Legislação Informatizada - LEI Nº 85, DE 20 DE SETEMBRO DE 1892 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 85, DE 20 DE SETEMBRO DE 1892

Estabelece a organização municipal do Districto Federal.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º O Districto Federal, comprehendendo o territorio do antigo Municipio Neutro, tem por séde a cidade do Rio de Janeiro e continúa constituido em municipio.

    A gerencia dos seus negocios será encarregada a um conselho deliberativo e a um prefeito, de accordo com o que se dispõe nos seguintes capitulos.

    Art. 2º Além das taxas cuja arrecadação competia á Municipalidade pela legislação anterior, poderá o conselho municipal decretar todos os impostos que não forem da privativa competencia da União.

CAIPTULO II

DO ELEITORADO MUNICIPAL E DAS INCOMPATIBILIDADES

    Art. 3º São eleitores municipaes todos os cidadãos brazileiros no goso de seus direitos civis e politicos.

    Art. 4º Não poderão ser votados para membros do governo municipal:

    1º Os que não forem eleitores municipaes;

    2º Os que não tiverem, pelo menos, seis mezes de residencia no municipio;

    3º As autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e de districto militar; os commandantes de força policial, os chefes, delegados e subdelegados de policia, que exercerem seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;

    4º Os que tiverem litigio com a Municipalidade;

    5º Os empreiteiros de obras municipaes;

    6º Os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições municipaes, federaes ou suas dependencias

    7º Os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;

    8º Os membros do governo municipal que tiverem servido no ultimo anno;

    9º Os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, consanguineos ou affins, do prefeito do districto, até ao 2º gráo;

    10. Os aposentados em cargos municipaes;

    11. Os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores.

    Esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.

    Art. 5 º Perderão o logar de intendentes:

    1º Os que se mudarem do Districto Federal;

    2º Os que perderem os direitos politicos;

    3º Os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante 20 dias consecutivos;

    4º Os que acceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.

CAPITULO III

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

    Art. 6º As funcções legislativas serão exercidas pelo conselho deliberativo.

    Art. 7º O conselho municipal compor-se-ha de tantos membros (intendentes) quantos forem os districtos municipaes (um por districto), e de mais tantos, que serão os mais votados em todos os districtos, quantos correspondam a um por quatro districtos.

    § 1º Para a primeira eleição cada uma das 21 actuaes parochias do Districto Federal será considerada um districto municipal, e, além dos respectivos intendentes, farão parte do primeiro conselho municipal os seis cidadãos mais votados em todos os districtos.

    § 2º O processo eleitoral para a formação do primeiro conselho municipal será o que fica estabelecido no art. 60 e seguintes das disposições transitorias.

    Art. 8º Sua duração será de tres annos.

    Art. 9º As sessões do conselho municipal serão publicas e só poderão ter logar quando se achar presente mais da metade de seus membros.

    Paragrapho unico. No primeiro dia de sessão o conselho, reunido sob a presidencia do mais velho de seus membros, elegerá um presidente e um vice-presidente para dirigirem os trabalhos e representarem a corporação.

    Art. 10. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, salvo no seguinte caso:

    Paragrapho unico. Quando se tratar de impostos e despezas que só poderão ser approvados por maioria absoluta dos membros que compoem o conselho, e pelo menos em tres discussões.

    Art. 11. O conselho funnccionará em duas sessões annuaes não excedente de 60 dias cada uma dellas, para o fim de deliberar sobre os negocios municipaes.

    Paragrapho unico. Fóra destas sessões, poderá o conselho reunir-se extraordinariamente por convocação do seu presidente ou do prefeito, ou a requerimento escripto da maioria de seus membros. Nestas reuniões só deliberará sobre o assumpto que tiver motivado a convocação.

    Art. 12. Cada membro do conselho municipal perceberá o vencimento de seis contos de réis annuaes e o presidente do mesmo conselho o de oito contos de réis, sendo a terça parte do vencimento considerada gratificação pro labore.

    Art. 13. As vagas que occorrerem no conselho municipal serão immediatamente preenchidas.

