Legislação Informatizada - LEI Nº 1.837, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1907 - Republicação
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LEI Nº 1.837, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1907
Orça a receita geral da Republica dos Estado Unidos do Brazil para o exercicio de 1908, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada, em: ouro, 75.279:380$887, papel, 258.979:900$, e a destinada á applicação especial, em ouro, 16.214:333$334, e em papel, 12.237:500$, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os seguintes titulos:
| ORDINARIA.
Importação |
|||
| Ouro | Papel | ||
| 1. | Direitos de importação para consumo, de accordo com a Tarifa expedida pelo decreto n. 3617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1144, de 30 de dezembro de 1903, 1313, de 30 de dezembro de 1904, 1452, de 30 de dezembro de 1906; 1616, de 30 de dezembro de 1906, cujas taxas permanecem em vigor; pelo decreto n. 1686, de 12 de agosto de 1907, e mais as seguintes alterações: pneumaticos para rodas de automoveis, 5 % ad valorem; cinematographos, 60$ cada um; films impressos para os mesmos, 5$ por kilog.; films virgens idem, 1$ por kilog.; gazolina de qualquer densidade, 40 réis por kilog., peso bruto; supprimidos os periodicos do n. 606 da classe 19ª da citada Tarifa; substituidas, no art. 1º lettra b in-fine, da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905, as palavras - todas as bebidas alcoolicas que contiverem absyntho ou quaesquer outras essencias nocivas - pelas seguintes - todas as bebidas alcoolicas que contiverem mais do que traços de absyntho ou quaesquer outras essencias nocivas ... | 71.000:000$000 | 118.400:000$000 |
| 2. | 2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 ......................... | 1.100:000$000 | |
| 3. | Expediente de generos livres de direitos de consumo ............. | ............................ | 3.100:000$000 |
| 4. | Dito de capatazias .................................................................... | ............................ | 1.300:000$000 |
| 5. | Armazenagem ........................................................................... | ............................ | 3.400:000$000 |
| 6. | Taxa e estatistica ...................................................................... | ............................ | 350:000$000 |
| Entrada, sahida e estadia de navios | |||
| 7. | Imposto de pharóes .................................................................. | 300:000$000 | |
| 8. | Dito de docas ............................................................................ | 150:000$000 | 10:000$000 |
| Addicionaes | |||
| 9. | 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos .......... | ............................ | 280:000$000 |
| Exportação | |||
| 10. | 20 % dos direitos de exportação do territorio do Acre, descontado o que ainda fôr devido ao fundo de garantia do papel-moeda ............................................................................. | ............................ | 13.000:00$000 |
|
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Interior | ||
| 11. | Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil ........................... | ............................ | 29.000:00$000 |
| 12. | Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas ................................ | ............................ | 1.800:000$000 |
| 13. | Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina ......................... | ............................ | 100:000$000 |
| 14. | Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro ................................. | ............................ | 200:000$000 |
| 15. | Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte ....... | ............................ | 5:000$000 |
| 16. | Dita do Correio Geral, equiparadas ás fixadas para a correspondencia interior do Brazil as taxas para a destinada a qualquer paiz da America do Sul, sendo creados para esse fim typos de sellos especiaes ................................................... | ............................ | 7.300:000$000 |
| 17. | Dita dos Telegraphos, fixadas as seguintes taxas, que tambem vigorarão para a imprensa e os governos estaduaes com a reducção de 75 %, e supprimidos os telegrammas preteridos: 100 réis por palavra dentro de um Estado, 200 réis por palavra dentro de dous e tres Estados, 300 réis por palavra dentro de quatro e mais Estados ................................. | 350:000$000 | 4.600:000$000 |
| 18. | Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras .................................. | ............................ | 70:000$000 |
| 19. | Dita da Casa de Correcção ....................................................... | ............................ | 10:000$000 |
| 20. | Dita da Imprensa Nacional e do Diario Official ......................... | ............................ | 200:000$000 |
| 21. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses ................................ | ............................ | 170:000$000 |
| 22. | Dita dos arsenaes ..................................................................... | ............................ | 5:000$000 |
| 23. | Dita da Casa da Moeda ............................................................ | ............................ | 20:000$000 |
| 24. | Dita do Gymnasio Nacional ...................................................... | ............................ | 70:000$000 |
| 26. | Dita do Instituto dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos ..... | ............................ | 4:000$000 |
| 26. | Dita do Instituto Nacional de Musica ......................................... | ............................ | 12:000$000 |
| 27. | Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior ..................................................................................... | ............................ | 330:000$000 |
