Legislação Informatizada - LEI Nº 1.860, DE 4 DE JANEIRO DE 1908 - Publicação Original

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LEI Nº 1.860, DE 4 DE JANEIRO DE 1908

Regula o alistamento e sorteio militar e reorganiza o Exercito

 

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

TITULO I

Da obrigação do serviço militar

CAPITULO I

     Art. 1º Todo o cidadão brazileiro, desde a idade de 21 á de 44 annos completos, é obrigado ao serviço militar, na fórma do art. 86 da Constituição da Republica e de accordo com as prescripções desta lei.

     Art. 2º Não podem servir no exercito:

     a) os individuos que, antes da data legal de sua incorporação ao serviço, hajam soffrido condemnação por crime previsto no paragrapho unico do art. 46 do codigo penal da armada;

     b) os que forem privados dos direitos de cidadão brazileiro, na fórma das leis em vigor. (Constituição da Republica, art. 71.)

     Art. 3º Serão excluidos do exercito:

     a) os que forem condemnados por crime a que se refere a lettra a do artigo anterior ou tiverem de soffrer pena minima de dous annos de prisão;

     b) os que houverem soffrido a condemnação previsto no artigo anterior, logo que ella seja conhecida.

     Art. 4º Os que tiverem soffrido mais de uma condemnação, ou uma só, á pena minima de tres mezes, irão servir nos territorios federaes ou nos destacamentos das fronteiras.

    Art. 5º Os alistados no exercicio activo que, durante o tempo do serviço imposto por esta lei, ficarem comprehendidos nas disposições do artigo anterior, irão servir nos territorios federaes si lhes faltar mais de um anno para concluirem o seu tempo; no caso contrario, serão transferidos para outra guarnição.

     Art. 6º O fornecimento de contingentes á armada será regulado por lei especial, de accôrdo com o art. 87, § 4º da Constituição Federal. Os cidadãos destinados ao serviço na armada, de conformidade com a respectiva legislação, não serão alistados para o exercito de 1ª e 2ª linha.

TITULO II

CAPITULO I

BASES DO SERVIÇO

     Art. 7º O serviço militar obrigatorio e pessoal, conforme estatue esta lei, será prestado do seguinte modo:

     a) no exercito activo e suas reservas (forças de primeira linha);

     b) no exercito de 2ª linha e sua reserva;

     c) na guarda nacional e sua reserva (forças de terceira linha).

CAPITULO II

SERVIÇO NO EXERCITO ACTIVO

     Art. 8º A duração do serviço na primeira linha é de nove annos, sendo até dous no exercito activo e sete na sua reserva.

    Art. 9º O exercito activo compor-se-ha dos contingentes que o Districto Federal e os Estados são obrigados a fornecer, constituidos, de conformidade com a lei annua de fixação de forças de terra, pelo voluntariado sem premio, e, em falta deste, pelo sorteio previamente organizado. (Constituição da Republica, art. 87, § 4º.)

     Art. 10. Os contingentes que os Estados e o Districto Federal teem de fornecer, em virtude do artigo anterior, formarão dous grupos:

     1º grupo - Será composto de sorteados e voluntarios especiaes de menos de um anno, destinados ao corpo ou a um dos corpos de infantaria do cada Estado ou do Districto Federal.

     2º grupo - Será composto de voluntarios e, na falta destes, de sorteados com destino aos corpos de todas as armas, em qualquer ponto da Republica, sendo preferidos os corpos do mesmo Estado ou dos mais proximos para a incorporação, indistinctamente, desses voluntarios ou sorteados. Só serão admittidos voluntarios especiaes na infantaria.

     § 1º Os voluntarios especiaes deverão ter menos de 21 annos de idade e mais de 17; a sua admissão e tempo de serviço serão regulados pelo Governo.

     § 2º Os voluntarios do segundo grupo serão maiores de 21 annos e menores de 30.

     Art. 11. Até 30 de novembro de cada anno, os corpos e as unidades não incorporadas de cavallaria, artilharia e engenharia receberão voluntarios para o completo dos seus effectivos no anno seguinte, communicando, immediatamente, os respectivos commandantes, á autoridade competente qual o numero de vagas restantes, afim de serem preenchidos pelo sorteio de alistados, conforme adeante vae estabelecido:

     a) esses voluntarios serão incluidos como encostados aos respectivos corpos, até 31 de dezembro, podendo ser licenciados durante o mesmo tempo;

     b) os corpos e unidades de infantaria, além dos casos previstos no artigo anterior, receberão ainda voluntarios; mas somente para musicos, cornetas, tambores e outros serviços que requeiram preparo especial de artifice.

     Art. 12. A incorporação dos sorteados deve ter logar em dezembro e janeiro, sendo os daquelle mez incluidos como encostados.

     Art. 13. O tempo do serviço, quer dos voluntarios, quer dos sorteados, começará, para todos os effeitos, a 1 de janeiro, qualquer que seja a data anterior da sua entrada para as fileiras, não recebendo até áquelle dia sinão etapa e, quando exigido pelo serviço, fardamento adeantado.

     Art. 14. A duração do serviço militar obrigatorio e pessoal não póde ser interrompida por licença, salvo em caso de molestia:

     a) os militares, emquanto durar a obrigação do serviço activo, fóra os domingos e dias feriados, não poderão obter dispensa que exceda de 30 dias;

     b) em caso de força maior, devidamente justificado, o commandante de corpo ou de unidade não incorporada poderá conceder uma licença supplementar até 15 dias, obrigando-se a justifical-a perante a autoridade superior, afim de que o Ministro da Guerra tenha conhecimento desse acto.

CAPITULO III

SERVIÇO NA RESERVA DE RECRUTAMENTO

     Art. 15. Os alistados, annualmente, e não sorteados para o serviço militar obrigatorio, e os sorteados que, por qualquer motivo, não forem incorporados ao exercito activo, servirão na reserva, de recrutamento para o mesmo exercito, até á idade de 30 annos completos. Esta, reserva é destinada a supprir a deficiencia, ou falta de alistamento annual, servindo em tempo de guerra como 2ª reserva do exercito de 1ª linha.

     Art. 16. Os reservistas de recrutamento, chamados ao serviço activo mediante novos sorteios, concluido o tempo na 1ª linha, passarão para a reserva desta, onde servirão até á idade da permanencia legal nesse escalão.

     Art. 17. Emquanto não forem chamados ao serviço activo são elles obrigados:

     a) ao comparecimento nos pontos que lhes forem designados para receberem a necessaria instrucção militar;

     b) a presença, uma vez por mez, na linha de tiro da localidade onde residirem, exigindo do respectivo encarregado ou director attestado de frequencia, notada em suas cadernetas de reservistas.

