Legislação Informatizada - LEI Nº 1.616, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1906 - Publicação Original
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LEI Nº 1.616, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1906
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1907, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em, ouro, 69.575:280$889, papel, 228.355:086$956, e a destinada á applicação especial, em ouro, 13.921:000$ e, papel, 18.991:913$043, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os seguintes titulos:
ORDINARIA
Importação
| Ouro | Papel | ||
| 1. | Direitos de importação para consumo, de accordo com a tarifa expedida pelo decreto n. 3617, de 19 do março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1144, de 30 de dezembro de 1903, 1313, de 30 de dezembro de 1904 e 1452, de 30 de dezembro de 1905, excepto no que se refere aos ns. 704, 705, 707 e 740 (sómente quanto ao arame farpado e grampos para cerca) da citada tarifa, cujas taxas continuam em vigor; e mais as seguintes alterações: cobrado por kilogramma bruto o imposto sobre succo de uvas, creado pela cit. lei 1452. Elevados: a 60$, o imposto por cabeça de gado asinino, muar e cavallar, menos os reproductores e animaes de cria, que já teem entrada livre; a 200 réis por kilogramma de carneiro frigorifico; a 200 réis por kilogramma o imposto sobre a palha de centeio, de trigo, de aveia e de outras plantas, para capas ou envoltorios de garrafas ou garrafões e embalagens diversas, e a 200 réis por kilogramma o imposto sobre o xarque. Sujeitos as taxas: de 10 reis por kilogramma o papel de descarga em bobinas, para proteger a impressão de jornaes em machinas rotativas; de 40 réis por kilogramma o fio vegetal (sizal), proprio para ceifadeira - atadeira; de 5% ad valorem os automoveis (carros ou embarcações) destinados a serviços industriaes, conducção de materiaes e transporte de mercadorias. Incluidos: o chinosol na classe 11ª, no grupo do lysol, etc., com a taxa de 600 réis, razão de 25%, desde que pela analyse official se verifique ser unicamente desinfectante; no n. 330 o tóro de choupo, asp, alamo e outras madeiras brancas proprias para o fabrico de palitos para phosphoros, pagando 20$ cada metro cubico; no n. 659 - as fitas metallicas e cobertas vitrificaveis, brancas ou coloridas para ceramica ou ferro - kilog. - 60 réis, razão 20 %; no n. 728 - o «ruberoid», equiparado ás chapas galvanizadas para cobrir casas, pagando 100 réis por kilogramma; no n. 1009, entre as machinas para escrever, as linotypos e as destinadas ao registro de pagamentos............................................................. | 66.000:000$000 | 105.000:000$000 |
| 2. | 2%, ouro, sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) nos termos do art. 1º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905.......................... | 900:000$000 | |
| 3. | Expediente de generos livres de direitos de consumo............. | ........................... | 2.000:000$000 |
| 4. | Dito de capatazias.................................................................... | ........................... | 1.400:000$000 |
| 5. | Armazenagens.......................................................................... | ........................... | 3.200:000$000 |
| 6. | Taxa de estatistica.................................................................... | ........................... | 350:000$000 |
| Entrada, sahida e estadia de navios | |||
| 7. | Imposto de pharóes.................................................................. | 290:000$000 | |
| 8. | Dito de doca.............................................................................. | 110:000$000 | 10:000$000 |
| Addicionaes | |||
| 9. | 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos.......... | ........................... | 200:000$000 |
| Exportação | |||
| 10. | 5% dos direitos de exportação do territorio do Acre (destacados dos 23% cobrados sobre a borracha ad valorem) | ........................... | 1.826:086$956 |
| Interior | |||
| 11. | Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................ | ........................... | 28.000:000$000 |
| 12. | Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas................................. | ........................... | 2.000:000$000 |
| 13. | Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina.......................... | ........................... | 100:000$000 |
| 14. | Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.................................. | ........................... | 200:000$000 |
| 15. | Dita do Correio Geral, equiparadas ás fixadas para a correspondencia interior do Brazil as taxas para a destinada a qualquer paiz da America do Sul, sendo creados para esse fim typos de sellos especiaes.................................................... | ........................... | 6.800:000$000 |
| 16. | Ditados Telegraphos, fixadas as seguintes taxas, que tambem vigorarão para a imprensa e os Governos estadoaes com a reducção de 75%, e supprimidos os telegrammas preteridos: 100 réis por palavra dentro de um Estado; 200 réis por palavra dentro dos dous Estados; 300 réis por palavra dentro de tres Estados; 400 réis por palavra dentro de quatro Estados, e 500 réis por palavra dentro de cinco ou mais Estados...................................................................................... | 400:000$000 | 5.500:000$000 |
| 17. | Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras.................................. | ........................... | 70:000$000 |
