará a 15 de novembro do segundo anno, qualquer que seja a época da eleição.
Art. 3º No caso de annullação da eleição, ou em qualquer outro de força maior que prive o Conselho Municipal de se compor ou de se reunir, o Prefeito administrará e governará o districto, de accordo com as leis municipaes em vigor.
Paragrapho unico. Reunido o Conselho, o Prefeito enviar-lhe-ha uma mensagem, informando-o de todos os actos de sua gestão no periodo provisorio em que tiver administrado o districto.
Art. 4º O Conselho Municipal reunir-se-ha duas vezes por anno, em sessões ordinarias, sendo uma de 2 de abril a 31 de maio e a outra de 1 de setembro a 31 de outubro, ambas improrogaveis.
Paragrapho unico. Poderá, comtudo, ser convocado extraordinariamente o Conselho pelo Prefeito Municipal, ou pelo presidente do dito Conselho, precedendo neste caso requerimento escripto e fundamentado, pelo menos, de seis de seus membros.
Art. 5º Os intendentes municipaes perceberão o subsidio de 40$ diarios, durante as sessões ordinarias.
Art. 6º O Prefeito será nomeado por decreto, dentre os cidadãos brazileiros de reconhecida competencia.
§ 1º O Prefeito perceberá o vencimento annual de 36:000$, sendo a terça parte considerada gratificação.
§ 2º O Prefeito nos seus impedimentos ou faltas terá substituto por nomeação do Presidente da Republica.
§ 3º O substituto do Prefeito terá direito aos vencimentos totaes ou simplesmente á gratificação do Prefeito, conforme a licença a este concedida for sem ordenado ou com elle.
CAPITULO II
Do governo municipal
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal:
§ 1º Estabelecer, para os casos de infracção, penas de multa até 1:000$, prisão até 15 dias, bem como, cumuladas ou não, as de cassação de licença, fechamento, interdicção, destelhamento e demolição de predios, obras e construcções, apprehensão, destruição dos bens apprehendidos e venda delles por conta e risco de seus donos, despejo, sequestro e venda de objectos para indemnização de despezas feitas.
§ 2º Crear depositos municipaes, onde serão recolhidos os objectos apprehendidos em virtude de execução de posturas, bem como as quantias que devem ser depositadas pela Municipalidade ou por terceiros, em virtude de leis municipaes.
§ 3º Legislar, no Districto Federal, sobre vias ferreas, ou qualquer outro systema de viação.
Art. 8º E' prohibida, sob pena de nullidade, a creação de emprego, cargo ou qualquer funcção municipal vitalicia.
§ 1º As leis vigentes sobre vitaliciedade de funccionarios não se applicam aos funccionarios actuaes que não tiverem adquirido esse direito.
§ 2º Esta disposição não comprehende os professores municipaes, normalistas, effectivos e os que tiverem sido nomeados por concurso, comtanto que tenham, pelo menos, cinco annos de serviço.
Art. 9º Os contractos para fornecimentos, execução de serviços municipaes e obras que não forem executados por administração, serão sempre feitos por concurrencia publica, quando excedam de 2:000$000.
Art. 10. Nenhum emprestimo municipal poderá ser contrahido no estrangeiro, sem autorização do Congresso Nacional.
CAPITULO III
Da Fazenda Municipal
Art. 11. Competem á Fazenda Municipal todos os favores e privilegios de que presentemente gosa e de que vier a gosar a Fazenda Federal, sendo applicavel tambem a seus representantes judiciaes o disposto no art. 51 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894.
Art. 12. Excederão sempre da alçada do Juizo, em beneficio da Fazenda Municipal, as causas em que ella for interessada.
Art. 13. No processo executivo fiscal, versará originariamente a penhora sobre os predios ou seus rendimentos, a juizo do representante da Fazenda Municipal.
Art. 14. As desapropriações em que for interessada a Municipalidade serão reguladas pela mesma lei que vigorar para a União.
Art. 15. Os processos de infracção de leis e posturas municipaes são isentos de sellos e taxa judiciaria. Quando, porém, condemnado o réo, á importancia das custas por este devida se addicionará a dos sellos e taxa.
Art. 16. Não podem as autoridades judiciarias, quer federaes, quer locaes, modificar ou revogar as medidas e actos administrativos, nem conceder interdictos possessorios contra actos do Governo Municipal exercidos ratione imperii.
