Legislação Informatizada - LEI Nº 1.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905 - Publicação Original

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LEI Nº 1.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1906, e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º. A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em ouro, 69.074:930$880, papel 223.825:000$, e a destinada á applicação especial em ouro 14.020:100$, e, papel, 16.368:000$, que serão realizadas com o producto do que foi arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os seguintes titulos:

 ORDINARIA

Importação

 

 

Ouro

Papel

1.

Direito da importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, observadas as modificações introduzidas pelas leis n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, e mais seguintes: - Sujeito o gado muar introduzido pelas fronteiras do Rio Grande do Sul ao mesmo imposto cobrado sobre o que é introduzido por outras fronteiras terrestres e por via marítima. - Elevados os impostos dos seguintes artigos: a 180 réis sobre o arroz, modificada a respectiva razão de 10 para 15%; 50 réis sobre o feno, alfafa, palha de avêa, tec,; a 400 réis por kilogramma sobre o oxydo de chumbo composto ou seccante branco, n. 274 da classe 11ª - Accrescentado á classe 9ª: - Succo de uvas não fermentado,  450 réis por kilogramma. - Elevado o imposto sobre o pinho: em toros, cada metro cubico a 20$; em Taboado, pranchões e couçoeiras, cada metro cubico a 25%. - Assim modificado o n. 612:

 

 

a)

Onde se diz - ordinário, próprio para embrulho, sem impressão, kilo 150 réis - diga-se: ordinário, próprio para embrulho, de côr natural, aspero dos dous lados, 200 réis;

 

 

b)

Onde se diz - pintado ou estampado, tinto ou colorido, liso, lavrado ou marroquinado, para encadernação e outro usos, 400 réis - diga-se: papel pintado ou estampado, tinto ou colorido, liso de um ou dos dous lados, lavrado ou marroquinado, para encardenação, ainda que permitam qualquer desenho ou impressão, para embrulhos, confetti e outros usos, em folhas, tiras ou rolos, 500 réis - Elevado a 20 réis por kilogramma ou imposto sobre o ferro fundido ou gusa em linguados ou pudlado para laminação, bruto, sendo a razão 40%. - Substituido o art. 704 pelo seguinte: chapas simples, lisas ou estriadas no laminador, de ferro, 130 réis; de aço 150 réis; barras, vergalhões, cantoneiras, tiras para arcos de toneis, pipas e fardos, e, em geral, laminados de qualquer feitio, de ferro, 140 réis; de aço, 160 réis. - Elevado a 150 réis por kilogramma o imposto sobre o arame farpado e grampos ou pregadores próprios para cerca. - Elevado a 300 reis por kilogramma o imposto sobre fogões de ferro fundido ou batido, fornos e fornalhas, acessórios para os mesmos, fogareiros de ferro fundido, fogareiros quadrados e redondos, panellas simples e três pés e outros artigos semelhantes, razão 50%. - Elevado á 300 réis por kilogramma o imposto sobre os artigos do n. 757, consideradas na categoria de obras fundidas simples, e a 500 réis as consideradas na categoria de obras fundidas, pintadas, do mesmo numero. -  Automoveis (carros ou embarcações) para transporte de passageiros ou de cargas, 7º ad valorem; lrucks de automoveis armados ou desarmados, rodagem deanteira ou trazeira completa, inclusive motor e pertencentes, sem preparo, sem caixa de carro, 5º ad valorem. - Substituido o n. 980 pelo seguinte: Alambiques, autoclaves, fornalhas, retortas, tachos, caldeiras, caldeirões, caçarolas, chaleiras, chocolateiras, frigideiras e quaisquer objetos semelhantes não classificados: simples, grandes para, uso da lavoura e das fabricas, ad valorem, 5%; simples, pequenos para uso particular, kilo, 400 réis, 30%; estanhos, pintadas ou esmaltados, kilo 600 réis. - Substituido o n. 1.000 na parte que se refere aos ferros de engomar, pelo seguinte: Ferros de engomar ou de polir, de ferro ou aço de qualquer feitio, simples ou pintados, kilo 500 réis, 60%. - Elevado a 1$300 por kilogramma o imposto sobre os palitos de madeira para phosphoros, elevação que só entrará em vigor no dia 1 de julho de 1906 e só será mantida emquanto os Estados, que exportarem pinho, não augmentarem seus actuaes impostos sobre essa madeira. Os importadores de palitos de madeira para phosphoros não poderão despachar quantidade maior do que a importância no ultimo exercício. - Elevado a 1$300 por kilogramma o imposto sobre caixinhas de pinho próprias exclusivamente para phosphoros, armadas ou desarmadas, ultima parte do n. 1.037. - Accrescentados na Tarifa os seguintes artigos: Palha de centeio, de trigo, de aveia e de outras plantas para capas ou envoltórios de garrafas ou garrafões, e embalagens diversas, 50 réis, o kilogramma, razão 20%. - Incluidas entre as mercadorias enumeradas no art. 6º da Tarifa das Alfandegas todas as bebidas alcoolicas que contiverem absintho ou quaisquer outras essências nocivas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66.000:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