| 28. | Dita da Assistencia a Alienados ................................................ | ............................ | 150:000$000 |
| 29. | Dita arrecadada nos Consulados .............................................. | 1.000:000$000 | |
| 30. | Dita de proprios nacionaes ....................................................... | ............................ | 170:000$000 |
| 31. | Imposto do sello ........................................................................ | 8:000$000 | 13.500:00$000 |
| 32. | Dito de transporte ..................................................................... | ............................ | 4.000:000$000 |
| 33. | Dito de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as estaduaes .................................................................. | ............................ | 1.200:000$000 |
| 34. | Dito sobre vencimentos ............................................................ | 50:000$000 | 3.136:900$000 |
| 35. | Dito sobre o consumo de agua ................................................. | ............................ | 1.900:000$000 |
| 36. | Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas ..................................... | ............................ | 1.500:000$000 |
| 37. | Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal ...................................................................................... | ............................ | 6:000$000 |
| 38. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras ............................................................................. | 106:666$667 | 1.300:000$000 |
| 39. | Fóros de terrenos de marinhas ................................................. | ............................ | 20:000$000 |
| 40. | Laudemios ................................................................................ | ............................ | 40:000$000 |
| 41. | Premios de depositos publicos ................................................. | ............................ | 30:000$000 |
| 42. | Taxa judiciaria ........................................................................... | ............................ | 130:000$000 |
| 43. | Dita de aferição de hydrometros ............................................... | ............................ | 6:000$000 |
| 44. | Rendas federaes do Territorio do Acre ..................................... | ............................ | 10:000$000 |
| Consumo | |||
| 45. | Taxa sobre fumo ....................................................................... | ............................ | 5.200:000$000 |
| 46. | Dita sobre bebidas .................................................................... | ............................ | 5.100:000$000 |
| 47. | Dita sobre phosphoros .............................................................. | ............................ | 7.000:000$000 |
| 48. | Dita sobre o sal de qualquer procedencia ................................ | ............................ | 3.000:000$000 |
| 49. | Dita sobre calçado .................................................................... | ............................ | 1.300:000$000 |
| 50. | Dita sobre velas ........................................................................ | ............................ | 330:000$000 |
| 51. | Dita sobre perfumarias .............................................................. | ............................ | 430:000$000 |
| 52. | Dita sobre especialidades pharmaceuticas nacionaes e estrangeiras .............................................................................. | ............................ | 650:000$000 |
| 53. | Dita sobre vinagre ..................................................................... | ............................ | 160:000$000 |
| 54. | Dita sobre conservas ................................................................ | ............................ | 1.200:000$000 |
| 55. | Dita sobre cartas de jogar ......................................................... | ............................ | 160:000$000 |
| 56. | Dita sobre chapéos ................................................................... | ............................ | 1.200:000$000 |
| 57. | Dita sobre bengalas .................................................................. | ............................ | 25:000$000 |
| 58. | Dita sobre tecidos ..................................................................... | ............................ | 9.300:000$000 |
| 59. | Dita sobre vinho estrangeiro ..................................................... | ............................ | 3.000:000$000 |
| EXTRAORDINARIA | |||
| 60. | Montepio da marinha ................................................................ | 800$000 | 130:000$000 |
| 61. | Dito militar ................................................................................. | 300$000 | 250:000$000 |
| 62. | Dito dos empregados publicos .................................................. | 8:000$000 | 680:000$000 |
| 63. | Indemnizações .......................................................................... | 4:000$000 | 2.500:000$000 |
| 64. | Juros de capitaes nacionaes .................................................... | 1.200:000$000 | 1.100:000$000 |
| 65. | Ditos dos titulos da Estrada de Ferro da Bahia e Pernambuco. | 1:614$220 | |
| 66. | Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias ............... | ............................ | 30:000$000 |
| 67. | Imposto de transmissão de propriedade, no Districto Federal . | ............................ | 2.400:000$000 |
| 68. | Imposto de industrias e profissões, no Districto Federal .......... | ............................ | 2.800:000$000 |
| 69. | Producto do arrendamento das areias monaziticas .................. | ............................ | 200:000$000 |
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RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
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| Fundo de resgate do papel moeda: |
