Legislação Informatizada - LEI Nº 1.617, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1906 - Publicação Original

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LEI Nº 1.617, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1906

Fixa a despeza geraI da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1907, e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

    Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1907 é fixada na quantia de 315.478:637$795, papel, e 52.224:247$733, ouro, distribuida pelos respectivos Ministerios, na fórma abaixo:

    Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelas repartições do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços destinados nas seguintes verbas, a quantia de...........31.379:813$801, papel, e a de 10:700$, ouro:

    

    Ouro Papel
1. Subsidio do Presidente da Republica........................................ ............................ 120:000$000
2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica................................ ............................ 36:000$000
3. Gabinete do Presidente da Republica - Augmentada de 14:400$ para representação dos officiaes da Casa Militar, abonada a cada um a gratificação especial de 200$ mensaes. ............................ 72:600$000
4. Despeza com o Palacio da Presisidencia da Republica-Augmentada de 50:000$ para remonta de animaes, para mobiliario e outras despezas..................................................... ............................ 151:440$000
5. Subsidio dos Senadores............................................................ ............................ 567:000$000
6. Secretaria do Senado:    
  Pessoal. Augmentada de..... 31:142$350, sendo: 19.882$350, para pagamento de gratificações addicionaes: de 30 % ao director, ao vice-director, ao porteiro do salão, ao ajudante do porteiro da Secretaria (este de 22 de fevereiro em deante) e a um continuo; de 25 % a dous officiaes e ao ajudante do porteiro da Secretaria (este até 21 de fevereiro); de 20 % a um official (de 14 de fevereiro em deante) e a tres continuos; e de 15 % a dous officiaes (sendo um delles até 13 de fevereiro), e a dous continuos, tudo em virtude de deliberação do Senado, de 17 de novembro deste anno; 3:300$ para pagamento de vencimentos a um continuo dispensado do serviço por deliberação do Senado de 17 de setembro; 7:200$ para os demais um official nomeado em virtude da deliberação do Senado de 18 de dezembro de 1906; 6:600$ para os demais dous continuos, tambem nomeados em virtude da citada deliberação; 1:000$ para o augmento de vencimentos do porteiro da Secretaria, idem; 360$ para o accrescimo de 10 % nos do ajudante do mesmo porteiro, idem. Reduzida de 7:200$ para vencimentos de um official dispensado do serviço, já fallecido.    
  Material. Augmentada de 33:700$, sendo: 4:600$ para pagamento de salarios a mais cinco serventes; 1:200$ para aluguel de casa ao porteiro do salão, substituida a respectiva consignação pela seguinte: - Aluguel de casas para os porteiros de Secretaria e do salão; 24:900$ na consignação - Serviço tachygraphico, revisão, etc., ficando esta assim redigida: Serviço tachygraphico em cinco mezes 60:000$, revisão e redacção dos debates á razão de 4:116$666 por mez, em 12 mezes 49:400$; 3:000$ na consignação - Gratificação a um director do serviço de redacção, etc., que ficará assim redigida: - Gratificação a um ajudante do redactor das actas para o Diario do Congresso, á, razão de 500$ por mez, em 12 mezes, 6:000$000..................................  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
407:974$468
7. Subsidio dos Deputados........................................................... ............................ 1.908:000$000
8. Secretaria da Camara dos Deputados...................................... ............................ 522:058$118
9. Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional............ ............................ 275:000$000
10. Secretaria de Estado - Augmentada da quantia de 71:300$, sendo: 56:300$ para elevação vencimentos do pessoal, accordo com a lei n. 1555, de 13 de novembro de 1906 (1); 12:000$ para elevar a 24:000$ a consignação - gratificação ao pessoal do gabinete do Ministro; 3:000$ no - Material - na consignação Organização, impressão e revisão do orçamento ............................ 435:653$118
11. Gabinete do Consultor Geral da Republica.............................. ............................ 20:800$000
12. Justiça Federal - Augmentada de 62:100$, sendo: 9:100$, no pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, assim distribuidos; para um official 5:200$ annuaes e para, um amanuense 3:900$ annuaes; 1:800$ no material para elevar o salario de quatro serventes a 120$ mensaes o de cada um; 1:200$ para gratificação mensal de 100$ ao empregado que serve de auxiliar ao procurador geral da Republica; 50:000$ para alimentação, vestuario e transporte de presos pobres, condemnados pela Justiça    

    

  Federal ou á sua disposição nos Estados................................. ............................ 942:804$118
13. Justiça do Districto Federal - Augmentada de 1:000$ no material da Côrte de Appellação, para a consignação - Conservação e limpeza do edificio - e de 184$ para o material da Procuradoria Geral, sendo: uma assignatura do Diario Official 24$, uma collecção de leis 10$ e objectos de expediente 150$........................................................................ ............................ 412:193$059
14. Ajuda de custo a magistrados - Augmentada de 3:000$ a consignação - Para occorrer ao pagamento de primeiro estabelecimento, etc. - e diminuida de igual quantia a - Para ajuda de custo a juizes seccionaes, quando chamados ao serviço do Supremo Tribunal Federal........................................ ............................ 14:000$000
15. Policia do Districto Federal - Augmentada, na Repartição da Policia, da Quantia de 96:425$, sendo: na consignação - Pessoal sem nomeação - 14:235$ para um mestre da lancha a vapor, com a diaria de 9$, um machinista com a mesma diaria, um foguista com a de 5$, quatro marinheiros com a de 4$ cada um; Material - 50:000$ para acquisição de uma lancha a vapor; 10:000$ para custeio, carvão, lubrificantes, etc., e 2:190$ para diarias de 3$ a cada um dos dous auxiliares da policia do porto. Elevada de 111:000$ a 125:000$ a consignação - Alugueis de casas para secretaria, delegacia, estações e postos. Na sub-consignação - Padiolas e camisolas, camas, etc.- 20:000$, redija-se assim: Padiolas, camisolas, camas, colchões, travesseiros, utensilios, asseio, publicações e despezas eventuaes, 12:239$500, - Armamento, cartuchos, cinturões, guias do Rio de Janeiro e apitos, 7:760$500......................................................................    
  Accrescente-se a seguinte sub-consignação: - Para sustento dos presos do deposito da policia, 6:000$000.    
  Na - Guarda Civil - augmentada de 308:110$, sendo: 75:920$, para mais 32 guardas de 1ª classe, 430:700$ para mais 236 guardas de 2ª classe e 780$ para gratificação ao chefe do expediente, de accordo com o que dispõe o decreto n. 6042, de 23 de maio de 1906 (2). Eliminada a quantia de 199:290$ de 156 guardas de 3ª classe, extincta pelo citado decreto. Na - Casa de Detenção, reduzida de...... 174:000$ a 168:000$ a sub-consignação - Sustento, curativo, vestuario dos presos e combustivel - por ter sido transferida a quantia de 6:000$ desta sub-consignação para constituir uma sub-consignação na - Repartição da Policia - destinada a sustento dos presos nessa repartição. - Augmentada de 1:200$, no material, para - Aluguel de casa para, o ajudante do administrador - á vista do disposto no art. 11 do decreto n. 4766, de 9 de fevereiro de 1903 (3); e de 20:000$ para construcção de um deposito de menores independente. Augmetada de 19:700$ a consignação - Colonia Correccional dos Dous Rios - para construcção de uma casa para    

 

  padaria, installação de exgotos e outras obras. Augmentada de 30:000$ a consignação - Escola Correccional Quinze de Novembro - para conclusão das obras para nova installação na fazenda da Bica. Na - Força Policial: Augmentada de 23:159$, na tabella da mesma Força, para pagamento de vencimentos, sendo: a um capitão........ 5:972$500, a dous tenentes.. 4 535$250 a cada um, a dous alferes 4:058$ a cada um, que ficam aggregados em virtude de sentença judiciaria que annullou os respectivos decretos de reforma. Diminuida no material a quantia de 74:700$. sendo: 30:000$ na sub-consignação - Remonta de animaes; 4:500$, na de - illuminação de quarteis, enfermarias. Bibliotheca Nacional, etc., e 40:200$ na de - Acquisição de animaes para o completo da Força. Augmentada no pessoal da Secretaria de Policia, de 600$ para quebras ao thesoureiro; e de 800:000$ no - Material - sendo: 400:000$ para a installação de caixas de avisos policiaes, respectivas rêdes, carros de transporte e mais material relativo a esse serviço; 400:000$ na - Consignação - para continuação de obras............................... ............................ 7.220:726$768
16. Casa de Correcção................................................................... ............................ 255:562$043
17. Guarda Nacional - Redigida a consignação - Para gratificação ao continuo e servente, aluguel de casa, etc.- assim: Para gratificação ao chefe do estado-maior, quando official da milicia, 6:000$; para gratificação ao continuo e servente, etc., até «outras despezas», 6:344$.......................... ............................ 29:000$00
18. Junta Commercial - Diminuida de 1:400$ no material, sendo reduzida a 1:200$ a gratificação ao auxiliar de escripta da Junta dos Corretores e a 400$ a consignação para objectos de expediente da mesma Junta................................................. ............................ 42:946$118
19. Archivo Publico.......................................................................... ............................ 118:996$118
20. Assistencia a alienados - Augmentada de 1:200$ no material - para despezas do gabinete dentario daquelle estabelecimento......................................................................... ............................ 2.085:394$548
21. Directoria Geral de Saude Publica - Augmentada de 119:245$, sendo: no pessoal 7:200$ para vencimentos dos delegados de saude dos portos de S. Francisco e de Itajahy, no Estado de Santa Catharina, á razão de 3:600$ a cada um, em virtude do disposto no decreto legislativo n. 1504, de 10 de setembro de 1906 (4), e 4:350$ para elevar a 10:950$ a consignação destinada ao pessoal sem nomeação da Inspectoria de Saude de Alagôas, assim organizado: um mestre de Iancha com a diaria de 7$, 2:555$; um machinista com a diaria de 7$, 2:555$; um foguista com a diaria de 4$, 1:460$; quatro marinheiros com a diaria de 3$, 4:380$. - No material: 1:095$ para diaria ao interprete, na Repartição Central; no Laboratorio Bacteriologico, 4:800$ para aluguel de casa: 10:000$ para conservação do edificio do Lazareto de Tamandaré, concerto e reparos do material do serviço e acquisição de uma machina de Clayton, para desinfecção no mesmo lazareto; elevada a 10:000$ a consignação para o custeio e conservação dos trans-    

 

  portes maritimos, na Inspectoria de Saude do Porto de Alagôas. No material geral, 8:000$, para ser elevada a 18:000$ a sub-consignação - Aluguel do predio para o serviço de prophylaxia da febre amarella, justiça e engenharia sanitarias; e 50:000$ para a compra e custeio de uma lancha para o serviço de saude do porto de Pernambuco. Elevada de 25:200$ a 60:000$ para estabelecimento de uma estação de desinfecção e isolamento no Estado do Rio Grande do Sul, acquisição de uma barca de desinfecção com apparelho de Clayton (pequeno modelo) e de uma lancha para fiscalização sanitaria na inspectoria do porto do mesmo Estado. Diminuida de 3:000$ no material do Hospital de S. Sebastião, sendo: 2:000$ na consignação - Conservação do material - e 1:000$ na destinada a moveis. Reduzida de 3:360$ a consignação - Material, construcções e eventuaes - para o serviço geral. Augmentada de 3:360$ para mais quatro marinheiros, sendo dous na Inspectoria Sanitaria do Piauhy e dous na Inspectoria Sanitaria do Ceará; de 51:100$ destinada a despezas com o pessoal das lanchas Fernandes Pinheiro, Rocha Faria e Manguinhos, em serviço extraordinario, assim distribuida:    
  Lancha Fernandes Pinheiro:    
  1 mestre a 9$ diarios.................... 3:285$000      
  1 machinista idem........................ 3:285$000      
  2 foguistas a 6$ diarios cada um. 4:380$000      
  5 marinheiros a 5$ cada um........ 9:125$000 20:075$    
  Lancha Rocha Faria:      
  1 mestre a 9$ diarios.................... 3:285$000      
  1 machinista, idem ...................... 3:285$000      
  2 foguistas, a 6$ cada um............ 4:380$000      
  2 marinheiros a 5$ cada um........ 3:650$000 14:600$        
  Lancha Manguinhos:      
  1 mestre a 7$500 diarios ............ 2:737$500      
  1 machinista, idem ...................... 2:737$500      
  2 marinheiros a 5$ cada um........ 3:650$000 9:125$    
  Enfermaria fluctuante:      
  4 marinheiros a 5$ cada um........ .................... 7:300$ ........................... 5.742:699$000
22. Faculdade de Direito de S. Paulo - Augmentada da quantia de 86:400$, para pagamento do augmento de vencimentos a 20 lentes e oito substitutos, de accordo com o decreto legislativo n. 1500, de 1 de setembro de 1906 (5)..................... ........................... 378:740$000
23. Faculdade de Direito do Recife - Augmentada da quantia de 86:400$, para pagamento do augmento de vencimentos, a 20 lentes e oito substitutos, de accordo com o citado decreto....... ............................ 397:002$000
24. Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro - Augmentada de 165:400$, sendo: 10:000$ para construcção de um amphitheatro para as lições de clinica propedeutica e medica; 86:400$ para    

 

  pagamento do augmento de vencimentos de 27 lentes e 12 substitutos, de accordo com o citado decreto; 12:000$ para gratificações especiaes a que teem direito os lentes de cIinica, por excesso de trabalho, em virtude do decreto n. 1387, de 28 de abril de 1854 (6); 57:000$ para augmento de vencimentos dos assistentes, secretario e preparadores, de accordo com a lei n. 1546, de 5 de novembro de 1906 (7). Eliminada a quantia de 7:200$, de vencimentos de um lente em disponibilidade, por ter fallecido. Destinada da consignação - Para melhorar a installação de aulas e laboratorios, etc. - a quantia de 8:000$ para melhorar o laboratorio de bacteriologia....................................................... ............................ 817:392$236
25. Faculdade de Medicina da Bahia-Augmentada de 197:200$, sendo: 90:600$ para pagamento do augmento de vencimentos de 28 lentes e 13 substitutos, de accordo com o referido decreto; 12:000$ para as gratificações especiaes a que teem direito os lentes de clinica, por excesso de trabalho, em virtude do decreto n. 1387, de 28 de abril de 1854 (8); 54:600$ para augmento de vencimentos dos assistentes, secretario e preparadores, de accordo com a lei n. 1546, de 5 de novembro de 1906(9); e 40:000$ para custeio do serviço da Maternidade, que será por decreto do Go-    

 

  verno annexada á Faculdade e devidamente regulamentada... ............................ 902:491$454
26. Escola Polytechnica - Augmentada de 152:100$, sendo: 91:200$ para pagamento do augmento de vencimentos de 26 lentes e oito substitutos e oito professores, de accordo com o mencionado decreto; 12:000$ para acquisição de instrumentos para o observatorio e respectivas installações; 15:400$ para installação de uma sala de calculo e de outra destinada a deposito; 12:500$ para installação de uma sala destinada a electrotechnica; e 21:000$ para augmento de vencimentos dos assistentes, secretario e preparadores, de accordo com a lei n. 1546, de 5 de novembro de 1906 (10)....... ............................ 664:156$118
27. Escola de Minas - Augmentada de 64:200$, sendo: 48:000$ para pagamento do augmento de vencimentos de 14 lentes, sete substitutos e um professor, de accordo com o citado decreto; 1:200$ para o secretario; e 15:000$ para completar a installação de gabinetes e atelier destinados ao estudo da electro-technica; applicando-se, desta quantia, a de 1:200$ ao laboratorio concedido a alguns professores desta e demais escolas....................................................................................... ............................ 320:000$000
28. Gymnasio Nacional - Augmentada da quantia de 118:800$ para pagamento do augmento de vencimentos: sendo 54:000$ para 15 lentes do internato, 57:600$ para 16 lentes do externato e 7:200$ para augmento de vencimentos dos lentes de Historia do Brazil e de italiano (cadeiras extinctas), tudo de accordo com o citado decreto....................................... ............................ 674:558$354

  

        Ouro Papel
    29. Escola Nacional de Bellas-Artes............................................... 10:700$000 139:952$236
    30. Instituto Nacional de Musica..................................................... ............................ 194:634$287
    31. Instituto Benjamin Constant - Augmentada de 56:969$500, sendo: 9:860$ no Pessoal, de accordo com a lei n. 1583, de 13 de dezembro de 1906 (11), e 47:109$500 no Material para aterro e drenagem do terreno annexo ao edificio do Instituto ............................ 298:307$618
    32. Instituto dos Surdos-Mudos...................................................... ............................ 133:239$118
    33. Bibliotheca Nacional................................................................. ............................ 212:212$118
    34. Museu Nacional - Diminuida da quantia de 12:000$ pela reducção do numero de trabalhadores de 30 a 20.................... ............................ 156:873$118
    35. Serventuarios do culto catholico............................................... ............................ 171:300$000
    36. Soccorros publicos - Augmentada de 122:000$, sendo: 24:000$ para ser elevada de 2:000$ mensaes a subvenção do Dispensario S. Vicente de Paulo, sob as mesmas condições da lei do orçamento de 1906 (12); 10:000$ à Associação Protectora dos Cegos Dezesete de Setembro, para auxiliar, nesta Capital, a fundação de uma escola profissional e asylo para cegos adultos desamparados, de accordo com o art. 42 do decreto n. 408, de 11 de maio de 1890 (13); 20:000$ para               

 

  Auxilio de 10:000$ a cada um dos Institutos Pasteur do Recife e de S. Paulo; 18:000$ para o auxilio de 1:500$ mensaes ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro; 20:000$ para augmento e auxilio ao Asylo de S. Luiz (da Velhice Desamparada), auxilio este que só será mantido emquanto o asylo recolher os individuos que do mesmo precisem sem attender ás confissões religiosas a que pertençam; 20:000$ para auxilio á Maternidade da Capital Federal; 10:000$ como auxilio á Casa de Caridade existente em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, para reabrir o seu hospital. ............................ 309:000$000
37. Obras - Augmentada de 1.084:352$500, sendo: 13:087$500 para obras no edificio do Forum, á rua dos Invalidos n. 108; 20:000$ para diversas obras e continuação de outras na Colonia Correccional dos Dous Rios; 450:000$ para conclusão das obras da Faculdade de Direito do Recife; 150:000$ para concertos e reparos no edificio do palacio do Presidente da Republica e suas dependencias; 71:265$ para obras de impermeabilidade do solo de algumas dependencias do Hospicio Nacional de Alienados; 100:000$ para continuação das obras do novo Desinfectorio Central (em construção); 150:000$ para a conclusão das obras da Policlinica do Rio de Janeiro; 50:000$ para reparos urgentes no edificio da Faculdade de Direito de S. Paulo e reforma completa do mobiliario; e 80:000$ para calçamento do pateo interno do quartel do Corpo de Bombeiros, reforma da installação electrica, pintura interna e externa de todas as companhias e mais dependencias................ .......................      1.869:704$618
38. Corpo do Bombeiros - Augmentada de 5:185$, sendo: 3:360$, para pagamento ao major Joaquim Domingos do Prado, reformado por decreto de 12 de março de 1906; 730$ ao soldado Alberto do Carmo, reformado por decreto de 9 de maio de 1906; 730$ ao soldado José Simões da Fonseca, reformado por decreto de 13 de julho de 1906; e 365$ ao soldado Francisco Fructuoso da Cruz, reformado por decreto de 18 de junho de 1906, incluindo esses nomes na tabella dos reformados .................................................................................... ........................... 837:403$050
39. Magistrados em disponibilidade................................................... ............................ 362:400$000
40. Serviço eleitoral............................................................................ ............................ 100:000$000
41. Empregados de repartições extinctas.......................................... ............................ 1:800$000
42. Prefeitura, justiça e outras despezas no Territorio do Acre.......... ............................ 957:800$000
43. Eventuaes..................................................................................... ............................ 100:000$000

    Art. 3º Continuam em vigor as autorizações contidas nas lettras a e b do n. II do art. 3º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (14).