105.000:000$000

2.

2%, ouro, sobre ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º, n. 1, da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904

 

 

 

600:000$000




3.

Expediente de gêneros livres de direito de consumo


.......................

 

1.800:000$000

4.

 Dito de capatazias

.......................

1.400:000$000

5.

Armazem

.......................

3.200:000$000

6.

Taxa de estatística

.......................

300:000$000

 


Entrada, sahida e estadia de navios

 

 

7.

Imposto de pharóes

290:000$000



8.

Dito de docas

110:000$000

10:000$000

 




Addcionaes

 

 

9.

10% sobre o expediente dos gêneros livres de direitos

.......................

180:000$000

 

 

INTERIOR

 

 

10.

Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil

.......................

28.000:000$000

11.

Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas

.......................

2.000:000$000

12.

Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina

.......................

1.000:000$000

13.

 Dita do Correio Geral - Reduzido a 100 réis o porte das cartas ordinárias destinadas á distribuição no perímetro urbano das capitães em que forem postadas no território da Republica

 

 

 

 

.......................

 

 

 

 

6.800:000$000

14.

 Dita dos Telegraphos

400:000$000

5.000:000$000

15.

Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras

.......................

70:000$000

16.

Dita da Casa de Correção

.......................

70:000$000

17.

Dita da Imprensa Nacional e Diario official

.......................

350:000$000

18.

 Dita do laboratorio Nacional de Analyses

.......................

200:000$000

19.

Dita de arsenais

.......................

10:000$000

20.

Dita da Casa da Moeda

.......................

10:000$000

22.

Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos

 

.......................

 

5:000$000

23.

Dito do Instituto Nacional de Musica

.......................

10:000$000

24.

Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior

 

.......................

 

300:000$000

25.

Dita da Assistencia a Alienados

.......................

300:000$000

26.

Dita arrecadada nos consulados

900:000$000



27.

Dito de próprios nacionais

.......................

170:000$000

28.

Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro

.......................

180:000$000

29.

Imposto de sello - Reduzido a 100 réis o que incide sobre cheques de bancos

 

4:000$000

 

13.000:000$000

30.

Dito de transporte

.......................

3.800:000$000

31.

Dito de 3  ½ % sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estaduais

 

.......................

 

1.350:000$000

32.

Dito sobre subsídios e vencimentos, de accôrdo com o estabelecido na lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904

 

 

50:000$000

 

 

3.000:000$000

33.

Dito sobre o consumo de agua

.......................

2.000:000$000

34.

Dito de 2 ½ % sobre os dividendos de títulos de companhias ou sociedades anonymas

.......................

1.400:000$000

35.