Art. 17. Fica salvo ao particular lesado o direito de reclamar judicialmente as perdas e damnos que lhe couberem, si o acto administrativo tiver sido illegal, ou si nelle tiver havido excesso de poderes. O juiz competente se limitará a examinar si o acto em questão foi ou não emanado de autoridade competente, está ou não de accordo com as leis e regulamentos administrativos, federaes ou municipaes, em vigor no districto.
Art. 18. Os autos lavrados pelos funccionarios administrativos municipaes farão fé sobre os factos a que se referirem, até prova em contrario, e independentemente da confirmação em Juizo pelos ditos funccionarios.
Art. 19. Os autos de infracção serão lavrados em duplicata, sendo um exemplar remettido á Procuradoria dos Feitos e outro deixado no local em que habitar ou for encontrado o infractor ou o responsavel pela infracção, com a declaração de que este se considera citado para pagar a multa dentro do prazo marcado na lei, ou se ver processar, findo tal prazo. Além disso será inserido no jornal, que publicar o expediente da Prefeitura, um aviso relativo a cada autuação, com todas as declarações e communicações.
Art. 20. O processo de infracção de leis e posturas municipaes será oral, correrá perante o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal e dous pretores designados, mensalmente, como vogaes, pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal, por escala, na ordem numerica das Pretorias.
§ 1º Será iniciado e findo na mesma audiencia e, no maximo, na seguinte, representada a accusação pelos procuradores ou solicitadores dos Feitos da Fazenda Municipal.
§ 2º Na defesa, que será oral e produzida pela parte ou seu advogado, poderá o accusado juntar documentos ou produzir testemunhas, que serão inquiridas juntamente com as da accusação, si as houver, summariamente e de plano, sem termo de assentada. Estas diligencias ficarão constando de acta resumida, e logo após será feito o relatorio e proferida a sentença por maioria de votos.
§ 3º A appellação só poderá ser interposta na mesma audiencia em que for proferida a sentença, quando a parte estiver presente, por si ou seu procurador; e, no caso de revelia, 48 horas depois de publicada no jornal official da Prefeitura a acta do julgamento. Em qualquer dos casos só poderá seguir a appellação, si o infractor pagar ou depositar a importancia da multa dentro do prazo de oito dias. Quando a pena for de prisão, só poderá seguir a appellação depois de preso o infractor ou de prestada fiança.
§ 4º As razões de appellação poderão as partes juntar documentos, bem como justificações que hajam produzido no Juizo dos Feitos, com citação do representante da Fazenda Municipal.
Art. 21. Quando, perante o Juizo dos Feitos, for necessario vistoria, exame ou qualquer outra diligencia, a audiencia do julgamento será adiada para oito dias depois, e, findo este prazo, o processo será julgado afinal, independentemente do resultado da diligencia, que o interessado juntará ás razões de appellação, si lhe convier.
Art. 22. Os processos e diligencias referentes a predios, terrenos ou obras, sua demolição ou interdicção, correrão contra os respectivos proprietarios, sem dependencia da citação do outro conjuge, quando casados, segundo o regimen commum, ou contra seus procuradores, quando conhecidos.
Paragrapho unico. No caso de não ser conhecido o proprietario, nem o procurador, ou de não serem encontrados, seguirão os processos seus termos com o curador de ausentes, e em virtude de citação edital, até que se apresente alguem pelo proprietario, sem que a este seja permittido o direito a qualquer reclamação contra a Fazenda Municipal.
Art. 23. Quando se tratar de infracção de posturas sobre obras, demolição, interdicção ou despejo, e cassação de licença ou de clausura de estabelecimento, além do processo criminal respectivo, será affixado no local da infracção um edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta ou da diligencia a cumprir, incorrendo nas penas que forem estabelecidas os que desrespeitarem o prescripto no edital.
Art. 24. As obras de qualquer natureza, feitas em desaccordo com as leis municipaes, se considerarão logo e effectivamente embargadas, pela affixação do edital de que trata, o artigo antecedente, sem prejuizo do processo criminal de infracção.