    Art. 4º Continúa em vigor o credito de 500:000$, aberto pelo decreto n. 1324, de 2 de janeiro de 1905 (15), para as despezas com o Terceiro Congresso Scientifico Latino-Americano.

    Art. 5º Fica em vigor o credito de 2.600:000$, aberto a 11 de dezembro de 1905, para construcção do edificio destinado á Bibliotheca Nacional, em virtude da autorização constante do decreto n. 1434, da mesma data (16).

    Art. 6º Fica prorogado até 31 de dezembro de 1907 o prazo de que trata o art. 1º, n. 6, do decreto n. 1151, de 5 de janeiro de 1904 (17).

    Art. 7º Aos Estados que despenderem annualmente com a verba - Vencimentos a professores incumbidos de ministrar instrucção publica primaria, leiga e gratuita, pelo menos 10 % da sua receita, poderá a União conceder a subvenção annual correspondente a 25 % daquella dotação orçamentaria.

    Paragrapho unico. Para conceder tal subvenção o Presidente da Republica entrará em prévio accordo com os Governos dos Estados, fixando as bases e condições que reputar convenientes e podendo abrir os necessarios creditos.

    Art. 8º Fica o Presidente da Republica autorizado:

    a) a subvencionar com 20:000$ cada uma das seguintes instituições: Escola Commercial da Bahia, Escola Patrica de Commercio de S. Paulo, Academia de Commercio do Rio de Janeiro, Instituto Historico e Geographico Brazileiro; com 12:000$, cada uma das Ligas Contra a Tuberculose de S. Paulo, Districto Federal, Bahia, Recife e Campos e com 21:000$ a de Juiz de Fóra; com 9:000$ a Escola-Livre de Engenharia de Pernambuco; com 8:000$ o Instituto da Ordem dos Advogados Brazileiros; com 5:000$ cada uma das seguintes: Academia Nacional de Medicina, Escola Pratica de Commercio do Pará e a do Ceará; com 4:000$ a escola mantida pela Associação dos Empregados no Commercio de Porto Alegre; com 15:000$ a construcção do Hospicio de Alienados em Therezina, Estado do Piauhy; com 20:000$ o Sexto Congresso Brazileiro de Medicina e Cirurgia a realizar-se em S. Paulo na primeira quinzena de setembro de 1907; com 20:000$ o Instituto Commercial, com séde na Capital Federal, em prestações trimensaes ao representante juridico dessa pessoa moral;

   b) a expedir novo regulamento para a Biblioteca Nacional, para o Instituto Nacional de Musica e para a Escola Nacional de Bellas-Artes, reorganizando-os como fôr mais conveniente aos seus fins, sem augmento de despeza;

   c) a despender com obras e serviços publicos, no territorio do Acre até cinco por cento do producto da arrecadação dos direitos de exportação do mesmo territorio;

    d) a estabelecer laboratorios de ensino technico industrial nas escolas de engenharia, podendo contractar o pessoal technico necessario e abrir o preciso credito até a quantia de 200:000$000;

    e) a entender-se com os governos dos Estados, ajustando os meios de serem instituidas escolas profissionaes e elementares, abrindo para isso o necessario credito até 500:000$000;

    f) a despender até a quantia de 30:000$ com a consolidação de toda a legislação sanitaria e a elaboração do respectivo codigo, incumbida essa tarefa a pessoa de reconhecida competencia;

    g) a auxiliar a manutenção do Lyceu de Artes e Officios desta Capital, a compra da materia prima para a installação de suas officinas e a montagem do gabinete de physica e chimica, podendo para esse fim despender até a quantia de 50:000$, distribuida como julgar conveniente;

    h) a despender a quantia de 100:000$ para auxiliar a construcção do novo edificio do Lyceu de Artes e Officios desta Capital;

    i) a, mediante annuencia da Prefeitura do Districto Federal, receber desta, sem nenhuma compensação, a transferencia do serviço do Necroterio Publico, inclusive o novo predio a construir pela Companhia Novo Mercado, passando o dito serviço á Policia da Capital;

    j) a vender em leilão o material existente no Lazareto de Tamandaré, em Pernambuco, desnecessario ao funccionamento da estação sanitaria, devendo a escolha daquelle material ser feita pelo medico da Saude do porto daquelle Estado, satisfeitas as exigencias legaes, para ser o leilão effectuado, e recolhido o producto liquido deste ao Thesouro Federal;

    k) a despender 1.000:000$ com a conclusão do edificio destinado á Escola Nacional de Bellas Artes;

    l) a mandar imprimir na Imprensa Nacional, abrindo para isso os necessarios creditos:

    I. 3.000 exemplares da obra inedita do fallecido escriptor brazileiro José Pedro Xavier Pinheiro, intitulada Dante e a Divina Comedia, pertencendo á União a metade da edição;

    II. 3.000 exemplares da obra Anatomia da cabeça, do Dr. João Benjamin Ferreira Baptista, preparador da cadeira de anatomia descriptiva da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, pertencendo á União metade da edição;

    III. 1.000 exemplares da obra Historia da Litteratura Espirito-Santense, original do Dr. Affonso Claudio, cabendo á União metade da edição;

    IV. 3.000 exemplares da Historia do Brazil do Dr. Luiz de Queiroz Mattoso Maia, ficando mil reservados ao Governo, abrindo este para isso os necessarios creditos;

    m) a contractar com o Dr. Felisbello Freire a publicação do Archivo Parlamentar, revista mensal, não excedendo a despeza de 30:000$000.

    Art. 9º E' o Poder Executivo autorizado a fazer, na vigencia da presente lei, as despezas necessarias para installar definitivamente a guarda da Presidencia da Republica nas immediações do palacio do Governo, abrindo para isso o preciso credito.

    Art. 10. Fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 75.954$ para conclusão das abras encetadas no edificio (proprio nacional) occupado pelo Instituto Historico e Geographico Brazileiro e pela Directoria Geral de Estatistica, podendo contractar a respectiva execução.

    Art. 11. Fica o Presidente da Republica autorizado a liquidar, por conta do saldo que fôr verificado no credito aberto pelo decreto n. 5690, de 2 de outubro de 1905, (18) as contas de desapropriação de edificios e terrenos adquiridos para construcção de quarteis regional.

    Art. 12. Fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 100:000$ para occorrer ás despezas com o pessoal e material neccesarios ás turmas supplementares do Gymnasio Nacional, ficando suspensa a admissão de alumnos gratuitos emquanto houver extranumerarios.

    Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessario credito para dar aos membros do corpo docente do Instituto Benjamin Constant o accrescimo de vencimentos que tiveram os lentes do Gymnasio Nacional pela lei n. 1500, de 1 de setembro de 1906,(19) de conformidade com o art. 210 do decreto n. 408, de 17 de maio de 1890,(20) combinado com o decreto legislativo n. 1299, de 19 de dezembro de 1904 (21).

    Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito preciso para desapropriar a chamada Fazenda de Manguinhos, onde se acha o Instituto Serotherapico Federal, com exclusão dos terrenos em que a Prefeitura tem em construcção os fornos para incinerar o lixo da cidade, assim como as adjacencias necessarias a este serviço de ordem municipal.

   Art. 15. Fica relevada a prescripção para recebimento de ajudas de custo, a que tiverem direito deputados e senadores, ficando para este fim o Governo autorizado a fazer as necessarias operações de credito.

    Art. 16. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, as sommas de 1.951:661$396, ouro, e 1.485:800$, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

 

SECRETARIA DE ESTADO

  Ouro Papel
a) Pessoal............................................................................................. ............................ 257:200$000
b) Material, incluida a importancia, ao cambio de 27 d. por 1$, com que o Brazil concorre para a Secretaria Internacional das Tarifas Aduaneiras, para o Bureau of American Republics e para o Escriptorio Internacional das Estradas de Ferro; e augmentada da quantia de 10:000$, papel, para manutenção da bibliotheca e do archivo................................................................................................... 9:161$396 94:600$000

 
Empregados em disponibilidade........................................................... ........................... 50:000$000

 
Extraordinarias no interior, augmentada da quantia de 60:000$ destinada ao pagamento da taxa de telegrammas para o exterior....... ............................ 384:000$000
 
Commissões de limites......................................................................... ............................ 700:000$000
 
Legações e consulados - Augmentada de 169:000$ para pagamento dos vencimentos dos primeiros e segundos secretarios de legação, de accordo com o decreto n. 1561 A, de 22 de novembro de 1906 (22).    

Allemanha

Ouro Papel
Pessoal e material da legação.............................................................. 39:500$000  
Consul geral em Hamburgo.................................................................. 12:000$000  
Chanceller em Hamburgo..................................................................... 4:000$000  

Vice-consul em Bremen........................................................................

Argentina

4:000$000  
   
Pessoal e material da legação-augmentada de 4:000$ para representação....................................................................................... 43:500$000  
Consul geral em Buenos Aires.............................................................. 12:000$000  
Vice-consul em Rosario........................................................................ 4:000$000  
Vice-consul em Posadas....................................................................... 4:000$000  
Vice-consul em Santo Thomé............................................................... 4:000$000  
Vice-consul em Libres......................................................................... 4:000$000  
Austria-Hungria    
Pessoal e material da legação............................................................. 29:500$000  
Consul geral em Trieste........................................................................ 10:000$000  
Belgica    
Pessoal e material da legação.............................................................. 27:500$000  

Consul geral em Antuerpia....................................................................

Hollanda

12:000$000  
   
1 Enviado extraordinario e ministro plenipotenciario, com 6:666$666 de ordenado, 3:333$334 de gratificação e 8:000$000 de representação....................................................................................... 18:000$000  
Aluguel de casa para a chancellaria da legação................................... 2:000$000  
Expediente da legação.......................................................................... 500$000  
Consul geral em Rotterdam.................................................................. 8:000$000  
Bolivia    
Pessoal e material da legação.............................................................. 24:500$000  
Consul em Villa-Bella............................................................................ 8:000$000  

Expediente do consulado em Villa-Bella...............................................

Canadá

500$000  
   
Consul em Montréal.............................................................................. 4:000$000  
Chile    
Pessoal e material da Legação............................................................ 30:500$000  
Consul geral em Valparaiso.................................................................. 10:000$000  
Columbia    

Pessoal e material da legação..............................................................

Cuba e America Central

21:500$000  
   
1 Ministro residente com 4:000$ de ordenado, 2:000$ de gratificação e 10:000$ de representação................................................................. 16:000$000  
Aluguel de casa para a chancellaria da legação em Cuba................... 2:000$000  
Aluguel de casa para a chancellaria da legação na America Central................................................................................................... 2:000$000  
Expediente da legação em Cuba.......................................................... 500$000  
Expediente da legação na America Central.......................................... 500$000  
Equador    

Pessoal e material da legação..............................................................

Estados Unidos da America

21:500$000  
   
Pessoal e material da embaixada, augmentada de 6:000$ no material para aluguel de casa............................................................... 81:500$000  
Consul geral em Nova York.................................................................. 12:000$000  
Chanceller em Nova York..................................................................... 4:000$000  
França    
Pessoal e material da legação.............................................................. 46:000$000  
Consul geral no Havre........................................................................... 12:000$000  
Consul em Pariz.................................................................................... 8:000$000  
Consul em Marselha............................................................................. 8:000$000  
Consul em Bordéos............................................................................... 8:000$000  
Consul em Cayenna.............................................................................. 8:000$000  

Expediente do consulado em Cayenna.................................................

Gran-Bretanha

500$000  
   
Pessoal e material da legação, augmentada de 3:000$ para representação....................................................................................... 49:500$000  
Consul geral em Liverpool..................................................................... 12:000$000  
Chanceller em Liverpool....................................................................... 4:000$000  
Consul em Londres............................................................................... 8:000$000  
Consul em Cardiff.................................................................................. 8:000$000  
Consul em Southampton....................................................................... 8:000$000  
Consul em Georgetown......................................................................... 8:000$000  
Hespanha    
Pessoal e material da legação.............................................................. 23:500$000  
Consul geral em Barcelona................................................................... 10:000$000  

Vice-consul em Vigo..............................................................................

Italia

4:000$000  
   
Pessoal e material da legação.............................................................. 39:500$000  
Consul geral em Genova...................................................................... 12:000$000  
Chanceller em Genova.......................................................................... 4:000$000  

Consul em Napoles...............................................................................

 

8:000$000  
 Japão
Pessoal e material da legação.............................................................. 21:500$000  

Consul em Yokohama...........................................................................

Mexico

8:000$000  
 

Pessoal e material da legação..............................................................

Paraguay

26:500$000  
 
Pessoal e material da legação.............................................................. 24:500$000  

Consul geral em Assumpção................................................................

Perú

10:000$000  
 
Pessoal e material da legação ............................................................. 24:500$000  

Consul geral em Iquitos.........................................................................

Portugal

10:000$000  
 
Pessoal e material da legação.............................................................. 40:000$000  
Consul geral em Lisboa......................................................................... 12:000$000  
Chanceller em Lisboa............................................................................ 4:000$000  

Consul no Porto.....................................................................................

Russia

8:000$000  
 
Pessoal e material da legação.............................................................. 27:500$000  
Santa Sé

Pessoal e material da legação..............................................................

 Suissa

23:500$000  
Pessoal e material da legação.............................................................. 23:500$000  
Consul geral em Genebra..................................................................... 10:000$000  

Expediente do consulado em Genebra.................................................

Uruguay

500$000  
 
Pessoal e material da legação.............................................................. 39:500$000  
Consul geral em Montevidéo................................................................. 12:000$000  

Consul em Salto....................................................................................

 Venezuela

8:000$000  
Pessoal e material da legação.............................................................. 23:500$000  
 6ª
Ajudas de custo..................................................................................... 150:000$000  
 7ª
Extraordinarias no exterior, sendo 100:000$ para a representação do Brazil nos congressos internacionaes que se reunirem dentro do exercicio................................................................................................ 500:000$000  

    Art. 17. Fica o Presidente da Republica autoriza a abrir os creditos necessarios para occorrer ás despezas com as negociações que julgar conveniente entabolar e concluir para ajustes referentes a melhoramentos e navegações dos rios que se estendam a territorios estrangeiros e para regular o commercio internacional.

    Art. 18. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha 35.024:561$788, papel, e 1.305:404$130, ouro, com os serviços designados nas verbas seguintes:

    

  Ouro Papel
1. Secretaria de Estado-Reduzida de 52:092$ pela suppressão das quotas relativas ao secretario do ministro (empregado civil) e ao consumo de agua; e augmentada de 22:780$, sendo 21:700$ para attender ao augmento de vencimentos do pessoal, em virtude da lei n. 1555, de 15 de novembro de 1906 (23), e 1:080$ para a elevação do salario dos serventes (3) de 840$ a 1:200$ por anno................................................... ............................ 191:355$000
2. Conselho Naval........................................................................... ............................ 44:540$000
3. Quartel General.......................................................................... ............................ 90:740$000
4. Supremo Tribunal Militar............................................................. ............................ 28:800$000
5. Contadoria.................................................................................. ............................ 241:532$500
6. Commissariado Geral da Armada............................................... ............................ 40:560$000
7. Auditoria-Aumentada de 1:200$ para um servente................... ............................ 29:350$000

 

  Ouro Papel
8. Corpo da Armada e classes annexas - Supprimida a importancia de 14:880$ da gratificação de posto de um capitão de fragata, sete capitães de corveta e um capitão-tenente do quadro extraordinario e augmentada de 2:222$ para differença de vencimentos de um almirante do mesmo quadro, sendo 1:200$ para gratificação de posto e 1:022$ para etapas, calculadas a 1$400..................................................................... ............................ 7.269:552$500
9. Corpo de Marinheiros Nacionaes............................................... ............................ 2.891:000$525
10. Corpo de infantaria de Marinha - Augmentada de 165$175 pela transferencia da quota semelhante que figurava na tabella 14 - Força Naval - e que será assim distribuida: 40:000$ para o pessoal encarregado do córte e confecção das pelas de fardamento; 1:825$ para pagamento a 10 praças que trabalharem como operarios, a 500 réis diarios, e 23:340$175 para engajamento de praças e gratificações de voluntarios....... ........................... 443:990$784
11. Arsenaes - Augmentada de 542:000$, sendo 530:000$ para operarios extraordinarios e 12:000$ para o pessoal encarregado no movimento das madeiras, quantias essas transferidas das verbas 22 - Material de construcção naval - e 23 - Obras..................................................................................  
...........................
 