CAPITULO IV

SERVIÇO NA RESERVA DO EXERCITO ACTIVO OU DE PRIMEIRA LINHA

     Art. 18. Os excluidos, por conclusão de tempo, das fileiras do exercito activo passarão para a sua reserva, continuando a pertencer aos mesmos corpos ou simples unidades.

     Art. 19. O reservista na primeira linha é obrigado:

     a) a juntar-se a seu corpo em caso de mobilização, attendendo ao chamado de sua classe e quando houver convocação para manobra:

     b) a um periodo annual de manobras, cuja duração não excederá de quatro semanas;

     c) a comparecer uma vez por mez, a uma linha de tiro da localidade de sua residencia, exigindo do respectivo encarregado ou director attestado de frequencia, notada em sua caderneta de reservista;

     d) a communicar, em caso de mudança, ao commando do districto ou inspector permanente, o seu novo domicilio.

    Art. 20. As ordens do mobilização geral, de chamadas de classes ou da convocações para manobras annuaes, serão transmittidas, no estrangeiro, pelos representantes consulares do Brazil.

    Art. 21. O Governo estabelecerá os casos de dispensas de convocações para manobras e regulará a chamada das classes.

    Art. 22. Em caso de mobilização geral nenhuma dispensa é permittida, devendo o Governo regular os prazos para a incorporação, tendo em vista, a funcção ou meio de vida do reservista e a distancia da sua residencia ao ponto de convocação.

    Art. 23. O reservista de primeira linha, desde a data, fixada para o seu comparecimento aos pontos indicados pela autoridade competente, em caso de mobilização ou convocação para manobras, será considerado como pertencente ao exercito activo e sujeito, portanto, ás suas leis e regulamentos.

    Art. 24. O reservista, desde que esteja fardado, deve ao seu superior hierarchico, em uniforme, as devidas continencias e signaes de respeito consignados na tabella em vigor.

     Art. 25. O reservista que fôr chamado ao serviço activo, em tempo de paz ou de guerra, conservará o direito ao emprego obtido por nomeação affectiva, mas, emquanto servir nas fileiras, só perceberá os vencimentos militares.

CAPITULO V

SERVIÇO NO EXERCITO DE 2ª LINHA

     Art. 26. Terminados os nove annos de serviço no exercito activo e reserva respectiva, o cidadão irá servir no exercito de 2ª linha, onde prestará serviço durante sete annos consecutivos.

     Art. 27. Os reservistas do exercito activo que passarem para o exercito de 2ª linha, nos tres primeiros annos, farão parte do primeiro bando e, nos outros quatro, do segundo bando.

     § 1º Os cidadãos pertencentes ao exercito de 2ª linha serão considerados como licenciados, emquanto não forem chamados ao serviço.

     § 2º No correr do tempo em que estiverem servindo nessa 2ª linha poderão ser chamados, uma vez por anno, para exercicios militares, cuja duração será de duas a quatro semanas.

     § 3º Quando em serviço, ficam sujeitos ás leis e regulamentos militares em vigor.

     § 4º Não soffrerão embaraços quanto á escolha do seu domicilio no territorio da Republica e ao exercicio da sua profissão ou de quaesquer actos civis ou politicos.

     § 5º Não lhes será recusada autorização para emigrar, salvo quando houverem sido chamados ao serviço, ou em caso de guerra imminente, ou de alteração da ordem publica.

     Art. 28. A chamada ás bandeiras da reserva do exercito activo e do exercito da 2ª linha, primeiro e segundo bandos, será feita de accordo com as ordens do Chefe do Poder Executivo Federal.

     Paragrapho unico. Os commandantes de districtos militares ou inspectores permanentes, quando receberem ordem para isso, convocarão essas forças nos seguintes casos:

     1º, para exercicios annuaes;

     2º, quando houver alteração da ordem publica, nos respectivos districtos ou inspecções.

CAPITULO VI

DAS FORÇAS DE 3ª LINHA

     Art. 29. Os cidadãos que houverem pertencido ao exercito de 2ª linha servirão na guarda nacional até á idade de 44 annos completos, sendo na activa até aos 40 e, dahi em deante, na reserva.

     Art. 30. Os officiaes desta milicia, que houverem tomado posse dos seus cargos, de accordo com a legislação vigente, ficam isentos do serviço militar no exercito e na armada.

     Paragrapho unico. Cidadão algum, depois de sorteado, será nomeado, até á idade de 30 annos, official da guarda nacional, sem que prove haver cumprido as obrigações impostas por esta lei.

    Art. 31. São applicaveis á guarda nacional, mulatis mutandis, as disposições dos paragraphos do art. 27.

    Art. 32. Auxiliarão as forças de 3ª linha os corpos estaduaes organizados militarmente, quando postos á disposição do Governo Federal pelos presidentes ou governadores dos respectivos Estados. Uma vez sob as ordens do Governo Federal, esses corpos serão submettidos ás leis e regulamentos militares da União.

TITULO III

CAPITULO I

DO RECENSEAMENTO

     Art. 33. As juntas de alistamento militar organizarão, todos os annos, a lista de recenseamento dos individuos que houverem completado 20 annos do idade no anno anterior e do seguinte modo:

     a) mediante declaração dos proprios individuos aliataveis, ou de seus paes ou tutores;

     b) segundo os dados colhidos na lista de recenseamento da população e nos registros do estado civil;

     c) por meio de listas em branco enviadas, para serem enchidas, aos directores de repartições e estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes; aos chefes do estabelecimentos commerciaes, industriaes ou agricolas; aos ministros de quaesquer religiões, inspectores de quarteirão ou autoridades correspondentes;

     d) por meio de quaesquer outros documentos e informações.

     Art. 34. As listas de recenseamento mencionarão a profissão, signaes caracteristicos, idade, naturalidade, estado dos individuos e filiação dos alistados.

    Art. 35. Terminado o prazo do alistamento annual em cada municipio, serão publicadas nos logares mais publicos da circumscripção administrativo, as listas geraes e transcriptas na imprensa, onde a houver.

    Art. 36. Dentro de um mez, a contar do ultimo dia de alistamento, serão recebidas pelas juntas as reclamações dos interessados quanto á isenção para o serviço militar. Findo este prazo as reclamações serão enviadas, directamente, ao conselho de revisão do respectivo Estado.

     Art. 37. As listas serão fornecidas pelo Governo Federal.