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| 1º Renda em papel proveniente do arrendamento das Estradas de Ferro da União ...................................................... | ............................ | 420:000$000 | |
| 2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel. | ............................ | 800:000$000 | |
| 1. | 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel | ............................ | 1.500:000$000 |
| 4º Os saldos que forem apurados no Orçamento ..................... | ............................ | $ | |
| 5º Dividendos das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro ................................................................................... | ............................ | 787:500$000 | |
Fundo de garantia do papel-moeda: |
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| 1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo ........................................................................... | 9.600:000$000 | $ | |
| 2º Cobrança da divida activa, em ouro ..................................... | 1:000$000 | $ | |
| 2. | 3º Producto integral do arrendamento das Estradas de Ferro da União, que tiver sido ou fôr estipulado em ouro .................. | 83:333$334 | $ |
| 4º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro .................. | 20:000$000 | $ | |
| 5º O que fôr devido pelas rendas do territorio do Acre para inteira reconstituição deste fundo ............................................. | $ | $ | |
| 3. | Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: | ||
| Arrendamento das mesmas estradas de ferro .......................... | 160:000$000 | 2.000:000$000 | |
Fundo de amortização dos emprestimos internos: |
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| 1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes .................................................................................. | ............................ | 30:000$000 | |
| 4. | Depositos: | ||
| 2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições ..... | ............................ | 3.000:000$000 | |
| 5. | Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União: | ||
| Rio de Janeiro ........................................................................... | 4.000:000$000 | 2.900:000$000 | |
| Pará .......................................................................................... | 800:000$000 | $ | |
| Bahia ......................................................................................... | 500:000$000 | $ | |
| Rio Grande do Sul .................................................................... | 450:000$000 | 800:000$000 | |
| Recife ........................................................................................ | 600:000$000 | $ |
Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até á somma de 25.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50 %, ouro, e 50 ou 65 %, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 .
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia; a de 20 % ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.
Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante os 30 dias.
Si o cambio baixar a 15. d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.
Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 14 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 14 d. Para o effeito dessa disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
Si o cambio baixar a 14 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.
IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União e em virtude de concessão:
1º A taxa ate 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Rio Grande do Sul, Victoria, Bahia, Recife e Belém, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º, podendo estender a cobrança da mesma taxa, nas mesmas condições, aos demais portos e fronteiras da Republica, nos termos do decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 .
2º A taxa de um a cinco réis, por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts.
VI. A conceder franquia postal:
a) Aos jornaes, revistas e publicações de caracter agricola industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos dos Estados e no Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;
b) Aos livros impressos, de qualquer natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios.
VII. A conceder isenção de direitos aduaneiros:
1º Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para o fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e aos machinismos e apparelhos para montagem de xarqueadas, para o fabrico de adubos, de cellulose e papel de bagaço de canna de assucar, bem assim aos productos chimicos para a sua fabricação, pagando 5 % de expediente.
2º A's drogas e aos utensilios, que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose.
3º A's sementes e aos exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino.
4º Aos ovulos do bicho da seda e aos enxames de abelhas de raça e ao seu acondicionamento, bem como aos apparelhos para apicultura e ao vasilhame apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por profissionaes.
5º Ao material importado para a construcção de engenhos centraes, assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particulares, pagando 5 % de taxa de expediente.
6º A's folhas estampadas e aos accessorios para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces ou carnes, quando directamente importados pelos productores destes artigos, que pagarão 5 % de expediente.
7º Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis, animaes e vegetaes, e a proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas; promovendo tambem o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.
8º A quaesquer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinem ás suas fabricas de sericicultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional.