| 18. | Dita da Casa de Correcção....................................................... | ........................... | 10:000$000 |
| 19. | Dita da Imprensa Nacional e Diario Official............................... | ........................... | 600:000$000 |
| 20. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses................................. | ........................... | 170:000$000 |
| 21. | Dita dos Arsenaes...................................................................... | ........................... | 10:000$000 |
| 22. | Dita da Casa da Moeda............................................................. | ........................... | 10:000$000 |
| 23. | Dita do Gymnasio Nacional....................................................... | ........................... | 70:000$000 |
| 24. | Dita do Instituto dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos....... | ........................... | 5:000$000 |
| 25. | Dita do Instituto Nacional de Musica......................................... | ........................... | 12:000$000 |
| 26. | Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior...................................................................................... | ........................... | 350:000$000 |
| 27. | Dita da Assistencia a Alienados................................................ | ........................... | 100:000$000 |
| 28. | Dita arrecadada nos Consulados ............................................. | 1.000:000$000 | $ |
| 29. | Dita de proprios nacionaes....................................................... | ........................... | 170:000$000 |
| 30. | Imposto de sello ....................................................................... | 4:000$000 | 13.000:000$000 |
| 31. | Dito de transporte..................................................................... | ........................... | 3.800:000$000 |
| 32. | Dito de 3 1/2% sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estadoaes.................................................................... | ........................... | 1.350:000$000 |
| 33. | Dito sobre subsidios e vencimentos ........................................ | 50:000$000 | 3.400:000$000 |
| 34. | Dito sobre o consumo de agua................................................. | ........................... | 2.000:000$000 |
| 35. | Dito de 2 1/2% sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas.......................................................... | ........................... | 1.400:000$000 |
| 36. | Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal....................................................................................... | ........................... | 6:000$000 |
| 37. | Contribuição das compapanhias ou emprezas de estradas de ferro e outras......................................................................... | 106:666$667 | 1.500:000$000 |
| 38. | Fóros de terrenos de marinhas... ............................................ | ........................... | 20:000$000 |
| 39. | Laudemios................................................................................ | ............................ | 40:000$000 . |
| 40. | Premios de depositos publicos ................................................ | ........................... | 30:000$000 |
| 41. | Taxa judiciaria........................................................................... | ........................... | 130:000$000 |
| 42. | Dita de aferição de hydrometros............................................... | ........................... | 10:000$000 |
| Consumo | |||
| 43. | Taxa sobre fumo........................................................................ | ........................... | 5.600:000$000 |
| 44. | Dita sobre bebidas..................................................................... | ............................ | 5.000:000$000 |
| 45. | Dita sobre phosphoros............................................................... | ........................... | 6.600:000$000 |
| 46. | Dita sobre o sal de qualquer procedencia................................. | ........................... | 3.300:000$000 |
| 47. | Dita sobre calçado..................................................................... | ........................... | 1.200:000$000 |
| 48. | Dita sobre velas......................................................................... | ........................... | 330:000$000 |
| 49. | Dita sobre perfumarias............................................................... | ............................ | 400:000$000 |
| 50. | Dita sobre especialidades pharmaceuticas nacionaes e estrangeiras............................................................................... | ........................... | 600:000$000 |
| 51. | Dita sobre vinagre...................................................................... | ........................... | 160:000$000 |
| 52. | Dita sobre conservas................................................................. | ........................... | 1.100:000$000 |
| 53. | Dita sobre cartas de jogar.......................................................... | ........................... | 160:000$000 |
| 54. | Dita sobre chapéos.................................................................... | ............................ | 1.100:000$000 |
| 55. | Dita sobre bengalas................................................................... | ........................... | 30:000$000 |
| 56. | Dita sobre tecidos...................................................................... | ........................... | 9.300:000$000 |