     Art. 38. Os não alistados por qualquer motivo serão incluidos no recenseamento do anno corrente, desde que as omissões sejam conhecidas. Si forem maiores de 30 annos, passarão para o exercito de 2ª linha, mas, si o não forem, servirão no exercito activo com a classe a que pertencerem, mediante sorteio.

CAPITULO II

JUNTAS DE ALISTAMENTO

     Art. 39. Haverá uma junta de alistamento militar em cada municipio, ou mais de uma naquelles cujo territorio e população o reclamarem.

     Art. 40. Para os effeitos do alistamento, o Districto Federal é considerado um Estado e cada districto municipal um municipio.

     Art. 41. As juntas de alistamento serão compostas de dous officiaes de 1ª linha, reformados, ou ainda da reserva, no exercito de 2ª linha ou honorarios, nomeados pelo commandante do districto militar a que pertencerem, ou inspector permanente, e do chefe do poder executivo municipal. Estas juntas escolherão e seu presidente e secretario dentre os respectivos membros.

     Paragrapho unico. No Districto Federal e nos municipios em que tiverem de funccionar diversas juntas de alistamento, o chefe do poder executivo municipal indicará os vereadores ou intendentes que farão parte das mesmas e, na falta destes, os funccionarios municipaes que os deverão substituir.

     Art. 42. As juntas de alistamento funccionarão com a maioria dos seus membros presentes, de 15 de setembro a 14 de novembro, inclusive. Ellas são competentes para excluir os individiduos de notoria e incontestavel incapacidade physica, sob rigorosa motivação, e os isentos do serviço militar em tempo de paz e do guerra.

    Art. 43. Quando o commandante de qualquer districto militar, ou inspector permanente, não dispuzer de numero sufficiente de officiaes de 1ª linha, reformados ou da reserva, do exercito de 2ª linha, ou honorarios para a composição das juntas de alistamento, em todos os municipios do Estado ou Estados onde exercer a sua jurisdicção, enviará ao Ministro da Guerra, com a precisa antecedencia, a relação completa desses municipios, afim do que seja solicitada do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com a maxima urgencia, a nomeação de officiaes da guarda nacional para membros de taes juntas.

     Art. 44. Concluidos os alistamentos no prazo estabelecido pelo art. 42, serão elles remettidos com as reclamações dos prejudicados, dentro de cinco dias, ás juntas de sorteio, sendo isentos de sello ás reclamações, recursos e formalidades relativas aos mesmos alistamentos.

CAPITULO III

DAS JUNTAS DE SORTEIO

     Art. 45. Haverá em cada Estado uma junta de sorteio, á qual incumbe:

     a) receber e guardar as listas de recenseamentos e registral-as em um livro especial para cada municipio;

     b) proceder, seguidamente, ao sorteio dos alistados que devem servir em um dos corpos de infantaria, com parada no respectivo Estado, e dos destinados a constituir o segundo grupo de que trata o art. 10 desta lei;

     c) communicar, sem perda de tempo, ao commandante do districto os municipios em que não tiver havido recenseamento, afim de que essa autoridade proceda como a respeito for determinado no regulamento desta lei.

     Art. 46. A junta, antes de proceder ao sorteio de cada anno, funccionará como conselho de revisão, dando ou negando provimento ás reclamações dos interessados, quanto a isenções para o serviço militar. A's autoridades competentes, para procederem como fôr de direito, dará conhecimento das infracções criminaes desta lei.

     Art. 47. Das decisões da junta de sorteio, como conselho revisor, haverá recurso voluntario para o Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo de 10 dias, a contar daquelle em que forem affixadas nas portas do edificio municipal, por ordem da junta, e transcriptas na imprensa local as listas gerais dos sorteados.

     § 1º A junta do sorteio, concluidos os trabalhos de revisão e attendidas e averbadas todas as reclamações dos interessados e as suas decisões definitivas, organizará tres relações para cada municipio: a 1ª, conterá os nomes dos cidadãos obrigados ao serviço militar em tempo de paz e de guerra; a 2ª, dos isentos em tempo de paz; a 3ª, dos que são excluidos do alistamento militar pela revisão, com as declarações e observações necessarias, sendo tudo lançado em livro especial fornecido pelo Ministro da Guerra que deverá ter immediato conhecimento da execução desse serviço.

     § 2º O dia do sorteio será annunciado por editaes affixados nos logares publicos e transcriptos na imprensa da capital do Estado ou do Districto Federal e das localidades do interior onde se proceder ao alistamento.

     Art. 48. A junta de sorteio será composta do juiz seccional como presidente, do commandante superior da guarda nacional, do auditor de guerra, servindo, na falta deste, o procurador da Republica, de tres officiaes de 1ª linha e de um medico militar, todos nomeados pelo commandante do districto militar respectivo, ou inspector permanente.

     Paragrapho unico. No Districto Federal a junta será presidida pelo juiz seccional mais antigo.

     Art. 49. A junta de sorteio funccionará, com a maioria dos seus membros, no edificio publico da capital do Estado ou do Districto Federal, que fôr designado pela autoridade nomeadora da mesma junta, servindo de secretario o official de 1ª linha que a mesma autoridade indicar.

     Art. 50. Para a urna do sorteio entrarão os nomes de todos os alistados, inclusive os daquelles que houverem apresentado allegações para se eximirem do serviço militar.

     Art. 51. Serão sorteados tantos nomes quantos os alistados que forem precisos para completar, no anno seguinte, o effectivo das diversas unidades de infantaria, previamente fixado pelo Governo, e mais a terça parte daquelle numero, afim de serem attendidas as isenções legaes do serviço.

     Art. 52. A junta funccionará durante a primeira quinzena do mez de dezembro, devendo ser effectuado o sorteio ao meio-dia do ultimo domingo da referida quinzena.

     Art. 53. No primeiro domingo da segunda quinzena terá logar outro sorteio para o segundo grupo a que se refere o art. 10 desta lei.

CAPITULO IV

DA INCORPORAÇÃO

     Art. 54. Os sorteados se apresentarão á autoridade militar do ponto mais proximo, a qual lhes facilitará transporte até á séde do corpo ou unidade independente a que elles se destinam e serão encostados, fornecendo-lhes a mesma autoridade uma caderneta onde será lançada a sua apresentação.

     Paragrapho unico. Na falta de autoridade militar no municipio ou municipios mais proximos, cabe a obrigação imposta por este artigo ao supplente, em exercicio, do substituto do juiz seccional ou, na falta deste, ao ajudante do procurador da Republica.

     Art. 55. Os sorteados terão transporte em estradas de ferro, de rodagem ou a bordo de navios, á custa do Estado, e receberão, em dinheiro, a importancia de tantas meias etapas quantos forem os dias decorridos da sua apresentação á autoridade federal; exceptuados aquelles em que forem alimentados a bordo, á custa dos cofres publicos.