4.394:794$668
12. Capitanias de portos................................................................... ............................ 452:375$000
13. Balisamento de portos - Aumentada de 400:000$ para acquisição de um vapor apropriado ao serviço de supprimento de gaz no balisamento illuminativo do Estado do Rio Grande do Sul, augmento desse balisamento e da uzina de fabricação do gaz Pintch, já existente na capitania do mesmo Estado........  
............................
 
450:000$000
14. Força Naval - Diminuida de 65:165$175 pela transferencia de igual quantia para a tabella 10 - Corpo de Infantaria de Marinha.......................................................................................  
 
............................
 
 
3.448:526$629
15. Hospitaes - Assim distribuida a quota destinada á acquisição de roupa para os doentes do Rio de Janeiro: 32:000$ para o Hospital de Marinha e 12:000$ para a Enfermaria de Copacabana................................................................................ ............................ 323:429$000
16. Repartição da Carta Maritima - Augmentada de 410:000$000, sendo: 120:000$000 para construcção de um pharol de 4ª ordem na costa do Albardão, no Estado do Rio Grande do Su; 100:000$ para acquisição de um pharol de 3ª ordem, grande modelo, para assinalar a Tutova, com armadura para luz gyratoria, columna metallica com 25 metros de altura, base sobre esteios de rosca, systema Mitchell; casa para residencia de tres pharoleiros, comprehendida na base da torre do pharol e despezas com a sua montagem; 20:000$ para collocação de quatro boias illuminativas no porto de Florianopolis, sendo duas no canal do sul e duas no do norte; 170;000$ para construcção de tres pharoletes de 6ª ordem na Lagôa Mirim, no Estado do Rio Grande do Sul, nos logares denominados Pontas do Alegre, do Jaguarão e das Afogadas, e melhorar o balisamento illuminativo da mesma lagôa..................................  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
...........................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.314:434$000
17. Escola Naval - Aumentada de 95:400$000 para dar cumprimento ao decreto n. 1500, de 1 de setembro de 1906, (24) com    

 

  Binado com o art. 218 do regulamento da Escola Naval, annexo ao de n. 3652, de 2 de maio de 1900 (25).....................................  
...........................
 
589:887$400
18. Classes inactivas.......................................................................... ............................ 969:620$582
19. Armamento................................................................................... ............................ 250:000$000
20. Munições de bocca....................................................................... ............................ 6.137:023$200
21. Munições navaes.......................................................................... ............................ 1.400:000$000
  - Diminuida de 512:000$ pela transferencia para a verba 11ª - Arsenaes - das quantias de 500:000$ destinada ao pagamento de operarios extraordinarios, e 12:000$ para o pessoal encarregado do movimento das madeiras, devendo ser assim redigida: « Para concertos de navios e embarcações miundas, acquisição de lanchas, escaleres, machinas, caldeiras, ferramentas, material para torpedos e concertos de machinas e caldeiras, portas dos diques, cábreas e conclusão de obras de illuminação e esgotamento dos diques, inclusive 3:600$ para o material da Escola de Torpedos - Augmentada de 300:000$000.................................................................................  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.388:000$000
23. Obras - Augmentada de 75:000$, sendo 50:000$ para as obras do caes do Arsenal da Bahia e 25:000$ para reparos e conservação da Mortona do Arsenal do Ladario e reduzida de 30:000$ pela transferencia para a verba 1ª - Arsenaes - da Quantia destinada ao pagamento de operagios extraordinarios..  
 
 
 
............................
 
 
 
 
525:000$000
24. Combustivel - Augmentada de 498:437$800.............................. ............................ 1.500:000$000
    Ouro Papel
25. Fretes, passagens, etc................................................................ ............................ 370: 000$000
26. Eventuaes - Assim redigida a parte relativa ao pessoal: «Para differenças de soldos, em virtude de lei, a officiaes refermados, Quando em actividade, enterros, gratificações por serviços extraordinarios, comprehendida a tomada de contas, trabalhos de estatistica feitos pela Contadoria da Marinha e outras despezas não previstas»..............................................................  
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
230:050$000
27. Commissão em paiz estrangeiro - Augmentada de 590:296$ (£ 66.400) para attender ao pagamento de passagens e differenças de vencimentos em paiz estrangeiro, na commissão fiscalizadora das obras dos novos encouraçados e dos officiaes que, para se aperfeiçoarem, forem assistir á, construcção desses navios, machinas, armamento e bem assim do pessoal artistico designado para auxiliar a commissão. Reduzida de 72:250$ para auxiliar a commissão. Reduzida de 72:250$ para eliminação de oito capitães-tenentes, sendo seis do corpo da armada e dous do corpo de engenheiros navaes; dous machinistas, garantia das machinas das canhoneiras, e por se ter considerado um capitão de corveta e um capitão-tenente addidos militares no estrangeiro, em vez de dous capitães de corveta(*)......................................................................................  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.305:404$130

    Art. 19. E' o Presidente da Republica autorizado:

    1º A vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, applicando o producto da venda em reparos de proprios nacionaes, acquisição de material necessario á instrucção pratica, que devem dar as escolas de aprendizes marinheiros, em concerto de navios e outro material fluctuante, podendo para estes concertos despender até 1.000:000$, abrindo os creditos necessarios.

    2º A revêr o regulamento do Corpo de Officiaes-Marinheiros, no sentido de facilitar ingresso no mesmo corpo aos foguistas, artilheiros, torpelistas e timoneiros procedentes das escolas profissionaes, figurando os primeiros como machinistas praticos e os restantes nas respectivas especialidades.

    3º A adquirir por 200:000$ a ilha do Carvalho, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, com os edificios alli construidos, para servir de quartel ou hospital, abrindo o necessario credito.

    4º A mandar construir, para experiencia, os submarinos ou sub-mersiveis de invenção nacional, que forem julgados acceitaveis, depois de ouvidas as opiniões competentes sobre o assumpto, podendo para esse fim abrir credito até a importancia de 670:000$000.

    5º A adquirir, para o serviço da Capitania do Porto de Santos, uma lancha movida a gazolina, podendo para esse fim abrir o credito necessario e despender com o seu custeio e pessoal até a quantia de 10:000$, na vigencia desta lei.

    6º A despender até a quantia de 50:000$ com a construcção de um quartel para a Escola de Aprendizes Marinheiros em Cabedello, no Estado da Parahyba, abrindo o necessario credito.

    7º A adquirir para o serviço da Capitania do Porto da Parahyba do Norte ama lancha a gazolina, podendo para esse fim abrir o credito necessario ao seu custeio.

    8º A vender, permutar ou arrendar, á Companhia Internacional de Dócas e Melhoramentos do Brazil, os edificios e terrenos do extincto Arsenal de Marinha da Bahia, si assim convier aos interesses publicos, ouvidos a respeito os Ministerios da Marinha e da Industria, Viação e Obras Publicas.

    9º A despender, abrindo o necessario credito, até a quantia de £ 2.000.000 (17.780:000$), para attender ao pagamento das prestações attinentes ao contracto feito para a construcção dos navios e a outros contractos que forem firmados de accôrdo com as modificações autorizadas pelo decreto n. 1568, de 24 de novembro de 1906 (decreto legislativo n. 1296, de 14 de dezembro de 1904, lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, art. 7º, § 10 (26).

    10. A firmar contracto para o apparelhamento dos diques existentes na ilha das Cobras, ou em logar apropriado, de modo a servirem para os novos couraçados, podendo abrir credito e despender no exercicio a, quantia de 600:000$000.

    11. A remover para ponto conveniente na bahia da Rio do Janeiro as diversas dependencias e officinas do Arsenal de Marinha da Rio, que se acham actualmente disseminadas em varios pontos afastados e expostos, de modo a attender ás necessidades da sua segurança e ás exigencias de conservação e reparação do material fluctuante, podendo adquirir os terrenos que forem necessarios e alienar os que, desoccupados, não forem mais precisos ao serviço publico, applicando ao mesmo fim a importancia das alienações e despendendo mais até a quantia de 200:000$, abrindo os necessarios creditos.

    12. A despender até a quantia de 50:000$ com a acquisição de um rebocador para o serviço de soccorros maritimos a cargo da Capitania do Porto de Paranaguá, Estado do Paraná.

    13. A, sem augmento de despeza:

    a ) revêr o regulamento das Escolas de Aprendizes Marinheiros, de modo a ser possivel adoptar nessas escolas os processos de ensino proprios á formação das equipagens destinadas ao serviço, nos modernos navios de guerra;

    b ) reorganizar o Conselho Naval, transformando-o em Conselho do Almirantado;

    c) revêr o regulamento da Secretaria, Quartel-General, Contadoria, Bibliotheca, Museu e Arsenaes, de maneira a collocar a administração em condições de obter rendimento melhor das verbas do orçamento;

    d) reformar o regulamento da Escola Naval e os das escolas profissionaes, modelando-os de conformidade com o que nesses assumptos se tem feito nas marinhas mais adeantadas, de maneira que aos alumnos e officiaes, nestes estabelecimentos, sejam ministrados todos os conhecimentos technicos, exigidos de quem é incumbido da direcção e do movimento dos complicados apparelhos do mecanismo naval;

    e) reformar o Commissariado Geral da Armada, conservando o deposito já existente com as reducções julgadas convenientes;

    f) revêr o regulamento das capitanias dos portos, fazendo as alterações que julgar convenientes.

    O novo regulamento e quaesquer outros que forem expedidos serão postos immediatamente em execução;

    g) desapropriar por utilidade publica, por intermedio do Ministerio da Marinha, as ilhas do Engenho e Mocangué Grande, no interior da bahia do Rio de Janeiro, podendo effectuar as operações de credito que forem necessarias.

    Art. 20. Os engenheiros navaes, emquanto exercerem as funcções technicas de seu corpo, em quaesquer cargos e especialidade, terão as gratificações das tabelas anteriores á lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, conforme dispõe o art. 78 da mesma lei (27).

    Art. 21. Continúa em vigor o § 7º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, (28) afim de permittir a realização de contractos, por tempo nunca maior de cinco annos, quando versarem sobre aluguel de casa, construcções navaes, fabrico de armamento, illuminação de fortalezas, ilhas e navios de guerra ou fornecimento de agua a qualquer dessas dependencias.

    Art. 22. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 58.893:497$070, em papel, e 100:000$, em ouro.

    

    Ouro Papel
1. Administração geral - Augmentada de 23:300$ para execução do decreto legislativo n. 1555, de 13 de novembro de 1906 (29)...............................................................................  
 
............................
 
 
475:455$000
2. Supremo Tribunal Militar e auditores......................................... ............................ 205:000$000
3. Direcção Geral de Contabilidade da Guerra.............................. ............................ 236:580$000
4. Intendencia Geral da Guerra..................................................... ............................ 327:876$000
5. Instrucção militar: Nas subconsignações - Escola de artilharia e engenharia - Escola de applicação de artilharia e engenharia - Escola de applicação de infantaria e cavallaria, sub-    

 

  stituida a denominação do cargo de fiscal pela de sub-director,- o qual perceberá em vez de - commissão activa de engenheiro, como chefe - a gratificação de 3:000$. Nas sub-consignações - Escola de Guerra e Collegio Militar - substituida a denominação do cargo de - commandante - pela de - director, - e a de - fiscal pela de - sub-director, percebendo este em vez da - commissão activa de engenheiro como chefe, - a gratificação de 3:000$. Deduzida a importancia de 15:000$ da sub-consignação da rubrica 9ª - Para as funcções nas commissões de guarnições ou fronteiras, etc. Augmentada de 4:200$ na consignação - Collegio Militar - para pagamento de vencimentos a um professor vitalicio reintegrado por sentença judiciaria confirmada; e destinada da consignação - Diversas vantagens - gratificações por tratados, compendios e memorias, escriptos sobre as doutrinas ensinadas nas escolas militares e premios aos alumnos - a importancia de 5:000$ para pagamento do premio a que tem direito o coronel Antonio Vicente do Espirito Santo pela publicação da sua obra sobre Direito Militar, destinada ao ensino. Na consignação - Escolas regimentaes - depois da palavra - funcção - accrescentado: além do que tiver como subalterno dos corpos.................................................................................  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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1.448:414$500
6. Arsenaes, depositos e fortalezas. Augmentada de 16:584$, sendo de 4:800$ de gratificação para um electricista, 3:660$ correspondente á diaria de 10$ para um ajudante de electricista e 5:124$ correspondente á diaria de 7$ para dous foguistas, tudo na fortaleza da Lage. Augmentada ainda de 1:000$ para o mestre da officina da extincta secção de funileiros do Arsenal de Guerra de Matto Grosso, Cyriaco Leite da Silva, gratificação annual autorizada pelo decreto n. 1485, de 6 de agosto de 1906 (30); de 2:000$ para ordenado de um mestre de officina extincta..............................................  
 
 
 
 
 
 
 
 
............................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.304:996$414
7. Fabricas e laboratorios.............................................................. ............................ 368:031$300
8. Serviço de Saude - Hospital Central......................................... ............................ 843:420$000
9. Soldos, etapas e gratificações de officiaes - Na consignação - Gratificações -Corpos arregimentados - rectificada a quantia destinada a 252 commandantes de companhias, esquadrões e baterias, dizendo: 261:120$, em vez de 241:920$; e, no final da mesma consignação, depois das palavras - e gratificações por serviços especiaes e extraordinarios, accrescentado: inclusive a gratificação marcada no art. 58, 1ª parte, da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 (31), aos praticantes nos diversos serviços militares e aos veteri-    

  

  narios e picadores, percebendo as gratificações respectivas, de posto e de funcção, os officiaes que exercerem as funcções de subalternos e os que exercerem, como subalternos, as funcções de amanuenses do estado-maior, direcções geraes e outras commissões. Deduzida desta rubrica a importancia 15:000$ da sub-consignação - Para funcções nas commissões de guarnições ou fronteiras, etc. - Augmentada de 173:760$ para as gratificações de funcção dos estados maiores de tres divisões e 11 brigadas, resultantes da reorganização das forças dos 4º, 5º e 6º districtos militares, correndo o excesso de despeza, entre funcções de districtos e de um corpo de exercito, pela consignação de commissões de guarnições e fronteiras.......... ............................ 17.794:288$000
10. Soldos, etapas e gratificações de praças de pret - Augmentada de 3.500:125$, para soldo, etapa e gratificação de voluntarios a mais 5.000 praças........................................... ............................ 16.320:218$500
11. Classes inactivas...................................................................... ............................ 2.195:322$356
12. Ajudas de custo - Augmentada de 200:000$000...................... ............................ 400:000$000
13. Colonias Militares - Applicada em outra, que o Governo fica autorizado a estabelecer na margem direita do rio Oyapoc, a consignação de 15:400$ destinada á Colonia Pedro II............. ............................ 157:000$000
14. Obras militares - Material - Supprimidas as palavras: acquisição de um edificio em Porto Alegre para hospital da guarnição do 6º districto militar. - Da importancia para - Obras de fortificações e defesa do littoral, etc., destinadas as quantias de: 40:000$ para concertos no quartel em Sant'Anna, cidade de São Paulo; 100:000$ para as obras do quartel general do 2º districto militar e do 2º e 40º batalhões de infantaria, bem como para os reparos de que careces fortaleza do Brum; e 45:000$ para construcção de um pavilhão e compra de machinas, etc., para o Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar - Augmentadas as seguintes consignações: de 250:000$ a 400:000$ para obras de fortificações do porto de Santos; de 40:000$ a 100:000$ para obras do quartel de S. João d'El-Rey, em Minas Geraes; de 30:000$ a 100:000$ para a construcção de um Quartel em Bella Vista, na fronteira com o Paraguay; de..... 100:000$ a 350:000$ para o quartel em Lorena, sendo este augmento destinado á conclusão das respectivas obras - Accrescentadas as seguintes consignações: de 100:000$ para o quartel do 21º batalhão de infantaria em Corumbá nos terrenos cedidos pela Municipalidade; de.... 20:000$ para o paiol de polvora em Corumbá; de 80:000$ para, a reconstrucção do quartel do 8º de infantaria em Corumbá; de 30:000$ para a construcção de alojamentos e refeitorio no quartel do 2º de artilharia em Corumbá; de 15:000$ para as obras do quartel do 19º batalhão; de 100:000$ para o inicio da construcção de um quartel na cidade de Nitheroy, no Estado do Rio de Janeiro; de 50:000$ para as obras do quartel do 36º batalhão de infantaria em Manáos; de 50:000$ para as obras da enfermaria militar em Manáos; de 80:000$ para o estabelecimento de um lazareto em Matto Grosso e em logar que o Governo julgar conveniente para o tratamento de officiaes e praças accommettidos de beri-beri nesse Estado; de 200:000$ para reconstrucção do quartel da cidade de Obidos e fortificações da mesma cidade, comprehendendo reparos na antiga fortaleza, podendo despender 10:000$ para reconstrucção dos quarteis do 4º bataIhão de artilharia e do 15º de infantaria em Belém; de 50:000$ para inicio da construcção de um hospital militar na cidade de Curityba; de 30:000$ para a do da guarnição de Santa Catharina; de 120:000$ para a conclusão das obras do edifficio do commando do 3º districto militar; de 120:000$ para as obras do quartel do 9º batalhão na Bahia; de 333:000$ para obras no Rio Grande do Sul; de 100:000$ para serem reparadas as fortificações de Matto Grosso - Applicadas da verba geral as quantias necessarias para obras de fortificações em Tabatinga, Rio Içá, forte de S. Joaquim e construcção de quarteis nas Prefeituras do Acre e de um picadeiro para o Estado-Maior do Exercito........................................................... ............................ 5.204:500$000
15. Material - Administração Geral - N. 3. Direcção da Engenharia, elevada a consignação de 10:000$ a 15:000$. N. 10, Escola de Artilharia e Engenharia, augmentada de 9:000$ para 59:000$, sendo applicada a quantia de 50:000$ na montagem de gabinetes. No n. 11, lettra b, Collegio Militar, augmentada a consignação de 16:200$ para 25:000$; n. 25, Serviço de Saude - Medicamentos, drogas, appositos, etc., augmentada a consignação de 50:000$; n. 31, diversas despezas, accrescentado, depois das palavras: Invernada de Saycan, o seguinte: sendo applicada toda a sua renda na compra de eguas e pastores correspondentes e no desenvolvimento dos seus differentes ramos de serviço. Accrescentadas as seguintes consignações: de 15:000$ para compra de uma lancha a vapor, destinada a embarque e desembarque de forças federaes em Paranaguá e de 6:000$ para pessoal e custeio da lancha; e de 160:000$ para acquisição de quatro lanchas a vapor, sendo uma para o 1º districto, uma para o 3º, uma para o 6º e uma para o 7º, a estacionar em S. Borja ou Itaqui. - Augmentada de.... 1.075:000$ para fardamento a mais 5.000 praças, e de.... 200:000$ na consignação - despezas especiaes - para os extraordinarios com as grandes manobras das tropas.............. ............................ 11.612:395$000
16. Commissão em paiz estrangeiro, ouro, ao cambio de 27 d. por 1$000................................................................................... 100:000$000  