Dito sobre casas de sport de qualquer espécie, na Capital Federal

 

.......................

 

6:000$000

36.

Contribuição das campanhas ou emprezas de estradas de ferros e outras

 

106:666$667

 

1.300:000$000

37.

Fóros de terrenos de marinha

.......................

30:000$000

38.

Laudemio

.......................

50:000$000

39.

Premios de depositos publicos

.......................

30:000$000

40.

Taxa judiciaria

.......................

130:000$000

41.

Dita de aferição de hydrometros

.......................

1:000$000

 


Consumo

 

 

42.

Taxa sobre o fumo, de accôrdo com a lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904

 

.......................

 

5.600:000$000

43.

Dita sobre bebidas observada a disposição do art.11 da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, quanto ás bebidas nelle enumeradas na parte não revogada pelo n. 1 deste artigo in-fine

 

 

 

 

.......................

 

 

 

 

5.000:000$000

44.

Dita de phosphoro

.......................

6.600:000$000

45.

Dita sobre o sal de qualquer procedência, de accôrdo com as modificações feitas na lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, e mantida a taxa em vigor para o sal refinado

 

 

 

.......................

 

 

 

3.700:000$000

46.

Dita sobre calçado

.......................

1.200:000$000

47.

Dita sobre velas

.......................

300:000$000

48.

Dita sobre perfumarias

.......................

380:000$000

49.

Dita sobre especialidade farmacêuticas

.......................

580:000$000

50.

Dita sobre vinagre

.......................

170:000$000

51.

Dita sobre conservas

.......................

1.000:000$000

52.

Dita sobre cartas de jogar

.......................

160:000$000

53.

Dita sobre chapéos

.......................

1.100:000$000

 

54.

Dita sobre bengalas

.......................

30:000$000

55.

Dita sobre tecidos

.......................

9.000:000$000

56.

Dita sobre o vinho estrangeiro

.......................

600:000$000

 


Extraordinaria

 

 

57.

Montepio da Marinha

400$000

100:000$000

58.

Dito Militar

250$000

250:000$000

59.

Dito dos empregados públicos

8:000$000

670:000$000

60.

Indemnizações

4:000$000

600:000$000

61.

Juros de capitães nacionaes

600:000$000

200:000$000

62.

Ditos de títulos da Estrada de Ferro da Bahia e Pernambuco

1:614$222




63.

Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias

.......................

24:000$000


64.

Impostos de transmissão de propriedade, no Districto Federal

.......................

2.200:000$000


65.

Dito de industrias e profissões, no Districto Federal. - Elevado á taxa mais alta marcada na tabela do decreto n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898, o imposto sobre os estabelecimentos da Capital Federal, emq eu se vendem a varejo, sem ser em garrafas fechadas e em baaris, ou nos quaes se consomem bebidas alcoolicas de qualquer natureza, exceção feita unicamente da cerveja e do vinho nacionais até 14º do alcool  absoluto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.......................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.600:000$000

66.

Producto do arrendamento das areias monazíticas

.......................

360:000$000


RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

 

 

Fundo de resgate do papel-moeda:

 

1.º

Renda em papel proveniente do arrendamento das Estradas de Ferro da União

 

 

.......................

 

 

450:000$000

1.

2.º

Producto da cobrança da divida activa da União, em papel

 

.......................

 

900:000$000

 

3.º

Todas e quaisquer rendas eventuaes, percebidas em papel

 

.......................

 

1.800:000$000

 

4.º

Os saldos que forem apurados no orçamento

 

.......................

 

$


Fundo de garantia do papel:

 

 

1.º

Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo

 

9.000:000$000

 

 

2.º

Cobrança da divida activa, em ouro

100$000

 

 

3.º

Producto integral do arrendamento das Estradas de Ferro da União, que tiver sido ou for estipulado e, ouro

 

 

110:000$00

 

2.