Ser-lhes-hão descontados, para os effeitos do pagamento das meias etapas, os dias que excederem do prazo fixado para se apresentarem nas primeiras estações federaes.

     Art. 56. Os que não forem incorporados voltarão, á custa do Estado, para as localidades onde residirem.

     Art. 57. Os sorteados, desde o prazo estabelecido para sua apresentação, ficam considerados como soldados de 1ª linha e, como taes, sujeitos ás respectivas leis e regulamentos.

    Art. 58. Em caso de guerra ou de simples mobilização, as classes serão incorporadas em dias préviamente marcados pela autoridade que determinar a mobilização.

     Art. 59. O tempo de serviço militar, excepto o de voluntarios para manobras, será, sempre contado a partir de 1 de janeiro. Os retardatarios, por motivo de força maior, serão admittidos nas mesmas condições, ainda no mez de fevereiro.

     Art. 60. Concluido o tempo de serviço activo para os sorteados ou voluntarios, assim como o da contracto para os engajados e reengajados, os commandantes de corpos e unidades independentes concederão a essas praças, pontualmente, as suas baixas, salvo em tempo de guerra declarada.

     Paragrapho unico. Si forem as referidas praças detidas abusivamente no serviço activo, o Ministro da Guerra, responsabilizará os respectivos commandantes de corpos ou unidades independentes, e ordenará que sejam as baixas expedidas sem demora. As praças que tiverem baixa do serviço activo regressarão aos seus Estados por conta da União.

TITULO IV

CAPITULO I

DOS VOLUNTARIOS

     Art. 61. Todo o individuo apto para o serviço militar, contando menos de 30 e mais de 17 annos de idade, póde ser admittido como voluntario, até dous annos, no corpo que escolher em sua circumcripção de sorteio ou em outra qualquer, caso isso convenha ao Governo Federal.

     Art. 62. Os que desejarem servir por occasião das manobras, e estiverem habilitados na instrucção de recruta, serão admittidos como voluntarios, por tres mezes, no minimo.

     Art. 63. Terminado o tempo de serviço militar activo, os voluntarios de tres mezes serão incluidos na reserva de recrutamento, e os de um anno ou mais na reserva de 1ª linha.

     Art. 64. Os voluntarios de menos de um anno não terão direito a soldo ou gratificação; o Estado, porém, lhes fornecerá fardamento, por emprestimo, e os artigos indispensaveis de asseio.

     Art. 65. Não serão admittidos como voluntarios:

     a) os casados, viuvos com filhos ou os arrimos de familia;

     b) o menor de 21 annos, desde que não apresente a permissão do seu pae, mãe ou tutor.

     Art. 66. Os voluntarios ou sorteados não se poderão casar, emquanto servirem no exercito activo.

CAPITULO II

DOS ENGAJADOS

     Art. 67. Os voluntarios ou sorteados de bom procedimento civil e militar poderão continuar a servir em qualquer arma até aos 35 annos de idade completos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

     a) si tiverem, pelo menos, a graduação do cabo de esquadra;

     b) si forem corneteiros, tambores, artifices ou musicos.

     Art. 68. O engajamento não poderá ser por prazo superior a tres annos.

     Art. 69. Os engajados não poderão casar, nem serão admittidos a engajamento os casados ou aquelles que tenham encargo de familia.

     Art. 70. Os sargentos engajados que terminarem o tempo do contracto serão incluidos no quadro de officiaes de uma das reservas, mediante exame em que se mostrem capazes para o desempenho de taes funcções. Mas, si depois de uma campanha que zerem permanecer no quadro dos officiaes da activa com os galões obtidos por actos de bravura, ou no primeiro posto da escala, em virtude do estabelecido na primeira parte deste artigo, terão de se habilitar com o curso das respectivas armas. No caso contrario pertencerão á reserva da 1ª linha até attigirem á idade para a compulsoria, si forem do primeiro posto ou passarão para a 2ª linha, si tiverem posto superior.

     Art. 71. As pragas graduadas que se engajarem passarão para a reserva com baixa de posto, e as que attingirem a idade limite, fixada para o serviço na 1ª linha, passarão á 2ª linha com a sua graduação.

CAPITULO III

DOS REENGAJADOS

     Art. 72. Serão admittidos novos engajamentos nas condições do primeiro, sendo applicaveis aos reengajados as disposições relativas aos engajados.

     Art. 73. O tempo de serviço dos engajados e reengajados conta-se de 1 de janeiro do anno seguinte áquelle em que terminaram o seu contracto no 2º semestre, ou 1 de janeiro do mesmo anno, si o terminaram no 1º semestre.

     Art. 74. As praças que concluirem o tempo de serviço, estando em campanha serão consideradas como engajadas ou reengajadas, até a terminação da guerra.

TITULO V

Das isenções

CAPITULO I

ISENCÕES EM TEMPO DE PAZ E DE GUERRA

     Art. 75. São isentos do serviço militar activo e de reserva, e o tempo de paz e de guerra:

     1º, os que tiverem incapacidade physica ou mental que os inhabilite para o mesmo serviço;

     2º, os que allegarem motivo de crença para não cumprirem as obrigações impostas por esta lei, caso em que perderão todos os direitos politicos. (Const., art. 72, § 29, in fine.)

CAPITULO II

DAS DISPENSAS EM TEMPO DE PAZ

     Art. 76. São dispensados do serviço militar activo, em tempo de paz, os que provarem perante a junta de revisão a qualidade de arrimo de familia na seguinte escala:

     1º, o viuvo que tiver filho menor, legitimo ou legitimado, ou maior, invalido ou interdicto, que alimente e eduque, ou filha solteira ou viuva que viva em sua companhia;

     2º, o casado, nas mesmas condições do artigo antecedente, cuja mulher seja incapaz, physica ou mentalmente;

     3º, o filho unico de mulher viuva ou o filho que ella escolher, quando tiver mais de um;

     4º, o irmão que sustentar irmão menor ou maior, invalido ou interdicto, ou irmã solteira ou viuva que viva em sua companhia;

     5º, o filho que sustentar paes decrepitos, valetudinarios ou incapazes, physica ou mentalmente, para qualquer occupação.

     Paragrapho unico. Os arrimos de familia, quando dispensados da incorporação no exercito activo, ficam obrigados ao serviço na sua reserva e nas forças de 2ª o 3ª linhas, de conformidade com o disposto nos arts. 7º, 26, 27, 28 e 29 da presente lei.

