Legislação Informatizada - LEI Nº 2.083, DE 30 DE JULHO DE 1909 - Publicação Original
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LEI Nº 2.083, DE 30 DE JULHO DE 1909
Reforma o Thesouro Federal e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
CAPITULO I
ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA
Art. 1º A Administração Geral da Fazenda Nacional fica a cargo do Ministerio da Fazenda, no qual será centralizada, sendo exercida pelas autoridades e repartições indicadas nesta lei.
Art. 2º A competencia do Ministerio da Fazenda é a estabelecida nos art. 2º e 3º da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891.
Art. 3º Os actos de jurisdição e competencia do Ministerio da Fazenda serão exercidos pelo respectivo ministro, pelo Thesouro Nacional e pelas demais repartições deste dependentes.
Art. 4º O Ministro da Fazenda é o chefe do ministerio e expede os negocios que lhe são affectos, deliberando por si exclusivamente ou mediante parecer dos directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda, quando julgar conveniente ouvil-os.
Art. 5º Ao Ministerio da fazenda compete deliberar sobre:
a) operações de credito;
b) uso de creditos addicionaes;
c) prisão de responsaveis á Fazenda, nos casos do decreto de 5 de dezembro de 1849;
d) demissão dos empregados passiveis de exoneração por meio de portaria;
e) permissão de pagamento, por prestações, aos devedores da Fazenda, quando não se tratar de alcance fixado pelo Tribunal de Contas;
f) todos os casos que affectem o regimen da contabilidade publica em vigor e importem a intelligencia e applicação dos preceitos estabelecidos;
g) as duvidas que occorrerem na execução das leis e regulamentos, que entendam com a Fazenda Nacional.
Art. 6º O ministro terá, como auxiliar immediato, um funccionario da sua exclusiva confiança, ao qual incumbirá a funcção do director da Directoria do Gabinete.
Art. 7º As deliberações sobre os recursos, fianças, pensões de qualquer natureza, inspecções de saude, aposentadorias, reformas e jubilações serão tomadas pelo Ministro da Fazenda ou pelo director do gabinete, si assim determinar o mesmo ministro. Neste caso serão as resoluções levadas ao conhecimento do ministro, dentro de 48 horas.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO THESOURO
Art. 8º Os serviços a cargo do Thesouro serão distribuidos pelas seguintes sub-divisões do departamento geral da Fazenda:
Directoria do Gabinete;
Directoria da Receita;
Directoria da Despeza;
Directoria Geral da Contabilidade;
Directoria do Patrimonio Nacional;
Procuradoria Geral da Fazenda Publica;
Uma thesouraria;
Duas pagadorias;
Um cartorio.
Art. 9º O gabinete do ministro é o centro da administração da Fazenda a cargo do Thesouro e das repartições deste dependentes, e superintende todos os serviços que affectam a gestão da Fazenda Publica em suas diversas ramificações e modalidades. O seu director será denominado director geral, chefe do gabinete.
Art. 10. A Directoria do Gabinete comprehenderá tres secções, sob as ordens immediatas de um sub-director, que terá por dever dirigir os trabalhos correspondentes, de accôrdo com as instrucções e determinações do respectivo director.
§ 1º Passam para a Directoria do Gabinete os trabalhos actualmente a cargo da Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda, que fica extincta.
§ 2º Cabem á 1ª secção:
a) a correspondencia do ministro e do gabinete;
b) os actos referentes á situação do pessoal, como noemação, licenças, transferencias, commissões,suspensão, demissão, etc.;
c) os titulos de aposentadoria, montepio, meio-soldo e pensões;
d) o assentamento de pessoal de Fazenda a que se refere o § 14 do art. 1º do decreto n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904;
e) a escripturação do protocollo geral do gabinete;
f) a direcção do cartorio do Thesouro.
§ 3º A 2º secção terá a seu cargo a expedição e encaminhamento dos processos submettidos a despacho do ministro, a saber:
a) recursos de toda a especie e procedencia;
b) approvação de fianças que tenham de ser julgadas pelo Tribunal de Contas;
c) prisões administrativas a que se referem o decreto de 5 de dezembro de 1849, a lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 e o decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896;
d) expedição de ordens de pagamento da despeza e de arrecadação da receita.