Art. 25. O despejo das pessoas que occuparem os immoveis embargados ou interdictados, bem como a remoção dos objectos que nelles possam existir, serão effectuados por intermedio da Policia, mediante requisição das autoridades municipaes, sem intervenção do Poder Judiciario.
Art. 26. Os termos constantes dos livros das Repartições municipaes, de contractos e obrigações, bem como os de entrega, cessão ou doação de immoveis para abertura ou melhoramento de ruas e logradouros publicos, teem força de escriptura publica, independendo, qualquer que seja seu valor, de insinuação, transcripção para que valham contra terceiros e da outorga da mulher, quando casado o contractante pelo regimen commum.
Art. 27. Nenhum procedimento judicial poderá ser intentado, nenhuma escriptura publica poderá ser lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens será julgada por sentença, desde que se refiram a pessoas, negocios ou bens sujeitos a impostos municipaes, sem que conste quitação dos impostos respectivos, devendo os respectivos conhecimentos ou certidões constar dos alludidos actos, sob pena de multa de 100$ a 500$ ás autoridades ou funccionarios que em taes actos intervierem. A multa será imposta pelo Prefeito e cobrada executivamente.
CAPITULO IV
Da eleição municipal
SECÇÃO I
DOS ELEITORES MUNICIPAES E DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 28. Terão voto na eleição a que se proceder para constituição do Conselho Municipal do Districto Federal sómente os cidadãos que forem alistados na fórma desta lei.
Art. 29. São eleitores municipaes os cidadãos brazileiros, no goso dos seus direitos civis e politicos, que tiverem um anno de residencia, pelo menos, no Districto Federal.
Art. 30. Prevalecem as incompatibilidades definidas no art. 4º da lei n. 85, de 20 de setembro de 1892, e no art. 14 da lei n. 248, de 15 de dezembro de 1894.
SECÇÃO II
DO ALISTAMENTO ELEITORAL
Art. 31. O alistamento dos eleitores municipaes será organisado por uma Junta, composta de dous juizes do Tribunal Civil e Criminal, sorteados em sessão 10 dias antes da época estabelecida, de tres pretores tambem sorteados na mesma occasião e de um dos promotores publicos que for designado pelo Ministro da Justiça.
§ 1º No mesmo acto serão sorteados outros tantos juizes e pretores, que servirão de supplentes na ordem do sorteio.
§ 2º Presidirá a junta o Juiz sorteado mais antigo do Tribunal Civil e Criminal.
§ 3º Não haverá incompatibilidade entre os membros da Junta de alistamento.
§ 4º Para os effeitos e regularidade do alistamento, será este organisado por districtos municipaes que obedeçam á divisão judiciaria vigente.
Art. 32. No dia 20 de janeiro será iniciado o alistamento dos eleitores, precedendo editaes de convocação com 10 dias de prazo e assignados pelo presidente de Tribunal Civil e Criminal.
§ 1º A Junta de alistamento funccionará no edificio da Intendencia Municipal 60 dias consecutivos, contados da data de sua installação, em sessões publicas, que se realizarão diariamente das 11 horas da manhã ás 4 da tarde.
§ 2º Não poderá funccionar a Junta sem que compareça a maioria de seus membros, incorrendo na multa de 500$ a 1:000$ os que faltarem sem justificação de motivo. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação.
§ 3º Todas as deliberações da Junta serão tomadas por maioria do votos dos membros presentes.
§ 4º O presidente será substituido pelo outro juiz do Tribunal Civil o Criminal e, na falta, pelo pretor mais antigo dos que comparecerem.
§ 5º No fim do cada sessão lavrar-se-ha uma acta circumstanciada, contendo todas as resoluções tomadas pela Junta.
§ 6º As actas diarias serão lançadas em livros proprios, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Junta e pelo outro juiz do Tribunal Civil e Criminal que funccionar no mesmo alistamento.
§ 7º Os livros e mais objectos necessarios ao expediente do alistamento serão fornecidos pela Intendencia Municipal; competindo ao Prefeito designar funccionarios municipaes em numero sufficiente, mediante requisição do presidente da Junta, para servirem de escripturarios nos trabalhos desta.
Art. 33. Para ser alistado eleitor é preciso que o cidadão prove em requerimento dirigido á Junta:
I. Que é maior de 21 annos, servindo de prova a certidão de idade ou documento que a suppra nos termos da lei.
II. Que tem o domicilio de um anno no Districto Federal, servindo de prova attestado de autoridade judiciaria ou de delegado de policia.