     Art. 77. A incapacidade physica ou mental, quando não fôr comprovada rigorosamente, caso em que ás juntas de alistamento compete a exclusão dos individuos que da mesma soffrerem, conforme preceitua o art. 42, será reconhecida pelo exame pessoal do sorteado e póde ser temporaria ou definitiva.

Quando fôr definitiva, impossibilitando o sorteado mesmo para os serviços auxiliares, ser-lhe-ha fornecido pela junta revisora um attestado que o isente de todo serviço militar em tempo de paz e de guerra.

No caso da incapacidade resultar de molestia curavel, fraqueza ou outro qualquer motivo que possa ser removido, a junta expedirá ao interessado um attestado de dispensa temporaria em que se designará o periodo dentro do qual deverá o mesmo interessado submetter-se a novo exame medico.

A incapacidade definitiva do serviço, no caso de que trata o artigo anterior, só será proferida quando verificada depois do sorteado haver attingido a idade de 25 annos.

     Paragrapho unico. As isenções do serviço militar cessam quando desapparecem os motivos que as determinaram.

     Art. 78. Provada pelo alistado perante a junta de alistamento a isenção a que tenha direito, os documentos por elle exhibidos serão enviados á junta de sorteio, afim de que esta o dispense da incorporação.

     Art. 79. Os voluntarios de tres mezes, que houverem prestado serviço nas manobras, serão dispensados da incorporação, quando sorteados.

     Paragrapho unico. Gosarão do mesmo favor os que tiverem servido nas fileiras, como voluntarios, ou que se apresentem para servir em taes condições.

TITULO VI

    Disposições penaes

    CAPITULO I

    PARA O SERVIÇO DO EXERCITO

         Art. 80. Os reservistas do recrutamento que não cumprirem as obrigações do art. 17, quando sorteados, prestarão mais tantas semanas de serviço quantas forem as faltas commettidas, sendo, além disto, preferidos para o 2º grupo a que se refere o art. 10.

         Art. 81. Os reservistas da 1ª linha, que não cumprirem o disposto nas lettras a, b e c do art. 19, prestarão na actividade tantas semanas de serviço quantas as faltas commettidas.

        Art. 82. Os classificados no 1º e 2º bandos do exercito de 2ª linha ficam sujeitos á pena de uma semana de serviço por oito faltas que houverem commettido em relação ás chamadas para exercicios a que se refere o § 2º do art. 27.

    CAPITULO II

    PARA O ALISTAMENTO E SORTEIO

         Art. 83. As fraudes commettidas para omissão de nome ou nomes na lista do recenseamento militar serão communicadas pelas juntas de alistamento ao juiz ou tribunal competente, afim de serem punidos os delinquentes com a prisão de um a seis mezes e multa de 100$ a 200$000.

         Art. 84. Serão punidos com a mesma pena, de um a seis mezes de prisão:

         a) os individuos sorteados que, em consequencia de conluio fraudulento, não comparecerem ás manobras ou chamadas em virtude de mobilização;

         b) os sorteados que, por meio de fraude ou de mutilação physica proposital, se subtraiam ao serviço.

         Art. 85. Serão responsabilizados perante o juiz ou tribunal competente aquelles que proporcionarem ou facilitarem os meios para reclusão, isenção ou dispensa de sorteados ou que, directa ou indirectamente, obstarem a sua incorporação.

         Art. 86. Serão condemnados por abuso de autoridade e multa de 300$ a 600$ os membros da junta de alistamento que não alistarem individuos reconhecidamente aptos para o serviço militar, ou que se recusarem ao recebimento de prova legal de isenção exhibida por qualquer cidadão, ou subtrahir documentos apresentados ou seu exame, creando embaraços ao recurso perante a junta do sorteio; sendo obrigados a dar recibo dos documentos que receberem, quando assim o fôr exigido pela parte.

    Em caso de reincidencia, além da condemnação por abuso de autoridade e multa ora estabelecida, perderão os membros da junta o emprego federal, que tiverem, ficando privados de exercer qualquer cargo na administração publica da União.

         Art. 87. Os membros da referida junta, que não cumprirem as obrigações que lhes são impostas pela presente lei, são passiveis de pena de um a seis mezes de prisão e suspensão do emprego federal que, porventura, exercerem.

         Art. 88. Os membros da junta de sorteio que faltarem, tambem, ao cumprimento das obrigações estatuidas na presente lei serão punidos: os juizes, pelo tribunal competente, por falta de cumprimento de dever; os empregados ou representantes do governo municipal, com a pena de incapacidade para o desempenho de qualquer cargo federal; o commadante superior da guarda nacional, com a suspensão por tempo indeterminado de suas funcções, e os officiaes de primeira linha e medicos militares, com as penas estabelecidas pela legislação militar para os que faltarem ao serviço de escala.

         Art. 89. As autoridades federaes que negarem o seu auxilio para cumprimento desta lei serão punidas pelos tribunaes competentes, por inobservancia dos deveres inherentes ao seu cargo. No caso de reincidencia, perderão os respectivos empregos as que forem demissiveis, independente de sentença judicial.

         Art. 90. E' passivel do multa de 300$ a 600$ aquelle que occultar ou tomar a seu serviço o cidadão sorteado ou que, por qualquer forma, demorar a sua partida para o ponto a que fôra chamado pela autoridade militar competente. Si fôr empregado publico da União, será punido com tres a seis mezes de suspensão, e, no caso de reincidencia, perderá o emprego.

         § 1º As multas não prejudicarão o procedimento criminal ou civil que nos casos couber e serão impostas nos Estados e no Districto Federal pela autoridade que nomeara as juntas de alistamento e de sorteio, havendo recurso para o Ministro da Guerra, dentro do prazo de tres dias depois da intimação.

         § 2º O processo para a cobrança das multas será o executivo fiscal; sendo a importancia dellas recolhida aos cofres federaes e applicada, em cada exercicio financeiro, á creação e melhoramento de linhas de tiro nacionaes.

         Art. 91. O alistado para o exercito que, durante o periodo da sua sujeição ao sorteio, assentar praça nos corpos de policia ou de bombeiros, da União ou dos Estados, será tido como sorteado, sendo-lhe augmentado um anno de serviço activo, sem prejuizo da reserva.

    TITULO VII

      DISPOSIÇÕES GERAES

           Art. 92. Cidadão algum, depois de sorteado, será admittido, até á idade de 30 annos completos, a emprego publico de ordem civil ou militar, sem que prove haver cumprido as obrigações impostas por esta lei.

           Art. 93. O tempo de serviço militar activo será contado para aposentadoria em cargo civil, até 10 annos, em caso de paz, e, pelo dobro, em caso de guerra.