    Art. 23. E' o Presidente da Republica autorizado:

    a) a mandar para diversos paizes, afim de se aperfeiçoarem nos conhecimentos militares por espaço de um a dous annos, até dous officiaes por armas e corpos especiaes, inclusive do Corpo de Saude, com o respectivo curso e capacidade reconhecida e comprovada em trabalhos escriptos, correndo a respectiva despeza pela rubrica 16ª do art. 1º;

    b) a mandar para outros paizes como addidos militares ou em commissão, para estudarem os diversos assumptos militares e o progresso dos respectivos conhecimentos, officiaes superiores ou capitães habilitados, inclusive do Corpo de Saude, que hajam provado sua capacidade e aptidão ou produzido algum trabalho escripto ou invento util;

    c) a mandar para os principaes paizes, por espaço de dous annos, afim de se aperfeiçoar nos conhecimentos militares, o alumno de cada uma das escolas do Estado-Maior, de Artilharia e Engenharia, nesta Capital, e de Guerra, em Porto Alegre, que houver completado o respectivo curso e tiver sido classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentarem o ultimo anno escolar;

    d) a reorganizar e desenvolver os arsenaes de guerra, de modo que as suas officinas sejam destinadas exclusivamente para a confecção do material de guerra propriamente dito, entregando-se á industria particular o fornecimento de objectos alheios ao material bellico, submettendo, posteriormente, á approvação do Poder Legislativo a reorganização que fizer;

    e) a despender a importancia precisa para a reforma dos edificios que, no Asylo de Invalidos da Patria, são destinados á habitação das familias dos asylados;

    f) a mandar construir no local mais conveniente um grande campo de instrucção para as tropas das tres armas do Exercito;

    g) a despender até 10:000$ para a installação, na 3ª secção do Estado-Maior, de um serviço completo de photographia, com laboratorio para preparos de reactivos, placas e papeis sensiveis;

    h) a mandar determinar o local e levantar a planta e o orçamento de duas pontes, uma sobre o rio Camaquan, para assegurar as communicações entre as guarnições de S. Borja e S. Luiz, e outra sobre o rio Betuhy, entre S. Borja e Itaqui;

    i) a mandar cercar de arame uma legua de sesmaria do campo nacional de S. Gabriel, em S. Borja, para invernada dos cavallos dos regimentos estacionados nesta cidade e na de S. Luiz, arrendando o restante, duas leguas e 28 quadras de sesmaria, mediante concurrencia publica;

    j) a permittir que limitado numero de officiaes, que desejem aperfeiçoar seus conhecimentos militares, possam permanecer no estrangeiro de um a dous annos, percebendo sómente os vencimentos militares de que trata o art. 2º do capitulo 1º da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 (32).

    Art. 24. O fardamento para as praças do Exercito deverá ser confeccionado na séde dos districtos militares ou dos commandos de guarnição.

   Art. 25. O Ministro da Guerra discriminará no relatorio correspondente ao proximo exercicio as importancias arrecadadas como receita pelo conselho economico de cada um dos batalhões, regimentos e corporações dependentes do mesmo Ministerio, especificando as fontes dessa receita eventual e o seu destino.

    Art. 26. O Governo, de accordo com a Prefeitura Municipal de Nitheroy, capital do Estado do Rio de Janeiro, liquidará o debito com a mesma Prefeitura, proveniente do aluguel do proprio municipal Praça do Mercado, por alojamento do 38º batalhão de infantaria do Exercito, desde 1894 até a data em que foi o mesmo proprio transferido a um particular, em 1905, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

    Art. 27. O Governo providenciará para que, com a urgencia possivel, sejam organizados os orçamentos necessarios á reconstrucção dos fortes de Coimbra e Tabatinga e seu respectivo artilhamento, afim de serem submettidos á apreciação do Congresso e votados os respectivos creditos.

    Art. 28. O Presidente da Republica mandará, pela verba respectiva, por intermedio da Directoria Geral de Engenharia Militar, proceder aos necessarios estados para o prolongamento do ramal ferreo de Lorena a Bemfica, até encontrar a Estrada de Ferro Sapucahy, tendo por base o emprego da electricidade como força motriz.

    Art. 29. Fica restabelecido, como credito especial e para o mesmo fim, o credito concedido pelo decreto n. 255, de 19 de dezembro de 1894 (33).

    Art. 30. Fica o Governo autorizado a melhorar as condições materiaes dos officiaes e praças de pret aos 1º e 7º districtos militares, especialmente, no que se refere á etapa. -

    Art. 31. O Governo abrirá o credito de 223:200$ para dar execução á lei n. 1500, de 1 de setembro de 1906 (34), de accordo com o art. 77 da lei n. 1473, de 9 de janeiro do mesmo anno (35).

    Art. 32. Fica o Governo autorizado a reorganizar, sem augmento de pessoal, o Collegio Militar, e a remodelar o pessoal do Hospital Central do Exercito, de conformidade com as exigencias dos novos serviços já citados e installados nos mesmos estabelecimentos, submettendo taes actos á approvação do Congresso.

    Art. 33. Fica o Governa autorizado a abrir o credito necessario para pagamento das vantagens de membro do Supremo Tribunal Militar ao marechal reformado Candido José da Costa, a contar de 19 de setembro de 1896, relevando a prescripção em que tenha incorrido, si o Governo lhe reconhecer direito ás alludidas vantagens.

    Art. 34. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a importancia de 6.413:633$138, ouro, e 88.214:406$799, papel, com as seguintes verbas:    

    Ouro Papel
Secretaria:    
  Augmentada de 44:740$, de conformidade com o decreto n. 1555, de 13 de novembro de 1906 (36)...................................... ............................ 359:760$000
Estatistica................................................................................... ............................ 172:592$500
Correios:    
  Augmentada de 260:000$, papel, redigindo-se na consignação: Directoria Geral, vantagens especiaes, a sub-consignação: aos chefes de turma da directoria geral, etc., em duas partes distinctas, assim discriminadas: gratificação addicional de 10, 20, 30 e 40 % a todos os empregados da directoria geral; das administrações e sub-administrações e inclusive carimbadores dos Correios da Republica, que contarem mais de 10, 20, 25 e 30 annos de serviço postal e completa effectividade, abonada com a restricção do art. 337 do decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896, 300:000$; a gratificação aos empregados dos correios ambulantes e do serviço maritimo e aos clavicularios da directoria geral, abonada de accordo com o art. 340 regulamento; dita aos empregados da directoria geral para inspeccionar as administrações; dita aos empregados das administrações designaddas pelos respectivos administradores para inspeccionar as agencias suas subor    
  dinadas; aos agentes embarcados, aos fieis das succursaes da Capital Federal, aos fieis que foram nomeados em commissão para outras repartições postaes da Republica e por serviços executados em commissão ou fóra de horas do expediente ordinario, fixadas de accordo com o art. 341 do regulamento; dita de accordo com o art. 342 do mesmo regulamento (37) e por substituições, 210:000$. Augmentada ainda de 15:000$, papel, na directoria geral - Material - para telegrammas exteriores. Elevada a sub-consignação «Aos agentes, ajudantes, etc.» a 2.040:000$, e a de «Conducção de malas, etc.» a 2.567:000$. Augmentado de 53:047$500 para pagamento do augmento dos vencimentos dos praticantes, carteiros e serventes das agencias de 1ª, 2ª e 3ª classes das Administrações dos Correios do Rio Grande do Sul, Minas, Bahia, Pernambuco e Pará, de accordo com os arts. 347 e 348 do decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896 (38), em virtude de    

    

  equiparação decretada pela lei n. 1429, de 5 de dezembro de 1905 (39)..................................................................................... 180:000$000 12.547:843$800
Telegraphos:    
  Augmentada de 83:600$, sendo: no pessoal da Administração de 2:920$ para mais dous serventes; na consignação - Administração Central, material, 4:000$, para expediente, publicações, etc.; no credito para consignações do art. 36 do regulamento (10), 5:880$; no aluguel e reparação de casas, supprimindo-se as palavras «e reparação», 28:800$; em ferramentas, apparelhos, etc., 10:000$; transporte, seguro, da consignação «linhas e estações» material, 7:000$; na, sub-consignação «Serviço optico e meteorologico», 25:000$, sendo: 10:000$ para a construcção de uma casa apropriada para o Observatorio de Curityba, 15:000$ para montagem de mais um observatorio em ponto conveniente, como seja Caetité, no Estado da Bahia. Augmentada ainda de 450:000$, assim distribuidas: 40:000$ para a reforma da rêde telephonica telegraphica da Capital Federal. - Pessoal e Material; 40:000$ para a conclusão das obras do predio destinado ao Correio de Campos e reconstrucção do dos    
    Ouro Papel
  telegraphos na mesma cidade e 12:000$ para o restabelecimento da linha telephonica entre a semaphora do Monte Moreno e o pharol de Santa Luzia, ligada á Capitania do Porto do Estado do Espirito Santo, e mais um pequeno ramal do referido pharol á ilha da Baleia, onde se acha estabelecido o serviço dos praticos e soccorros navaes do Estado. Augmentada da quantia de 300:000$ para novas construcções, destinadas principalmente a melhorar os circuitos interiores existentes, duplicando os conductores, onde necessarios, e ao fechamento de outros circuitos substitutivos da linha tronco, e á construcção de novas linhas, preferidas as subvencionadas ou auxiliadas pelos governos estadoaes ou municipaes, na proporção das subvenções ou auxilios por elles concedidos - Pessoal e material.................... 377:801$121 10.749:525$000
Auxilios á agricultura:    
  Augmentada de 810:000$, papel, sendo: 100:000$ para a fundação de uma estação agronomica; redigida a consignação de sementes e plantas da seguinte fórma: Distribuição de plantas, sementes e instrucções respectivas aos agricultores, etc., 200:000$; 500:000$ para auxilio aos Estados, ás Municipalidades, aos syndicatos e associações agricolas que fundarem estações agronomicas, postos zootechnicos e campos de demonstração, observando-se, quanto aos syndicatos e associações agricolas, o disposto no art. 17, n. V, da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 (41), não excedendo o auxilio a cada Municipalidade, syndicato ou associação a quantia de 20:000$; mais 30:000$ na consignação da rubrica - Subvenções - Publicações que fica assim redigida: Publicações de propaganda no paiz e no estrangeiro, 100:000$; e de 700$, ouro, para a contribuição annual do Governo destinada á manutenção do Congresso Internacional Permanente de Navegação, de accordo com a lei n. 1493, de 21 de agosto de 1906; (42) assim redigida a consignação - Auxilio aos agricultores e criadores para o transporte, etc., da seguinte fórma: Auxilio aos agricultores e criadores para a introducção de animaes destinados á reproducção e combate de epizootias, de accordo com o regulamento que para esse fim expedir o Governo, 200:000$. Augmentada de mais 50:000$ para auxilio á catechese dos indios e á manutenção e desenvolvimento das colonias agricolas de Matto Grosso, constituida pelos meemos, sob a direcção da missão salesiana. Augmentada ainda de 100:000$ para conservação do palacio Monrõe e acquisição de mobilia para o mesmo........................................................... 16:001$040 1.385:040$000
    Ouro Papel
Agazalho e transporte de immigrantes estrangeiros:    
  Augmentada de 12:000$ na subconsignação - Conservação e reparação do material fluctuante............................................ ............................ 226:755$700
Subvenção às companhias de navegação:    
  Augmentada de 363:699$992, ouro, para a subvenção ao Lloyd Brazileiro, de conformidade com o decreto n. 6116, de 27 de agosto de 1906 (43), e de 36:000$, papel, para execução do contracto com a Companhia de Navegação a Vapor no rio Parnahyba, de conformidade com o decreto n. 5060, de 1 de dezembro de 1903 (44). Eliminadas as palavras «e das Velhas» na consignação - Navegação dos rios S. Francisco e das Velhas.............................................................. 1.663:699$992 1.148:361$700
Garantia de juros....................................................................... 3.361:690$985 1.290:280$824
Estrada de Ferro Federaes:    
  I. Estrada de Ferro Central do Brazil:    
  Augmentada de 600:000$, papel, sendo 600:000$ para a conclusão da elevação da linha entre S. Diogo e S. Christovão e 600$ na 2ª divisão do trafego, fazendo-se as seguinte alterações na tabella: em vez de quatro 2os escripturarios, seis 2os escripturarios, a    

 

  4:200$, ficando a verba elevada de 16:800$ a 25:200$; em vez de quatro 2os escripturarios a 3:600$, cinco 3os escripturarios a 3:600$, elevando-se a verba de 14:400$ a 18:00)$, tudo de accordo com o decreto n. 1451, de 29 de dezembro de 1905 (45); na mesma divisão - Inspectoria do movimento, em vez de 48 conductores de 2ª classe, 46, deduzindo-se da importancia de 201:600$, 8:400$, ficando reduzida a consignação a 193:200$; e em vez de 109 conductores de 3ª classe, 108, deduzindo-se da importancia de 327:000$ a de 3:000$, reduzida a consignação a 324:000$000.    
  Augmentada ainda de 2.800:000$, assim distribuidos: Na 4ª divisão: 1.200:000$ para acquisição de material de tracção e movimento, destinado a transporte de mineiro, especialmente; 1.500:000$ para reparação de carros e vagões, podendo para esse serviço recorrer á industria particular. Na 5ª divisão, rubrica - Conservação da linha e edificios: 100:000$ para reparação da estação Central. 36.564:036$870    
  II. Estrada de Ferro Oeste de Minas.......... 2.128:000$000 ............................ 38.692:036$870
  III. Estrada de Ferro D. Thereza Christina:    
  Eliminada a verba, por ter sido arrendada a estrada por de-    

 

    Ouro Papel
  creto n. 5977, de 18 de abril de 1906 (46).    
10ª Obras Federaes nos Estados:    
  Augmentada de 500:000$ para a construcção de um trecho de caes na cidade de Corumbá, no rio Paraguay, de 80 a 100 metros de extensão no logar onde se acha a ponte da alfandega, e que permitta a atracação facil dos vapores e a carga e descarga das mercadorias. Uma vez construido o caes, o Governo cobrará a taxa de caes, de accordo com a lei em vigor. Augmentada de 250:000$ para concluir o arrazamento da Baixinha, no porto de Natal, no Rio Grande do Norte e de 50:000$ para a construcção do caes no porto de Cabedello, no Estado da Parahyba, entre a fortaleza de Cabedello e a curva do rio denominada Camaláo, e que permitta a atracação facil dos vapores e a carga e descarga das mercadorias. Uma vez construido o caes, o Governo cobrará a taxa de caes, de accordo com a lei em vigor. Mantidas as consignações de 300:000$ para a barra e o porto do Rio Grande do Sul, inclusive a quantia para a fiscalização, e de 50:000$ para os trabalhos necessarios ao restabelecimento do regimen das aguas no porto de Antonina, no Estado do Paraná, substituida a consignação - Açudes e irrigação no Ceará - pela seguinte: - Açudes e irrigação no Ceará - Conservação do açude de Quixadá, creação e custeio de um    

 

    

