Legislação Informatizada - LEI Nº 813, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1901 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 813, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1901
Fixa a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1902, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada, para o exercicio de 1902, em ouro 42.876:666$637, papel 257.461:000$ e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os seguintes titulos:
ORDINARIA
Importação
Ouro
| Papel | ||||
1.
| Direitos de importação para consumo....................................... |
33.000:000$000
| 123.750:000$000 | ||
2.
| Expediente dos generos livres de direitos de consumo............. |
............................
| 1.600:000$000 | ||
3.
| Dito de capatazias..................................................................... |
............................
| 1.150:000$000 | ||
4.
| Armazenagem............................................................................ |
............................
| 3.700:000$000 | ||
5.
| Taxas de estatistica................................................................... |
............................
| 270:000$000 | ||
Entrada, sabida e estadia de navios |
|||||
6.
| Imposto de pharóes................................................................... |
300:000$000 |
|||
7.
| Dito de dócas............................................................................. |
130:000$000
| 20:000$000 | ||
Addicionaes |
|||||
8.
| 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos de importação, pharóes e dócas..................................................... |
............................
| 90:000$000 | ||
INTERIOR |
|||||
9.
| Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................ |
............................
| 29.000:000$000 | ||
10.
| Renda das estradas de ferro custeadas pela União.................. |
............................
| 400:000$000 | ||
11.
| Dita do Correio Geral ................................................................ |
............................
| 6.000:000$000 | ||
12.
| Dita dos Telegraphos, nos termos das leis em vigore do disposto na presente lei............................................................. |
............................
| 7.000.000$000 | ||
13.
| Dita da fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União.......................................................................................... |
............................
| 60.000$000 | ||
14.
| Dita da Casa de Correcção........................................................ |
............................
| 15:000$000 | ||
15.
| Dita da Imprensa Nacional e Diario Official .............................. |
............................
| 300:000$000 | ||
16.
| Dita do Laboratorio Nacional de Analyses nos termos da presente lei................................................................................ |
............................
| 80:000$000 | ||
17.
| Dita dos Arsenaes...................................................................... |
............................
| 30:000$000 | ||
18.
| Dita da Casa da Moeda............................................................. |
............................
| 25:000$000 | ||
19.
| Dita do Gymnasio Nacional ..... ................................................ |
............................
| 130:000$000 | ||
20.
| Dita do Instituto dos Surdos-Mudos e Meninos Cegos.............. |
............................
| 5:000$000 | ||
21.
| Dita do Instituto Nacional de Musica.......................................... |
............................
| 2:000$000 | ||
22.
| Dita das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior.................................................................... |
............................
| 250:000$000 | ||
23.
| Dita da Assistencia a Alienados................................................. |
...........................
| 200:000$000 | ||
24.
| Dita arrecadada nos Consulados............................................... |
1.000:000$000 |
|||
25.
| Dita dos proprios nacionaes...................................................... |
............................
| 150:000$000 | ||
26.
| Imposto do sello......................................................................... |
...........................
| 15.000:000$000 | ||
27.
| Dito de transporte...................................................................... |
............................
| 4.300:000$000 | ||
28.
| Dito, nos termos das leis em vigor, sobre o capital das loterias e do sello adhesivo.................................................................... |
............................
| 1.700:000$000 | ||
29.
| Imposto sobre vencimentos e subsidios, inclusive os vencimentos dos juizes federaes, não comprehendidos os membros do Supremo Tribunal Federal.................................... |
............................
| 3.400:000$000 | ||
30.
| Dito sobre consumo de agua..................................................... |
............................
| 1.700:000$000 | ||
31.
| Dito de 2 1/2 % sobre dividendos dos titulos das companhias ou sociedades anonymas.......................................................... |
............................
| 1.300:000$000 | ||
32.
| Dito sobre casas de sport.......................................................... |
............................
| 20:000$000 | ||
33.
| Dito sobre annuncios................................................................. |
............................
| 2:000$000 | ||
34.
| Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e de outras companhias, inclusive a City Improvements.. |
............................