           § 1º As praças de pret, voluntarias ou sorteadas, que tiverem baixa do serviço activo, serão empregadas, de preferencia a outros, nas obras e officinas publicas, estradas de ferro e quaesquer repartições federaes.

           § 2º O Governo estabelecerá, nesse intuito, as clausulas precisas nos contractos e novações de contractos relativos ao arrendamento das ferro-vias federaes e obras publicas que hajam de ser executadas por particulares.

           § 3º Os cidadãos sorteados, emquanto estiverem no serviço activo, terão direito, bem como os seus filhos, á matricula gratuita nas escolas federaes e á concessão, tambem gratuita, de titulos scientificos, passados pelas mesmas escolas.

           § 4º A'quelles que tiverem concluido o tempo de serviço poderá o Governo conceder lotes nas colonias militares e, a titulo gratuito, caso o requeiram, o dominio util de terrenos de marinhas, com a clausula de nelles residirem ou estabelecerem qualquer industria maritima, bem como o direito de os transferir, sob a mesma clausula, ás suas viuvas ou orphãos, tão sómente; poderão elles ainda exercer, livres de qualquer onus ou taxa, a navegação, industria da pesca e a venda dos productos destas.

           § 5º Serão instituidas caixas de invalidos para os que houverem concluido o tempo de serviço militar, mediante contribuição pecuniaria.

           Art. 94. Não serão admittidos substitutos para o serviço militar obrigatorio e nem haverá isenção alguma mediante contribuição pecuniaria.

           Art. 95. A applicação do castigo corporal importa em crime previsto nos arts. 303 o 304 do Codigo Penal, dado que a lesão seja grave ou leve.

           Art. 96. Nenhum estrangeiro poderá ser admittido para o serviço militar; salvo si tiver obtido carta de naturalização.

           Art. 97. Os socios civis das sociedades da Confederação do Tiro Brazileiro, que houverem seguido os cursos de tiro e de evoluções e prestado, perante uma commissão nomeada pelo estado maior do exercito, exames relativos ao conhecimento e emprego das nossas armas portateis regulamentares e tambem exames relativos ás escolas de soldado, da secção e da companhia, servirão, apenas, tres mezes, por occasião das manobras, sendo dispensados da incorporação quando sorteados.

           Art. 98. E' obrigatoria a instrucção do tiro de guerra e evoluções militares, até á escola da companhia, aos alumnos maiores de 16 annos que cursarem as escolas superiores e estabelecimentos de instrucção secundaria mantidos pela União, pelos Estados ou municipios, inclusive o Districto Federal, bem cargo aos   que cursarem estabelecimentos particulares que estiverem no goso da equiparação.

      No regulamento que expedir para a execução desta lei, o Governo providenciará no sentido de ser cumprida, cabalmente, a obrigação imposta pelo presente artigo, indicando, ao mesmo tempo, a fórma segundo a qual a medida será posta em pratica nos estabelecimentos de ensino supra enumerados.

           Paragrapho unico. Os ex-alumnos de taes estabelecimentos e os do Collegio Militar, que houverem concluido os respectivos cursos, servirão tambem apenas tres mezes, por occasião das manobras, sendo dispensados da incorporação quando sorteados. Não estão incluidos na disposição da lettra a do art. 65 os voluntarios de tres mezes.

           Art. 99. Nenhuma praça terá direito aos vencimentos dos dias em que estiver presa em seu quartel, sendo os mesmos attribuidos á caixa do respectivo corpo ou unidade independente.

      TITULO VIII

        Disposições transitorias

        PARA O ALISTAMENTO E SORTEIO

             Art. 100. As disposições dos arts. 4º e 5º não são applicaveis aos individuos que já servirem no exercito no anno da promulgação desta lei.

             Art. 101. No primeiro anno da execução da presente lei, que o Governo regulamentará com a possivel brevidade, a contar do dia em que ella fôr promulgada, serão alistados todos os cidadãos aptos que não pertencerem ao exercito ou á armada, desde a idade de 21 á de 30 annos completos.

             Art. 102. Emquanto o territorio do Acre não fôr definitivamente incorporado ao regimen federativo, os seus habitantes, na data da promulgação desta lei, ficarão isentos do serviço militar activo e de reserva.

             Art. 103. O Governo mandará proceder naquelle territorio a um alistamento especial para a organização provisoria da sua defesa.

             Art. 104. As actuaes praças de pret, que não tenham cumprido pena prevista no paragrapho unico do art. 46 do Codigo Penal da Armada, passarão, findo o tempo de serviço activo, para a reserva do exercito e depois para o exercito de 2ª linha e guarda nacional, onde completarão os deveres impostos por esta lei.

        TITULO IX

          DA REORGANIZAÇÃO DO EXERCITO

               Art. 105. Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, o exercito será organizado sobre as seguintes bases:

               1. O exercito permanente constará:

               a) das forças de 1ª linha ou exercito activo e sua reserva;

               b) das forças de 2ª e sua reserva.

               Art. 106. O exercito activo comprehende:

               a) o commando;

               b) as armas;

               c) os serviços.

               Art. 107. Compete o commando do exercito, ex-vi dos ns. 3 e 4 do art. 48 da Constituição da Republica, ao Presidente da Republica, que o exercerá por si ou por delegado seu no caso de guerra e o administrará igualmente em tempo de paz, distribuindo as respectivas forças do accôrdo com as leis federaes e as necessidades do Governo Nacional.

               Art. 108. Além do commando em chefe, que é exercido pelo Presidente da Republica ou seu delegado, no caso de guerra, o exercito terá tambem o commando hierarchico, que é exercido pelos officiaes á testa de grandes e pequenas unidades.

               Art. 109. O Ministro da Guerra é orgão immediato do commando superior, sendo orgãos mediatos, isto é, dependentes daquelle:

               a) o estado-maior;

               b) as inspecções.

               Art. 110. O Ministro, como auxiliar do Chefe do Estado, participa das funcções do commando, ficando a sua funcção, em época normal, adstricta a subscrever os actos do Presidente da Republica e a presidir o exercito, de accôrdo com o art. 49 da Constituição Federal.

               Art. 111. O estado-maior comprehende a repartição e os serviços de estado-maior nas unidades estrategicas e inspecções permanentes.

              Art. 112. A repartição do estado-maior funccionará sob a direcção do chefe do estado-maior e se constituirá com as seguintes divisões:

               a) gabinete;

               b) departamento do estado-maior;

               c) departamento dos serviços auxiliares.