III. Que sabe ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento por notario publico; ou pela propria Junta, no caso do comparecimento pessoal do requerente.
Art. 34. Nenhum requerimento será recebido sem que delle conste o nome por extenso, a idade, a filiação, o Estado natal, a profissão e o districto municipal de residencia do requerente.
§ 1º Ao requerente se dará recibo do requerimento com expressa declaração do numero dos documentos e da natureza destes.
§ 2º Os requerimentos recebidos serão impreterivelmente despachados dentro do prazo de 48 horas.
§ 3º Os despachos serão assignados pela Junta e delles não se negará certidão a qualquer cidadão que a requeira.
§ 4º Até o quadragesimo dia do prazo designado para o seu funccionamento, a Junta receberá documentos para completar a prova exigida.
Art. 35. Terminados os trabalhos do alistamento, será este lançado, por ordem alphabetica e pordistrictos municipaes, em livros regularizados nos termos do art. 32, § 6º, e assignados pela junta.
Art. 36. A relação nominal dos alistados será publicada no Diario Official e, conjunctamente, a relação dos requerimentos indeferidos.
Art. 37. Terminados definitivamente todos os trabalhos do alistamento, a Junta remetterá á secretaria do Tribunal Civil o Criminal os livros, requerimentos e mais papeis que tiverem servido para os referidos trabalhos.
SECÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 38. Das decisões da Junta de alistamento haverá recurso, no effeito devolutivo, para a Camara Criminal da Côrte de Appellação.
Art. 39. No caso de inclusão indevida do eleitor, o recurso será interposto por qualquer cidadão com as qualidades de eleitor municipal; e sómente pelo prejudicado, no caso de não inclusão ou exclusão do alistamento.
§ 1º O prazo para interposição do recurso será de 10 dias, contados da publicação do alistamento no Diario Official.
§ 2º O recurso será interposto por um requerimento ao presidente da Junta, que o mandará incontinente autoar e tomar por termo no proprio requerimento.
§ 3º Funccionarão nos recursos eleitoraes um ou mais escrivães designados pelo juiz presidente da Junta.
§ 4º No prazo improrogavel de 24 horas o recorrente poderá arrazoar o recurso, instruindo-o com os documentos que entender a bem de seus direitos.
§ 5º Decorrido esse prazo, com as razões ou sem ellas, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz presidente da Junta, que os mandará incontinente subir á superior instancia.
§ 6º Apresentados os autos de recurso na Secretaria da Côrte de Appellação, serão distribuidos ao juiz a quem competir, e julgados na primeira sessão da Camara Criminal, depois de relatados em mesa.
§ 7º Provido o recurso, será devolvido ao juiz presidente da Junta, o qual fará contemplar no alistamento o eleitor recorrente, a quem expedirá o respectivo titulo, na conformidade desta lei.
SECÇÃO IV
DOS TITULOS DE ELEITORES
Art. 40. Trinta dias depois de terminado o prazo do alistamento, serão extrahidos na secretaria do Tribunal Civil e Criminal, pelos funccionarios do Conselho que tiverem servido na Junta do alistamento, os titulos dos eleitores alistados.
§ 1º Esses titulos serão fornecidos pela Intendencia Municipal e assignados pelo presidente da Junta e pelo promotor publico que houver servido no alistamento; e deverão conter, além da indicação do districto, o nome, a idade, a filiação, o estado, a profissão e o numero e a data de alistamento.
§ 2º O presidente da Junta convidará por edital os eleitores comprehendidos no alistamento para irem receber os seus titulos dentro de 40 dias, na secretaria do Tribunal, desde as 11 horas da manhã até as 3 da tarde.
§ 3º Os titulos serão entregues aos proprios eleitores, os quaes os assignarão á margem, na presença do juiz presidente da Junta; em livro especial passarão recibo com sua assignatura.
§ 4º Quando for duvidosa a identidade do cidadão que reclame o titulo, o juiz presidente da Junta exigirá que o mesmo cidadão apresente attestado de identidade de pessoa, passado por qualquer autoridade judiciaria ou delegado de policia, comtanto que a lettra e a firma do attestado sejam reconhecidas por tabellião.