| 1.400:000$000 | ||
35.
| Foros de terrenos de marinha.................................................... |
............................
| 30:000$000 | ||
36.
| Laudemios................................................................................. |
............................
| 50:000$000 | ||
37.
| Premio de depositos publicos.................................................... |
............................
| 40:000$000 | ||
38.
| Taxa judiciaria............................................................................ |
............................
| 150:000$000 | ||
39.
| Dita de aferição de hydrometros................................................ |
............................
| 5:000$000 | ||
Consumo |
|||||
40.
| Taxa sobe fumo, de accordo com as leis em vigor, modificadas as taxas para o charuto cujo preço não exceder de 30$ o milheiro, cada charuto 5 réis e para o fumo desfiado, picado ou migado, a saber: o do preço de 1$200 por kilogramma, por 25 grammas, 20 réis.
De 1$200 a 2$ o kilogramma, por 25 grammas 30 réis. De mais de 2$ o kilogramma, por 25 grammas 40 réis........... |
............................
| 7.000:000$000 | ||
41.
| Taxa sobre bebidas................................................................... |
............................
| 5.000:000$000 | ||
42.
| Dita sobre phosphoros.............................................................. |
............................
| 6.000:000$000 | ||
43.
| Dita de 25 réis por kilogrammas sobre sal de qualquer procedencia, nacional ou estrangeira, sujeito á elevação de mais cinco réis quando refinado ou beneficiado no paiz........... |
............................
| 5.000:000$000 | ||
44.
| Dita sobre calçado..................................................................... |
............................
| 1.300:000$000 | ||
45.
| Dita sobre velas......................................................................... |
............................
| 400:000$000 | ||
46.
| Dita sobre perfumarias............................................................... |
............................
| 500:000$000 | ||
47.
| Dita sobre especialidades pharmaceuticas nacionaes e estrangeiras............................................................................... |
............................
| 700:000$000 | ||
48.
| Dita sobre vinagre...................................................................... |
............................
| 150:000$000 | ||
49.
| Dita sobre conservas de carne, peixes, doces, fructas ou legumes em latas, caixinhas, frascos ou outro envoltorio, de qualquer procedencia, não comprehendidos nesse imposto o peixe secco, a carne de porco e o peixe salgado ou em salmoura, acondicionados em tinas, barricas ou a granel, quando de producção nacional, e mantida a isenção de que gosa o bacalháo........................................................................ |
............................
| 800:000$000 | ||
50.
| Dita sobre cartas de jogar.......................................................... |
............................
| 100:000$000 | ||
51.
| Dita sobre chapéos.................................................................... |
............................
| 1.000:000$000 | ||
52.
| Dita sobre bengalas................................................................... |
............................
| 20:000$000 | ||
53.
| Dita sobre tecidos...................................................................... |
............................
| 7.000:000$000 | ||
EXTRAORDINARIA |
|||||
54.
| Montepio de Marinha................................................................. |
............................
| 130:000$000 | ||
55.
| Dito Militar.................................................................................. |
............................
| 250:000$000 | ||
56.
| Dito dos empregados publicos.................................................. |
............................
| 850:000$000 | ||
57.
| Indenizações.............................................................................. |
............................
| 1.000:000$000 | ||
58.
| Juros de capitaes nacionaes..................................................... |
90:000$000
| 600:000$000 | ||
59.
| Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................ |
...........................
| 15:000$000 | ||
60.
| Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal |
............................
| 2.000:000$000 | ||
61.
| Dito de industrias e profissões do Districto Federal................... |
............................
| 2.800:000$000 | ||
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL |
|||||
Fundo de resgate: |
|||||
1º |
Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União................................................ |
............................
| 320:000$000 | ||
62. |
2º |
Producto da cobrança da divida activa da União, qualquer que seja a sua natureza, inclusive as sommas provenientes das liquidações dos bancos e dos emprestimos feitos ás industrias........................................ |
...........................
| 600:000$000 | |
3º |
Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro, inclusive a emissão de moeda de nickel.................................................................................. |
............................
