Legislação Informatizada - LEI Nº 1.785, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1907 - Publicação Original

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LEI Nº 1.785, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1907

Estabelece penas para o crime de peculato, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º O funccionario publico que subtrahir ou distrahir dinheiros, documentos, títulos de credito, effeitos, generos ou bens moveis publicas ou particulares, dos quaes tenha a guarda ou administração ou o deposito, em razão de seu cargo, quer este seja gratuito ou remunerado, quer seja temporario ou permanente, será punido: 

a) si o prejuízo verificado fôr inferior a 10:000$, com 2 a 6 annos de prisão cellular, perda do emprego, com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica, durante 12, annos no mínimo, e 20, no maximo, além da multa de 10 % sobre o damno;
b)

si o prejuízo fôr superior a 10:000$, com 4 a 12 annos de prisão cellular, multa de 15 %, além da perda do emprego, com inhabilitação perpetua para exercer qualquer funcção publica.

Paragrapho unico. Quando o prejuízo effectuado versar sobre objecto de valor não conhecido ou instavel, o juiz formador da culpa mandará proceder á avaliação, de conformidade com o disposto no art. 405 do Codigo Penal.

     Art. 2º Si antes do julgamento fôr integralmente resarcido o prejuízo causado mediante a restituição voluntaria da cousa subtrahida ou distrahida:

     Penas: perda do emprego com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica durante 12 annos, no mínimo, e 20, no maximo.

     Art. 3º Na hypothese do artigo anterior, o criminoso poderá, ser julgado á revelia, precedendo, todavia, intimação, na fórma da legislação vigente.

     Art. 4º Quando o facto criminoso, previsto no art. 1º desta lei, fôr commettido por funccionario publico, sem concorrer a circumstancia de se achar a cousa, subtrahida, sob sua guarda ou administração ou deposito, em razão de seu cargo, serão applicadas as penas de peculato, sendo diminuida de um terço a de prisão, e observadas as disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei, quando couberem.

     Art. 5º O processo de formação da culpa nos crimes de que trata esta lei, e naquelles comprehendidos na lei n. 515 de 3 de novembro de 1898, deverá ficar concluído dentro do prazo de 15 dias, ainda quando os réos estejam detidos.

     Paragrapho unico. Si o juiz formador da culpa concluir o processo fóra do prazo previsto neste artigo, fará constar dos autos os motivos justificativos da demora, que, todavia, não poderá, exceder de 20 dias, a começar da data em que foi offerecida a queixa ou denuncia.

     Art. 6º Os crimes previstos nesta lei e bem assim os de furto e roubo, quando commettidos contra a Fazenda Federal, serão processados e julgados de conformidade com as disposições constantes da lei n. 515 de 3 de novembro de 1898, havendo appelação necessaria na sentença absolutoria.

     Art. 7º Os co-autores e cumplices dos crimes previstos nesta lei, embora não sejam funccionarios publicos, serão processados e julgados como os respectivos autores.

     Art. 8º Os bilhetes conversiveis ou não, que forem emittidos por estabelecimentos bancarios, mediante autorização competente, serão equiparados á moeda e aos títulos de credito publico para os effeitos da lei penal.

     Art. 9º Quando nos crimes previstos nesta lei fôr interessada a Fazenda do Distrito Federal, se observará além do mais, o disposto no art. 19 da lei n. 1338 de 9 de janeiro de 1905.

     Art. 10. Fabricar, sem autoridade legitima, moeda de materia identica e com a mesma fórma, peso e valor intrinseco da verdadeira;

     Fabricar, do mesmo modo, moeda, estrangeira, que tenha curso legal no paiz:

     Pena de prisão cellular por 4 a 12 annos e de perda para a nação da moeda apprehendida e dos objectos destinados ao fabrico.

    Paragrapho unico. Si a moeda fôr fabricada com diversa materia, e sem o peso legal:

    Pena de prisão cellular por 8 a 16 annos além da perda sobredita.

     Art. 11. Fabricar ou falsificar qualquer papel de credito publico que se receba nas estações publicas como moeda: Pena de prisão cellular por 8 a 16 annos, além da perda do papel apprehendido.

     Paragrapho unico. Para os effeitos da lei penal, considera-se papel de credito publico o que tiver curso legal como moeda, ou fôr emittido pelo Governo da União, ou por bancos legalmente autorizados.