4.º

Todas e quaisquer rendas eventuaes em ouro

 

300:000$000

 

 

5.º

Direitos de exportação no território do Acre, sendo cobrados sobre a borracha 23% ad valorem, sendo vedado qualquer outro imposto que directa ou indirectamente rechair sobre o mesmo producto

 

 

 

 

 

.......................

 

 

 

 

 

7.500:000$000

3.

 

 Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das mesmas estradas de ferro

Fundo de amortização dos empréstimos internos:

 

 

 

 

 

 

160:000$000

 

 

 

 

 

 

1.658:000$000

 

4.

1.º

Receita proveniente da venda de gêneros e de próprios nacionais

.......................

30:000$00

 

2.º

Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições

.......................

2.000:000$000

5.

 

Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:

 

 

 

 

Rio de Janeiro

4.000:000$000

500:000$000

 

 

Maranhão

.......................

150:000$000

 

 

Fortaleza

.......................

200:000$000

 

 

Natal

.......................

130:000$000

 

 

Parahyba

.......................

100:000$000

 

 

Paranaguá

.......................

100:000$000

 

 

Recife

.......................

800:000$000

 

 

Maceió (Jaraguá)

.......................

100:000$000

 

 

Florianopolis

.......................

150:000$000

 

 

Rio Grande do Sul

450:000$000

800:000$000

 
     Art. 2º. E' o Presidente da Republica autorizado:

     I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000 000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio.

     II. a receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 623, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de socorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do excercicio.

     III. A cobrar o imposto de importações para consumo, de accôrdo com as leis vigentes da seguinte fórma:

a) 50% em papel e 50% em ouro, sobre as mercadorias constantes dos ns. 1, 9, 23, 24 (excepto arminho, castor, lontra e semelhantes, marroquins, camurças e pellicas), 30, 41, 52, 53 (excepto presuntos, paios, chouriços, salames e mortadellas), 60, 63, 69, 91, 93, 98, 100, 102, 104, 106, 109, 112, 115, 123 (execpto azeite ou oleo de oliveiras ou doce), 12 (que pagarão as taxas da tarifa), 137, 159 172, 178 (com relação aos acidos muriatico, nitrico e sulfurico impuros), 179 (excepto as aguas naturaes de uso therapeutico), 196, 204, 213 (sómente quanto ao chlorureto de sodio), 227, 228, 259, 279, 280, 326, 330, 410 (excepto palhas do Chile, da Italia e semelhantes, proprias para chapéos e tecidos semelhantes), 437, 465, 468, 469 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de algodão), 470, 472, 473, 474 (excepto belbutes, belbutinas, bombazinas e velludos, 448 (excepto alpaças, damascos, merinos, cachemiras, gorgorões, riscados royal, setim da China, tonquim, risso ou velludo de lã e tecidos semelhantes não classificados), 517, 534, 538 (sómente quanto ao brim e á cregoella), 547, 562 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de linho) 563, 612 (excepto papel para escrever ou para desenho de qualquer qualidade, branco ou de cores; papel para impressão ou typographia; papel de seda, branco ou de côres, para copiar cartas sem colla, e o oleado, carbonisado, oriental, de arroz, da China, vegetal e semelhantes; papel com Ilhama de ouro ou prata falsos para flores: massa de qualquer qualidade para a fabricação de papel), 613, 620, 625, 641 642, 703 732, 749, 751, 757, 805, carros de estradas de ferros e pertences) e 1.060 das Tarifas das Alfandegas, a que se refere o decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900;
b) 65%, papel, e 35% ouro, sobre as demais mercadorias não mencionadas na lettra antecedente.

     A quota de 5%, cobrada em ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia; a de 20% ás despezas e, ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.

     Os 50%, ouro, serão cobrados emquanto o cambio de mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

     Si a cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65% em papel, e 35% em ouro.

     IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:

     1º, a taxa até 2º, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Rio Grande do Sul, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;

     2º. a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

     Pargrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmos auxilios, a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações, interessados no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

     V. A reformar o regulamento expedido pelo decreto n. 2.791, de 11 de janeiro de 1898, para o fim de rever as taxas do imposto de transporte nas estradas de ferro e linhas de navegação, cobradas na razão de 20% sobre o preço das passagens até o maximo de 2$ pelo valor excedente de 1$ do bilhete de qualquer classe ou denominação, seja singelo ou de ida e volta, podendo realizar accôrdos com as respectivas emprezas ou concessionarios para o effeito de facilitar a emissão e o pagamento antecipado de bilhetes por séries ou assignaturas, com reducções razoaveis nos alludidos preços.

     A taxa de transporte para o estrangeiro será cobrada toda vez que a passagem não for vendida directamente para o porto nacional.

     VI. A modificar a tarifa aduaneira para o fim de diminuir o imposto de importação a que estão sujeitos os assucares estrangeiros em sua entrada no paiz, reduzindo a taxa actual ao minimo possivel, attendendo á variação da taxa cambial, de modo a ficar efficazmente protegido o mercado interno.

a) a redução na taxa não se applicará aos assucares originarios de paizes que premiarem, directa ou indirectamente, a producção ou a exportação.
b) o Governo poderá alterar a nova taxa, si a necessidade da defesa do mercado interno o exigir.

     VII. A reformar as disposições regulamentares relativas ao imposto sobre facturas consulares, de modo a impedir que com uma só factura sejam despachadas mercadorias para diversos importadores e seja alterado o valor real das mercadorias, podendo impor muitas aos infractores.

     VIII. A ampliar as medidas de fiscalização e penas estabelecidas nos arts. 147 e 361 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, no sentido de regularizar o transito terrestre, nas fronteiras da Republica, das mercadorias já despachadas, concedendo ás repartições fiscaes guias de transito para interior ás que despachadas, concedendo ás repartições fiscaes guias de transito para o interior ás que provarem haver sido introduzidas legalmente, estabelecendo nas ditas repartições o registro de entradas e sahidas que mais convenha aos exames das procedencias e quaesquer outras medidas que julgar necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Nacional e facilitar o serviço da reexportação.

     IX. A arrendar, pelo prazmo maximo de 20 annos, a Fabrica de Ipanema a quem se obrigue a remontal-a com os modernos aperfeiçoamentos necessarios para exploração da industria das obras de ferro em geral, com a clausula de findo o prazo do arrendamento, reverterem para a União, em perfeito estado de conservação e facilitar o serviço da reexportação.

     Para o contracto do arrendamento, chamar-se-hão concurrentes por editaes publicados nesta Capital, em Washington, em Londres, em Pariz e em outras capitaes estrangeiras.

     Si o arrendamento não se effectuar nos termos expostos, o Presidente da Republica poderá arrendar pelo mesmo prazo os terrenos e bemfeitorias da dita, fabrica, ou poderá transferil-a por venda, devendo em qualquer dos casos impor condições que acautelem os interesses da União. (Decreto n. 1.384, de 19 de fevereiro de 1891).

     X. A entrar em accôrdo com os governos dos Estados caffeiros para: a) regular o commercio do café; b) promover a sua valorização; c) organizar e manter um serviço regular e permanente de propoganda de café, com o fim de augmentar o seu consumo.

     O Governo Federal poderá endossar as operações de acredito que, para esse fim, fizerem os governos dos Estados interessados, uma vez que sejam observadas as seguintes condições:

a) os Estados assegurarão á União uma garantia em ouro, sufficiente para o serviço de pagamento dos juros e amortização do emprestimo;
b) esta garantia terá caracter definitivo para todo o prazo do emrprestimo e não ficará dependendo de leis de effeito annuo, revogaveis de um anno para outro pelo poder legislativo dos Estados;
c) o producto da operação de credito só poderá ser applicado a manter um preço minimo para o café de exportação, não podendo ser destinado a emprestimo de qualquer natureza ou adeantamento a lavradores, commissarios e exportadores ou a quem quer que seja, nem desviado pelos Estados para qualquer outro fim;
d) a importancia do emprestimo será depositada no Thesouro Nacional ou nas delegacias Fiscaes, sendo entregue á medida das necessidades e, liquidadas as operações, o producto liquido dellas será recolhido ao respectivo deposito;
e) todos os lucros realizados nas operações de valorização serão applicados á amortização do emprestimo.