| 2.000:000$000 | ||
4º |
Os saldos que se apurarem no orçamento. |
||||
Fundo de garantia: |
|||||
1º |
Quota de 5 % ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo.................................................. |
8.250:000$000 |
|||
63. |
2º |
Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie o Thesouro é obrigado a custear................................................................................ |
|||
3º |
O producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro... |
26:666$667 |
|||
4º |
Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro................. |
80:000$000 |
|||
Fundo de amortização dos emprestimos internos: |
|||||
64. |
1º |
Receita proveniente da venda de generos e proprios nacionaes, arrendamentos e aforamentos......................... |
............................
| 1.000:000$000 | |
2º |
Saldo ou excesso entre os recebimentos e restituições.... |
............................
| 5.000:000$000 | ||
65.
| Fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União: | ||||
Maranhão................................................................................... |
............................
| 150:000$000 | |||
Fortaleza.................................................................................... |
............................
| 200:000$000 | |||
Natal........................................................................................... |
............................
| 130:000$000 | |||
Parayba...................................................................................... |
............................
| 100:000$000 | |||
Paranaguá................................................................................. |
............................
| 100:000$000 | |||
Recife......................................................................................... |
...........................
| 800:000$000 | |||
Maceió (Jaraguá)....................................................................... |
............................
| 100:000$000 | |||
Florianopolis............................................................................... |
............................
| 150:000$000 | |||
Rio Grande do Sul..................................................................... |
............................
| 800:000$000 | |||
66.
| Fundo destinado ao serviço de socorro naval no porto do Rio de Janeiro:
10 % addicionaes sobre o expediente dos generos livres de direitos de importação, pharóes e dócas, cobrados no dito porto........................................................................................... |
............................ |
72:000$000 | ||
42.876:666$667
| 258.061:000$000 |
Art. 2º E' o Governo autorizado:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio.
II. A adoptar uma tarifa differencial aggravada até 50 % sobre a ordinaria para um ou mais generos de producção de paizes que se recusem a beneficiar a entrada de productos brazileiros com os favores da nação mais favorecida.
III. A conceder, a quem se proponha realizar as obras dos portos de Manáos e Pará, os favores de que gosa a Empresa Dócas de Santos, constantes da clausula 6ª dos annexos ao decreto n. 966, de 7 de novembro de 1890, não comprehendida a prorogação do prazo de duração da referida concessão.
IV. A mandar adoptar um sello especial com o qual seja porteada toda a correspondencia official.
§ 1º Toda e qualquer correspondencia de caracter official, que não tenha o referido sello, não será porteada, salvo si tiver o sello ordinario correspondente.
§ 2º Da isenção de taxas postaes não gosará correspondencia alguma a que esse favor não tenha sido concedido expressamente em lei, ficando, desde já, revogadas todas as concessões feitas fóra dessa regra.
V. A cobrar dos navios que se utilizarem dos portos em que forem executadas, á custa da União, obras tendentes ao melhoramento das respectivas entradas e ancoradouros, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que for por elles descarregada, segundo o seu valor, destino ou procedencia.
§ 1º O producto desta taxa, que será tambem proporcionada ás necessidades do serviço, constituirá, para cada porto, um fundo especial, destinado exclusivamente ao respectivo melhoramento.
§ 2º Exceptuam-se desta taxa as mercadorias que soffram baldeação devida á superioridade de calado dos navios que as transportem sobre o permittido na zona directamente beneficiada pelas obras em execução.
§ 3º Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Governo acceitar donativos, ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessados no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.
VI. A modificar o paragrapho unico do art. 10 e o art. 11 do regulamento sobre impostos de consumo, na parte referente ao registro do seguinte modo:
«Paragrapho unico. Aos fabricantes, commerciantes por grosso e retalhistas e aos mercadores ambulantes de vinagre, velas, phosphoros, conservas, cartas de jogar, sal, perfumarias, calçado, bengalas, chapéos e especialidades pharmaceuticas serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados, para o fabrico ou commercio de genero sujeito ao imposto de consumo e tiverem pago a maior taxa. Serão tambem fornecidos gratuitamente os registros dos depositos que estiverem situados dentro da circumscripção fiscal das fabricas.