     Art. 12. Introduzir na circulação, como authentico, seja qual fôr a sua procedencia, moeda falsa ou papel de credito que se receba nas estações publicas como moeda, sendo falso:

     Pena de prisão cellular por 4 a 12 annos, além da perda sobredita.

     Art. 13. Diminuir o peso da moeda verdadeira ou augmentar-lhe o valor, empregado qualquer artificio:

     Pena de prisão cellular por 2 a 4 annos, além da perda sobredita.

     Art. 14. Supprimir ou fazer desaparecer, por processo chimico ou qualquer outro meio, os carimbos com que forem inutilizadas as notas ou cedulas do Thesouro Federal ou da Caixa de Conversão ou dos bancos, recolhidas da circulação, e nella introduzil-as de novo;

     Formar cedulas ou bilhetes do Thesouro Federal, da Caixa de Conversão ou dos bancos com fragmentos de outras verdadeiras:

    Pena de prisão cellular de 1 a 4 annos.

     Art. 15. Explorar ou ter sob sua guarda machinismos ou objectos destinados ao fabrico de moeda falsa, nacional ou estrangeira, tendo curso legal no paiz:

     Pena de prisão cellular por 2 a 6 annos, além da perda sobredita.

     Art. 16. Receber de boa fé a moeda falsa nacional ou estrangeira e fazel-a circular depois de conhecer a falsidade:

     Pena de prisão cellular por 2 a 4 annos.

     Art. 17. Si a falsificação fôr tão ostensiva que possa ser conhecida á primeira vista, os que fabricarem ou introduzirem na circulação a moeda assim falsificada incorrerão em crime de estellionato e serão punidos com as penas estabelecidas para este delicto.

     Art. 18. Falsificar papeis de credito ou títulos da divida publica, bilhetes e lettras do Governo Federal, dos Estados ou das prefeituras ou municipalidades:

    Pena de prisão cellular por 4 a 12 annos, multa de 5 a 20 % do damno causado e perda dos papeis sobreditos.

     Art. 19. Falsificar o sello publico do Governo Federal, dos Estados ou das prefeituras ou municipalidades e destinados a authenticar ou certificar actos officiaes:

     Pena de prisão cellular por 2 a 4 annos.

     Art. 20. Falsificar estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes ou coupons de juros da divida publica da União, dos Estados ou das prefeituras ou municipalidades:

     Pena de prisão cellular por 2 a 6 annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

     Art. 21. Falsificar bilhetes de estradas de ferro ou de qualquer empreza de transporte pertencentes á União ou aos Estados:

     Pena de prisão por 6 mezes a 1 anno.

     Art. 22. Falsificar cheques e outros papeis de bancos, letras e títulos commerciaes de qualquer natureza, sejam ou não transferiveis por endosso:

     Pena de prisão cellular por 2 a 6 annos e multa de 5 a 20% do damno causado ou que se poderia causar.

     Art. 23. Usar de qualquer papel ou titulo dos indicados nos artigos anteriores como verdadeiro, sabendo ser falso:

     Pena do artigo antecedente.

     Art. 24. A tentativa de qualquer dos delictos previstos nesta, lei será punida com o médio das penas estabelecidas para o delicto consummado.

     Considera-se como tentativa o facto de alguem ser depositario, expeditor ou receptador de moeda falsa ou de qualquer papel ou títulos precedentemente indicados.

     Art. 25. Competem aos juizes de direito do crime, no Districto Federal, o processo o julgamento dos crimes previstos no tit. 3º cap. 1º e no tit. 13 do Codigo Penal, revogados os capitulos 1º e 2º do tit. 6º do mesmo Codigo.

     Art. 26. A prisão preventiva é autorizada, de conformidade com as fórmas previstas na legislação vigente:

     § 1º Sãos crimes afiançaveis, quando pela instrucção do processo se apurar que o indiciado: 

a) é vagabundo, sem profissão licita e domicílio certo;
b) já cumpriu pena de prisão por effeito de sentença decretada por tribunal competente.

     § 2º Nos crimes inafiançaveis, emquanto não prescreverem, qualquer que seja a época em que se verifiquem indicios vehementes de autoria ou cumplicidade.

     Art. 27. A requisição e a concessão do mandato de prisão preventiva serão sempre fundamentadas.

     Art. 28. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 30/11/1907


Publicação:
  • Diário Official - 30/11/1907, Página 8609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1907, Página 127 Vol. 1 (Publicação Original)