| 57. | Dita sobre vinho estrangeiro...................................................... | ........................... | 800:000$000 |
| EXTRAORDINARIA | |||
| 58. | Montepio da Marinha................................................................. | 800$000 | 150:000$000 |
| 59. | Dito militar.................................................................................. | 200$000 | 250:000$000 |
| 60. | Dito dos empregados publicos.................................................. | 8:000$000 | 700:000$000 |
| 61. | Indemnisações........................................................................... | 4:000$000 | 1.000:000$000 |
| 62. | Juros de capitaes nacionaes .................................................... | 700:000$000 | 600:000$000 |
| 63. | Ditos dos titulos da Estrada de Ferro da Bahia e Pernambuco. | 1:614$222 | $ |
| 64. | Remanescente dos premios de bilhetes de loterias.................. | ........................... | 26:000$000 |
| 65. | Imposto de transmissão de propriedade, no Districto Federal.. | ............................ | 2.200:000$000 |
| 66. | Imposto de industrias e profissões, no Districto Federal........... | ........................... | 2.700:000$000 |
| 67. | Producto do arrendamento das areias monaziticas................... | ........................... | 200:000$000 |
| RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL | |||
| 1. | Fundo de resgate do papel-moeda............................................ | ||
| 1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União........................................................ | ........................... | 450:000$000 | |
| 2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel.. | ............................ | 900:000$000 | |
| 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel | ........................... | 1.500:000$000 | |
| 4º Os saldos que forem apurados no orçamento ..................... | ........................... | $ | |
| 5º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro.................................................................................... | ........................... | 1.350:000$000 | |
| Fundo de garantia do papel-moeda | |||
| 2. | 1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo............................................................................ | 9.000:000$000 | |
| 2º Cobrança da divida activa, ouro............................................ | 1:000$000 | ||
| 3º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou fôr estipulado em ouro................... | 110:000$000 | ||
| 4º Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro.................... | 200:000$000 | ||
| 5º Direitos de exportação do territorio do Acre (18% do total de 23% ad valorem cobrados sobre a borracha)....................... | ........................... | 6.573:913$043 | |
| Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas | |||
| 3. | Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................... | 160:000$000 | 1.658:000$000 |
| Fundo de amortização dos emprestimos internos | |||
| 4. | Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes................................................................................... | ............................ | 30:000$000 |
| Depositos: | |||
| Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições................................................................................. | ............................ | 3.000:000$000 | |
| Fundo destinado ás obras de melhoramento dos portos, executadas pelo União | |||
| 5. | Rio de Janeiro............................................................................ | 4.000:000$000 | 1.000:00 000$000 |
| Maranhão................................................................................... | ............................ | 150:000$000 | |
| Fortaleza.................................................................................... | ............................ | 200:000$000 | |
| Natal .......................................................................................... | ............................ | 130:000$000 | |
| Parahyba.................................................................................... | ............................ | 100:000$000 | |
| Paranaguá................................................................................. | ............................ | 100:000$0000 | |
| Recife......................................................................................... | ............................ | 800:000$000 | |
| Maceió (Jaraguá)....................................................................... | ............................ | 100:000$000 | |
| Florianopolis............................................................................... | ............................ | 150:000$000 | |
| Rio Grande do Sul..................................................................... | 450:000$000 | 800:000$000 |
Art. 2º Em relação ao modo da cobrança do imposto de importação para consumo, vigorará o disposto no n. 111 do art. 2º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 (1), apenas com as seguintes alterações: 1º, quanto ás mercadorias do n. 124 da Tarifa, observar-se-ha o que dispõe a lei n. 1499, de 1 de setembro de 1906 (2); 2º, quanto á quota de 50%, ouro, será cobrada emquanto o cambio se mantiver acima de 14 d. por 1$ por 30 dias consecutivos, só deixando de o ser depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 14 d., tomada para esse fim a média da taxa durante 30 dias e passando a cobrar-se 35%, ouro, desde que o cambio baixe a 14 d. ou menos.