«Art. 11. Pela expedição do certificado ou patente do registro cobrar-se-hão os seguintes emolumentos:
a) |
fabricas..................................................................................................................... |
200$000 |
b) |
depositos de fabricas e casas commerciaes por grosso.......................................... |
100$000 |
c) |
casas commerciaes retalhistas, exclusivamente de producto tributado, quando de 1ª classe................................................................................................................... |
50$000 |
as demais................................................................................................................. |
30$000 | |
d) |
casas commerciaes retalhistas com outros ramos de negocio além do de producto tributado, excepto charutarias................................................................... |
30$000 |
e) |
casas commerciaes retalhistas de mais de um producto tributado, por cada patente até tres......................................................................................................... |
20$000 |
f) |
mercador ambulante por conta propria ou alheia..................................................... |
20$000 |
g) |
pequenos fabricantes trabalhando só ou com um numero de operarios que não exceda a seis............................................................................................................ |
20$000 |
de mais de 6 a 12..................................................................................................... |
50$000 | |
«Paragrapho unico. Fica isento do registro o pequeno fabricante que não estiver sujeito a imposto de industrias e profissões.»
VII. A modificar a tarifa interior vigente da Repartição Geral dos Telegraphos:
a) concedendo uma reducção de 30 a 50% sobre as taxas ordinarias para os telegrammas particulares que tragam a indicação - preterido - os quaes serão transmittidos depois da terminação do serviço sujeito ás taxas normaes.
Essa reducção será elevada a 75% sobre as taxas ordinarias para os telegrammas de imprensa;
b) reduzindo a tarifa nas proporções necessarias em zonas em que o Telegrapho Federal soffrer concurrencia na exploração do serviço;
c) entendendo-se com a Western Telegraph sobre a effectividade do pagamento em especie da contribuição de que trata a clausula III do contracto de 30 de julho de 1893, eliminando-se a clausula IV do mesmo contracto;
d) effectuando em francos, ouro, as liquidações das contas de deposito proveniente de trafego mutuo telegraphico com as administrações estrangeiras.
Paragrapho unico. Fica uniformisada a taxa por palavra dos telegrammas exteriores destinados ou procedentes do Brazil para francos 1.25, média das taxas de francos 1.00 e francos 1.50 actualmente cobradas para os telegrammas em percurso em uma ou duas zonas, mantidas a taxa de transito e as terminaes com as Republicas limitrophes constantes dos arts. 525, 528 e 529.
VIII. A isentar de direitos o material importado pelos Estados ou Municipalidades com applicação ao abastecimento de agua e o material metallico para rêde de exgotto; bem como as road-locomotivas com vagões importados para serviço de tracção em estradas sem trilhos, e os instrumentos destinados ao ensino profissional e apparelhos para a instrucção technica, importados pelos institutos de ensino profissional officiaes dos Estados e o material importado para os institutos profissionaes mantidos pelo Governo do Districto Federal.
Paragrapho unico. Ficam isentos de impostos e outras quaesquer contribuições os navios e embarcações nacionaes que se empregarem exclusivamente na pesca, e bem assim os apparelhos, instrumentos e artigos importados para exploração daquella industria e para conservação do pescado.
IX. A modificar o regulamento sobre o imposto de consumo, providenciando para que os agentes fiscaes da União forneçam guia aos charutos nacionaes destinados á exportação, independentemente do pagamento de consumo federal, acautelados os interesses do fisco.
Art. 3º Fica revogado o disposto no art. 5º, lettra b), da lei n. 640, de 14 de dezembro de 1899, o art. 43 do decreto n. 3529, de 15 do mesmo mez e anno, prevalecendo na materia de que tratam esses artigos as disposições da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica.
Art. 4º Da data da presente lei será obrigatoria a remessa ao Laboratorio de Analyses de todas as bebidas e productos alimenticios importados pela Alfandega da Capital Federal, sem interrupção de partidas.