§ 4º A 3ª secção terá a seu cargo o processo das deliberações de caracter instructivo e preparatorio, como sejam:
a) a expedição de actos regulamentares de qualquer lei, que entenda com objecto financeiro ou fiscal;
b) organização de instrucções referentes a actos da gestão fiscal e da administração da Fazenda;
c) formular as consultas para uso dos credito addicionaes;
d) redigir as exposições destinadas ao Presidente da Republica;
e) estudar a legislação comparada da Fazenda, colhendo e coordenando os elementos necessarios á organização de propostas sobre aperfeiçoamentos a introduzir no systema financeiro e fiscal.
Art. 11. A' Directoria da Receita Publica compete:
a) promover a arrecadação da receita federal, expedindo instrucções aos encarregados da exacção das rendas publicas, administradores de bens do dominio patrimonial e industrial da nação, chefes das thesourarias de todas as repartições que arrecadarem impostos, taxas, multas, rendas de qualquer especie, que devam ser incorporadas á receita da União, para mais efficaz processo da centralização da mesma arrecadação;
b) organizar os quadros demonstrativos da receita da União, com a discriminação de suas fontes, cifras indicativas da arrecadação realizada no ultimo exercicio aputado e liquidado, e seu confronto com a média da arrecadação affectuada nos tres exercicios immediatamente precedentes;
c) remetter á Directoria Geral da Contabilidade Publica o plano do orçamento da receita, formulado de accôrdo a lettra b, para a definitiva organização da proposta do orçamento da Republica;
d) estudar e dar parecer sobre os recursos e reclamações interpostos das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras de quaesquer rendas publicas federaes;
e) estabelecer estudo sobre os tratados em que se derem estipulações relativas á importação, á navegação maritima e fluvial, á isenção de impostos e alterações das tarifas aduaneiras, comprehendidos os tratados de commercio internacional;
f) escripturar em receita o producto das operações de credito internas e externas.
Art. 12. São subordinadas á Directoria da Receita Publica todas as estações e repartições de serviços administrativos por onde se arrecadem rendas publicas, para o fim de receberem instrucções tendentes a regular o processo de arrecadação e de affectarem á referida directoria o conhecimento de todas as reclamações que versarem sobre applicação dos dispositivos regulamentares da cobrança das taxas e impostos de qualquer especie.
Paragrapho unico. Ficam sujeitos á inspecção e fiscalização immediata da Directoria da Receita Publica a Casa da Moeda, a Imprensa Nacional e o Laboratorio Nacional de Analyses.
Art. 13. A' Directoria da Despeza Publica compete:
a) escripturar os creditos que forem distribuidos ao Thesouro e aos ministerios para pagamento da despeza votada;
b) distribuir ás estações pagadoras da Republica os creditos necessarios para acudir á despeza com os serviços do pessoal e material que lhes forem affectos;
c) processar o pagamento do pessoal activo e inactivo e do material de consumo e permanente, quer do exercicio corrente, quer de exercicios findos;
d) organizar o processo da abertura dos creditos supplementares e extraordinarios;
e) apurar nas concessões de aposentadorias, reformas, jubilações,meio-soldos, montepios e pensões o direito dos beneficiados, para o effeito de serem expedidos os titulos pela Directoria do Gabinete;
f) fazer o assentamento do pessoal inactivo e dos pensionistas para o pagamento da respectiva despeza;
g) remetter á Directoria Geral de Contabilidade Publica o projecto do orçamento da despeza do Ministerio da Fazenda, para organização da proposta do orçamento geral da receita e despeza da Republica.
Paragrapho unico. As pagadorias do Thesouro ficam subordinadas á Directoria da Despeza Publica, á qual compete expedir instrucções e fiscalizar o respectivo funccionamento.
Art. 14. A Directoria Geral de Contabilidade Publica centraliza a contabilidade da Republica e constitue a sua suprema administração, ficando a ella incorporadas as directorias de contabilidade dos ministerios e secções de contabilidade das repartições que as possuirem, sejam civis ou militares.