      Ouro Papel
  campo de demonstração a elle annexo, estudos e obras de outros açudes - Pessoal e material.................................... 269:600$000    
  Açude do Acarahú-mirim e outros - Pessoal e material.................................... 245:400$000    
    515:000$000 ............................ 5.821:752$500
11ª. Obras na Capital Federal:    
  Augmentada de 20:000$, para saneamento da lagôa Rodrigo de Freitas, na Capital Federal. Assim distribuida a verba destinada á - Inspecção Geral destinada á - Inspecção Geral das Obras Publicas:    
  Administração central    
  Pessoal:    
  1 Inspector geral....................................... 12:000$000    
  2 Chefes de divisão.................................. 16:800$000    
  7 Engenheiros de districto........................ 42:000$000    
  5 Conductores technicos.......................... 15:000$000    
  1 Desenhistas de 1ª classe....................... 4:800$000    
  2 Desenhistas de 2ª classe....................... 6:000$000    
  1 Secretario.............................................. 6:000$000    
  1 Contador................................................ 4:800$000    
  1 Fiel do deposito central.......................... 4:800$000    
  1 Ajudante de fiel...................................... 3:600$000    
  3 Administradores de florestas................. 7:650$000    
  1 Archivista............................................... 3:000$000    
  1 1º Escripturario...................................... 4:200$000    
  3 2os ditos.................................................. 10:800$000    
  4 Amanuenses.......................................... 12:000$000    
  3 Praticantes............................................. 6:000$000    
  2 Auxiliares de escripta............................. 3:000$000    
  1 Porteiro.................................................. 3:000$000    
  3 Continuos............................................... 6:000$000    
    171:450$000    
  Diaria de 8$ ao inspector geral; de 7$ aos chefes de divisão; de 6$ aos engenheiros de districtos; de 5$ ao conductor geral dos encanamentos, conductores technicos e de 3$ aos auxiliares de escripta 36:500$000............ 207:950$000    
      Material:      
  Expediente, publicações, impressões, impressões diversas, despezas miudas e de prompto pagamento, serviço telephonico, illuminação do edificio e taxa de esgoto em 33 predios.................. 38:960$000    
      Serviços diversos      
  Reparos de proprios nacionaes e construcção de predios necessarios aos serviços das Obras Publicas da Capital Federal, limpeza do edificio da repartição e despezas imprevistas.      
  Pessoal e material necessarios ao serviço...................................................... 78:400$000    
      Deposito central      
  Pessoal e material necessarios aos serviços, inclusive aluguel de casa........... 41:645$000    
    366:955$000    
      PRIMEIRA DIVISÃO      
      Vigilancia de mananciaes      
  Pessoal e material necessarios ao serviço...................................................... 43:000$000    
      Conservação dos encanamentos conductores      
  Pessoal e material necessarios ao serviço...................................................... 86:872$500    
  Trabalhos de desobstrucção de rios, obras diversas e despezas imprevistas      
  Pessoal e material necessarios ao serviço...................................................... 20:000$000    
      Estrada de Ferro do Rio d'Ouro - Escriptorio central      
  Pessoal:      
  1 guarda-livros................... 6:000$      
  1 thesoureiro...................... 4:800$      
  1 almoxarife....................... 4:800$      
  1 1º escripturario................ 4:200$      
  1 2º dito.............................. 3:600$      
  1 amanuense..................... 3:000$      
  1 estafeta-servente a 4$ em 365 dias....................... 1:460$ 27:860$000    
  Material:        
  Expediente, despezas miudas e diversas 3:000$000    
      TRAFEGO      
  Estações e paradas, linhas telegraphicas e telephonicas e movimento      
  Pessoal e material necessarios para todos os serviços do trafego, expediente, alugueis de casas e diversos.................... 92:775$000    
  LOCOMOÇÃO      
  Tracção e officinas      
  Pessoal e material necessarios para todos os serviços da locomoção, combustivel, lubrificantes, estopa, material rodante e diversos...................... 207:832$500    
      Via permanente      
  Pessoal a material necessarios para a sua conservação, incluindo ferramentas, vigas, dormentes, conservação de edificios e diversos................................... 193:172$500    
      Construcções e reparos de estações, paradas, casas de turmas e officinas      
  Pessoal e material necessarios aos serviços.....................................................  10:000$000    
    684:512$500    
  SEGUNDA DIVISÃO      
      Conservação das florestas e dos caminhos do aqueducto da Carioca      
  Pessoal e material necessarios aos serviços..................................................... 61:732$500    
      Conservação das represas, aqueductos e reservatorios      
  Pessoal e material necessarios aos serviços, inclusive illuminação dos mesmos.................................................... 54:495$000    
  Conservação e custeio da rêde de distribuição de agua:      
  Pessoal e material necessarios aos serviços, inclusive o necessario para trabalhos fóra das horas regimentaes, acquisição de ferramentas, vehiculos, combustivel, forragens, remonta de animaes, reconstrucção de calçamentos, transporte de pessoal, alugueis de predios para escriptorios e depositos do districto e objectos para expediente dos mesmos.................................................... 543:650$000    
  Serviço de hydrometros:      
  Pessoal e material necessarios para este serviço, inclusive acquisição de apparelhos................................................ 59:400$000    
  Inspecção de canalizações e caixas de agua domiciliares:      
  Pessoal e material necessarios a este serviço...................................................... 20:000$000    
  Proseguimento da rêde de distribuição de pennas de agua e registros de incendio:      
  Pessoal e material necessarios a estes serviços..................................................... 200:000$000    
  Esgoto de aguas pluviaes - Conservação de galerias, construcção de galerias e collectores, remoção de residuos extrahidos das mesmas e serviços extraordinarios e imprevistos:      
  Pessoal e material necessarios a estes serviços, inclusive objectos de expediente e outros.................................. 101:795$500    
  Revisão da rêde, novas canalizações, acquisição de propriedades que interessem ao abastecimento, construcção e concertos de reprezas e pequenos reservatorios, reconstrucção de calçamentos proveniente dos serviços de revisão e outros melhoramentos:      
  Pessoal e material necessarios ............... 650:000$000    
    1.691:073$000 ...................... 2.762:540$500
12ª Esgotos da Capital Federal ....................................................... ...................... 4.981:867$405
13ª Illuminação Publica da Capital Federal:    
  Augmentada de 15:480$, papel, para diarias ao pessoal technico e auxiliar...................................................................... 810:840$000 924:535$000
14ª Fiscalização:    
  Eliminada a consignação - Tramway Road de Nazareth, de 7:250$, por ter sido transferido ao Estado da Bahia o direito que tinha a União sobre a estrada, por força da lettra D, II, do art. 15 da lei n. 1459, de 10 de dezembro de 1905 (47).    
  Augmentada de 37:000$ para a fiscalização das obras do porto do Pará, em virtude do decreto n. 5978, de 18 de abril de 1906 (48); incluido na tabella    

 

  o seguinte: «Commissão fiscal das Obras do Porto do Pará - Pessoal e material 37:000$».    
  Augmentada de 18:000$ para a fiscalização das obras do porto de Massiambú e da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, por força do decreto n. 5977, de 18 de abril de 1906 (49), incluido na tabella o seguinte: «Commissão fiscal das obras do porto de Massiambú e da Estrada de Ferro D. Thereza Christina-Pessoal e material, 18:000$000.»    
  Na consignação - Navegação, elevada de 2:200$ a verba.    
  Augmentada de 12:000$ na rubrica - Emprezas diversas, accrescentada The S. Paulo Tramway Light and Power Company, para vencimentos do engenheiro fiscal, 12:000$ (decreto n. 6192, de 23 de outubro de 1906) (50).    
  Eliminada a consignação - Companhia de Navegação Cruzeiro do Sul, 3:000$, por ter sido rescindido o contracto.    
  Augmentada de 10:800$ para fiscalização das Companhias de Navegação Rio de Janeiro, São João da Barra e Campos e Esperança Maritima, incluindo-se na tabella em logar de «Companhia de Navegação Cruzeiro do Sul», o seguinte:    
  Companhia de Navegação Rio de Janeiro, vencimentos do fiscal, 3:600$000.    

 

  Companhia de Navegação São João da Barra e Campos, vencimentos do fiscal, 3:600$000.    
  Companhia de Navegação Esperança Maritima, vencimentos do fiscal, 3:600$000.    
  Na rubrica - Navegação, consignação dos rios S. Francisco e das Velhas - eliminadas as palavras «e das Velhas», 3:600$000. 3:600$000 851:235$000
15ª Observatorio do Rio de Janeiro:    
  Augmentada de 9:000$, sendo 3:000$ na consignação - Material, etc. - e 6:000$ na sub-consignação - Acquisição e concerto, etc. - que fica assim redigida: - Acquisição, concerto de instrumentos e sua installação, custeio da officina e trabalhos de geodynamica, 30:000$000 ........................................................ ...................... 107:600$000
16ª Repartições e logares extinctos:    
  Eliminado um 2º official, por ter sido aproveitado para preencher uma vaga de 2º official da Secretaria da lndustria e Viação, e reduzida a verba de 4:000$. Augmentada de 4:320$, por força do decreto n. 1555, de 13 de novembro de 1906 (51) ................... ...................... 42:680$000
17ª Eventuaes ..................................................................................... ...................... 150:000$000

    Art. 35. E' o Presidente da Republica autorizado:

    I. A despender:

    a) 10:000$ em premios, á razão de 1$ por kilogramma, aos sericicultores que apresentarem casulos de producção nacional;

    b) até 60:000$ para animação da industria da seda, sendo: 5:000$ em premios, cujo maximo não exceda desta quantia, aos sericicultores que provarem, a juizo do Governo, ter, pelo menos, 2.000 pés de amoreiras regularmente tratados, devendo ser os premios proporcionaes á importancia das culturas, e 45:000$ para auxiliar as duas primeiras fabricas que empregarem, na flação, unicamente casulos de producção nacional.

    O Presidente da Republica, no regulamento que expedir para execução da lei, estabelecerá o modo e os meios de prova para o reconhecimento da concessão dos premios;

    c) até 50:000$ para auxiliar o trabalho da civilização dos indios, por meio de subvenções e fornecimento de material;

    d) até 250:000$ para estudos geologicos, pesquizas e exploração de minas no territorio da Republica, de accordo com as instrucções que para este fim baixar o Governo;

    e) até 1.000:000$ para promover na capital da Republica uma exposição nacional agricola, industrial, pastoril e de artes liberaes, no anno de 1908, abrindo para isso os creditos necessarios.

    O Presidente da Republica entrará em accordo com os governadores ou presidentes dos Estados e o Prefeito do Districto Federal para a realização de exposições regionaes como preparatorias da nacional, podendo auxiliar os Estados, que o requisitarem, com a quantia que julgar conveniente;

    f) a quantia de 17:500$ para pagamento do material encommendado por conta do Estado do Maranhão e destinado á linha telegraphica, em construcção, do Engenho Central (Maranhão) a Boa Vista (Goyaz);

    g) até á importancia de 150:000$ para acquisição de um novo batelão a vapor destinado ao transporte de material dragado no porto do Recife, abrindo para isso o necessario credito;

    h) 60:000$ para o lançamento de um trilho intercalar da bitola de um metro entre as estações da Parahyba do Sul e Entre Rios, na Estrada de Ferro Central do Brazil;

    i) até á quantia de 50:000$, com a acquisição de um rebocador destinado ao serviço dos melhoramentos do porto da Bahia;

    j) até 600:000$ para mandar fazer estudos e promover melhoramentos dos rios navegaveis do paiz;

    k) até 1.000:000$, papel, para auxiliar as cooperativas de credito agricola, que se organizarem de accordo com a lei, sob as bases seguintes:

    1ª, o auxilio não excederá de 50:000$ a cada cooperativa, salvo tratando-se de uma união ou federação de mais de tres cooperativas ou syndicatos agricolas, podendo neste caso elevar-se até 200:000$000;

    2ª, o prazo do emprestimo não excederá de 24 mezes, o juro será de 5 % e o contracto será feito por escriptura publica, com isenção de sello e quaesquer direitos federaes;

    3ª, serão preferidas as cooperativas de credito que forem organizadas sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada dos associados;

    4ª, nos Estados em que houver banco de credito agricola, que se proponha, pelos seus estatutos, a operar em emprestimos a favor dos syndicatos e cooperativas agricolas, o Governo poderá distribuir o auxilio por intermedio do banco, com o qual contractará directamente, devendo, neste caso, o juro ser de 4 %, não excedendo de 50 % do capital realizado a importancia total do auxilio.

    Paragrapho unico. O Presidente da Republica fará as operações de credito que forem necessarias para dar execução a este artigo, podendo emittir apolices de juro até 5 %.

    II. A entrar em accordo, na vigencia desta lei:

    a) com os arrendatarios das estradas de ferro federaes, para o fim de ser substituida nellas a illuminação a petroleo pelas lampadas a alcool.

    Para facilitar esse accordo, poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra dessas lampadas nas contas do custeio;

    b) com as emprezas de estradas de ferro, concedidas pela União, o que gozam de favores pecuniarios, para o fim de promover a substituição do petroleo pelo alcool, na illuminação das estações, depositos, officinas a dependencias.

    Para facilitar esse accordo poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra das lampadas nas contas do custeio;

    c) com as empresas particulares de linhas telegraphicas e companhias de estradas de ferro, para o fim de estabelecer o trafego mutuo com as linhas telegraphicas federaes, de modo a harmonizar as taxas daquellas com as destas;

    d) com o Estado do Rio Grande do Sul, para a cessão á União das linhas telegraphicas de sua propriedade;

    e) com o governo do Estado de S. Paulo, para que a este seja facilitado realizar a construcção de trapiches nos portos do littoral norte e reconstruir o caes da Prainha em Ubatuba, visando facilitar á navegação de cabotagem os meios commodos para carga e descarga das embarcações;

    f) com os governos dos Estados e dos municipios, paro o exterminio dos gafanhotos, para construcção e conservação de açudes, abertura de poços e applicação de outras medidas tendentes a premunir os effeitos da secca, podendo para tal fim realizar as necessarias operações de credito;

    g) com a Rio de Janeiro City Improvements Company, limited, afim de incluir no contracto feito com a mesma as modificações que julgar necessarias a melhorar o serviço a seu cargo, fazendo para isso as necessarias operações de credito;

    h) com a Amazon Telepraph Company para o fim de ser prolongada a respectiva linha de Cametá a Alcobaça, passando por Baião e Mocajuba e correndo a despeza necessaria pela verba do art. 34, rubrica 4ª - Telegraphos.

    III. A mandar proceder, na vigencia desta lei, á substituição, nas estradas de ferro federaes, dos motores a gazolina ou petroleo por motores a alcool.

    IV. A estabelecer por meio de accordos directos o serviço de permuta de encommendas postaes do Correio Brazileiro com o dos Estados Unidos da America do Norte e, bem assim, com o de qualquer outro paiz que faça parte da União Postal Universal.

    § 1º Para supprir a falta de funccionarios do quadro, indispensaveis ao desempenho do serviço, serão nomeados outros em commissão, observadas as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 2220, de 10 de fevereiro de 1896 (52).

    § 2º O Presidente da Republica escolherá entre as repartições postaes as que devam ser consideradas de permutas, adquirindo por aluguel armazens apropriados, quando nas sédes daquellas repartições não houver espaço sufficiente.

    V. A fazer as operações de credito necessarias para execução do serviço a que se refere o numero antecedente.

    VI. A prolongar até ás minas de manganez do kilometro 501, ramal de Ouro Preto, o alargamento já realizado até Gagé, podendo despender até á quantia de 300:000$000.

    VII. A construir edificios para Correios e Telegraphos nas capitaes dos Estados da Bahia e S. Paulo e em Porto Alegre, abrindo para isso os necessarios creditos, podendo entrar em accordo com os respectivos governos, mediante permuta com proprio nacional e outras condições que forem julgadas convenientes.

    VIII. A fazer, em conjuncto ou separadamente, interna ou externamente, todas as operações de credito necessarias á melhoria do serviço de abastecimento de agua potavel á Capital Federal, incluidas as ilhas de Paquetá e Governador, realizando as acquisições e obras convenientes, praticando todos os demais actos necessarios á consecução desse melhoramento, observado o disposto no art. 22 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904 (53).

    IX. A realizar os melhoramentos do porto de Cabo Frio, podendo despender a quantia necessaria, de accordo com o orçamento e os estudos feitos, e cobrar as taxas estabelecidas na lei e concessões em vigor.

    X. A abrir o necessario credito para custeio da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, no corrente exercicio, emquanto não fôr entregue ao respectivo arrendatario (decreto de 18 de abril de 1906 (54).

    XI. A reorganizar o serviço de melhoramentos dos portos da Republica, de açudes e irrigação do Ceará, abrindo os necessarios creditos e podendo distribuir as verbas respectivas, de accordo com as tabellas que forem organizadas.

    XII. A adeantar por emprestimo, pelo prazo de 10 annos, até a quantia de 489:000$, aos actuaes funccionarios da Administração dos Correios do Ouro Preto, como auxilio aos mesmos, para construirem, em Bello Horizonte, casas para suas residencias, fazendo para isso as necessarias operações de credito e observadas a proporção da tabella abaixo e as condições seguintes:

    a) o adeantamento será feito a cada funccionario em tres prestações, sendo a primeira de 30 % sobre a importancia total, logo que seja iniciada a construcção do predio; a segunda de 40 %, quando estiver em meio; e a terceira de 30 %, quando estiver terminada, tudo a juizo do engenheiro do Governo;

    b) as casas só poderão ser construidas em terreno de plena propriedade do funccionario, e ficarão, terreno e casa, hypothecados ao Governo até a completa indemnização do adeantamento feito;

    c) os planos e plantas das ditas casas deverão ser préviamente examinados por engenheiro do Governo e só serão approvados desde que se verifique que a casa terá valor pelo menos igual ao do adeantamento feito;

    d) a indemnização dos adeantamentos realizados pelo Governo far-se-ha por deducções mensaes de 10 %, sobre o total dos adeantamentos feitos ao funccionario, a quem fica permittido pagar por prestações maiores, para, antes do prazo de 10 annos, tornar-se proprietario do respectivo predio;

    e) no caso de fallecimento do funccionario, antes de terminado o pagamento da indemnização, será permittido aos respectivos herdeiros continuar a fazer as prestações na fórma estabelecida nesta lei, afim de se tornarem, afinal, proprietarios do predio, que, caso não o façam, será pelo Governo vendido em hasta publica, para pagar-se do que ainda fôr devido.

    Tabella relativa ao adeantamento aos actuaes funccionarios da Administração dos Correios de Ouro Preto, que são transferidos para Bello Horizonte    

Typo das casas Preço Desconto annual Desconto mensal Duração

do

pagamento

Categoria dos funccionarios Vencimentos dos funccionarios Numero de funccionarios
 
I
 
3:000$
 
300$
 
25$000
 
10 annos
 
Servente de 2ª ............................
 