§ 1º O boletim de analyse só poderá servir ao importador do producto analysado.
§ 2º Quando as partidas de vinho forem acondicionadas em volumes de differentes capacidades, deverão ser remettidas ao Laboratorio de Analyses amostras correspondentes aos referidos volumes.
§ 3º O Laboratorio Nacional procederá ás analyses dos productos importados, depois da entrada dos mesmos no laboratorio e de exhibido o talão de pagamento da respectiva taxa de analyses, nos seguintes prazos:
De seis dias uteis, no maximo, para a analyse qualitativa de vinhos, cervejas, cidras, vinagres, bitters, vermouths, limonadas gazosas, aguas mineraes, azeite doce, licores e xaropes communs;
De 15 dias uteis, no maximo, para a analyse qualitativa de farinhas, massas alimenticias, chá, chocolate, coalho para leite, conservas de carne, de peixe, de leite, legumes e fructas, oleos para lubrificação de machinas e outros fins industriaes, sabões, tecidos diversos, essencias naturaes e artificiaes e ligas metallicas;
De 30 dias uteis, no maximo, para as analyses (que exigem sempre algumas dosagens) de manteigas, banhas, sebos e outros productos graxos de natureza complexa, cognaes, rhums, whiskies, aguardentes, alcooes e outras substancias fortemente alcoolicas, productos não classificados.
§ 4º O Laboratorio é obrigado a dar aos interessados certificado da exhibição do talão de pagamento da respectiva taxa de analyse, designando dia e hora dessa apresentação e a restituir o valor da mesma taxa no caso de não ser procedida a analyse no prazo da lei.
§ 5º Si, terminado o prazo, não houver o Laboratorio procedido ou terminado a analyse, poderá o interessado despachar a sua mercadoria, exhibindo o certificado do § 4º á Alfandega, que levará no mesmo dia o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 6º Os prazos das analyses quantitativas serão fixados pelo director do Laboratorio, tendo em vista a maxima brevidade.
§ 7º Não serão comprehendidas nos referidos prazos as analyses qualitativas de productos suspeitos de conterem substancias nocivas, sobre os quaes for necessario repetirem-se experiencias por serem duvidosos ou pouco accentuados os resultados das primeiras sobre elles effectuadas, e haja necessidade tambem da remessa de novas amostras.
Art. 5º Entrará em vigor desde janeiro de 1902 a seguinte tabella:
TABELLA A
Taxas de analyses a que se refere o regulamento que baixou com o decreto n. 1257, de 3 de fevereiro de 1893
Investigação de acido salieylico nas substancias alimentares............................................ |
|
Idem de materias corantes de anilina idem idem................................................................ |
|
Idem de metal idem, idem.................................................................................................... |
|
Idem de um sal idem, idem.................................................................................................. |
|
Idem de acidos mineraes, idem, idem ................................................................................ |
15$000 |
Idem idem nos oleos e gorduras para lubrificar machinas.................................................. |
|
Idem de glucose e albumina na urina.................................................................................. |
|
Idem de gordura e sangue idem.......................................................................................... |
|
Idem de pigmentos biliares idem......................................................................................... |
|
Analyse qualificativa de calculos e concreções animaes.................................................... |
|
Idem idem de essencias artificiaes...................................................................................... |
|
Idem idem de perfumarias................................................................................................... |
|
Idem idem de saes mineraes em medicamentos................................................................ |
|
Idem idem de alcaloides idem............................................................................................. |
|
Idem idem de tecidos de seda, lã, algodão, etc................................................................... |
|
Determinação da densidade do leite, extracto a 95º e falsificações.................................... |
|
Investigação de substancias extranhas no queijo, pão, farinhas diversas, massas de tomates................................................................................................................................ |
|
Dosagem do acido salicylico nas substancias alimentares................................................. |
|
Idem do cobre idem idem.................................................................................................... |
|
Idem do chumbo idem idem................................................................................................. |
|
Idem de zinco idem idem.................................................................................................... |
25$000 |
Idem de um sal idem idem................................................................................................... |
|
Idem de chumbo no vasilhame estanhado.......................................................................... |
|
Idem de um metal em mineraes.......................................................................................... |
|
Idem do acido sulfurico nos oleos e gorduras..................................................................... |
|
Idem do acido chlorhydrico idem idem................................................................................ |
