Legislação Informatizada - LEI Nº 1.215, DE 11 DE AGOSTO DE 1904 - Publicação Original
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LEI Nº 1.215, DE 11 DE AGOSTO DE 1904
Manda graduar no posto immediatamente superior o official do Exercito e da Armada ou das classes annexas que attingir o n. 1 da respectiva escala.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a presente lei:
Art. 1º O official do Exercito e da Armada ou da classes annexas, sem nota que desabone sua conducta civil e militar, ao attingir o n. 1 da respectiva escala, será graduado no posto immediatamente superior, dentro dos limites do quadro a que pertencer.
Paragrapho unico. No posto de general de brigada do estado maior general, a graduação só será conferida ao n. 1 dos coroneis combatentes, de accordo com o § 1º do art. 3º do decreto n. 403, de 27 de junho de 1891.
Art. 2º Ficam extensivas aos officiaes graduados, na conformidade do art. 1º, as vantagens contidas na resolução de 30 de outubro de 1819, para a reforma dos generaes graduados.
Art. 3º Para execução da presente lei, revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Paula Argollo.
Julio Cesar de Noronha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1904, Página 3757 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1904, Página 79 Vol. 1 (Publicação Original)