    Paragrapho unico. Só o conselho municipal julgará da vaga, communicando-a ao prefeito para que este mande proceder á eleição.

    Art. 14. Não poderão servir conjunctamente no conselho municipal:

    1º Os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

    2º Os socios da mesma firma commercial.

    Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou outros.

    Art. 15. Ao conselho municipal incumbe:

    § 1º Verificar os poderes de seus membros.

    § 2º Organizar o regimento de suas sessões.

    § 3º Organizar sua secretaria e nomear os respectivos empregados.

    § 4º Regular as condições de nomeação, suspensão, aposentadoria e outras dos empregados de todas as repartições municipaes.

    § 5º Organizar o serviço de escripturação, arrecadação, guarda e applicação da receita, assim como da execução e fiscalização das obras.

    § 6º Organizar annualmente o orçamento do municipio, decretando as despezas e marcando as taxas necessarias para os serviços municipaes.

    § 7º Contrahir emprestimos sobre o credito do municipio, determinando as condições do seu levantamento, o tempo, modo e meio de seu pagamento.

    a) A Municipalidade não poderá jamais ficar a dever, por qualquer titulo, quantias que não possa amortisar em vinte annos, despendendo no maximo, com juros e amortisação, a quinta parte da sua renda, calculada pelo orçamento do anno em que for contrahido o emprestimo, sob pena de nullidade do excesso.

    § 8º Regular a administração, arrendamento, fôro e aluguel dos bens moveis e immoveis municipaes.

    a) O conselho municipal só poderá vender ou trocar bens immoveis do municipio por acto votado em duas sessões annuaes successivas e por dous terços de votos;

    b) As vendas serão feitos em hasta publica, previamente annunciadas pela imprensa e por editaes affixados nos logares mais publicos, por espaço de tempo não inferior a sessenta dias;

    c) Não poderão concorrer para a acquisição desses bens os funccionarios municipaes, nem os membros do conselho que houver deliberado sobre a alienação dos mesmos bens.

    § 9º Resolver a desapropriação por utilidade municipal, autorisar a propositura e desistencia ou abandono das acções que interessam ao municipio, bem como o accordo ou composição nos casos em que não forem vedados pela lei.

    § 10. Resolver sobre a compra de immoveis, quando exigidos por utilidade publica e sobre a realização de obras, cuja necessidade tenha sido reconhecida.

    § 11. Decretar o codigo de posturas, organizar o processo das infracções, podendo impor muitas até ao maximo de 200$ e a pena de prisão até cinco dias.

    § 12. Conferir attribuições especiaes ao prefeito para casos urgentes e imprevistos na ausencia do conselho.

    § 13. Legislar sobre o tombamento e cadastro do territorio e bens do municipio.

    § 14. Estatuir sobre as condições relativas á hasta publica.

    § 15. Providenciar sobre a guarda e conservação dos bens municipaes.

    § 16. Estabelecer e regular o serviço da assistencia publica.

    E' licito aos particulares crear e manter estabelecimentos de philanthropia, apenas sujeitos á inspecção official no que se referir á moralidade, hygiene e estatistica.

    § 17. Estabelecer e regular a instrucção primaria, profissional e artistica; estabelecer, custear e subvencionar qualquer instituto de educação e instrucção que as necessidades do municipio reclamem.

    a) O ensino que o municipio ministrar, ou para o qual contribuir com subvenção ou de qualquer outro modo, será leigo em todos os seus gráos;

    b) E' livre aos particulares abrir e reger escolas de qualquer gráo ou natureza, sujeitas á inspecção official unicamente no que concerne á moralidade, hygiene e estatistica.

    § 18. Crear bibliothecas municipaes e regular o respectivo serviço.

    § 19. Regular o serviço de hygiene municipal.

    § 20. Crear e regular todos os serviços referentes a casas de banhos e lavanderias, feiras, mercados, theatros, espectaculos publicos, extincção de incendios, viação urbana e fabricas de qualquer natureza.