|
Idem da glucose na urina e densidade desta..................................................................... |
|
Idem da albumina idem........................................................................................................ |
|
Idem da uréa idem............................................................................................................... |
|
Idem do acido urico.............................................................................................................. |
|
Idem da gordura idem.......................................................................................................... |
|
Idem do acido phosphorico idem......................................................................................... |
|
Idem dos chloruretos idem................................................................................................... |
|
Idem dos sulfatos................................................................................................................. |
|
Investigação de substancias toxicas ou nocivas em todas as materias alimentares, aguas mineraes artificiaes, brinquedos, papeis pintados, tapeçarias, perfumarias, etc........................................................................................................................................ |
|
Idem de substancias extranhas em preparados pharmaceuticos........................................ |
|
Álcool (investigação dos alcooes extranhos)....................................................................... |
|
Agua (analyse sob o ponto de vista de sua potabilidade, residuo total).............................. |
|
Assucar, glycose, melaço, mel, xaropes, licores, doces de conservas, bitter, cognac, vermouth, etc....................................................................................................................... |
|
Café (determinação das cinzas, da chicorea, do feijão, do milho e das materias empregadas para dar-lhe brilho e augmentar-lhe o peso)................................................... |
40$000 |
Ovos (investigação das materias que servem para sua conservação)............................... |
|
Productos de confeitaria e de pastelaria, fructas seccas e confeitadas, chocolate, cacáo, chá, mate, tubaras, especiarias diversas............................................................................. |
|
Dosagem do azoto em uma amostra de sangue................................................................. |
|
Analyse qualitativa da uma liga metallica............................................................................ |
|
Sal de cozinha (dosagem da agua e sal extranhos)............................................................ |
|
Extractos de carne, conservas de peixe, de carne e de leite....................... ....................... |
|
Oleos comestiveis e outros.................................................................................................. |
|
Vinagre (dosagem de seus principios essenciaes, falsificações)........................................ |
|
Leite e creme....................................................................................................................... |
|
Vinho, cerveja, cidra (dosagem dos principios mais importantes, investigação das materias corantes extranhas, metaes toxicos, falsificações)............................................... |
|
Pão, farinhas diversas, gorduras, manteigas, queijos (dosagem de seus principios mais importantes, falsificações)................................................................................................... |
60$000 |
Analyse quantitativa de um tecido....................................................................................... |
|
Idem idem de pixe de alcatrão............................................................................................. |
|
Idem qualitativa de um producto de aspecto terroso........................................................... |
|
Idem quantitativa de um sabão................................................................................ ............ |
|
Idem de uma planta............................................................................................................. |
|
Idem quantitativa de uma agua potavel ou mineral............................................................. |
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Idem idem de argilla, kaolim................................................................................................ |
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Dosagem do acido borico em um coalho para leite............................................................. |
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Alimento para animaes, composto de diversas hervas (valor nutritivo)............................... |
200$000 |
Analyse completa de uma turfa........................................................................................... |
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Idem completa de um cognac.............................................................................................. |
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Idem quantitativa de um oleo............................................................................................... |
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Observação - As taxas das analyses de substancias que não figuram na presente tabella serão fixadas pelo director, com approvação do Ministro da Fazenda.