     XI. A entrar em accôrdo com os governos dos Estados productores de assucar para promover sua valorização nas mesmas condições estabelecidas no numero antecendente.

     XII. A entrar em accôrdo, na vigência desta lei, com os governos dos Estados, quando julgar conveniente, afim de lhes transferir a quota que lhes competir do fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos á custa da União, desde que se obriguem a realizar os serviços respectivos.

     XIII. A conceder franquia postal ás revistas de caracter agricola, industrial e commercial, publicadas pelos governos dos Estados ou Districto Federal, uma vez que tenham distribuição gratuita, assim como publicações e sementes distribuidas pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres estaduaes, e boletins officiaes dos Estados destinados á propaganda agricola.

     XIV. A conceder isenção de direitos aduaneiros:

     1.º Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e machinismos e apparelhos para montagem de xarqueadas e fabrico de adubos, sendo a taxa de expediente paga nos termos do final do art. 5º da Tarifa vigente.

     2.º A's drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra tuberculose.

     3.º A's sementes e aos exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino.

     4.º Aos ovulos do bicho da seda.

     5.º Ao material importado pela Companhia de Estrada de Ferro Leopoldina para os prolongamentos, custeio e melhoramentos das suas linhas ferreas, sómente para objectos que não tiverem similares na producção nacional. Gosarão do mesmo favor todas as estradas de ferro que tenham feito ou fizeram, nos fretes de generos de producção nacional, reducções equivalentes ás feitas por aquella companhia, pagando 10% de expediente.

     6.º A's embarcações de remo e vela destinas exclusivamente ao sport nautico, com bancos movediços e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrões, fios de barcas para driças, escotas, etc., importados directamente pelos clubs de regatas.

     7.º Ao material importado para a construcção de engenhos centraes assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particulares, pagando 10% da taxa de expediente os artigos, que pagarão 10% de expediente.

     8.º A's folhas estampadas para a fabricação de latas para manteiga ou banha, quando directamente importadas pelos productores destes artigos, que pagarão 10% de expediente.

     9.º Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura racional e economia do café, cacáo, fumo, algodão e fibras textis, animaes e vegetaes, e proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas; promovendo tambem o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fôrma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoalvel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.    

a) Si os estabelecimentos forem fundados por syndicatos agricolas, organizados de accôrdo com a lei de 6 de janeiro de 1903, os materiaes pagarão 5% ad valorem, independentemente de despacho do Ministerio da Fazenda, na fórma das leis alfandegarias.
b) Só gosarão das vantagens estatuidas no presente artigo as installações centraes e os productos nella beneficiados, qiando os governos locaes dos Estados do Districto Federal, onde forem estabelecidas, lhes concederem tambem favores.

     10. A quaesquer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinem ás suas fabricas de sericicultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional.

     11. Aos objectos destinados ao Museu Goeldi, no Esyado do Pará, e aos importados pelos governos dos Estados para as colonias indigenas e civilização dos indios.

     12. A' requisição dos governos dos Estados, dos municipios do Districto Federal, pagando 10% de expediente, ao material importado para se applicado pelo smesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim o saneamento, embelezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para redes de esgotos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, iluminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; á mobila e ao material escolar importados pelos mesmos governos; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros, á praticagem dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal ou das respectivas repartições.

     A mesma isenção e para os mesmos fins poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia.