    § 21. Prover sobre a instituição e administração dos cemiterios, e sobre o serviço funerario, sendo-lhe, porém, vedado conferir monopolio ou privilegio.

    § 22. Regular a policia sanitaria.

    § 23. Regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, e sua policia, livre transito, alinhamento e embellezamento, irrigação, esgotos pluviaes, calçamentos e illuminação.

    a) Os edificios que ameaçarem ruina, podendo trazer perigo para a população ou embaraço ao livre transito, serão reparados ou demolidos a custa dos proprietarios, devidamente intimados, depois de vistoria;

    b) As servidões municipaes serão conservadas livres e francas, e os obstaculos interpostos pelos proprietarios, onde existirem, serão removidos á custa delles, devidamente intimados, depois de vistoria.

    § 24. Regular o serviço de abastecimento de agua á população, curando dos mananciaes, fontes, chafarizes, aqueductos, etc.

    § 25. Regular a conservação e replanta das mattas e florestas, a guarda e conservação de parques, jardins, logradouros publicos e monumentos.

    § 26. Prover sobre a conservação da matta maritima, sobre a navegação nos rios e lagôas, sobre a caça e a pesca, sobre o embarque e desembarque de pessoas, bagagens e mercadorias nos littoraes do municipio.

    § 27. Regulamentar o serviço telephonico e telegraphico de natureza municipal.

    § 28. Animar a desenvolver as industrias do municipio, introduzir novas com auxilios indirectos, premios, exposições e outras medidas que tenham o mesmo caracter e tendam para o mesmo fim.

    § 29. Crear e regular montes de soccorro e montepios.

    § 30. Dividir o territorio municipal em districtos, que não poderão ter menos de dez mil, nem mais de quarenta mil habitantes.

    § 31. Reclamar da União bens que pertençam ao municipio.

    § 32. Contractar com um ou mais municipios limitrophes a realização de obras e serviços de interesse commum.

    § 33. Representar ao Congresso Nacional e ao Governo Federal contra as infracções da Constituição federal, bem como contra os abusos e desmandos das autoridades não municipaes e em qualquer outro sentido.

    § 34. Organizar periodicamente a estatistica municipal com as indicações mais precisas que for possivel adquirir ácerca da extensão territorial, população, recursos industriaes e agricolas, e movimento geral dos serviços municipaes.

    § 35. Organizar periodicamente a estatistica escolar e a hygienica, comprehendendo registro demographico, nosographico e de movimento endemico e epidemico de molestias reinantes no municipio.

    § 36. Deliberar sobre a acceitação de doações, legados, heranças e fidei-commissos e suas applicações.

    § 37. Prover sobre o bem geral do municipio e velar pela fiel execução desta lei organica e das que promulgar.

    Art. 16. Em nenhuma circumstancia e para nenhum fim poderá o conselho conferir suas prerogativas a qualquer pessoa estranha ou não ao municipio.

CAPITULO IV

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

    Art. 17. O poder executivo municipal é exercido pelo prefeito.

    Art. 18. O prefeito será nomeado pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, para servir por quatro annos. O primeiro prefeito servirá até ao dia 31 de dezembro de 1894.

    Art. 19. Ao prefeito compete:

    § 1º Apresentar pessoalmente, por occasião da abertura de cada sessão ordinaria, um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias que se tiverem dado no intervallo de uma sessão a outra, propondo nessa occasião as medidas que julgar opportunas.

    § 2º Executar e fazer cumprir todas as deliberações ou ordens do conselho, quando devidamente promulgadas.

    § 3º Intervir nos casos da urgencia referida no art. 15, § 12, convocando logo o conselho, caso este não esteja funccionando, para dar-lhe conta do occorrido.

    § 4º Fazer arrecadar as rendas municipaes por empregados de sua confiança e de accordo com o ultimo orçamento approvado pelo conselho.

    § 5º Ordenar as despezas votadas pelo conselho e autorisar o pagamento dellas pelos cofres municipaes.

    As ordens de pagamento deverão sempre conter a indicação do artigo e paragrapho do orçamento que as autorisar, e nenhuma despeza será realizada sem serem presentes os documentos que a comprovem.