TABELLA B
Taxas das analyses dos productos importados, a que se refere o regulamento que baixou com o decreto n. 1257, de 3 de fevereiro de 1893
Investigação de substancias nocivas nos productos alimentares, bebidas alcoolicas e outros liquidos...................................................................................................................... |
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Analyse qualitativa de oleos comestiveis, oleos para lubrificar machinas e outras substancias graxas.............................................................................................................. |
20$000 |
Idem idem de preparados pharmaceuticos......................................................................... |
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Dosagem de um sal, de um metal em substancias alimentares e outros productos............................................................................................................................. |
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Exames de tecidos de seda, lã e algodão........................................................................... |
10$000 |
Productos não classificados............................................................................................... |
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Analyse qualitativa de alcaloides, seus saes e de outros compostos chimicos organicos.. |
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Idem idem de drogas simples de origem vegetal e animal................................................ |
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Idem idem de productos chimicos mineraes....................................................................... |
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Observação - As taxas das analyses de substancias que não figuram na presente tabella serão fixadas pelo director, com approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 6º Ficam isentos de impostos de importação os instrumentos da lavoura e machinismos para fabrico e beneficio de productos agricolas quando directamente importados por lavradores e bem assim os apparelhos para fabrico de lacticinios.
Paragrapho unico. O despacho para tal fim será dado pelo Ministro da Fazenda, mediante lista, que lhe será apresentada, especificando os objectos, uma vez verificado que são importados directamente por lavradores.
Art. 7º Fica sujeito apenas á taxa fixa do £ 2 todo e qualquer vapor ou navio á vela, seja qual for a sua tonelagem ou carregamento, que demandar qualquer dos portos da União, com o fim exclusivo de receber ordens e seguir o seu destino, podendo demorar-se por 10 dias sob a fiscalização das Alfandegas, respeitados os regulamentos de saude e policia do porto, receber provisões, agua e combustiveis.
§ 1º Na referida taxa serão comprehendidos todos os impostos aduaneiros com os demais a que estiverem sujeitos os referidos navios.
§ 2º O prazo de 10 dias poderá ser prorogado por mais cinco dias pelo inspector da Alfandega, salvo caso de força maior, que deverá ser justificado.
Terminado o prazo de cinco dias, ficará o navio ou vapor submettido ao mesmo regimen dos que dão entrada por inteiro, franquia ou arribada.
Art. 8º A cobrança dos 25%, ouro, sobre a importação, dos quaes 5% continuam a ser destinados ao fundo de garantia, continuará a ser feita nos termos da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900.
Art. 9º O sello do documentos continuará a ser applicado na fórma e segundo as prescripções da legislação em vigor, com as seguintes modificações:
§ 1º Nos casos de omissão, terá logar a revalidação:
a) pagando-se 10 vezes o valor do sello, até 30 dias da data em que o mesmo se tornou devido;
b) pagando-se 25 vezes o valor do sello, até 60 dias da data em que o mesmo se tornou devido;
c) pagando-se 50 vezes o valor do sello, de 60 dias por diante, a contar da data da omissão.
§ 2º Ficam revogados o § 2º do art. 10 da lei n. 559, de 21 de dezembro de 1898, e demais disposições correspondentes.
Art. 10. Ficam sem effeito os autorizações para arrendar ou alienar a Estrada de Ferro Central do Brazil.
Art. 11. A transferencia de titulos da divida publica interna da União só paga o sello proporcional, nos termos do n. 11 da tabella A do actual regulamento do sello, ainda que elle se opere em virtude de doação inter vivos ou causa mortis.
Art. 12. Na vigencia do actual exercicio financeiro, a sellagem das bebidas alcoolicas será cobrada no duplo.
Art. 13. São isentos do imposto do sello todos os papeis, documentos, justificações, etc., referentes ao casamento civil.
Art. 14. Ficam extensivos á Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos no Brazil os arts. 24 e 25 do decreto n. 4.228, de 6 de novembro de 1901, que autoriza a organisação da Companhia Docas do Rio de Janeiro.
Art. 15. A lei n. 641, de 14 de novembro de 1899, será executada com a seguinte modificação:
«Art. 3º § 1º - Charutos, cujo preço não exceder de 30$ o milheiro, cada charuto 5 réis.»
Art. 16. São do dominio dos Estados os proprios nacionaes que no regimen transacto eram destinados a serviços que passaram para os Estados com a nova organisação politica, e bem assim os que naquella época já eram utilisados para serviços que estavam a cargo das antigas provincias e continuaram a cargo dos Estados.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 23 de dezembro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1901, Página 6159 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1901, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)