               Art. 113. O chefe do estado-maior será um marechal ou general de divisão e o sub-chefe um general de brigada, ambos de exclusiva nomeação do Governo, que deverá, entretanto, attender na escolha á comprovada competencia desses officiaes.

               Art. 114. Para servir na repartição creada pelo art. 112 serão designados capitães, majores, tenentes-coroneis e coroneis que tiverem o curso de estado-maior ou forem diplomados pela escola do estado-maior, sendo ainda condição para aquelles (capitães) ter um anno de serviço arregimentado e os demais apenas seis mezes. Deste intersticio ficam dispensados os actuaes officiaes do corpo de estado-maior.

               Art. 115. Fica extincto o corpo de estado-maior do exercito, cujos officiaes serão incluidos no quadro supplementar, creado pela presente lei, até que sejam distribuidos pelas armas de infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia, por promoção em concurrencia com os officiaes das referidas armas, de accôrdo com a lei em vigor.

                Art. 116. São creados os cargos de inspectores permanentes.

               Art. 117. O territorio do Brazil fica dividido em 21 regiões de alistamento, correspondentes aos Estados e ao Districto Federal, as quaes serão subordinadas aos inspectores permanentes.

               Art. 118. Ficam creadas 13 regiões de inspecção, assim distribuidas:

               a) Amazonas e territorio do Acre;

               b) Pará e Aricary;

               c) Maranhão e Piauhy;

               d) Ceará e Rio Grande do Norte;

               e) Parahyba e Pernambuco;

               f) Alagôas e Sergipe;

               g) Bahia e Espirito Santo;

               h) Rio de Janeiro e Minas;

               i) Districto Federal;

               j) S. Paulo e Goyaz;

               k) Paraná e Santa Catharina;

               l) Rio Grande do Sul;

               m) Matto Grosso.

              Art. 119. Para o fim de inspeccionar os corpos, as unidades estrategicas e os estabelecimentos militares collocados nessas regiões, o Governo nomeará generaes-inspectores, cujas funcções serão definidas no regulamento que acompanhar a presente lei.

               Art. 120. Ficam adoptados, como typo de organização das diversas armas de que se compõe o exercito de 1ª linha, as grandes unidades, as brigadas, os regimentos, os batalhões e o corpo de saúde, devendo as grandes unidades ser organizadas quando o Governo julgar conveniente.

          O exercito activo comprehende as grandes unidades, corpos de tropa e unidades independentes, cuja existencia é permanente.

          Das unidades componentes de cada arma

               a) A infantaria comprehende:

          15 regimentos ou 45 batalhões de linha;

          12 batalhões de caçadores e 13 companhias;

          5 companhias de tres secções de tres metralhadoras;

          12 secções de tres metralhadoras.

               b) A artilharia comprehende:

          5 regimentos de tres grupos de tres baterias de quatro peças de artilharia montada;

          5 baterias de obuzeiros de seis peças cada uma;

          3 grupos de artilharia, a cavallo, de tres baterias de quatro peças;

          2 grupos de artilharia de montanha, de tres baterias de quatro peças;

          3 batalhões de artilharia de posição, de seis baterias;

          6 batalhões de artilharia de posição, de duas baterias;

          6 baterias de artilharia de posição independentes;

          5 parques, 15 columnas de munição.

               c) A cavallaria comprehende:

          9 regimentos de linha, de quatro esquadrões;

          3 regimentos independentes, de quatro esquadrões;

          5 regimentos, para serviço das brigadas de infantaria, de dous esquadrões;

          5 pelotões de estafetas e exploradores das brigadas de infantaria;

          7 pelotões de estafetas e exploradores para outras unidades.

               d) A engenharia comprehende:

          5 batalhões de quatro companhias das brigadas de infantaria;

          17 pelotões de engenharia.

               e) O trem comprehende:

          5 esquadrões, mas não constituindo arma especial; seus officiaes e praças pertencem á cavallaria.

          Em cada corpo montado haverá um picador, devendo ser conservados os actuaes.

          O picador terá as mesmas garantias e vantagens dos segundos tenentes veterinarios.

          Dos effectivos

               f) Todas as armas terão tres effectivos: maximo, minimo e orçamentario. O 1º é o limite a attingir em caso de mobilização, não podendo ser ultrapassado sem prejudicar o commando e administração; o 2º é o limite a attingir com as reducções, sem perturbar os serviços, nem a existencia permanente de todos os orgãos mesmo os mais rudimentares das unidades; o 3º é o que attende á situação economica e politica do Estado.

               g) A variação dos effectivos entre os combatentes só recabe nos soldados, afim de serem mantidos em sua integridade a organização e os commandos hierarchicos, até o mais elementar, condição essencial á formação de quadros rigidos e experimentados para incorporar reservistas e recrutas, sem que a tropa se resinta da falta de preparo destes.

              h) A execução das providencias necessarias ao funccionamento do commando e da administração chamam-se Serviços. Os principaes são:

          de estado-maior;

          de ordenança;

          de armamento e material bellico;

          de saúde e veterinaria;

          de justiça;

          de administração;

          de engenharia.

               i) Os serviços do estado-maior referem-se ás relações do commando com a tropa e são os mais geraes. Para que as determinações do commando sejam cumpridas, torna-se preciso que não exijam recursos que não possam ser prestados ou capacidade de acção incompativel com o estado da tropa. Os serviços pautam-se pelas exigencias do commando, cujo orgão é o estado-maior.

               j) Os serviços de ordenança comprehendem a transmissão de ordens, os serviços ordinarios e as occurrencias diarias. São agentes desse serviço os capitães e subalternos das armas.

          Os serviços de armamento e de material teem como agentes officiaes de artilharia e como objectos os depositos de munição, armamento e material, fabricas e arsenaes.

          Os de saúde teem como agentes os medicos, dentistas, pharmaceuticos e veterinarios, e se exercem no campo de batalha, nos hospitaes, enfermarias, ambulancias e pharmacias.

          Os de justiça teem como agentes especiaes os auditores de guerra, que funccionam nos tribunaes constituidos para cada caso, e, permanentemente, na qualidade de agente de informação e na execução de providencias relativas á justiça.

          Os de administração teem como agentes especiaes um quadro de intendentes.

               k) Além desses, haverá outros serviços antes e durante as operações, como o de recrutamento, retaguarda e mobilização.

          DO CORPO DE SAUDE

               l) O corpo de saude comprehende: medicos, dentistas, pharmaceuticos e veterinarios.

               m) Os medicos militares terão os mesmos gostos dos officiaes do exercito, salvo o de general.

               n) Serão recrutados entre os civis, mediante concurso.