Art. 15. Os chefes ou directores das contabilidades dos ministerios e os contadores e thesoureiros ficarão tambem subordinados a Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro, para os effeitos do artigo seguinte, letras a a g. Embora continuando a funccionar nos respectivos ministerios e repartições, serão taes funccionarios nomeados pelo Presidente da Republica e referendados os decretos de nomeação pelo ministro interessado e pelo da Fazenda.
Art. 16. Compete á Directoria Geral de Contabilidade:
a) uniformizar o serviço da contabilidade geral, imprimir-lhe movimento e dar-lhe direcção;
b) organizar a escripturação geral da receita e despeza da Republica, mediante os dados proporcionados pelas Directorias da Receita e Despeza, de modo a offerecer elementos seguros de apreciação sobre a gestão fiscal da União, coordenar as cifras para as contas definitivas dos exercicios e organizar os respectivos quadros;
c) expedir ás directorias e estações de contabilidade instrucções no sentido de ser simplificado e uniformizado o serviço em todas essas repartições, no que entender com os processos de contabilidade publica;
d) exercer fiscalização sobre as repartições de contabilidade dos diversos ministerios, das administrações dos serviços industriaes, taes como Correios, Telegraphos, Estradas de Ferro, Imprensa Nacional, Corpo de Bombeiro, Brigada Policial e outras em identicas condições, para que a escripturação seja nellas mantida com exactidão, ao corrente das operações e guardando conformidade com a da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro;
e) formular a proposta do orçamento geral da Republica, com os dados fornecidos pelas Directorias da Despeza e Receita e transmittil-a ao gabinete do Ministro da Fazenda;
f) organizar os modelos da escripturação geral do Thesouro, das Delegacias Fiscaes, da Delegacia em Londres e de todas as administrações em que se der arrecadação da receita e pagamento de despeza;
g) formular as contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos que o Governo tiver de submetter annualmente á apreciação do Congresso Nacional;
h) rubricar os bilhetes do Thesouro para antecipação de receita e assignar letras e apolices da divida publica e outros titulos de credito;
i) escripturar o grande livro da divida publica;
j) dirigir as operações de credito que se realizarem dentro ou fóra do paiz;
k) ordenar os movimentos de fundos para as estações pagadoras internas ou externas;
Art. 17. Compete á Directoria do Patrimonio Nacional:
a) organizar o tombo geral de todos os bens do patrimonio nacional e assentamento dos mesmos com indicação discriminada da situação, valor ou estimação, estado de conservação e destino que lhes tenha sido dado;
b) dirigir e inspeccionar a administração dos referidos bens;
c) fiscalizar a conservação dos que se acharem applicados ao serviço dos diversos ministerios ou arrendados ou em poder de terceiros, a titulo precario;
d) propor a venda, a locação e o aforamento dos bens do dominio privado da nação;
e) emittir parecer sobre as propostas para acquisição, permuta e dação, in solutum, dos bens nacionaes;
f) promover a construcção, reedificação ou reparação dos proprios nacionaes, formulando as clausulas para os editaes de concurrencia para tal effeito;
g) realizar as medições, demarcações novas ou aviventação das existentes nos bens immobiliarios do patrimonio nacional;
h) proporcionar os elementos para celebração de contractos de qualquer especie, que tenham por objecto bens do dominio privado da nação e se façam necessarios para apurar a situação dos mesmos bens;
i) velar pela renda dos bens nacionaes, promovendo as diligencias tendentes á sua exacta arrecadação;
j) eviar á Procuradoria Geral da Fazenda Publica as guias para cobrança executiva da renda que não se tiver tornado effectiva nas competentes repartições arrecadoras;
k) organizar o archivo dos documentos que interessarem aos bens nacionaes e formular a collectanea dos actos de jurisprudencia administrativa e judiciaria aos mesmos referentes.
Art. 18. Fica creada no Thesouro Nacional a Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que terá a seu cargo os serviços que cabem á actual Directoria do Contencioso, que fica extincta.
§ 1º Esta repartição terá por chefe o procurador geral da Fazenda Publica.
§ 2º O cargo de procurador geral da Fazenda Publica só poderá ser occupado por doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes.
§ 3º O procurador geral terá um ajudante e dous officiaes formados em direito.