540$
 
1
 » » 1ª ............................ 1:200$ 7
Distribuidores .............................. 1:100$ 8
Continuo ...................................... 1:200$ 1
Carteiro de 3ª .............................. 1:100$ 6
Praticantes de 2ª ......................... 1:100$ 10 
 
II
 
5:000$
 
500$
 
41$866
 
10 annos
 
Carteiros de 2ª ............................
 
2:200$
 
12
 » » 1ª ............................ 2:400$ 6
Praticantes de 1ª ......................... 2:200$ 16
Amanuenses ............................... 2:600$ 8
 
III
 
8:000$
 
800$
 
66$666
 
10 annos
 
Porteiro .......................................
 
3:600$
 
2
Fiel .............................................. 3:600$ 1
3os officiaes ................................. 3:600$ 1
2os » .................................. 4:500$ 4
1os  » ................................. 5:400$
 
IV
 
10:000$
 
1:000$
 
83$333
 
10 annos
 
Chefes de secção .......................
 
6:000$
 
2
Thesoureiro ................................. 7:000$ 1
Contador ..................................... 7:200$ 1
 
V
 
12:000$
 
1:200$
 
100$000
 
10 annos
 
Administrador ..............................
 
10:500$
 

 
Total
 
489:000$
 
48:900$
 
4:074$980
 
10 annos
 
-
 
-
 
96

    XIII. A promover:

    a) por meios os mais expeditos o levantamento da carta geral da Republica, abrindo para esse fim os necessarios creditos e entrando em accordo com os governos dos Estados que tiverem serviço dessa natureza já realizado;

    b) o povoamento do solo, mediante accordo com os governos estadoaes e emprezas de estrada de ferro e de navegação fluvial e companhias particulares ou simples proprietarios, pelo regimem que melhor convier a cada caso, podendo desapropriar os terrenos particulares que forem indispensaveis á fundação de nucleos coloniaes, de conformidade com as leis que regem a materia, e para as respectivas despezas abrir creditos até a quantia de 6.000:000$000;

    c) o consumo do carvão nacional na Estrada de Ferro Central do Brazil ou em outras estradas e serviços federaes, mediante accordo com as respectivas administrações.

    XIV. A subvencionar:

    a) com 500:000$ annuaes, no maximo, a companhia de navegação que estabelecer carreira regular entre o Brazil e o Japão, com o intuito de desenvolver as relações commerciaes entre os dous paizes e o transporte de immigrantes;

    b) com a quantia de 60:000$, por anno, a companhia ou pessoa que fizer a navegação regular do rio Ibicuhy até Cacequi, servindo os portos do S. Borja, Itaqui e Uruguayana, com dous vapores e as chatas necessarias ao transporte de cargas, obrigando-as ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Governo Federal;

    c) a companhia que se propuzer a fazer o serviço de navegação costeira do sul do Estado da Bahia, nas mesmas condições do contracto celebrado com a empreza, que faz o serviço de navegação costeira do Maranhão.

    XV. A pagar:

    a) á viuva do Dr. Antonio José de Sampaio a quantia de 25:000$, como indemnização dos serviços prestados ao paiz por seu marido, sem direito, em qualquer tempo, de haver da União indemnização alguma pelos machinismos, apparelho e quaesquer melhoramentos que o fallecido houver introduzido nas fazendas arrendadas;

    b) á viuva, á filha solteira e aos filhos menores do Dr. Manoel Martins Torres a quantia de 30:000$, em remuneração de serviços prestados pelo mesmo finado como arbitro do Governo da Republica, em diversos arbitramentos processados perante o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, fazendo para esse fim as necessarias operações de credito.

    XVI. A terminar o alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil até a cidade de S. Paulo, abrindo para esse fim os creditos necessarios.

    XVII. A realizar os melhoramentos de que carece o porto de Cananéa, no Estado de S. Paulo, inclusive a sua dragagem, abrindo para esse fim o credito necessario.

    XVIII. A abrir os creditos necessarios:

    a) para fazer estudos para a substituição da tracção a vapor pela electrica, no serviço de suburbios da Estrada de Ferro Central do Brazil e a realizar essa transformação, caso julgue conveniente;

    b) para, entrando em accordo com o governo do Estado de Minas Geraes, construir um ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil, que parta da estação de Sabará, adquirindo os trabalhos já executados e continuando a construcção até á cidade de Ferros, de conformidade com o que determina a lettra b do n. XVII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (55);

   c) até 50:000$ para a reparação, concerto, adaptação, mobiliario e utensilios da parte do edificio occupado pela Caixa de Amortização, afim de dar desenvolvimento ao serviço do Correio na Administração desta Capital;

    d) para dragagem do porto de Paranaguá, de accordo com os estudos do capitão de corveta, senador Indio do Brazil;

    e) para pagamento das gratificações que foram arbitrados aos engenheiros incumbidos do recebimento ou entrega das estradas de ferro encampadas ou arrendadas.

    XIX. A applicar para a construcção das linhas ferreas que servem á ligação geral entre os Estados o regimen da lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903 (56), ou outros que não importem onus maiores para o Thesouro.

    XX. A mandar organizar as bases do Codigo Rural e Florestal e dos de Mineração e Aguas da Republica, submettendo-as á approvação do Congresso em sua proxima sessão, e, bem assim, o cadastro das estradas em trafego no paiz e dos rios e quédas de agua susceptiveis de applicação a fins de utilidade publica, abrindo para isso os necessarios creditos.

    XXI. A mandar fazer os estudos necessarios:

    a) para prolongamento da Estrada de Ferro do Estado da Parahyba do Norte, trecho da Alagôa Grande a Areia, podendo despender até a quantia de 20:000$000;

    b) para proceder á construcção de linhas telegraphicas e estradas de ferro de caracter estrategico, pelo Ministerio da Viação, podendo este entrar em accordo com o da Guerra para utilização, neste serviço, do pessoal technico e praças de pret do Exercito, abrindo para isso os creditos necessarios.

    XXII. A auxiliar a fundação de condelarias, nos pontos do territorio nacional que julgar mais convenientes a esse fim, podendo abrir creditos até a importancia de 100:000$000.

    XXIII. A mandar imprimir na Imprensa Nacional a Revista do Club de Engenharia, durante o anno de 1907, de accordo com a lei n. 1072, de 14 de outubro do 1903 (57).

    XXIV. A despender até a quantia de 4.000:000$, ouro, podendo abrir os necessarios creditos ou fazer as precisas operações de credito, para desenvolver, nos paizes estrangeiros, o consumo dos diversos productos agricolas brazileiros, estabelecendo premios e subvenções.

    § 1º As subvenções serão principalmente concedidas ás emprezas e aos particulares que:

    a) nas localidades, onde já, existam casas que negociem em café em grão, estabeleçam, por sua conta, torrefacções onde o café moido seja vendido a retalho ou já preparado como nos cafes desta Capital;

    b) nessas localidades ou nas suas proximidades estabeleçam casas onde seja o café vendido moido ou já preparado, mas sendo comprado nas torrefacções mencionadas na lettra a;

    c) nas localidades onde não existam casas que negociem nesse producto, especialmente nos pequenos povoados, estabeleçam essas casas, tendo ao lado pequenas torrefacções, onde seja o café vendido, já moido ou preparado.

    § 2º Com relação aos outros productos, o Governo procurará applicar o mesmo systema de subvenção, fazendo com que nas casas mencionadas no § 1º existam sempre em exposição amostras, que lhes forem remettidas pelo Governo ou pelos particulares, de outros productos de facil acondicionamento, como o matte, o cacáo, assucar, fumo e seus preparados, etc., acompanhadas de breves noticias sobre a procedencia, preço e outras informações que facilitem o seu consumo.

    § 3º Os premios serão concedidos como estimulo a essas mesmas emprezas ou particulares que, no fim de cada semestre (junho e dezembro) e á vista dos resultados obtidos quanto á venda, mostrem, a juizo do Governo, ter empregado, realmente, actividade e esforços para o desenvolvimento do consumo de qualquer dos productos.

    § 4º O Governo, nas instrucções que expedir, estabelecerá as regras geraes para a concessão das subvenções e premios, fixará, si fôr possivel, os preços maximos por que os productos serão vendidos nos diversos paizes pelas casas subvencionadas e estabelecerá o modo de fiscalização junto a essas casas.

    § 5º Além da condição essencial de que todos os productos sejam preparados e vendidos sem nenhuma mistura, as casas subvencionadas assignalarão, por todos os modos e de maneira bem visivel, a procedencia do producto como do Brazil e, sempre que fôr possivel, de que Estado. O cumprimento exacto da primeira condição e a maneira intelligente e efficaz com que fôr realizada a ultima serão tidos em conta pelo Governo para a concessão dos premios que, em taes casos, devem ser sempre os de maior valor fixados para, cada especie de producto.

    § 6º Junto aos consulados brazileiros, nas zonas dos diversos paizes onde o Governo julgue dever iniciar e manter este modo de propaganda para o desenvolvimento do consumo dos productos agricolas brazileiros, poderá ser creada, sob a direcção dos respectivos consules, uma simples secção de fiscalização com um ou mais fiscaes, incumbindo aos consules enviar, no fim de cada semestre, ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas um relatorio circumstanciado sobre os estabelecimentos subvencionados, o seu desenvolvimento e condições capazes de satisfazer o fim que se tem em vista.

    Junto a esse relatorio virão todos os apresentados pelos fiscaes no correr do semestre.

    § 7º Além dos meios indicados nos paragraphos anteriores, o Governo poderá applicar outros, sempre de caracter commercial, como conceder, no maximo, até 20 % de reducção nas taxas de importação para os productos sem similares no Brazil e provenientes de paizes que, por accordos ou convenios commerciaes, de prazo não inferior a tres annos, concedam nas respectivas tarifas isenção ou reducções convenientes aos productos brazileiros.

    § 8º O Governo poderá organizar um serviço regular de propaganda das riquezas mineraes, sobretudo pelo reconhecimento das indicações technicas das jazidas, podendo, si julgar conveniente, subvencionar emprezas idoneas que queiram fazer esse serviço.

    XXV. A revêr:

    a) em beneficio da lavoura de canna a concessão dos engenhos centraes de fabricar assucar de Iguape, Rio Fundo, Cotegipe e Conde, no Estado da Bahia, para o fim de regularizar o seu funccionamento, podendo, no caso de não conseguir a restauração das fabricas necessaria á defesa e salvação da lavoura das respectivas zonas, rescindir o contracto, sem prejuizo para a União do reembolso das quantias adeantadas pelo Governo a titulo de garantia do juros, credito determinado no decreto n. 635, de 9 de agosto de 1890 (58);

    b) o actual contracto do Lloyd Brazileiro, de modo a melhorar e desenvolver os serviços a cargo dessa empreza, sem maiores onus annuaes para o Thesouro, continuando em vigor o art. 18 da lei n. 1145, de 21 de dezembro de 1903 (59);

    c) os contractos da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil e da Companhia Alto Tocantins, introduzindo as modificações que julgar convenientes nos respectivos traçados, do modo a satisfazerem melhor aos interesses nacionaes, alterando, caso seja necessario, os onus reciprocos e os respectivos prazos.

    XXVI. A mandar construir:

    a) no ponto mais conveniente do rio S. Francisco uma ponte metallica, que torne praticavel em qualquer época do anno a transposição do mesmo rio pelas correntes commerciaes, que dos Estados de Goyaz, Piauhy e Pernambuco se dirigem para o da Bahia e outros do norte, abrindo o credito preciso, si não conseguir levar avante um tal emprehendimento mediante concessão a empreza particular;

    b) uma ponte sobre o rio Parnahyba, que facilite as communicações entre os municipios do Triangulo Mineiro e as do sul do Estado de Goyaz, podendo para esse fim despender até a quantia de 300:000$000.

    XXVII. A reformar:

    a) a Repartição de Estatistica e a promover a conclusão dos trabalhos do recenseamento de 1900, abrindo para isso os necessarios creditos;

    b) o Jardim Botanico do Rio de Janeiro e o Observatorio do Rio de Janeiro, dando-lhes a organização que fôr mais conveniente, de modo a poderem prestar melhores serviços á agricultura e estabelecer-se com o maior desenvolvimento possivel o serviço meteorologico agricola, sob a direcção do Observatorio, abrindo, para isso, os creditos necessarios;

    c) o serviço de fiscalização das estradas de ferro e das vias maritimas e fluviaes, abrindo os necessarios creditos e podendo distribuir as verbas respectivas, de accordo com as tabellas que forem organizadas.

    XXVIII. A mandar proseguir as obras interrompidas para o revestimento das margens e barragem do vallo grande de Iguape, de accordo com os estudos feitos pelos engenheiros Sergio Saboia, Martinho de Moraes e Carlos Greenhalgh, com as modificações que as circumstancias determinarem, abrindo para esse fim os creditos necessarios.

    XXIX. A mandar proceder aos estudos necessarios á construcção de um porto perfeitamente abrigado, para navios de grande calado, que sirva, ao commercio da capital do Ceará, podendo abrir para este fim o necessario credito até a quantia de 50:000$000.

    XXX. A renovar por cinco annos, com quem melhores vantagens offerecer, os contractos de navegação entre os portos de Floriano (Colonia no Piauhy) ao da Tutoya, nos termos dos decretos ns. 4580 e 5060, de 6 de outubro de 1902 e 1 de dezembro de 1903 (60), podendo, caso julgue necessario, augmentar a verba destinada a esse serviço para mais duas viagens redondas mensaes, entre Therezina e a cidade do Parnahyba.

    XXXI. A conceder á viuva do professor F. M. Draenuert o auxilio de 15:000$ para a impressão do Manual W. A. Henry, Feed and feedings (Forragens e nutrição), traduzido pelo referido professor, obrigando-se a mesma viuva a entregar metade da edição que fizer ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, afim de ser distribuida do modo o mais conveniente.

    XXXII. A permittir á Companhia Leopoldina Railway o prolongamento de sua linha de S. Francisco Xavier ao cáes em construcção na Capital Federal, mediante os onus e condições que entender convenientes ao interesse publico, taes como reducção geral das tarifas, ligação da linha do Norte com a de Nitheroy a Miracema, e sujeitando-se á situação, á localidade e ás condições do trafego e outros onus exigidos pela administração do caes.

    Art. 36. Continuam em vigor o n. X e a lettra b do n. XI do art. 15 (para, construcção de estradas de rodagem, ligando capitaes ou cidades de população não inferior a 10.000 habitantes, situadas em Estados differentes) (61), o art. 17, assim modificado no n. XX o traçado da linha a construir: em vez de - da linha de Gonçalves Ferreira (ou outro ponto mais conveniente) a Bello Horizonte - diga-se «do ponto mais conveniente da bitola de um metro a Bello Horizonte», 19, 21, 22 e 23 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (62), e o n. XXXVII do art. 22 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, (63) sendo excluidos o paragrapho unico do n. XXVI e os ns. XXVII XXX (supprimindo-se no parenthesis apposto ao n. XLII as palavras «destinada a quantia de 30:000$, afim de ser entregue á Sociedade Paulista de Agricultura, como auxilio para exhibição e propaganda na proxima exposição de Milão dos cafés e cacáos do Brazil», e accrescentando-se depois de - Rio de Janeiro - as palavras - e pela Associação Commercial da Bahia e de outros Estados) do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 (64).

    Art. 37. Na autorização constante do n. XIII do art. 17 da lei n. 1145, de 3l de dezembro de 1903 (65), se comprehende a faculdade de incluir no novo contracto, que poderá ser feito par cinco annos, as condições que julgar necessarias em benefficio da navegação costeira e da fiscalização do serviço, podendo estabelecer, além das escalas indicadas, outras que entender convenientes e elevar a subvenção proporcionalmente ao serviço augmentado.

    Art. 38. Os agentes dos Correios de 2ª, 3ª e 4ª classes, para terem posse e exercicio, são obrigadas a prestar uma caução correspondente a um anno dos seus vencimentos ou gratificações, conforme a classe, na thesouraria das respectivas administrações postaes e sub-administrações, podendo e caução ser prestada tambem em caderneta da Caixa Economica Federal.

    Art. 39. Os agentes do Correio poderão retirar dos saldos mensaes a importancia dos seus vencimentos do mez, bem como a dos funccionarios sujeitos á sua agencia, uma vez que a importancia desses vencimentos seja inferior á sua fiança.

    Art. 40. Ficam sem effeito o disposto no art. 29 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898 (66), e restabelecidas as disposições dos arts. 341 e 342 do regulamento approvado pelo decreto n. 2330, de 10 de fevereiro de 1896 (67).

    Art. 41. As concessões relativas ao trafego de automoveis industriaes serão equiparadas ás de linhas ferreas, cuja legislação regerá a especie de que se trata (linhas de automoveis industriaes) em tudo quanto lhe fôr a applicavel.

    XXXIII. A, salvo os direitos de terceiros:

    a) conceder privilegio, a quem melhores vantagens offerecer, por prazo nunca superior a 90 annos, para construcção, uso e gozo de uma estrada de Ferro que ligue o porto de Cubatão, na bahia de S. Francisco, Estado de Santa Catharina, á Republica do Paraguay, mediante outros favores (que não garantia de juros ou subvenção kilometrica) constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 5561, de 28 de fevereiro de 1874, e das clausulas approvadas pelo decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880 (68);

    b) contractar com o concessionario da estrada, a que se refere a alinea a, a construcção, no porto de Cubatão, de docas e armazens para carga e descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação, sob as bases e com os favores e onus constantes do decreto n. 1746, de 13 de outubro de 1869 (69).

    Art. 42. Na execução de serviços deste Ministerio, a prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação aos subsequentes.

    Si o serviço continuar no anno seguinte, o segundo adeantamento do novo exercicio não poderá se realizar sem que a prestação de contas do ultimo exercicio anterior se ache liquidada.

    Art. 43. O producto resultante da applicação das multas regulamentares aos empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas continuará a ser recolhido á Caixa de Soccorros Oeste de Minas, para constituir o patrimonio da mesma associação beneficente.