Art. 3º E' o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 (3), os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
1º, a taxa, até 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Rio Grande do Sul, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º, podendo estender a cobrança da mesma taxa nas mesmas condições aos demais portos e ás fronteiras da Republica, desde que se resolva a emprehender systematicamente as obras de melhoramento dos mesmos portos em geral e dos rios navegaveis;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias, que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilio a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.
IV. A alterar as taxas actuaes para pennas de agua do abastecimento aos particulares da Capital Federal, até o limite estabelecido na lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875 (4), podendo augmentar o numero de classes ou categorias das mesmas pennas, mantido sempre o supprimento diario de 1.200 litros para cada uma.
V. A alterar o regimen e o valor das taxas para o serviço de esgotos nesta Capital, de modo a estabelecer, quanto possivel, o equilibrio entre o producto das taxas cobradas aos particulares e as quantias por esse serviço pagas á Companhia City Improvements.
VI. A rever o regulamento expedido pelo decreto n. 5874, de 27 de janeiro de 1906, no sentido de fazer recahir o imposto de transito de 20% sobre todos os bilhetes de passagens, qualquer que seja o seu preço, excluindo os de trens de suburbios da Capital Federal e das capitaes dos Estados, os que servirem para os tramways ou carris urbanos de tracção animada, a vapor ou electrica, e os a que se referem as condições c, d, e, f e g do art. 4º do citado decreto (5); mantidas, porém, as disposições do art. 2º sobre o maximo do imposto a cobrar (6), e bem assim sobre a porcentagem estabelecida para series de bilhetes ou assignaturas.
VII. A modificar o serviço de fiscalisação dos impostos de consumo - revendo os respectivos regulamentos e expedindo novos - sem augmento da despeza.
VIII. A rever o regulamento n. 5072, de 12 de dezembro 1903 (7), sob as seguintes bases:
a) Consolidar em um só regulamento as disposições do decreto n. 4270, de 10 de dezembro de 1901 (8), segundo as alterações feitas pelo decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903 (9), em virtude da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 2º, n. 12, que autorizou a sua revisão (10) e as da lei n. 1144, de 20 de dezembro de 1903, art. 25, §§ 1º e 2º (11), e lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904, art. 24, n. 14 (12), regulamentada pelo decreto n. 5466, de 25 de fevereiro de 1905 (13), observando na mesma as seguintes disposições:
1ª As despezas com a repartição da secretaria da Inspectoria de Seguros serão custeadas com as contribuições que, consideradas como imposto, pagarão as companhias de seguros, em geral, que estiverem funccionando sob qualquer regimen, ou vierem a funccionar, quer sejam nacionaes, quer estrangeiras, e serão fixadas por igual para todas as companhias, independente da contribuição que a estas ultimas cabe por força do art. 54 do regulamento n. 5072, de 12 de dezembro de 1903 (14).
2ª As companhias que pretenderem reencetar operações, reabrir agencias já autorizadas ou estabelecer novas agencias, desde que para este ultimo caso dependam de autorização especial do Governo, só o poderão fazer desde que préviamente se sujeitem ao regimen geral das leis em vigor.
3ª As companhias que, funccionando sob o regimen dos arts. 8º e 9º do regulamento n. 5072, de 12 de dezembro de 1903 (15), renovarem ou prorogarem os prazos dos contractos de seguros terrestres e maritimos emittidos até a data em que fôr expedida a consolidação ou que dessa data em deante effectuarem novos contractos de seguros, serão obrigadas a constituir no Brazil uma reserva de 20 % dos lucros liquidos verificados annualmente, nos termos do art. 2º, n. 2 do regulamento n. 5072, de 1903 (16), sob pena de Ihes ser cassada a autorização para funccionar.