Art. 19. Compete á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, além das attribuições do art. 18:
I, dizer:
a) sobre as operações de credito que assentarem em caução real das rendas publicas ou dos bens do dominio da União;
b) sobre os contractos de alienação, arrendamento e aforamento de bens do dominio nacional, ainda quando celebrados em virtude de autorização legislativa;
c) sobre os tratados e convenções internacionaes que tiverem por objecto a regulamentação do commercio e da navegação, ou estabelecerem regimen singular de favores em referencia á tributação aduaneira, no que entender com a situação juridica dos paizes mais favorecidos, quanto ao direito á reducção da pauta ou da restituição das taxas cobradas;
d) sobre propostas para abertura de creditos addicionaes;
e) sobre a legalidade das fianças, propondo o que for necessario à inteira garantia da Fazenda Publica;
f) sobre as medições e demarcações dos bens do dominio do Estado, quer para apurar a situação discriminativa do patrimonio nacional, quer para o fim especial de realizar sobre taes bens uma operação de credito ou qualquer acto alienativo ou de simples transferencia da posse e do uso a titulo precario;
g) sempre que houver discussão ou impugnação, quanto aos direitos ou encargos da Fazenda Publica.
II, proporcionar aos procuradores da Republica todos os elementos elucidativos dos direitos da Fazenda, nos casos dependentes do contencioso judiciario.
Art. 20. Os diversos ministerios deverão levar ao conecimento do da Fazenda as questões de natureza das de que trata o artigo anterior, existentes em seus departamentos administrativos, afim de que a Procuradoria Geral promova a defesa dos interesses dos interesses da Fazenda.
Art. 21. A Thesouraria Geral terá por chefe o thesoureiro, ficando subordinada á Directoria Geral de Contabilidade Publica.
§ 1º O serviço de escripturação da Thesouraria será feito por empregados da Directoria Geral de Contabilidade Publica designados pelo respectivo director.
§ 2º O thesoureiro geral só fica liberado da responsabilidade pela emissão de letras do Thesouro, quando fizer remessa da matriz das letras a qualquer estação onde, com permissão do ministri da Fazenda, deva ter logar o pagamento das mesmas letras.
§ 3º Na hypothese do paragrapho antecedente, deverá ser feito na escripturação a cargo do thesoureiro o devido lançamento, do qual resultará a descarga da responsabilidade do mesmo thesoureiro.
§ 4º O thesoureiro é solidariamente responsavel pelos actos dos seus fieis e prepostos.
Art. 22. O Thesouro terá duas pagadorias.
§ 1º A primeira pagadoria terá a seu cargo o pagamento do pessoal, e a segunda o do material, e serão dirigidas por empregados designados pelo director da Despeza Publica.
§ 2º Os pagadores são responsaveis pela legalidade dos documentos de despezas realtivas aos pagamentos que tiverem de fazer e pela identidade da pessoa do credor.
§ 3º A responsabilidade do escrivão fica adstricta ao pagamento das férias dos operarios em que é dispensada a assignatura do pagador, pela declaração lançada nas mesmas no acto do pagamento, da qual conste a importancia total paga durante o dia.
§ 4º Os pagamentos serão levados ás folhas dos exercicios a que pertencerem, sendo que, para os exercicios findos, haverá uma folha especial e, terminados os 18 mezes de exercicio, encerrarão os pagadores os livros de receita e despeza do exercicio findo e recolherão á Thesouraria Geral o saldo existente em caixa.
§ 5º A responsabilidade dos pagadores pelas quantias recebidas será demonstrada na nota entregue pel thesoureiro, por este e pelo escrivão assignada, na qual se fará a declaração das quantias entregues.
§ 6º As pagadorias levantarão diariamente balancetes para verificação dos saldos existentes em caixa.
§ 7º A nomeação de fieis, feita pelo pagador, e a designação de quem os deva substituir em suas faltas, são dependentes de approvação do ministro da Fazenda.