    § 6º Formular a proposta do orçamento, que deve ser apresentada ao conselho no dia da abertura da sua sessão ordinaria, e fornecer todos os dados que lhe forem pedidos pelo conselho ou suas commissões, para a confecção dos orçamentos parciaes ou geral.

    § 7º Nomear, suspender, licenciar ou demittir os funccionarios não electivos do municipio, exceptuados os da secretaria do conselho, e observadas as garantias que forem definidas em lei.

    § 8º Convocar extraordinariamente o conselho, quando o julgar conveniente ou quando assim o reclame por escripto a maioria dos intendentes.

    § 9º Prorogar o orçamento em vigor, si até ao ultimo dia de dezembro não tiver sido votado novo pelo conselho.

    Art. 20. O prefeito suspenderá a execução de qualquer acto emanado do conselho, oppondo-lhe veto, sempre que elle estiver em desaccordo com as leis e regulamentos em vigor no Districto Federal.

    Neste caso submetterá ao conhecimento do Senado Federal o acto suspenso, dando por escripto as razões do veto. O Senado decidirá si o acto suspenso viola ou não a Constituição e as leis federaes, assim como as leis e regulamentos da Municipalidade.

    Art. 21. O prefeito deverá, dentro do prazo improrogavel de cinco dias, oppor por escripto o seu veto. Não o fazendo nesse prazo, se entenderá approvado o acto.

    O prazo conta-se do dia em que o prefeito tiver conhecimento official do acto.

    Art. 22. Para a nomeação do prefeito subsistirão as incompatibilidades especificadas no art. 4º.

    Pararapho unico. Não poderá tambem ser nomeado prefeito o cidadão que tenha, com qualquer intendente, o gráo de parentesco referido no art. 14, § 1º.

    Art. 23. O prefeito não poderá ser de novo nomeado para o periodo seguinte no de sua administração, nem ser eleito para o cargo de intendente no mesmo periodo.

    Art. 24. O prefeito não poderá ausentar-se do municipio por mais de dez dias sem licença do Presidente da Republica. No caso de ausencia, passará o exercicio ao seu substituto legal e perderá a gratificação.

    Art. 25. Durante o primeiro triennio perceberá o prefeito os vencimentos de 24:000$ annuaes.

    Art. 26. Na falta ou impedimento temporario do prefeito, suas funcções serão exercidas pelo presidente do conselho municipal. No caso de vaga, o Presidente da Republica nomeará seu substituto nos termos do art. 18.

    Art. 27. O presidente do conselho municipal, quando substituir o prefeito nos seus impedimentos, terá direito aos vencimentos ou simplesmente á gratificação do prefeito, como no caso couber, e durante a substituição deixará de presidir o conselho.

CAPITULO V

DOS FISCAES E GUARDAS MUNICIPAES

    Art. 28. São agentes do prefeito nos differentes districtos os fiscaes e guardas municipaes.

    Art. 29. Cada districto terá um fiscal e tantos guardas municipaes quantos o conselho julgar necessarios ao bom desempenho do serviço publico.

    Art. 30. Ao fiscal compete:

    § 1º Executar e fazer executar as posturas e deliberações do conselho, sanccionadas pelo prefeito, observando as instrucções que por este forem dadas.

    § 2º Lavrar e remetter á autoridade competente os autos de flagrante contra os infractores das posturas.

    § 3º Informar os pedidos de licença para edificações, abertura de casas de negocio e exercicio de quaesquer industrias, espectaculos e divertimentos publicos e outros assumptos de interesse municipal.

    § 4º Cassar licenças nos casos previstos pela legislação municipal, com recursos para a autoridade competente.

    § 5º Organizar e remetter mensalmente ao prefeito uma relação dos autos que houver lavrado.