    Art. 44. Os pagamentos dos saldos dos depositos de vales internacionaes serão feitos mensal ou trimestralmente aos Correios credores por meio de saques tomados directamente pela Directoria Geral dos Correios no Banco do Brazil.

    Art. 45. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pela repartição do Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, e com applicação da renda, especial, a quantia de 42.442:849$069, ouro, e a de 106.480:558$337, papel:

    

    Ouro Papel
1. Juros e mais despezas da divida externa.................................. 18.550:448$889  
2. Idem e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encampadas.......................................... 8.264:880$000  
3. Idem idem dos emprestimos internos de 1879 e1897............... 929:284$000 8.264:400$000
4. Idem da divida interna................................................................ ........................... 25.756:084$000
5. Pensionistas............................................................................... ............................ 7.839:994$612
6. Aposentados.............................................................................. ............................ 2.752:191$173
7. Thesouro Federal - Augmentada de 101:600$, sendo: 12:000$ para attender á elevação de vencimentos dos directores do Thesouro, de accordo com a lei n. 1536, de 20 de outubro do corrente anno (70); 15:600$ destinados á elevação a 150$ mensaes do salario dos serventes, cujo numero será de 22; 2:000$ para acquisição de annuarios, revistas e livros sobre finanças para    

 

  o gabinete do Ministro e 72:000$ para despezas de conducção nos diversos Ministerios.......................................... ............................ 1.296:770$000
8. Tribunal de Contas - Augmentada de 160:600$, sendo: 155:800$, pelo augmento de vencimentos do pessoal, de accordo com as leis ns. 1490, de 6 de agosto, e 1526, de 6 de outubro do corrente anno (71); 4:800$ para a elevação a 150$ mensaes do salario dos serventes............................................ ............................ 576:000$000
9. Recebedoria da Capital Federal - Augmentada de 5:400$ para a elevação a 150$ dos salarios dos serventes.................. ............................ 472:200$000
10. Caixa de Amortização................................................................ 200:000$000 337:965$000
11. Casa da Moeda.......................................................................... ............................ 808:205$000
12. Imprensa Nacional e Diario Official............................................ ............................ 1.913:0890$000
13. Laboratorio Nacional de Analyses - Augmentada de 2:000$ para acquisição de armarios e estantes.................................... ............................ 139:400$000
14. Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes.... ............................ 75:840$000
15. Delegacia do Thesouro em Londres.......................................... 52:200$000  
16. Delegacias Fiscaes - Equiparada a Delegacia Fiscal de Matto Grosso á do Paraná, de accordo com o decreto n. 1481, de 13 julho de 1906 (72)................................................................. ........................... 2.173:800$000
17. Alfandegas - Augmentada de 244:125$356, sendo: 231:275$360 para serem, na Alfandega do Rio de...................    

 

    Ouro Papel
  Janeiro, substituidas pelas seguintes as tabellas do pessoal das capatazias, embarcações e serviços maritimo e nocturno:    
  Pessoal das capatazias:      
1 Apontador a 250$ mensaes de gratificação 3:000$000    
1 Ajudante a 200$ idem idem ........................ 2:400$000    
17 Ajudantes de fieis de armazem a 200$ idem idem ................................................... 40:800$000    
22 Conferentes de 1ª classe a 234$000 .......... 61:776$000    
22 Ditos de 2ª classe a 195$000 ..................... 51:480$000    
1 Encarregado da illuminação a 100$ mensaes de gratificação ............................. 1:200$000    
1 dito da arrecadação a 150$ idem idem ...... 1:800$000    
40 Auxiliares da portaria a 120$ idem idem .... 57:600$000    
1 Vigia geral a 5$500 diarios ......................... 1:815$000    
8 Mandadores a 5$500 idem ......................... 14:520$000    
5 Tanoeiros a 5$ idem ................................... 8:250$000    
40 Arrumadores a 5$ idem .............................. 66:000$000    
70 Abridores a 4$500 idem ............................. 103:950$000    
550 Trabalhadores a 4$500 idem ...................... 816:750$000    
20 Marcadores a 3$500 idem .......................... 23:100$000    
1 Encarregado do deposito de polvora da ilha do Boqueirão, gratificação mensal 80$000 ........................................................ 960$000    
2 Serventes idem idem idem 60$000 ............ 1:440$000    
1 1º machinista, gratificação mensal 400$ .... 4:800$000    
2 2os ditos a 9$ diarios, sendo um em 300 dias e outro em 365 dias ............................ 5:985$000    
2 Ajudantes a 7$200, sendo um em 300 dias e o outro em 365 dias ................................. 4:788$000    
1 Mandador a 6$200 diarios .......................... 2:046$000    
2 Foguistas a 5$500 diarios, sendo um em 300 dias e outro em 365 dias ..................... 3:657$500    
25 Encarregados a 4$500 diarios, sendo 20 em 300 dias e cinco em 365 dias ............... 35:212$500    
8 Auxiliares a 4$500 diarios em 300 dias ...... 10:800$000 ........................... 1.324:130$000
843        
  Pessoal das embarcações:      
1 Encarregado da ilha Fiscal, soldo 4:000$, gratificação 2:000$ annuaes ...................... 6:000$000    
1 1º patrão, gratificação annual ..................... 3:200$000    
10 2os patrões, idem idem 2:600$000 .............. 26:000$000    
1 1º machinista, idem idem ........................... 3:200$000    
6 2os machinistas, idem idem 2:600$000 ....... 15:600$000    
9 Foguistas, idem idem 1:600$000 ............... 14:400$000    
120 Marinheiros, idem idem 1:400$000 ............ 168:000$000 ............................ 236:400$000
148        
  Gratificação ao pessoal destacado para o serviço maritimo e nocturno:      
1 Sargento a 3$ diarios ................................. 1:095$000    
60 Guardas a 2$ idem ..................................... 43:800$000    
5 Patrões a 2$ idem ...................................... 3:650$000    
5 Machinistas a 2$ idem ................................ 3:650$000    
5 Foguistas a 1$ idem ................................... 1:825$000    
120 Marinheiros a 1$ idem ................................ 43:800$000 ............................ 97:820$000
196        
  e 12:849$966, para serem substituidas pelas seguintes, as do pessoal das capatazias e das embarcações na Alfandega do Maranhão:      
  Pessoal das capatazias:      
4 Mandadores a 5$, em 300 dias .................. 4:500$000    
2 Conferentes a 4$500, idem ........................ 2:700$000    
2 Vigias a 4$500, idem .................................. 2:700$000    
2 Machinistas dos guindastes a 250$ mensaes ..................................................... 6:000$000    
50 Trabalhadores a 4$ diarios ......................... 60:000$000 ............................ 75:900$000
60        
      Pessoal das embarcações:      
4 Patrões a 150$ mensaes ............................ 7:200$    
1 Carpinteiro a 90$ idem ............................... 1:080$    
39 Remadores a 100$ idem ............................ 46:800$    
1 Mestre a 150$ idem .................................... 1:800$    
1 Machinista a 216$666 idem ........................ 2:600$    
1 Foguista a 100$ idem ................................. 1:200$    
1 Carvoeiro a 80$ idem ................................. 960$ ............................ 61:640$000
48        
  Augmentada de 48:532$ para ser, na Alfandega de Santos, elevada a 6$ a diaria dos trabalhadores das capatazias, augmentado para 50 o numero de remadores, que ganharão 120$ mensaes, elevadas de 2:000$ as verbas de expediente e de 2:000$ a de compra de moveis e de 4:032$ a de diversas despezas; augmentada de 8:400$ pela elevação da porcentagem de 0,89 a 0,95 % para a distribuição das quotas sobre a lotação de 14.000:000$ na Alfandega da Bahia; de 2:100$ para augmento de dous trabalhadores nas capatazias da Alfandega de Santa Catharina; de 700$ para augmento do ordenado do guarda-mór da Alfandega de Porto Alegre, ficando elevadas a 20 as quotas que lhe devem ser distribuidas e a 34 as do inspector, tudo de accordo com a lei n. 1496, de 1 de setembro deste anno (73); augmentada de 800:000$ para acquisição de lanchas a vapor para as Alfandegas do Maranhão e Rio Grande do Norte, tres barcas de registro, e cinco escaleres pequenos para Pernambuco, um rebocador de alto mar para Santa Catharina, e respectivo pessoal e material; compra de um guindaste a vapor para Corumbá e indispensavel    

 

  despeza com o material necessario para poder funccionar; compra de um guindaste e despeza indispensavel com o respectivo material para o seu funccionamento, para a Alfandega da Parahyba do Norte; para occorrer á despeza com a acquisição de um guindaste a vapor para a Alfandega do Rio Grande do Sul e respectivo custeio; compra de dous guindastes para a Alfandega do Natal, inclusive collocação dos mesmos, trilhos e augmento do trapiche; construcção de armazens e de uma ponte para o serviço da Alfandega de Paranaguá; para a compra de uma lancha a vapor e reconstrucção da ponte e dos armazens da Alfandega de Maceió, inclusive o custeio da mesma lancha; para os concertos de que carecem os predios onde funccionam as Alfandegas do Pará, Rio Grande do Norte, Maceió, Bahia, Espirito Santo, Corumbá, Rio Grande do Sul e Porto Alegre, e mais necessidades urgentes das Alfandegas, a juizo do Governo; diminuida de 40:000$, sendo: 21:000$ pela suppressão, na Alfandega de Manáos, dos logares de um mandador e seis trabalhadores; 19:000$, pela lotação em 16.000:000$ da renda da Alfandega de Pernambuco; elevado a 500 o numero de quotas na Alfandega de Porto Alegre; elevada de 0,70 % a 0,80 % a razão sobre a lotação de 7.000:000$, na Alfandega do Rio Grande do Sul; augmentada de 50:000$ para o concerto da doca do Arsenal de Marinha do Estado da Bahia; augmentada de 1:200$ para fardamento dos patrões das embarcações da Alfandega do Recife; augmentada de 2:700$ pela elevação, na Alfandega de Natal, a 90$ da gratificação mensal do patrão e a 70$ da dos marinheiros da embarcação; augmentada de 79:100$, por ter sido elevada a 200$ a gratificação annual para fardamento concedida aos commandantes, sargentos e guardas das Alfandegas ................................................................................ ............................ 11.220:298$566
18. Mesas de Rendas e Collectorias - Augmentada de 73:700$ para o Posto Fiscal do Içá, de accordo com o decreto n. 6090, de 21 de julho de 1906; augmentada de 13:000$ para o Posto Fiscal de Alegrete, no Rio Grande do Sul, creado pelo decreto n. 6181, de 20 de outubro de 1906 (74); augmentada de 20:000$000 para construcção de edificio e armazens destinados ao funccionamento da Mesa de Rendas da Foz do Iguassú; diminuida de 4:320$ pela suppressão, na Mesa de Rendas de Penedo, de um patrão e quatro remadores ............ ............................ 3.402:380$000

 

    Ouro Papel
19. Empregados de repartições e logares extinctos ....................... ............................ 48:459$986
20. Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte .................................................................................. ............................ 2.419:600$000
21. Commissão de 2 % aos vendedores particulares de estampilhas ............................................................................... ............................ 200:000$000
22. Ajudas de custo ........................................................................ ............................ 60:000$000
23. Gratificação por serviços temporarios e extraordinarios ........... ............................ 50:000$000
24. Juros dos bilhetes do Thesouro ................................................ ............................ 480:000$000
25. Idem dos emprestimos do Cofre de Orphãos ........................... ............................ 650:000$000
26. Idem dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro .................................................................................... ............................ 9.000:000$000
27. Idem diversos ............................................................................ ............................ 50:000$000
28. Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União .. ............................ 100:000$000
29. Commissões e corretagens ...... ................................................ 35:000$000 20:000$000
30. Despezas eventuaes ................................................................ 15:000$000 150:000$000
31. Reposições e restituições ......................................................... 50:000$000 450:000$000
32. Exercicios findos ....................................................................... 100:000$000 2.000:000$000
33. Obras - Augmentada de 30:000$ para conclusão do concerto do edificio da Alfandega de Aracajú e destinados 200:000$ para inicio da construcção do edificio da Alfandega do Maranhão .................................................................................. ............................ 830:000$000
34. Creditos especiaes ................................................................... 325:036$180  
35. Serviço de estatistica commercial, comprehendendo o serviço de estatistica inter-estadoal, mediante a gratificação de 250$ a um funccionario em cada Estado, augmentada para isto de 60:000$000 ............................................................................... ............................   330:000$000
    28.521:849$069   83.691:818$371
Applicação da renda especial
1. Fundo de resgate do papel-moeda ........................................... ............................ 4.200:000$000
2. Idem de garantia do papel-moeda ............................................ 9.311:000$000 8.400:000$000
3. Idem para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas ..................................................................... 160:000$000 1.658:000$000
4. Idem da amortização dos emprestimos internos ...................... ............................ 3.030:000$000
5. Idem para as obras de melhoramentos dos portos .................. 4.450:000$000   3.530:000$000
    13.921:000$000   20.818:000$000

    Art. 46. E' o Presidente da Republica autorizado:

    1º A abrir, no exercicio de 1907, creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente proposta. A's verbas - Soccorros publicos - Ajudas de custo - e - Exercicios findos - poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que a sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba - Exercicios findos - a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, art. 11 (75). No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior.

    2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura.

    3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios.

    4º A abrir credito para ultimar as despezas com o serviço da uniformização dos typos das apolices.

    5º A liquidar suas contas com os Estados, pagando-lhes o que verificar lhes ser devido, abrindo para isso os necessarios creditos.

    6º A augmentar para 24 o numero de guardas da Alfandega de Paranaguá.

    7º A ceder ao Governo do Estado da Bahia, mediante permuta, o predio em que funcciona a Delegacia Fiscal e que é annexo ao palacio do governo e secretaria de Estado.

    8º A ceder ao Estado de Minas Geraes as terras denominadas Bairro Alto, no municipio de Campanha, para o fim de ser estabelecida uma colonia agricola.

    9º A fazer as necessarias operações de credito para construir, adquirir e adaptar edificios proprios para os diversos serviços publicos federaes nesta Capital e nos Estados, não podendo a quantia destinada á amortização e pagamento de juros da divida contrahida exceder á que se despende com os alugueis dos mesmos edificios.

    10. A entregar á Mesa de Rendas alfandegada de S. Francisco, em Santa Catharina, logo que á Alfandega de Florianopolis seja fornecido o novo rebocador de alto mar, a lancha a vapor Lauro Müller.

    11. A restituir ás Camaras Municipaes de Bom Jardim, no Rio de Janeiro, e Iguape, em S. Paulo, e á Prefeitura de Bello Horizonte, em Minas-Geraes, a importancia dos impostos e direitos aduaneiros pagos respectivamente em 1897, 1900 e 1902, pela importação do material para o serviço de abastecimento de agua e desenvolvimento de força electrica, dispensadas as formalidades exigidas nos arts. 2º e 6º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 (76), abrindo para isso os necessarios creditos.        

    12. A reorganizar o serviço fiscal de inflammaveis e explosivos, ficando prohibido o despacho sobre agua, tornando renda do Estado a que provém desse serviço nos trapiches alfandegados deste porto.

    Art. 47. As despezas com funeraes dos funccionarios publicos e com o pagamento de ajudas de custo ficam sujeitas ao registro á posteriori do Tribunal de Contas, nos termos do art. 164 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896 (77).

    Art. 48. O Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas fornecerá aos demais Ministerios os sellos officiaes para as respectivas correspondencias postaes e telegraphicas, debitando-lhes as devidas importancias, de accordo com as requisições feitas.

    Art. 49. Os pagamentos de subvenções de qualquer natureza a associações ou installações, que já tenham recebido outras em annos anteriores, ficam sujeitos ao prévio exame instituido pelo Ministerio por onde correr a despeza de applicação que teem tido essas subvenções.

    Art. 50. Emquanto pelo Thesouro Federal não forem distribuidos os creditos votados para os diversos Ministerios, continuarão em vigor, independente de quaesquer formalidades, as tabellas de distribuição feitas para o exercicio anterior, com as modificações consignadas na lei do orçamento vigente.

    Art. 51. Para o pagamento das porcentagens ou quotas devidas aos funccionarios das repartições arrecadadoras, pelo excesso das rendas sobre as lotações consignadas na lei, serão abertos os necessarios creditos pelo Governo, submettendo-os ao registro á posteriori do Tribunal de Contas.

    Art. 52. Os operarios e jornaleiros de todos os serviços publicos da União, sempre que comparecerem no dia immediatamente anterior e no dia immediatamente seguinte áquelle em que o ponto fôr facultativo por ordem do Governo, receberão tambem o salario desse dia.

    Art. 53. O Governo mandará imprimir gratuitamente na Imprensa Nacional todos os relatorios, avulsos e outras publicações do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, quando destinados á distribuição gratuita.

    Art. 54. Ficam extensivas a todas as cidades da Republica, onde houver hospitaes de caridade e mesa de rendas alfandegada, as disposições contidas no capitulo XV e todos os seus artigos da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica.

    Art. 55. Ficam approvados os creditos, na somma de 249:499$259, ouro, e 19.176:885$711, papel, constantes da tabella A.

    Art. 56. Ficam approvadas as tabellas, numeros e classificação dos funccionarios da Caixa de Conversão e dos da secção de cambios,

    Art. 57. No exercicio da presente lei poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas incluidas na tabella B.

    Art. 58. Continuam em vigor as disposições do art. 32 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (78); as do art. 27 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 (79); as do art. 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 (80), e as dos ns. 8, 9, 14 e 15 do art. 26 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (81).

    Art. 59. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1906, 18º da Republica.

    AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

    David Campista.