§ 5º Os titulos dos eleitores, que os não tiverem procurado dentro do prazo designado para sua entrega, ficarão archivados na secretaria do Tribunal, afim do serem entregues quando solicitados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia do paragrapho anterior.
§ 6º No caso de perda do titulo, poderá o eleitor requerer ao presidente da junta novo titulo, á vista da justificação daquella perda, com citação do promotor publico que funccionou na junta e certidão do alistamento. O despacho será proferido no prazo de 48 horas e, si fôr negativo, delle caberá recurso para o presidente da Camara Criminal da Côrte de Appellação.
§ 7º No mesmo titulo e no respectivo talão se fará declaração expressa da circumstancia de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passada.
§ 8º Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo, no caso de verificar-se erro no primeiro.
SECÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 41. No dia 1 de agosto de 1904 e de então em deante, no mesmo dia e de dous em dous annos, proceder-se-ha á revisão do alistamento geral dos eleitores municipaes no Districto Federal, sómente para os seguintes fins:
I. De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra do Districto Federal e os que incidirem no dispositivo do art. 71 da Constituição.
II. De serem incluidos no dito alistamento os cidadãos que, de conformidade com esta lei, tiverem adquirido a qualidade de eleitores.
Art. 42. A eliminação do eleitor terá logar sómente nos seguintes casos:
I. De morte, á vista, da certidão de obito.
II. De mudança do domicilio para fóra do Districto Federal, em virtude do requerimento do proprio eleitor ou de informação documentada do promotor publico que funccionar no alisamento, precedendo, neste caso, editaes com prazo de 10 dias.
III. No de perda ou suspensão dos diretos de cidadão brazileiro, mediante requerimento devidamente instruido do promotor publico.
Art. 43. A junta revisora será organisada nos termos do art. 31 e funccionará das 11 horas da manhã ás 3 da tarde, durante 30 dias consecutivos.
Art. 44. Das decisões da junta cabo o recurso do art. 38.
Art. 45. As alterações que se fizerem no alistamento geral, em virtude da revisão, serão inscriptas em livros proprios, nos termos do art. 35.
SECÇÃO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 46. A eleição de intendentes municipaes effectuar-se-ha no ultimo domingo do mez de outubro do anno em que terminar o mandato do Conselho.
SECÇÃO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 47. A eleição municipal se fará em cada districto por secções de 250 eleitores, no maximo, e 50, no minimo.
Art. 48. Vinte dias antes do designado para a eleição reunir-se-ha, no edificio do Conselho Municipal, uma Junta composta do presidente do Tribunal Civil e Criminal e de dous juizes sorteados dentre todos os juizes do mesmo Tribunal, e dividirá o Districto Federal em secções eleitoraes, designando conjunctamente os edificios publicos onde devam funccionar as mesas e elegendo para cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente e os respectivos supplentes, em numero igual.
§ 1º Essas nomeações e designações serão publicadas por edital no prazo de 10 dias antes da eleição e communicadas aos mesarios eleitos, ao Conselho Municipal, ou ao Prefeito, si o Conselho não estiver reunido.
§ 2º Os mesarios e supplentes exercerão as suas funcções nas eleições municipaes a que se proceder dentro do periodo de dous annos.
Art. 49. Todos os livros necessarios á eleição serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal.
§ 1º Preenchida essa formalidade, o presidente do Tribunal Civil e Criminal fará remessa, aos presidentes das mesas eleitoraes, dos livros e cópias do alistamento, que serão extrahidas pelos funccionarios da Intendencia e rubricadas em todas as folhas pelo mesmo presidente.
§ 2º A remessa dos livros e copias do alistamento, devidamente encerrados e lacrados, será feita por intermedio de officiaes de justiça das Pretorias, os quaes exigirão recibo em duplicata, um para salvaguarda de sua responsabilidade e o outro para ser entregue ao respectivo pretor e archivado em cartorio.
Art. 50. Os cidadãos que devem constituir as mesas eleitoraes, não podendo comparecer por qualquer motivo, deverão participar em tempo o seu impedimento a seus supplentes, sob pena de multa de 1:000$ a 2:000$, imposta pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal.
Art. 51. Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deve ser installada no mesmo dia, ás 9 horas da manhã.