Art. 23. O Presidente da Republica fixará em regulamento as attribuições dos chefes das pagadorias, não discriminadas nesta lei, e determinará as condições para nomeação e exercicio dos cargos, de modo a garantir a Fazenda contra os erros que ccorrerem nos pagamentos e os desvios das quantias recebidas do thesoureiro.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. Os directores do Thesouro, inclusive o director geral, chefe do gabinete e o procurador geral da Fazenda Publica, serão nomeados em commissão, respeitados os direitos adquiridos. Os demais funccionarios do quadro, quando contarem mais de 10 annos do effectivo exercicio, não poderão ser demittidos, salvo havendo contra elles prova de desidia, incapacidade, corrupção ou violação dos seus deveres, apurada em processo administrativo.
Art. 25. Ao funccionario de qualquer categoria que se inhabilitar paro o exercicio do cargo poderá o ministro, a quem o serviço estiver por lei distribuido, mandar sujeitar a inspecção de saude, afim de apurar o seu estado de invalidez e conceder-lhe aposentadoria independente de petição.
Art. 26. As guias expedidas aos empregados activos, inactivos, reformados ou pensionistas, conterão não só a declaração expressa de annullação do credito na repartição que o expedir, como tambem da transferencia do mesmo credito para a repartição onde deva ser feito o pagamento.
Art. 27. As guias de que trata o artigo antecedente serão presentes aos registro a posteriori do Tribunal de Contas para annullação e transferencia dos creditos nellas consignados.
Art. 28. Cada directoria do Thesouro terá duas sub-directorias, excepto a do gabinete, que terá sómente uma.
Art. 29. O cargo de sub-director de secção technica da Directoria do Patrimonio Nacional será exercido por engenheiro.
Art. 30. O preenchimento dos logares de escripturarios creados por esta lei será feito por accesso ou remoção dos empregados da Fazenda, sendo os de primeira entrancia providos mediante concurso.
Paragrapho unico. Metade das nomeações por accesso será feita por antiguidade absoluta.
Art. 31. O Presidente da Republica fixará em regulamento as condições de que devam revestir-se os concursos para empregos da Fazenda e as materias exigidas.
Art. 32. Fica o Presidente da Republica autorizado a dar a esta reforma, no respectivo regulamento, o desenvolvimento necessario ao aperfeiçoamento da contabilidade, sem augmento de despeza e com exclusão do que possa restringir a competencia já fixada dos funccionarios, inclusive dos directores do Tribunal de Contas.
Art. 33. O numero as classes dos funccionarios do Thesouro Nacional serão os constantes da tabella anneza, sob. n. I, sendo os seus vencimentos iguaes aos que actualmente percebem os do Tribunal de Contas, de correspondente categoria, menos os directores, que terão de ordenado 11:200$ e de gratificação 5:600$ annuaes. Para o effeito da percepção dos vencimentos ficam equiparados: a sub-director o ajudante do procurador geral da Fazenda e a primeiros escripturarios os officiaes da procuradoria.
Art. 34. Os demais funccionarios do Thesouro terão os vencimentos constates da tabella annexa, sob n. 2.
Art. 35. A Recebedoria do Districto Federal passará a ter duas sub-directorias, e o cargo de director desta repartição será exercido em commissão por empregados de Fazenda.
Art. 36. O numero, as classes e os vencimentos dos empregados da Recebedoria serão os constantes da tabella annexa, sob n. 3, ficando os vencimentos do thesoureiro equiparados aos dos sub-directores, conservadas as quebras para aquelle, e os do fiel do thesoureiro aos dos segundos escripturarios, igualmente conservadas as quebras.
Art. 37. O Laboratorio de Analyses, a Inspectoria de Seguros e a Estatistica Commercial passarão a fazer parte do quadro das repartições da Fazenda, de accôrdo com os mesmos preceitos que regem estas repartições. No regulamento que expedir para que taes serviços fiquem em conformidade desta disposição, o Presidente da Republica não poderá incluir augmento de despeza.
Art. 38. As directorias do Thesouro remetterão annualmente, até 31 de janeiro, á Directoria do Gabinete, relatorios circumstanciados das occurrencias havidas durante o anno. na gestão dos serviços que dirigem, indicando as medidas que se tornarem necessarias á regularização dos mesmos serviços.
Art. 39. Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1909, 21º da Republica e 88º da Independencia.
NILO PEÇANHA
Leopoldo de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1909, Página 5541 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1909, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)