4ª E' nullo todo o contracto de seguro que fôr parte de maior importancia segurada e não contiver declaração especificada das importancias seguradas, prazos e nomes dos demais seguradores.
5ª lncorrerá na multa de 10 % sobre o valor dos contractos, que infringirem a disposição do paragrapho supra, cada um dos contractantes que constarem dos contractos ou de quaesquer documentos indicativos, que forem apprehendidos.
6ª Serão sellados e rubricados, nos termos do Codigo Commercial, os livros de registro das apolices emittidas ou renovadas, que todas as companhias de seguros, de que tratam os paragraphos supra, ficam obrigadas a manter em dia, sendo facultado o seu exame á Inspectoria de Seguros, sempre que o exigir.
b) Todos os generos de exportação só poderão ter despacho pelas alfandegas da União depois de exhibido o documento de seguro feito em qualquer companhia nacional ou estrangeira, autorizada a funccionar no paiz.
c) Poderá ser dispensada a exhibição do documento do seguro de que trata a lettra anterior, substituida por declaração do proprietario do genero de que a exportação é feita, correndo o risco por conta da fazenda.
IX. A, para melhor attender aos interesses da producção nacional:
1º, revêr as tarifas das estradas de ferro federaes, sob a sua immediata administração;
2º, entrar em accordo com os arrendatarios das já arrendadas para a revisão das suas tarifas, podendo reduzir de 30 %, no maximo, a quota de arrendamento;
3º, entrar em accordo com as emprezas e companhias particulares, que explorem concessões federaes ou estadoaes de viação ferrea e fluvial, para a revisão de suas tarifas, podendo conceder-lhes isenção de impostos aduaneiros (excluidas as taxas especiaes para construcção dos portos e a de expediente), sómente para o material destinado á construcção e ao trafego de suas linhas, inclusive os ramaes destinados a completar rêdes de viação.
X. A entrar em accordo:
a) com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay, no sentido de liquidar os respectivos debitos para com o do Brazil;
b) com os governos dos Estados productores de areias monaziticas, afim de regularizar a sua exploração e o seu commercio.
XI. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts.
XII. A conceder franquia postal:
a) Aos jornaes, revistas e publicações de caracter agricola, industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos dos Estados e do Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados.
b) Aos livros impressos, de qualqur natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos Municipios; á Revista do Instituto Historico e Geographico do Rio Grande do Norte, ao Boletim do Museu Paranaense e ás publicações de distribuição gratuita da Associação Paulista de Sanatorios e das Ligas contra a Tuberculose, da Capital Federal, Bahia e Pernambuco.
XIII. A conceder isenção de direitos aduaneiros:
1º Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para o fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e machinismos e apparelhos para montagem de xarqueadas e para o fabrico de adubos e de cellulose de bagaço de canna de assucar, pagando 5 % de expediente.
2º A's drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose.
3º A's sementes e aos exemplares de plantas vivas, aos reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino.
4º Aos ovulos do bicho de seda.
5º Ao material importado pela Companhia da Estrada de Ferro Leopoldina para os prolongamentos, custeio e melhoramentos das suas linhas ferreas, sómente para objectos que não tiverem similares na producção nacional. Gozarão do mesmo favor todas as estradas de ferro que tenham feito ou fizerem, nos fretes de generos de producção nacional, reducções equivalentes ás feitas por aquella companhia, pagando, como esta, 10 % de expediente e as taxas especiaes para construcção dos portos. Esta medida vigorará até que o Governo promova o disposto no n. IX - 3º.
6º A's embarcações de remo e vela destinadas exclusivamente ao sport nautico, com bancos movediços e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrões, fios de barcas para driças e escotas, importados directamente pelos clubs de regatas.
7º Ao material importado para a construcção de engenhos centraes, assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particulares, pagando 5 % da taxa de expediente os artigos, cuja taxa não fôr inferior a esta.
8º A's folhas estampadas e accessorios para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces ou carnes, quando directasmente importados pelos productores destes artigos, que pagarão 5 % de expediente.