    § 6º Informar trimensalmente ao prefeito, e sempre que elle o exigir, sobre o estado de todos os serviços e necessidades do districto.

    a) Dessas informações, assim como das relações mensaes de autos de flagrante, ficará cópia em livro especial, fornecido pela Municipalidade e rubricado pelo prefeito ou por quem elle designar. Esgotado esse livro, será recolhido ao archivo municipal;

    b) O fiscal não poderá recusar a inspecção deste livro a qualquer municipe.

    § 7º Fornecer ás commissões permanentes as informações que forem requisitadas.

    Art. 31. Os guardas municipaes são auxiliares dos fiscaes e agentes a estes subordinados.

CAPITULO VI

DAS ATTRIBUIÇÕES JUDICIARIAS

    Art. 32. O preparo e julgamento dos processos de infracção de posturas compete ao juiz dos feitos da fazenda municipal, com os recursos que no caso couberem.

    Paragrapho unico. São creados os logares de 1º, 2º e 3º procuradores dos feitos da fazenda municipal, que officiarão em todas as causas que interessarem á Municipalidade.

    Esses funccionarios serão nomeados pela mesma fórma que o juiz, e preferidos para as primeiras nomeações os actuaes procuradores dos feitos no Districto Federal.

    Art. 33. As communicações e autos sobre infracção de posturas serão remettidos ao juizo por intermedio do prefeito.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 34. Os funccionarios municipaes auxiliarão a execução das leis e actos de caracter federal, nos termos do art. 60, § 2º, da Constituição.

    Art. 35. Das deliberações dos poderes municipaes que prejudicarem direitos civis e politicos dos municipes, haverá recurso voluntario para as justiças do Districto Federal como no caso couber.

    Art. 36. Os funccionarios municipaes, inclusive o prefeito e os membros do conselho, são responsaveis civil e criminalmente por prevaricação, abuso ou omissão no desempenho de seus deveres.

    § 1º A denuncia ou queixa poderá ser dada pelo prejudicado ou por qualquer municipe.

    § 2º Independentemente da pena criminal, ficam os funccionarios sujeitos á indemnização pecuniaria, na fórma do direito commum.

    Art. 37. Como pessoa juridica, póde o municipio comparecer em juizo, demandar e ser demandado na pessoa do prefeito, que se fará representar pelos procuradores dos feitos da fazenda municipal e seus auxiliares.

    Art. 38. O conselho eliminará do quadro da divida activa municipal sómente as relativas a impostos e multas que julgar incobraveis, devendo publicar pela imprensa a eliminação e seus fundamentos.

    Paraprapho unico. Considerará incobravel a divida que for exigivel ha mais de anno, nas seguintes condições:

    1ª, quando o devedor houver fallecido sem deixar bens;

    2ª, quando o devedor for desconhecido;

    3ª, quando o devedor se achar ausente em logar incerto e não sabido por mais de um anno;

    4ª, quando o devedor for notoriamente indigente.

    Art. 39. Os contractos cujo valor exceder de um conto de réis serão sempre feitos mediante concurrencia publica, provocada por editaes publicados pela imprensa.

    Art. 40. As obras que não forem executadas por administração serão feitas por contracto, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

    Art. 41. Os bens municipaes não são sujeitos a execuções por dividas do municipio.

    Paragrapho unico. O conselho incluirá nos orçamentos verba para o pagamento ou amortisação das dividas liquidadas.

    Art. 42. Só é exigivel como receita o que estiver especificado no orçamento em vigor. Constituem receita extraordinaria os premios de depositos, as heranças, os legados e as doações feitas ao municipio ou a quaesquer de suas instituições.

    Art. 43. Nenhuma despeza será ordenada sem que para ella haja verba consignada no orçamento, e nenhum contracto se fará obrigando a Municipalidade a pagar, em orçamentos futuros, prestações maiores, do que comportar a respectiva verba no orçamento do anno em que for feito o contracto.

    Art. 44. A maxima publicidade será dada aos actos da Municipalidade que acarretem encargos para o municipio.

    Art. 45. O plano geral do orçamento, antes de votado pelo conselho, será publicado durante 10 dias e com antecedencia, pelo menos, de 30 dias, no jornal que tiver contracto para a publicação do expediente da Municipalidade, podendo os municipes reclamar as modificações que mais convenientes lhes pareçam para o municipio e para os seus interesses.