Art. 52. A votação não será encerrada antes das 2 horas da tarde. A apuração de votos e a confecção da acta poderão prolongar-se o tempo necessario para a conclusão dos trabalhos, que não serão interrompidos.
Art. 53. No dia da eleição, os membros da mesa eleitoral que faltarem serão substituidos pelos supplentes eleitos e na ordem da votação, excluidos aquelles de funccionarem na eleição a que se estiver procedendo. Paragrapho unico. O presidente será substituido pelo mesario que for eleito pela maioria dos membros presentes, incorrendo na multa do art. 50 quando faltar sem prévia communicação a qualquer dos mesarios.
Art. 54. Na eleição para intendentes ao Conselho Municipal cada eleitor votará em um só nome, considerando-se eleitos os 10 candidatos que obtiverem maioria relativa de votos em todo o Districto Federal.
§ 1º O voto será escripto ou impresso em qualquer papel e a cedula fechada de todos os lados.
§ 2º Depois de lançar a cedula na urna, o eleitor assignará o seu nome em um livro para esse fim destinado e legalizado nos termos do art. 49. É vedada a assignatura por outrem do nome do eleitor no livro de presença, sob pretexto de molestia ou outro qualquer, sendo considerado ausente o eleitor que não puder lançar o seu nome.
§ 3º Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor em qualquer desses casos. Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento, a mesa tomará, em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos desta lei, afim de ser examinada a questão em Juizo competente. Os titulos serão apprehendidos.
Art. 55. O eleitor só poderá votar na secção em que tiver sido alistado ou naquella de cuja mesa fizer parte.
Art. 56. Quando na vespera ou, não sendo possivel, no dia da eleição até á hora marcada para o começo dos trabalhos não se puder installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na secção respectiva. Paragrapho unico. Deixará tambem de haver eleição na secção onde por qualquer outro motivo a mesma eleição não puder ser feita no dia proprio.
Art. 57. Os eleitores de uma secção que forem privados do exercicio do voto, por não se ter reunido a mesa eleitoral, poderão votar a descoberto na secção mais proxima.
Art. 58. E permittido a qualquer eleitor votar a descoberto, não podendo a mesa recusar o voto assim formulado.
Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes que comparecerem.
Art. 59. É expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição, ainda mesmo á requisição da mesa para manter a ordem.
SECÇÃO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 60. A apuração da eleição municipal será feita 10 dias depois pelos pretores reunidos em Junta, sob a presidencia do que para esse fim for eleito pelos seus pares, por maioria relativa de votos.
Art. 61. A Junta de pretores constituida para os trabalhos da apuração não poderá, sob qualquer pretexto, adiar ou interromper os seus trabalhos, que serão em dias consecutivos, sob pena de multa de 500$ a 1:000$, além da responsabilidade criminal. Paragrapho unico. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação.
Art. 62. No caso de morte, renuncia, escusa ou mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho Municipal, proceder-se-ha á eleição para preenchimento da vaga.
§ 1º Em qualquer dos casos mencionados o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de 60 dias, fazendo as devidas communicações.
§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o Ministro do Interior designará o dia da eleição.
Art. 63. Os membros do Conselho Municipal só poderão ser reeleitos dous annos depois do findar o biennio em que tiverem servido (Decr. n. 543, de 1898, art. 4º).
SECÇÃO IX
DAS NULLIDADES
Art. 64. E nulla:
§ 1º A eleição feita em dias differentes dos designados ou que não tenha sido designado pelo poder competente.
§ 2º A eleição feita em horas differentes das determinadas nesta lei.
§ 3º A eleição que effectuar-se em logar diverso do previamente designado.
§ 4º A eleição que tiver logar perante mesa organisada de modo contrario ás determinações desta lei.
§ 5º A eleição em que forem recebidos englobadamente votos que, nos termos desta lei, deviam ser tomados em separado.
§ 6º A eleição em que se recusar receber votos que possam influir sobre o resultado della.
§ 7º A eleição contra a qual houver prova de fraude que prejudique o seu verdadeiro resultado.
§ 8º A eleição em que forem recusados os fiscaes legalmente nomeados.
SECÇÃO X
VERIFICAÇÃO DE PODERES
Art. 65. Ao Conselho Municipal que for eleito compete a verificação dos poderes de seus membros.