9º ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura nacional e economica do café, cacáo, fumo, algodão e fibras textis, animaes e vegetaes, a proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas; promovendo tambem o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.
a) si os estabelecimentos forem fundados por syndicatos agricolas, organizados de accordo com a lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903 (17), os materiaes pagarão 5 % ad valorem, independentemente de despacho do Ministro da Fazenda, na fórma das leis alfandegarias;
b) só gozarão das vantagens estatuidas no presente artigo as installações centraes e os productos nellas beneficiados, quando os governos locaes dos Estados ou do Districto Federal, onde forem estabelecidas, lhes concederem tambem favores.
10. A quaesquer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinem ás suas fabricas de sericultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional.
11. Aos objectos destinados ao Museu Goeldi, no Estado do Pará, e aos importados pelos governos dos Estados para as colonias indigenas e civilização dos indios.
12. A' requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, pagando 5 % de expediente, ao material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para rede de esgotos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; á mobilia e ao material escolar importados pelos mesmos governos; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros; ao material necessario à praticagem de portos e á desobstrucção de baixios e canaes e, finalmente, a todo aquelle que fôr de immediata necessidade ou utilidade dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal ou das respectivas repartições.
A mesma isenção e para os mesmos fins poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia.
13. Aos canos e a todo o material ceramico necessario para serviços de esgotos nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Santa Catharina, Amazonas, Rio Grande do Sul e Paraná e na cidade de Nitheroy, no Estado do Rio de Janeiro (nos termos do citado decreto n. 947 A, de 1890). (18)
14. A's machinas e elevação de agua, de qualquer systema, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, e que forem importados pelas respectivas camaras com o fim de entregal-os á servidão publica. Igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta e para seu uso, nos referidos Estados.
A dispensa dos direitos, nesses casos, incluido o de expediente, será solicitada ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes.
15. Aos motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas e quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10 % de expediente.
16. Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.
Paragrapho unico. Os animaes, de que trata este numero, uma vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções.
17. Na vigencia desta lei, às bolas, redes e outros objectos necessarios aos jogos de foot-ball, crikets, e tennis, importados directamente pelos clubs desses sports.
18. Ao material destinado á construcção do mercado da praia D. Manoel, na Capital Federal.
19 Aos apparelhos destinados à illuminação e ao movimento pelo alcool.
XIV. A decretar, si o julgar conveniente, a cobrança integral dos direitos aduaneiros em ouro sobre as mercadorias constantes dos ns. 124, 130, 131 e 136 de Tarifa (bebidas alcoolicas).
Art. 4º Continúa em vigor o art. 3º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 (19), assim modificado:
Pagarão sómente 5 % ad valorem, de direitos de importação, além dos artigos mencionados no art. 2º, §§ 33 e 36, das Preliminares da Tarifa do fio (arame) liso, galvanizado ou não, n. 7, para cercas, e n. 14, para enfardar algodão, forragens e outros productos agricolas, do fio proprio para empa de videiras, mais os seguintes:
1º, locomoveis agricolas; 2º, valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º, télas de arame de cobre ou latão, cones de papelão ou couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatura; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar o assucar; 8º, crivos e seus supportes e travessões para fornalhas; 9º, taxas, moendas e engrenagem com os seus accessorios; 10º, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11º, trilhos com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contratrilhos, cruzamento ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobral-os; 12º, locomotivas e vagões com os seus accessorios; 13º, alambiques e columnas distillatorias com seus accessorios; 14º, fôrmas e passageiras, crystallizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15º, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16º, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17º, arame farpado e o ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18 X 16 e 19 X 17, inclusive moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores; 18º, os desnaturantes e carburetantes do alcool; 19º, os toneis de ferro, estanhados, para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20º, ferramentas, enxadas e fouces destinadas á lavoura; quando os machinismos, apparelhos e objectos acima discriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação e, bem assim, pelos governos dos Estados e municipios.
Paragrapho unico. Provado que o syndicato, prevalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objectos mencionados, com a reducção do imposto, para vendel-os ou cedel-os a pessoa estranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.
