Legislação Informatizada - LEI Nº 1.767, DE 31 DE OUTUBRO DE 1907 - Publicação Original

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LEI Nº 1.767, DE 31 DE OUTUBRO DE 1907

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1908

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As forças de terra, para o exercicio de 1908, constarão:

     § 1º Dos officiaes dos differentes quadros e classes do Exercito.

     § 2º Dos alumnos das escolas militares, não podendo exceder as novas matriculas o numero a que attingirem as vagas de officiaes occorridas no Exercito até no fim do corrente anno e mais 30 % desse numero.

     § 3º De 28.160 pragas de pret, distribuidos de accordo com a organização em vigor: 

a) o Governo não preencherá os claros actualmente existentes além do numero fixado pela respectiva dotação orçamentaria;
b) em caso, porém, de circumstancias extraordinarias, aquelle numero poderá ser completado e mesmo elevado até ao dobro ou mais.

     § 4º De quatro companhias regionaes, destinadas a formar as guarnições do Acre, Purús, Juruá e Amapá, constituidas pelos contingentes fornecidos pelos Estados do Ceará, Piauhy, Maranhão, Pará e Amazonas, de preferencia pelas proprias regiões em as quaes tiverem séde, e composta cada uma dellas de um capitão, um 1º tenente, dous 2os tenentes e 150 praças, devendo ser aproveitados os officiaes aggregados aos quadros por excesso.

     Art. 2º As praças serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados do Congresso Nacional.

     Paragrapho unico. Determinado pelo Estado-Maior do Exercito o numero total de praças a serem realmente incorporadas ao effectivo do Exercito, durante o exercicio vindouro, o Ministerio da Guerra communicará aos presidentes e governadores e ao Ministro do Interior quaes os contingentes a que são obrigados os Estados e o Districto Federal, de accordo com o supracitado artigo da Constituição. 


     Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez, por tempo nunca maior de tres annos e por prazos que serão arbitrados pelo Poder Executivo, de modo a coincidirem com a duração das principaes peças de fardamento.

     § 1º As praças que não se engajarem constituirão a reserva do Exercito e, como tal, serão obrigadas: 

a) a attender ao chamado da reserva, comparecendo ao corpo, posto militar, ou apresentando-se ás autoridades federaes, que as farão transportar aos centros de mobilização, de accordo com as instrucções que forem expedidas;
b) a servir durante todo o tempo de guerra com as vantagens de voluntario;
c) a quatro semanas de exercicio por anno nos campos de manobras, quarteis ou fortalezas, desde que não tenham completado 28 annos de idade;
d) a quatro semanas do exercicio nos mesmos campos, quarteis ou fortalezas, de dous em dous annos, desde que tenham de 28 a 44 annos de idade.

     § 2º Gosarão dos seguintes favores: 

a) receberão, desde a data de suas apresentações á autoridade federal, a metade do soldo de voluntario até ao dia inicial dos exercicios, data esta em que começarão a vencer o mesmo soldo por inteiro;
b) serão alimentados á custa do Estado, recebendo meia etapa em dinheiro, desde a data da apresentação até serem encostados ao primeiro posto militar, para seguirem a seus destinos;
c) findos os exercicios, receberão em dinheiro, de uma só vez, adeantadamente, além dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem, sem alimentação á custa do Estado;
d) durante o prazo de sua ausencia, que será computado pelo dobro do numero de dias de exercicio, accrescidos dos dispendidos em viagem, a sua familia terá direito á meia etapa, de accordo com a legislação em vigor.

     § 3º As ex-praças que não se apresentarem á competente autoridade federal, local, dentro de um prazo não inferior a 40 dias, que será contado a partir da data da publicação de seus nomes em editaes ou na imprensa, serão obrigadas a servir por mais tres annos; as que não se apresentarem no segundo anno de chamada serão obrigadas a servir por mais cinco annos, devendo em ambos os casos ser-lhes abonadas gratificações de voluntarios; as que não se apresentarem do terceiro anno em deante serão consideradas desertoras e, como taes, punidas. Em caso de mobilização para a guerra, as ex-praças que não se apresentarem na época marcada serão consideradas desertoras.

     Art. 4º Para a época das manobras são admittidos voluntarios por um a tres mezes, mediante um exame, no qual se deverão mostrar promptos na instrucção da escola de recrutas: 

a) estes voluntarios, depois de excluidos, serão incorporados á reserva, logo que tenham 21 annos de idade, ficando dispensados do serviço activo;
b) durante o tempo de serviço, estarão sujeitos ás leis militares e se fardarão unicamente com o uniforme de campanha, que, bem como aos da reserva, lhes será abonado por emprestimo.

     Art. 5º As praças que, findo o tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento por tempo minimo de dous annos, terão direito á importancia, em dinheiro, das peças de fardamento, que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino, e á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.

     Art. 6º As ex-praças que de novo se alistarem, com engajamento ou reengajamento, terão direito á gratificação de 125 réis diarios.

     Art. 7º O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localizadas as praças que desejarem, quando escusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.

     Art. 8º Em cada districto militar haverá dous registros: um de voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios, e outro de inscripção de reservistas do Exercito, com todas as indicações de seu assentamento de praça, para organização das listas de chamada, que devem ser publicadas na localidade de sua residencia.

     Paragrapho unico. Nos assentamentos dos voluntarios, além do Estado e cidade, serão incluidas as villas e localidades do nascimento.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 05/11/1907


Publicação:
  • Diário Official - 5/11/1907, Página 7950 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1907, Página 120 Vol. 1 (Publicação Original)