Paragrapho unico. O Conselho Municipal, sempre que, na verificação de poderes de seus membros, annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou vagas resultantes dos nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.
SECÇÃO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 66. Fica, em pleno vigor para a eleição municipal a parte penal da lei n. 35, de 26 de janeiro do 1892.
Art. 67. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes são isentos do sello, custas e direitos.
Art. 68. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico, sendo considerado feriado o dia da eleição municipal.
Art. 69. Poder Executivo, no regulamento que expedir para execução desta lei, consolidará no que for applicavel ao processo eleitoral, fiscalização e apuração da eleição, os dispositivos das leis ns. 85, de 20 de setembro de 1892, 35 de 26 de janeiro do mesmo anno, e 426, de 7 de dezembro de 1896.
CAPITULO V
Disposições transitorias
Art. 1º Cessarão as funcções do actual Conselho interino da data da publicação desta lei.
Art. 2º A eleição para o futuro Conselho Municipal será feita cento e oitenta (180) dias depois da publicação da, presente lei. Paragrapho unico. Durante esse periodo o Prefeito administrará e governará o Districto Federal com plenitude de poderes, excepto o de crear e elevar impostos.
Art. 3º O primeiro Conselho Municipal eleito em consequencia desta lei terminará o mandato no dia 15 de novembro de 1904.
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a rever o quadro dos funccionarios municipaes aposentados, declarando nullas as aposentadorias que tiverem sido concedidas com infracção do art. 75 da Constituição Federal; obrigando a voltarem ao exercicio de suas funcções, sob pena de demissão, os que tiverem sido indevidamente aposentados, bem como os aposentados que estiverem exercendo outro qualquer emprego publico remunerado. Paragrapho unico. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o Prefeito modificar o quadro do funccionalismo municipal, dispensando quaesquer empregados que não forem vitalicios.
Art. 5º Fica autorizado o Governo da União a realizar, no exterior ou dentro do paiz, as operações de credito necessarias, até 6.000.000 esterlinos, para occorrer ao saneamento da Capital Federal.
Art. 6º Fica igualmente autorizado o Governo Federal a consolidar esta e as outras leis federaes, relativas á organisação municipal, e a publicar em um só decreto a consolidação, que vigorará como lei organica do Districto Federal.
Art. 7º Nas eleições federaes designados para 18 de fevereiro de 1903, a attribuição de nomear as mesas eleitoraes no Districto Federal, dividil-o em secções e indicar os edificios publicos em que se realizem as eleições, será exercida por uma Junta, composta do juiz seccional, como presidente, do juiz substituto seccional, e do procurador seccional da Republica.
§ 1º A essa Junta, que se reunirá no edificio onde funcciona o Juizo Seccional, competirá igualmente, observadas as disposições da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892:
I. Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros o papeis destinados ao processo eleitoral e remettel-os aos presidentes das mesas, com a devida antecedencia.
II. Mandar extrahir cópias do alistamento por funccionarios do Conselho Municipal, as quaes, depois de numeradas e rubricadas, serão transmittidas, conjunctamente com os livros, aos presidentes das mesas eleitoraes.
III. Proceder á apuração das eleições, expedindo os respectivos diplomas aos candidatos que obtiverem maioria de votos.
§ 2º As authenticas exigidas pelo art. 43, § 22, da lei n. 35, de 1892, serão remettidas ao juiz seccional, 48 horas após as eleições.
§ 3º Os livros que tiverem servido no processo eleitoral serão remettidos á secretaria da Camara dos Deputados.
§ 4º As mesas eleitoraes exigirão recibos da entrega de todos os documentos referidos.
§ 5º O expediente para o serviço eleitoral será fornecido, com a devida antecedencia, pela. Secretaria do Ministerio do Interior; sendo os livros remettidos ao Juizo Seccional, 30 dias antes das eleições.
§ 6º As funcções da Junta e das mesas eleitoraes cessam com a posse do Conselho Municipal, que exercerá, então, as attribuições politicas estabelecidas na lei n. 35, de 1892, desde que tenha de effectuar-se alguma eleição federal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1902, 14º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALES
J. J. Seabra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1902, Página 5593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1902, Página 92 Vol. 1 (Publicação Original)