     13. Aos canos e a todo material ceramico necessario para serviços de esgotos nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Penambuco, Santa Catharina e Amazonas.

     14. Aos materiaes necessarios ao abastecimento de agua nos municipios do Ceará e de outros Estados flagelados pela secca. constinuando em vigor a disposição contida no art. 2º, n. IX, da lei n. 1.144, de 1903.

     15. Aos motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas e quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10% de expediente.

     16. Aos animaes destinados aos jardins zoologixos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.

     Paragrapho unico. Os animaes de que trata este numero, uma vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções.

     XV. A prorogar até 9 horas da noute a visita de entrada aos vapores de linha regular. Os empregados incumbidos das visitas, tando aduaneira como de policia e saude, são obrigados a executar esse serviço independentemente de maior remuneração, podendo, entretando, o Ministerio da Fazenda arbitrar-lhes uma gratificação por esse accrescimo de serviço, a qual será paga pelas companhias proprietarias dos vapores que gosarem desse favor.

     XVI. A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel.

     Art. 3º. Pagarão sómente 5% ad valorem de impostos de importação: 1º, locomoveis agicolas; 2º valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º télas de arame de cobre ou latão, cones de papelão ou couro para turbinas e peças componentes de baterias de difusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatura; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º crivos e seus supportes e travessões para fornalhas; 9º, tachas, moendas e engrenagem como os seus acessorios; 10º apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11º, trilhos com todos os seus acessoros, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contra-trilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobral-os; 12º, locomotivas e vagões com seus acessorios; 13º, alambiques e columnas distilatorias com seus acessorios; 14º fôrmas e passadeiras, crystalizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15º, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16º, vidros ou tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração para inidcadores de nivel de agua ou outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17º, arame farpado e o ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18x16 e 19x17, inclusive moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores; 18º, os desnaturantes e carburetantes do alccol; 19º, os toneis de ferro, estanhados para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20º, ferramentas, enxadas e fouces destinadas á lavoura; quando os machinismos, apparelhos e objectos acima discriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação e bem assim pelos governos dos Estados e dos municipios.

     Paragrapho unico. Provado que o syndicato, prevalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objectos mencionados, com a reducção do imposto, para vendel-os ou cedel-os a pessoa estranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

     No caso de reicindencia, a multa será do dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.

     Art. 4º. Ficam comprehendidos entre os productos chimicos a que se referem o § 30 do art. 2º e o art. 5º das Disposições Preliminares da Tarifa em Vigor o acido sulfurico, acido tartarico, tannino, bisulfito de potassa e os fermentos seleccionados, quando forem importados pela sociedaade de agricultura, syndicatos agricolas ou simples agricultores.

     Art. 5º. Na concessão das isenções de direitos de importação, permittidas pela presente lei, serão sempre respeitadas as disposições do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890, applicaveis ao caso de carros para estradas de ferro e tramvoays.

     As companhias ou emprezas que ainda não houverem matriculado seus contractos de isenção de direito, de accôrdo com o mesmo decreto, poderão, fazel-o no prazo de tres meses, a contar da data desta lei.

     Art. 6º Ficam isentas do imposto de consumo todas as bebidas produzidas exclusivamente pela fermentação de succos de fructas ou plantas de paiz.

     Art. 7º. Fica concedida franquia postal aos livros e impressos de qualquer natureza remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos municipios; á Revista do Instituto e Geigraphico do Rio Grande do Norte, ao Boletim do Museu Paranaense e ás publicações de distribuição gratuita da Associação Paulista de Sanatorios.

     Art. 8º. Nas Estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.

     § 1.º A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da estrada.

     § 2.º Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratadosm em virtude do seu estado de probreza, nos manicomios a que se refere este artigo.