9º A' requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, pagando 5 % de expediente, ao material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para rêde de esgotos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; á mobilia e ao material escolar importados pelos mesmos governos; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros; ao material necessario á praticagem de portos e á desobstrucção de baixios e canaes; e, finalmente, a todo aquelle que fôr de immediata necessidade ou utilidade dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal ou das respectivas repartições.
A mesma isenção e para os mesmos fins, poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia.
10. Aos canos e a todo material ceramico necessario para serviços de esgotos nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Santa Catharina, Amazonas, Rio Grande do Sul, Paraná, na cidade de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, e nas capitaes dos Estados da Parahyba e do Espirito Santo.
11. A's machinas de elevação de agua, de qualquer systema, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, o que forem importados pelas respectivas camaras com o fim de entregal-os á servidão publica; igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta e para seu uso, nos referidos Estados.
A dispensa dos direitos, nesses casos, incluido o de expediente, será solicitada ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes.
12. Aos motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas e quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10 % de expediente.
13. Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.
Paragrapho unico. Os animaes de que trata este numero, uma vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções.
14. Aos objectos importados pelos governos dos Estados, para as colonias indigenas e civilização dos indios.
15. Aos apparelhos, machinas e instrumentos agricolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação estabelecidos pelos Estados.
16. Aos pratinhos de betume destinados a alvos volantes ou espheras de vidro para o mesmo fim, importados pelos clubs de tiro ao alvo; bem como aos cartuchos carregados, destinados ao referido sport, pagando apenas 2 % de expediente.
17. A's quartolas e barris novos e desmontados destinados ao accondicionamento de vinho nacional, e que forem importados por syndicatos agricolas ou outros productores. Os syndicatos, nesta hypothese, tambem ficam sujeitos ás penalidades do paragrapho unico do art. 3º desta lei.
18. Aos machinismos destinados ao estabelecimento de uma fabrica de ferro esmaltado, importados pela firma Barros, Krueger & Comp., de S. Paulo.
19. Ao material necessario para agua, esgoto e illuminação, importado pela empreza concessionaria desses serviços na cidade da Victoria, Estado do Espirito Santo.
VIII. A expedir novo regulamento para a cobrança do consumo de agua fornecida aos predios da Capital Federal fixando as respectivas taxas dentro dos limites estipulados no art. 1º § 4º da lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875, e § 1º, art 7º da lei n. 489, de. 15 de dezembro de 1897.
IX. A instituir a competente fiscalização dos estabelecimentos bancarios e instituições congeneres, expedindo os respectivos regulamentos.
X. A entrar em accôrdo:
a) com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay, no sentido de liquidar os respectivos debitos para com o Brazil;
b) com os governos dos Estados productores de areias monaziticas, afim de regularizar a sua exploração e o seu commercio.
XI. A modificar o serviço de fiscalização dos impostos de consumo, revendo os respectivos regulamentos e expedindo novos, sem augmento de despeza.
XII. A reduzir as taxas postaes para o exterior, de accordo com a Convenção Postal Universal, e, em proporção, as taxas internas, logo que fôr decretada a reforma dos serviços dos Correios.
XIII. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto n. 2832, de 14 de março de 1898.
Art. 3º Continua em vigor o art. 3º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905, assim modificado:
Pagarão sómente 2 % de expediente, além dos artigos mencionados no art. 2º § 33 das Preliminares da Tarifa, do fio (arame) liso, galvanizado ou não, n. 7, para cercas, e n. 14 para enfardar algodão, forragens e outros productos agricolas, do fio proprio para empa de videiras, mais os seguintes:
1º, locomotivas agricolas; 2º, valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer forma ou feitio; 3º, télas de arame, de cobre ou de latão, cones de papelão ou de couro turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperaturas; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º, crivos e seus supportes e travessão para fornalhas; 9º, taxas, moendas e engrenagem com os seus accessorios; 10, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11, trilhos com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contratrilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios o apparelhos de manobral-os; 12, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13, alambiques e columnas distillatorias com seus accessorios; 14, fôrmas e passadeiras, crystalizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou de outro liquido dentro dos apparelhos, ou caldeiras; 17, arame farpado e ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18X16 e 19X17, inclusive grampos, moirões de ferro ou aço para cereas e os respectivos esticadores; 18, os desnaturantes e carburetantes do alcool; 19, os toneis do ferro, estanhados, para o transporte de alccol, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20, ferramentas, enxadas e foices, destinadas á lavoura; quando os machinismos, apparelhos e objectos acima descriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação e, bem assim, pelos governos dos Estados e municipios.