          DOS DENTISTAS

               o) Os dentistas são empregados militares. A sua hierarchia comprehende os postos de 2º tenente a capitão.

               p) São recrutados como os medicos militares e promovidos segundo os mesmos principios.

          DOS PHARMACEUTICOS

               q) Os pharmaceuticos terão os mesmos postos dos officiaes do exercito, salvo o de coronel e general.

               r) A sua hierarchia comprehende os postos de 2º tenente a tenente-coronel inclusive.

               s) Serão recrutados como os medicos militares e as suas promoções far-se-hão tambem como a dos medicos.

          DOS VETERINARIOS

               t) Os veterinarios são igualmente empregados militares.

               u) A sua hierarchia comprehende os postos de 2º tenente a major, exclusive.

               v) Serão recrutados mediante concurso.

               x) Quadro dos officiaes do corpo de saude:

          Postos
          Medicos
          Dentistas
          Pharmaceuticos
          Veterinarios
          Coroneis.......................................................
          3
          -
          -
          -
          Tenentes-coroneis........................................
          9
          -
          2
          -
          Majores.........................................................
          27
          -
          2
          -
          Capitães.......................................................
          50
          2
          9
          2
          1os tenentes..................................................
          80
          8
          14
          23
          2os tenentes..................................................
          60
          14
          16
          25
              
              Art. 121. O quadro dos generaes será o seguinte:

               a) generaes de divisão, 8;

               b) generaes de brigada, 20.

              Art. 122. Em tempo de paz não haverá mais promoção ao posto de marechal.

             Art. 123. E creado o quadro supplementar destinado aos officiaes do exercito activo que desempenharem funcções estranhas ao Ministerio da Guerra, ou vitalicias, e aos arregimentados que exercerem serviço permanente no estado-maior, nas secretarias, nos arsenaes de guerra, nas fabricas de cartuchos e de polvora, nas escolas e collegios militares, nos quarteis generaes das regiões e inspecções e outras.

          Esses officiaes passarão para o quadro acima logo que entrem no exercicio das respectivas funcções e serão delle excluidos quando deixarem as funcções que exerciam ou quando forem promovidos ao posto immediato, e incluidos em sua arma ou corpo de origem. Os que, sendo promovidos, continuarem a exercer as ditas funcções, em virtude de lei que garanta sua permanencia nas mesmas, independente de acção governamental, serão novamente transferidos para o referido quadro.

               Art. 124. As praças de pret serão distribuidas em quatro classes, a saber:

               a) aspirantes

               b) sargentos, comprehendendo os sargentos-ajudantes, 1os, 2os e 3os sargentos;

               c) graduados, constando de cabos e anspeçadas;

               d) soldados.

               Art. 125. E creado um quadro de inferiores encarregados dos trabalhos de escripta nas diversas repartições militares, a juizo do Governo. Estes sargentos, depois de permanecerem dous annos no quadro de amanuenses, concorrerão para o quadro de officiaes da reserva.

               Art. 126. São creados depositos de remonta e estabelecimentos agricolas para producção de forragem nos districtos de inspecções.

               Art. 127. Logo que fique reorganizado o Ministerio da Guerra serão extinctas as direcções de saude, de engenharia e de artilharia e a intendencia geral da guerra, sendo creados depositos para os respectivos materiaes.

               Art. 128. Os cargos do magisterio serão providos, de ora em deante, por concurso, com excepção dos officiaes que professarem tactica, os quaes serão nomeados em commissão. Os actuaes professores e adjuntos militares e civis ficarão dispensados das exigencias constantes deste artigo.

               Art. 129. O Governo poderá fundar cursos preparatorios, annexos á escola de guerra, exclusivamente destinados aos sargentos que aspirarem ser officiaes.

               Art. 130. E creado o quadro de auditores, assim organizado:

               a) majores, 2;

               b) capitães, 4;

               c) 1os tenentes, 4;

               d) 2os tenentes, 4.

               Art. 131. Os auditores são amoviveis e admittidos mediante concurso, ficando excluidos desta ultima condição os actuaes serventuarios, que serão garantidos nos postos em que se acham.

               Art. 132. Haverá um sanatorio no Ceará e outro no Paraná, ou em pontos que forem julgados mais convenientes, para tratamento do beriberi e outras molestias tropicaes.

               Art. 133. Serão extinctos os commandos dos districtos, á proporção que forem sendo installadas as inspecções.

              Art. 134. O Governo providenciará sobre o aproveitamento dos empregados civis não demissiveis, dos que tiverem mais de 10 annos de serviço em qualquer dos Ministerios e dos que hajam obtido os seus logares por concurso.

               Art. 135. Para o quadro dos veterinarios, creado pela presente lei, poderão ser transferidos os officiaes do primeiro posto, que se sujeitarem a um exame de admissão.

               Art. 136. Ficam suspensas em tempo de paz as nomeações de medicos e pharmaceuticos adjuntos, podendo ser aproveitados os actuaes, emquanto bem servirem.

               Art. 137. O preenchimento das vagas de 1os e 2os tenentes, que se abrirem na engenharia com a reorganização do exercito, será feito por transferencia voluntaria dos actuaes 1os e 2os tonentes das outras armas, legalmente habilitados; si, porém, o numero de 1os tenentes nestas condições não fôr sufficiente para completar o quadro respectivo, as vagas desse posto serão preenchidas, por ordem de antiguidade, pela promoção dos 2os tenentes das tres armas, igualmente habilitados, que preferirem a referida transferencia.

               Art. 138. E o Governo autorizado:

               a) a fechar as escolas de guerra, de artilharia e de engenharia até que tenham desapparecido os 2os tenentes excedentes dos quadros, devendo fixar um prazo para os actuaes alumnos e officiaes, bem como para os ex-alumnos da Escola Militar do Brazil, comprehendidos no decreto legislativo n. 1708, de 5 de setembro deste anno, tirarem os respectivos cursos;

              b) a restabelecer as companhias de aprendizes militares de Ouro Preto, Goyaz, Belém e Porto Alegre, podendo crear outras em localidades convenientes para a séde de taes estabelecimentos;

               c) a organizar a reserva do exercito activo e forças de 2ª linha, de accôrdo com os principios observados na presente lei;

               d) a reorganizar a administração do exercito, modificando o gabinete do Ministerio da Guerra e regulamentando os serviços administrativo, das inspecções, estabelecimentos militares e unidades combatentes.

               Art. 139. Revogam-se as disposições em contrario.

               Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1908, 20º da Republica.

          AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
          Hermes R. da Fonseca.


          Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 08/01/1908


          Publicação:
          • Diário Official - 8/1/1908, Página 257 (Publicação Original)
          • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1908, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)