  TABELLA - A

Leia n. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º § 6º e n. 2348, de 25 de agosto

de 1873, art. 20

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

Decreto n. 5423, de 9 de janeiro de 1905  
  PAPEL
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com o pessoal e material do Lazareto de Tamandaré.......................................................................................................  
30:000$000
Decreto n. 5467, de 27 de fevereiro de 1905  
Abre o credito supplementar para occorrer ás despezas com a reforma da Justiça do Districto Federal...................................................................................................................  
213:445$700
Decreto n. 5478, de 13 de março de 1905  
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com as providencias necessarias á garantia da ordem e segurança publicas......................................................  
191:000$000
Decreto n. 5480, de 15 de março de 1905  
Abre o credito extraordinario para as obras de reconstrucção do edificio da Faculdade de Medicina da Bahia..........................................................................................................  
600:000$000
Decreto n. 5533, de 33 de maio de 1905  
Abre o credito extraordinario para as despezas com a transferencia e installação de tribunaes, juizes e serventuarios de justiça.........................................................................  
30:000$000
Decreto n. 5569, de 26 de junho de 1905  
Abre o credito supplementar á verba - Soccorros Publicos - do exercicio de 1905........... 800:000$000
Decreto n. 5653, de 28 de agosto de 1905  
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com a Prefeitura do Alto Juruá.. 150:000$000
Decreto n. 5682, de 16 de setembro de 1905  
Abre o credito supplementar para as despezas com a publicação dos debates do Senado e Camara dos Deputados, durante a primeira prorogação....................................  
38:516$662
Decreto n. 5683, de 16 de setembro de 1905  
Abre o credito supplementar para o pagamento do subsidio aos senadores e deputados, durante a primeira prorogação.............................................................................................  
618:750$000
Decreto n. 5699, de 2 de outubro de 1905  
Abre o credito especial para as despezas com a organização da Força Policial do Districto Federal...................................................................................................................  
4.000:000$000
Decreto n. 5734, de 23 de outubro de 1905  
Abre o credito supplementar para as despezas com a publicação dos debates do Senado e Camara dos Deputados, durante a segunda prorogação...................................  
80:000$000
Decreto n. 5735, de 23 de outubro de 1905  
Abre o credito supplementar para pagamento do subsidio aos senadores e deputados, durante a Segunda prorogação...........................................................................................  
618:750$000
Decreto n. 5741, de 30 de outubro de 1905  
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com o alistamento eleitoral........ 150:000$000
Decreto n. 5764, de 13 de novembro de 1905  
Abre o credito supplementar para pagamento do subsidio aos senadores e deputados, durante a terceira prorogação..............................................................................................  
618:750$000
Decreto n. 5765, de 13 de novembro de 1905  
Abre o credito supplementar para as despezas com a publicação dos debates do Senado e Camara dos Deputados, durante a terceira prorogação.....................................  
80:000$000
Decreto n. 5805, de 16 de dezembro de 1905  
Abre o credito supplementar para as despezas com a publicação dos debates do Senado e Camara dos Deputados, durante a quarta prorogação.......................................  
80:000$000
Decreto n. 5806, de 16 de dezembro de 1905  
Abre o credito supplementar para o pagamento do subsidio aos senadores e deputados, durante a Quarta prorogação...............................................................................................  
598:125$000
Decreto n. 5902, de 19 de fevereiro de 1906  
Abre o credito extraordimario para occorrer ás despezas com o serviço eleitoral a cargo da União...............................................................................................................................  
300:000$000
  9.197:337$402

Ministerio das Relações Exteriores

Decreto 5454, de 8 de fevereiro de 1905

  Ouro Papel
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com a execução do accordo provisorio concluido em 12 de julho ultimo, entre os governos do Brazil e do Perú..................................................  
 
............................
 
 
500:000$000
Decreto n. 5508, de 14 de abril de 1905    
Abre o credito extraordinario para a execução do disposto no art. 3º da lei n. 1321, de 31 de dezembro de 1904..........................................  
62:000$000
 
Decreto n. 5552, de 6 de junho de 1905    
Abre o credito supplementar para pagamento da differença de vencimentos dos funccionarios da Secretaria de Estado, em consequencia da lei n. 1343, de 25 maio de 1905................................  
 
............................
 
 
58:096$836
Decreto n. 5748, de 4 de novembro de 1905    
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com o pessoal e material, inclusive installação do Consulado em Villa Bella.  
7:535$000
 
Decreto n. 5767, de 7 de novembro de 1905    
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com a commissão brazileira de demarcação da fronteira do Brazil com a Bolivia....................................................................................................  
 
............................
   
 
400:000$000
  69:585$000   958:096$836

Ministerio da Guerra

Decreto n. 5938, de 12 de março de 1906  
  Papel
Abre o credito supplementar á verba - Material - consignação - Transporte de tropas, etc., do exercicio de 1905....................................................................................................    
774:447$747

Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas

Decreto n. 5437, de 24 de janeiro de 1905    
  Ouro Papel
Abre o credito especial para as despezas com o prolongamento da linha do centro da Estrada de Ferro Central do Brazil..........................  
............................
 
600:000$000
Decreto n. 5438, de 24 de janeiro de 1905    
Abre o credito especial para as obras do alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil, de Taubaté a S. Paulo..................  
............................
 
600:000$000
Decreto n. 5482, de 16 de março de 1905    
Abre o credito extraordinario para as despezas com a creação de agencias do Correio nas sédes dos municipios que ainda não as teem......................................................................................................  
 
............................
 
 
100:000$000
Decreto n. 5567, de 20 de junho de 1905    
Abre o credito supplementar para a revisão da rêde, novas canalisações, acquisição de propriedades que interessam o abastecimento de agua, etc. ................................................................  
 
............................
 
 
600:000$000
Decreto n. 5624, de 7 de agosto de 1905    
Abre o credito especial para as obras de alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil, de Taubaté a S. Paulo..................  
............................
 
600:000$000
Decreto n. 5718, de 10 de outubro de 1905    
Abre o credito especial para pagamento das gratificações de 20% aos empregados da Repartição Geral aos Telegraphos.......................  
............................
 
110:000$000
Decreto n. 57 66, de 14 de novembro de 1905    
Abre o credito especial para a conclusão das obras da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, entre Inhanduhy e Cacequi.......  
............................
 
120:000$000
Decreto n. 5807, de 22 de dezembro de 1905    
Abre o credito especial para as obras do prolongamento da linha do centro da Estrada de Ferro Central do Brazil........................................  
............................
 
200:000$000
Decreto n. 5817, de 26 de dezembro de 1905    
Abre o credito especial para o alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil, de Taubaté a S. Paulo....................................  
............................
 
500:000$000
Decreto n. 5950, de 28 de março de 1906    
Abre o credito supplementar á verba 8ª, sub-consignação - juros de 6 % á razão de 30:000$ por kilometro - Estrada de Ferro Noroeste do Brazil................................................................................................  
 
38:607$629
 
  38:607$629   3.480:000$000

Ministerio da Fazenda

Decreto n. 5458, de 11 4e fevereiro de 1905

  Ouro Papel
Abre credito para as despezas da verba 12ª - Laboratorio Nacional de Analyses...........................................................................................  
............................
 
49:400$000
Decreto n. 5473, de 4 de março de 1905    
Abre credito para occorrer ao pagamento devido ao Dr. Antonio de Olinda Almeida Cavalcanti, em virtude de sentença judiciaria..............  
............................
 
558$670
Decreto n. 5474, de 4 de março de 1905    
Abre credito para occorrer ao pagamento devido ao Dr. Manoel Dias de Aquino e Castro, em virtude de sentença judiciaria.........................  
............................
 
747$719
Decreto n. 5483, de 18 de março de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido ao marechal Rufino Enéas Gustavo Galvão, em virtude de sentença judiciaria...................  
............................
 
80:113$940
Decreto n. 5485, de 18 de março de 1905    
Credito para occorrer ás despezas de installação e custeio e ás de pessoal e material da Mesa de Rendas de Salinas, bahia de Tutoya...................................................................................................  
 
............................
 
 
22:092$000
Decreto n. 5501, de 1 de abril de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido ao Dr. Francisco Ignacio de Carvalho Moreira, em virtude de sentença judiciaria.......................  
............................
 
36:706$233
Decreto n. 5504, de 8 de abril de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido a George C. Dickinson, em virtude de sentença judiciaria..........................................................  
141:356$630
 
2:110$021
Decreto n. 5510, de 15 de abril de 1905    
Credito para pagamento de quotas devidas ao inspector da Alfandega de Santos, Antonio Roberto de Vasconcellos, em virtude do artigo 20, n. 10, da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904...........  
 
............................
 
 
12:174$020
Decreto n. 5512, de 15 de abril de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido a Ricardo Barradas Muniz, em virtude de sentença judiciaria..............................................  
............................
 
14:827$700
Decreto n. 5543, de 3 de junho de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido ao ex-escripturario da Contadoria da Marinha Arthur Americo Belém, em virtude de sentença judiciaria.................................................................................  
 
............................
 
 
11:971$926
Decreto n. 5559, de 17 de junho de 1905    
Credito para occorrer ás despezas com o material para os postos fiscaes do territorio do Acre...................................................................  
............................
 
30:000$000
Decreto n. 5575, de 1 de julho de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido a Manoel José Bastos, em virtude de sentença judiciaria..........................................................  
............................
 
274:158$056
Decreto n. 5586, de 8 de Julho de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido a Paiva Valente & Comp., Lemos Moreira & Montes e Santos Gomes & Comp., em virtude de sentença judiciaria................................................................  
 
............................
 
 
23:335$537
Decreto n. 5587, de 8 de julho de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido ao ex-chefe de secção da Secretaria da Industria, Rubem Tavares, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................  
 
............................
 
 
79:568$150
Decreto n. 5594, de 15 de julho de 1905    
Credito para occorrer ao pagamento devido a Luiz Sampaio Moreira, em virtude de sentença judiciaria..........................................................  
............................
 
3:010$740
Decreto n. 5595, de 15 de julho de 1905    
Credito especial para occorrer ás despezas com a acquisição de lanchas para o serviço fiscal no Departamento do Alto Juruá, construcção de casas, pessoal e combustivel, gratificação de uma só vez ao Prefeito, etc................................................................................  
 
 
............................
 
 
 
200:000$000
Decreto n. 5596, de 15 de julho de 1905    
Credito especial para occorrer ao pagamento devido ao capitão de fragata Aristides Monteiro de Pinho, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................  
 
............................
 
 
188$700
Decreto n. 5617, de 29 de julho de 1905    
Credito especial para occorrer ás despezas com o pessoal e material dos postos fiscaes do Breu e Catay, no Alto Juruá e Alto Purús..........  
............................
 
72:767$500
Decreto n. 5628, de 5 de agosto de 1905    
Credito especial para occorrer ao pagamento devido ao Dr. Venancio Neiva, em virtude de sentença judiciaria...............................................  
............................
 
567$692
Decreto n. 5629, de 5 de agosto de 1905    
Credito especial para occorrer aos pagamentos devidos a M. Dias & Porto, Antonio da Silva Porto & Filho, Abreu & Irmão, Marques Dias & Comp., Loureiro Irmão & Comp. e Candido Gomes do Rego, em virtude de sentença judiciaria................................................................  
 
 
............................
 
 
 
12:350$060
Decreto n. 5630, de 5 de agosto de 1905    
Credito especial para occorrer aos pagamentos devidos a Paiva Valente & Comp. e Lemos Moreira & Monte, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................  
 
............................
 
 
24:341$170
Decreto n. 5634, de 12 de agosto de 1905    
Credito especial para occorrer aos pagamentos devidos a Rosa & Carvalho e Fernandes de Mesquita & Comp., em virtude de sentença juciciaria................................................................................................  
 
............................
 
 
60:463$388
Decreto n. 5640, de 26 de agosto de 1905    
Credito especial para occorrer aos pagamentos devidos a A. Avenier & Comp. e Corrêa Chaves & Pinto, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................  
 
............................
 
 
25:104$753
Decreto n. 5651, de 26 de Agosto de 1905    
Credito especial para occorrer ás despezas com a uniformização do typo das apolices...................................................................................  
............................
 
56:000$000
Decreto n. 5675, de 9 de setembro de 1905    
Credito especial para occorrer ás despezas com a acquisição dos predios e terrenos contiguos ao proprio nacional em que funcciona a Casa da Moeda.....................................................................................  
 
............................
 
 
800:000$000
Decreto n. 5676, de 9 de setembro de 1905    
Credito extraordinario para as despezas com o serviço do lançamento do imposto de industrias e profissões para o exercicio de 1906......................................................................................................  
 
............................
 
 
10:000$000
Decreto n. 5693, de 25 de setembro de 1905    
Credito especial para pagamento do premio devido á Companhia Cantareira pela construcção da barca Visconde de Moraes.................  
............................
 
17:000$000
Decreto n. 5694, de 25 de setembro de 1905    
Credito especial para o pagamento devido a Cunha Paranhos & Comp., em virtude de sentença judiciaria.............................................  
............................
 
105:461$977
Decreto n. 5695, de 25 de setembro de 1905    
Credito especial para pagamento dos vencimentos do solicitador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, no anno de 1905......................................................................................................  
 
............................
 
 
2:400$000
Decreto n. 5706, de 6 de outubro de 1905    
Credito especial para o pagamento devido aos Drs. Pedro dos Reis Gordilho e Antonio Geraldo Teixeira, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................  
 
............................
 
 
51:059$300
Decreto n. 5824, de 30 de dezembro de 1905    
Credito especial para o pagamento devido ao juiz de direito em disponibilidade, bacharel Raymundo da Motta de Azevedo Corrêa, em virtude da lei n. 1420, de 25 de novembro de 1905........................  
 
............................
 
 
13:864$516
Decreto n. 5825, de 30 de dezembro de 1905    
Credito especial para o pagamento devido ao Dr. Augusto Freire da Silva, em virtude do sentença...............................................................  
............................
 
34:708$568
Decreto n. 5879, de 3 de fevereiro de 1906    
Credito especial para o pagamento devido a João Estanislau Pereira de Andrade, em virtude da lei n. 1448, de 23 de dezembro de 1905...  
............................
 
24:930$041
Decreto n. 5907, de 3 de março de 1906    
Credito supplementar á verba- Recebedoria da Capital Federal......... ............................ 42:000$000
Decreto n. 5909, de 3 de março de 1906    
Credito supplementar á verba - Recebedoria da Capital Federal........ ............................ 14:000$000
Decreto n. 5920, de 10 de março de 1906    
Credito supplementar para as despezas da verba - Aposentados - do exercicio de 1905 ............................................................................  
............................
 
20:000$000
Decreto n. 5924, de 10 de março de 1906    
Credito supplementar para as despezas da verba - Alfandegas - do exercicio de 1905 .................................................................................  
............................
 
609:024$329
Decreto n. 5928, de 10 de março de 1906    
Credito especial para o pagamento devido ao engenheiro Fernando Pereira da Silva Continentino, pelo trabalho do levantamento da planta cadastral da fazenda nacional de Santa Cruz............................  
 
............................
 
 
30.000$000
Decreto n. 5942, de 24 de março de 1906    
Credito supplementar á verba - Mesas de Rendas - do exercicio de 1905......................................................................................................  
............................
 
60:000$000
Decreto n. 5952, de 30 de março de 1906    
Credito supplementar á verba - Juros dos depositos das Caixas Economicas - do exercicio de 1905......................................................  
............................
   
1.890:000$00
  141:356$530   4.817:005$726

RESUMO

  OURO PAPEL.
Ministerio da Justiça............................................................................. ............................ 9.197:337$402
» do Exterior............................................................................. 69:535$000 958:096$836
» da Guerra .............................................................................. ........................... 774:444$747
» da Industria............................................................................. 38:607$629 3.430:000$000
» da Fazenda............................................................................ 141:356$630   4.817:006$736
  249:499$259 19.176:885$711

    Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1906. - David Campista.

TABELLA - B

Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1908, de accordo com as leis ns. 358, de 9 de setembro de 1850, 2348, de 25 de agosto de 1873 e 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 2, e art. 28 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1887

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

    Soccorros publicos.

    Subsidios aos Deputados e Senadores - Pelo que fôr preciso durante as prorogações.

    Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates, durante as prorogações.

Ministerio das Relações Exteriores

    Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

    Hospitaes - Pelos medicamentos e utensis.

    Reformados - Pelo soldo de officiaes e praças.

    Munições de bocca - Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

    Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

    Fretes - Para commissões de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.

    Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterramento e gratificações e extraordinarias determinadas por lei.

Ministerio da Guerra

    Hospitaes e Enfermarias - Pelos medicamentos e utensis a praças de pret.

    Soldo, etapas e gratificações de officiaes - Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos mesmos.

    Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

    Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

    Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

    Material - Diversas despezas pelo transporte de tropas.

Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas

    Garantias de juros ás Estradas de Ferro, aos Engenhos Centraes e Portos - Pelo que exceder ao decretado.

Ministerio da Fazenda

    Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

    Juros da divido inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.

    Aposentados - Pelas aposentadorias que forem concedidas além do credito votado.

    Pensionistas - Pela pensão, meio soldo do montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.

    Caixa de Amortização - Pelo feitio e assignatura de notas.

    Recebedoria - Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.

    Alfandegas - Pelas porcentagens aos empregados, guando as consignações excederem ao credito votado.

    Mesas de Rendas e Collectorias - Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

    Fiscalização e mais despesas dos impostos de consumo e de transporte - Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.

    Commissão aos vendedores particulares de estampilhas - Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.

    Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

    Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União - Pelo excesso da arrecadação.

    Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

    Juros dos bilhetes do Thesouro - Idem idem.

    Commissões e corretagem - Pelo que fôr necessario além da somma concedida.

    Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos - Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder a do credito votado.

    Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro - Pelos que forem devidos além do credito votado.

    Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei, e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2330, de 3 de setembro de 1884.

    Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados quando a importancia dellas exceder a consignação.

    Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1906. - David Campista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 01/01/1907


Publicação:
  • Diário Official - 1/1/1907, Página 8 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1906, Página 144 Vol. 1 (Publicação Original)