Paragrapho unico. Provado que o syndicato, provalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objecto, mencionados, com a reducção do imposto, para vendel-os ou cedel-os a pessoa extranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.
No caso de reincidencia, a multa será do dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.
Art. 4º O despacho das mercadorias de que trata o art. 3º da lei n. 1452, de 1905, com as modificações desta, será autorizado pelos inspectores das repartições a luaneiras, precedendo a prova da qualidade do importador.
Art. 5º A cobrança das taxas que cabe ás Capitanias dos Portos arrecadar, se fará em estampilhas do sello adhesivo, de accôrdo com a tabella seguinte, em substituição da expedida pelo art. 17 da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, ficando o Governo autorizado a isentar de onus de qualquer especie as embarcações de pequena cabotagem.
TABELLA A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO
| Titulo de registro de embarcação nacional.......................................................................... | 20$000 |
| Arrolamento permanente de qualquer embarcação, movida por qualquer meio, não sujeita a registro ou corpos fluctuantes fixos ou não........................................................... | 5$000 |
Por licença annual de embarcação registrada:
| De 30 a 50 toneladas liquidas.............................................................................................. | 20$000 |
| De 50 a 75 » » .............................................................................................. | 30$000 |
| De 75 a 100 » » ............................................................................................... | 40$000 |
Pelo que exceder de 100 toneladas liquidas pagará mais 50 réis por tonelada. |
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| Por licença annual de embarcação arrolada, movida por qualquer meio, não sujeita ao registro ou corpos fluctuantes fixos ou não, até cinco toneladas de arqueação................. | 5$000 |
| De 5 a 15............................................................................................................... | 10$000 |
| De 15 a 25............................................................................................................. | 15$000 |
| De 25 a 35............................................................................................................. | 20$000 |
| De 35 a 45............................................................................................................. | 25$000 |
| De 45 a 55............................................................................................................. | 30$000 |
| De 55 a 65............................................................................................................. | 35$000 |
| De 65 a 75............................................................................................................. | 40$000 |
| De 75 a 85............................................................................................................. | 45$000 |
| De 85 a 100........................................................................................................... | 50$000 |
Pelo que exceder de 100 toneladas de arqueação pagará mais 50 réis por tonelada. |
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| Observação-São isentas de taxas as licenças das embarcações arroladas na pesca e regatas. | |
| Por termo de vistoria de embarcações.................................................................... | 30$000 |
Observação - As vistorias das embarcações, quando feitas pro funccionarios federaes, serão gratuitas, devendo ser retribuidas á razão de 25$ diarios, quando por peritos não funccionarios, correndo por conta destes as despezas com os operarios que os acompanharem.
| Por averbação nos Titulos de Registros ou de arrolamento de embarcação...................... | 2$200 |
| Por licença de qualquer natureza não especificada na presente tabella............................. | 3$300 |
| Por matricula pessoal da gente empregada na vida do mar............................................... | 2$200 |
| Por inclusão da matricula no rol de equipagem, por pessoa............................................... | $500 |
| Por termo de abertura de livros da Marinha Mercante........................................................ | 1$100 |
| Por termo de encerramento de livros da Marinha Mercante, a importancia correspondente ao numero de folhas rubricadas á razão de, por folha.............................. | $040 |
| Por portaria de exame de arraes, praticos e mestres de pequena cabotagem................... | 10$000 |
| Por portaria de exame de praticante de machinista............................................................ | 20$000 |
| Por passe para sabida de navio nacional ou estrangeiro.................................................... | $300 |
Observação-São isentos os passaportes ou passes concedidos ás embarcações brazileiras, empregadas na pequena cabotagem. |
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| Por termos de entrada ou sahida, nos livros de deposito de dinheiros feitos na Capitania | 1$650 |
| Observação-Entender-se-ha, em geral, por termo toda declaração escripta, datada e assignada por empregado publico em livro ou documento para interesse da parte, não se comprehendendo por elle as notas relativas a empregados publicos............................ | |
| Por licença para conductor de lanchas a gazolina ou automoveis maritimos..................... | 5$000 |
| Por carta de 1º e 2º pilotos, arraes, mestres de pequena cabotagem, praticos, machinistas, ajudante-machinista e praticante-machinista, em sello de verba................... | 7$700 |
Observação - O sello de verba será cobrado pela Recebedoria, no Rio de Janeiro, e pelas Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias federaes, nos Estados. As Capitanias de portos não receberão nem registrarão papeis sem que delles conste o pagamento do sello de verba.
