Legislação Informatizada - LEI Nº 1.427, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1905 - Publicação Original

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LEI Nº 1.427, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1905

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1906

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1906 constarão:

     § 1º Dos officiaes das differentes classes do Exercito.

     § 2º Dos alumnos das escolas militares, até 730 praças, sendo 256 nas de preparatorios e 474 nas de curso superior.

     § 3º De 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com a organização em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.

     Art. 2º Estas praças serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição, continuando em vigor o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1898.

     Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos.

     Art. 4º As praças que, findo o tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento por tres annos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.

     Art. 5º As ex-praças que de novo se alistarem, com engajamento ou reengajamento por tres annos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e á gratificação diaria de 125 réis.

     Art. 6º O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localizadas as praças que o desejarem, quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.

     Art. 7º O Ministerio da Guerra terá um registro de voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Francisco de Paula Argollo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 01/12/1905


Publicação:
  • Diário Official - 1/12/1905, Página 6207 (Publicação Original)