     Art. 9º. Fica sómente sujeito á taxa fixa de £ 2-0-0 todo o vapor ou navio á vela, seja qual for a sua tonelagem ou carregamento, quando demande qualquer dos portos da União com o fim exclusivo de receber orden e seguir seu destino, podendo demorar-se 10 dias sob a fiscalização das alfandegas para receber provisões, agua e combustivel.

     § 1.º Na referida taxa comprehender-se-hão todos os emolumentos aduaneiros e quaesquer outras taxas, cartas de saude e capitania do porto, respeitados no mais os regulamentos de saude e policia do porto.

     § 2.º O prazo de 10 dias será prorogado por mais cinco dias pelo inspector da alfandega, por motivo justificado.

     § 3.º Terminado o prazo de 15 dias, ficará o vapor ou navio sujeito ao regimen dos que são entrada por inteiro, franquia ou arribada.

     Art. 10. Fica prorogado pelo exercicio desta lei o prazo de que trata o art. 20 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903.

     Art. 11. O sello de patentes dos officiaes da guarda nacional tambem poderá ser pago nas collectorias de municipios a que pertencerem.

     Art. 12. Continuam em vigor; o art. 15 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902; o n. VI do art. 2º, e o art. 11 da lei 1.144, de 30 de dezembro de 1903.

     Art. 13. Os 2% ouro, de que trata o n. 2 do art. 1º, que forem cobrados no porto do Rio de Janeiro e nas Alfandegas do Estado do Rio Grande do Sul, serão apllicados aos fundos respectivos de que trata o n. IV, parte 1º, do art. 2º desta lei.

     Art. 14. O imposto de consumo sobre o vinho estrangeiro, creado no art. 1º, n. 56, da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, será cobrado pelas seguintes taxas, qualquer que seja a sua fórma de acondicionamento:

     Vinho estrangeiro, até 14º de alcool absoluto: por litro, 75 réis; por garrafa, 50 réis; por meia garrafa, 25 réis.

     Vinho estrangeiro não especificado, de mais de 14º de 24º de alcool absoluto: por litro, 150 réis; por garrafa, 100 réis; por meia garrafa, 50 réis.

     Vinhos estrangeiros de mais de 24º, Champagne e outros espumosos: por litro, 300 réis; por garrafa, 200 réis; por meia garrafa, 50 réis.

     Paragrapho unico. A cobrança do imposto de que trata este artigo está sujeita ás mesmas condições os seus infractores ás mesmas penalidades estabelecidas no regulamento sobre impostos de consumo.

     Art. 15. E' creado um imposto de consumo, cuja cobrança se fara por meio de estampilhas, na fórma do regumaneto de 26 de março de 1900, sobre cartuchos ou capsulas contendo acido carbonico para o preparo em syphões, no momento do consumo, de aguas mineraes artificiaes gazosas, inclusive as denominadas Sparklets, Sodor e semelhantes.

     A taxa a cobrar será de 200 réis por caixinha contendo uma duzia de cartuchos e o estampilhamento será feito nas caixinhas, de modo que, abertas, fique inutilizada a estampilha ou como melhor determinar o Governo em regulamento.

     Art. 16. Continuam em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou a legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogados.

     Art. 17. Continua em vigor a disposição do art. 13 do art. 2º da lei n. 1.343, de 30 de dezembro de 1904, que autoiza o Governo a reformar a tabella dos emolumentos consulares, approvada pelo decreto n. 2.832, de 14 de março de 1898.

     Art. 18. Continua em vigor a disposição do art. 6º da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, que se refere á tarifa differencial compensadora de concessões feitas a generos nacionaes, podendo a compensação estender-se aos seguintes artigos: machinas de escrever, caixas frigorificos, pianos, balanças e moinhos de vento.

     Art. 19. Ficam revogados as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 17º da Republica, 30 de dezembro de 1905.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Leopoldo de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 31/12/1905


Publicação:
  • Diário Official - 31/12/1905, Página 6819 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1905, Página 96 Vol. 1 (Publicação Original)