Art. 6º Ficam isentos de emolumentos e sellos nos Consulados todos os documentos relativos a despachos dos navios e vapores brazileiros, que explorem o serviço de navegação entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.
Paragrapho unico. Gosarão da mesma isenção os despachos das mercadorias a transportar pelos mesmos navios e vapores, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares.
Art. 7º No prazo improrogavel de 10 mezes, os Ministerios da Viação, Exterior, Guerra, Marinha, Justiça e Negocios Interiores executarão o que se acha preceituado no art. 4º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900 6, quanto aos predios, proprios nacionaes, situados no Districto Federal e nos Estados, occupados por funccionarios publicos civis e militares, que não tiverem direito, por força de lei, a nelles residirem. O Ministerio da Fazenda em seguida fará vender, mediante concurrencia publica, aquelles que não forem necessarios ao serviço publico, applicando o producto, como determina a lei, ao fundo de amortização dos emprestimos internos.
Art. 8º E' tolerada a importação de vinhos, nos quaes a quantidade de anhydrido sulfuroso total (livre e combinado) não exceder por litro a 0gr,200 (duzentos milligrammas), ficando o Governo autorizado a elevar esta tolerancia até 0gr,350.
Art. 9º As disposições relativas aos favores concedidos ás sociedades de agricultura, no que respeita a isenções de direitos, franquia postal, etc., comprehendem tambem os congressos scientificos e industriaes e as exposições.
Art. 10. Os despachos das Alfandegas da Republica sobre ouro amoedado ou ouro em barra para o exterior ficam sujeitos ao sello proporcional de 2 %, podendo ser elevada esta taxa até 5 % a juizo do Governo, si as condições do mercado assim o exigirem.
Este imposto será reduzido a 1 1/2 %, quando o cambio attingir a 15 d. ou estiver acima dessa taxa.
Paragrapho unico. Exceptua-se apenas o ouro exportado em barra ou em pó directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido das suas minas, ficando o Presidente da Republica autorizado a regulamentar a cobrança do imposto ora creado.
Art. 11. Continúa em vigor o art. 14 da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de consumo interno:
De 1$500 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;
De 640 réis por kilo de banha artificial (similares da banha), de producção nacional.
§ 1º Este imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.
§ 2º A manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas a consumo, tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel, de «manteiga artificial » e « banha artificial ».
§ 3º Os productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo.
§ 4º Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o § 2º, precedendo a necessaria analyse.
§ 5º Aos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente na fórma dos regulamentos vigentes.
Art. 12. Nas estradas de ferro da União far-se-ha, o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.
§ 1º A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da estrada.
§ 2º Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.
Art. 13. Continuam em vigor: o art. 15 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 , estendida a sua disposição á Estrada de Ferro Oeste de Minas; o art. 18 da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 ; e o art. 13 da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906, que manda prorogar o prazo de que trata o art. 20 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903.
Art. 14. O despacho livro de direitos e da taxa de expediente dos animaes destinados á reproducção e ao melhoramento das raças indigenas não depende de ordem prévia, do Ministro da Fazenda.
Art. 15. Continuam em vigor todas as disposições das leis dos orçamentos antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 16. Ficam isentas do imposto de sello as operações que realizarem as caixas ruraes ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativo, de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
(*) Reproduz-se por ter sahido errado o numero da lei.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1908, Página 65 (Republicação)