Legislação Informatizada - LEI Nº 768, DE 20 DE JUNHO DE 1901 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 768, DE 20 DE JUNHO DE 1901

Suspende temporariamente o decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, na parte relativa ás liquidações forçadas para os bancos nacionaes, com séde na Capital do Estado da Bahia

Francisco de Assis Rosa e Silva, Presidente do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica suspenso o decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, na parte relativa ás liquidações forçadas para os bancos nacionaes, com séde na Capital do Estado da Bahia, que declararem perante a respectiva Junta Commercial, dentro de 30 dias, a contar da data da publicação desta lei, adoptar o regimen que ella estabelece.

Paragrapho unico. Esta suspensão durará sómente o tempo necessario para o fim indicado no art. 2º desta lei e não poderá exceder de quatro mezes.

     Art. 2º E' permittido aos mesmos bancos fazerem accordo extra-judicial com seus credores, desde que obtenham annuencia delles, representando mais de metade do valor sujeito aos effeitos do mesmo accordo.

     Art. 3º O accordo de que trata o artigo antecedente fica sómente dependente, para produzir seus effeitos, da homologação que será dada pelo juiz do commercio da jurisdicção dos bancos.

     Art. 4º Homologado o accordo, será elle obrigatorio para todos os credores actuaes, presentes e ausentes, conformes ou dissidentes, exceptuando-se os de dominio, os privilegiados e os hypothecarios e de letras hypothecarias.

     Art. 5º A sentença que homologar o accordo passará em julgado, no prazo de 48 horas, que correrão no cartorio, e della só poderá haver recurso de aggravo de instrumento para o tribunal superior do districto do banco.

     Art. 6º A recusa de accordo pelos credores chirographarios não induz liquidação forçada.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Senado Federal, 20 de junho de 1901, 13º da Republica.

DR. FRANCISCO DE ASSIS ROSA E SILVA,
Presidente do Senado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1901


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1901, Página 2997 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1901, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)