No caso de reincidencia, a multa será, do dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.
Art. 5º O despacho das mercadorias, de que trata o art. 3º da lei n. 1452, de 1905 (20), com as modificações desta, será autorizado pelos inspectores das repartições aduaneiras, precedendo a prova da qualidade do importador.
Art. 6º Os bancos exclusivamente de credito agricola e que, por seus estatutos, exercerem funcções de syndicato, servindo de intermediarios a agricultores ou a associações destes, gozarão dos mesmos favores aduaneiros de que legalmente gozem os syndicatos, em relação ás importações que fizerem no exercicio das funcções destes.
Art. 7º Emquanto não se expedir novo regulamento em substituição ao approvado pelo decreto n. 5890, de 10 de fevereiro de 1906 (21), fica elevada de 3 a 7 % a base para as differenças de que trata o art. 108 do mesmo regulamento (22), continuando, em tudo mais, em vigor a medida constante do citado artigo.
Art. 8º Nenhum direito de consumo póde ser cobrado sobre generos de producção nacional cujos similares de producção estrangeira não possam ser importados como nocivos á saude publica, porque a venda de taes generos, nacionaes ou estrangeiros, é prohibida e deve fazer incidir os que a executarem nas penas do art. 159 do Codigo Penal (23).
Art. 9º Ficam comprehendidos no § 32 do art. 2º das disposições preliminares da Tarifa (24) os livros de propaganda escriptos em lingua estrangeira, que se occuparem exclusivamente do Brazil.
Art. 10. Na concessão das isenções de direitos de importação, permittidas pela presente lei, serão sempre respeitadas as disposições do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 (25), applicaveis ao caso de carros para estradas de ferro e tramways.
Art. 11. Os despachos das alfandegas da Republica sobre ouro amoedado ou ouro em barra para o exterior ficam sujeitos ao sello proporcional de 2 % sobre o valor do ouro, sempre que a taxa cambial fôr inferior a 15 d. por 1$000.
Este imposto será reduzido a 11/2 %, quando o cambio attingir a 15 d. ou estiver acima dessa taxa.
Paragrapho unico. Exeptua-se apenas o ouro exportado em barra ou em pó directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido das suas minas, ficando o Presidente da RepubIica autorizado a regulamentar a cobrança do imposto, ora creado.
Art. 12. Não poderá ser posto á venda para consumo café torrado e moido artificial sem que essa condição de fabrico seja claramente consignada nos respectivos envoltorios, ficando o mesmo café sujeito ao imposto de 500 réis por kilo ou fracção de kilo, que será cobrado por sellos collados aos mesmos envoltorios.
Os infractores, fabricantes ou commerciantes, serão passiveis da multa de 3:000$, sempre que não fôr declarada a natureza da fabricação do café artificial ou que esse café seja exposto á venda sem estar devidamente sellado, cabendo metade do valor da multa ao agente fiscal que a impuzer.
E' considerado artificial o café que não tiver sido exclusivamente fabricado com o grão dessa rubiacea.
Art. 13. Fica prorogado pelo exercicio desta lei o prazo, de que trata o art. 20 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 (26).
Art. 14. Fica creado o imposto de consumo interno:
de 1$500 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;
de 640 réis por kilo de banha artificial (similares da banha), de producção nacional.
§ 1º Este imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.
§ 2º A manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas a consumo tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel, de «manteiga artificial» e «banha artificial».
§ 3º Os productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo.
§ 4º Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o § 2º, precedendo a necessaria analyse.
§ 5º Aos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.
Art. 15. Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.
§ 1º A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da estrada.
§ 2º Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.
Art. 16. Continúa em vigor o art. 15 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 (27), estendida a sua disposição á Estrada de Ferro Oeste de Minas.
Art. 17. Continuam em vigor as disposições dos ns. VII, VIII, X, XI, XV, XVI do art. 2º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 (28), e os artigos 17 e 18 da referida lei (29), bem como todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou a legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1906, 18º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
- Diário Official - 1/1/1907, Página 1 (Publicação Original)