    Art. 46. Os balanços do exercicio encerrado serão tambem publicados, durante 10 dias, nos termos do artigo antecedente.

    Art. 47. No fim de cada mez será publicado um balancete da receita e despeza da Municipalidade.

    Art. 48. Quando o prefeito prorogar o orçamento nos termos do art. 19, § 8º, e usar da faculdade do art. 20, dará publicidade, durante 10 dias, a esse acto, por meio de editaes publicados na imprensa.

    Art. 49. As decisões do conselho só obrigarão 10 dias depois de publicadas.

    Art. 50. Não poderão contractar ou empreitar obras, nem aforar immoveis municipaes, pessoas que tenham com o prefeito ou com qualquer membro do conselho o parentesco indicado no art. 14, § 1º.

    Art. 51. Qualquer municipe tem o direito de pedir informações e certidões dos actos da Municipalidade, as quaes, sob nenhum pretexto, lhe poderão ser negadas.

    Paragrapho unico. No caso de recusa ou demora dos empregados ou chefe de repartição a quem competir dar as informações e certidões, a parte interessada terá recurso para o prefeito e para o conselho.

    Art. 52. A Municipalidade, á custo dos seus cofres, não autorisará o levantamento de estatuas ou monumentos commemorativos.

    Art. 53. Nos crimes de responsabilidade o prefeito será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de conformidade com as leis que definem e regulam a responsabilidade dos ministros de estado.

    Art. 54. E' extensivo á Municipalidade o processo executivo fiscal e o de desapropriação por utilidade publica, em vigor para o Governo Federal.

    Art. 55. Os vencimentos do prefeito e dos membros do conselho só poderão ser alterados no ultimo anno do exercicio de cada um. As alterações só vigorarão no periodo seguinte.

    Art. 56. E' garantido o direito de visitas domiciliarias, para fins de hygiene e de salubridade publica, ás autoridades e funccionarios municipaes encarregados deste ramo de serviço, comtanto que na execução do acto sejam devidamente observadas as formalidades tutelares da lei geral para os casos de que esta occupar-se.

    Art. 57. O conselho, em seus regimentos, organizará as suas commissões, distribuindo as competencias, obrigações, deveres e serviço de cada uma dellas.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 58. Pela presente lei passarão para o governo municipal do Districto Federal os seguintes serviços, actualmente a cargo da União:

    a) limpeza da cidade e das praias;

    b) assistencia á infancia, comprehendendo o Asylo dos Meninos Desvalidos e a Casa de S. José;

    e) hygiene municipal;

    d) Asylo de Mendicidade;

    e) Corpo de Bombeiros;

    f) instrucção primaria, seu pessoal e material;

    g) esgotos da cidade;

    h) illuminação publica.

    Paragrapho unico. Nos serviços de hygiene commettidos á administração municipal do Districto Federal não se comprehenderá:

    I. O estudo scientifico da natureza e etiologia das molestias endemicas e epidemicos, e meios prophilacticos de combatel-as e quaesquer pesquizas bacteryologicas feitas em laboratorio especial (actual Instituto de Hygiene);

    II. A execução de quaesquer providencias de natureza defensiva contra a invasão de molestias exoticas ou disseminação das indigenas na Capital Federal, empregando-se para tal fim todos os meios sanccionados pela sciencia ou aconselhados pela observação, taes como rigorosa vigilancia sanitaria, assistencia hospitalar, isolamento e desinifecção;

    III. Estatistica domographo-sanitaria;

    IV. Exercicio de medicina e de pharmacia;

    V. Analyses qualitativas e quantitativas de substancias importadas, antes de entregues ao commercio;

    VI. Serviço sanitario maritimo dos portos.

    Art. 59. Para a primeira eleição são incompativeis os cidadãos que fizeram parte das Intendencias depois da promulgação da Constituição federal.

    Art. 60. A primeira eleição municipal será feita 40 dias depois de sanccionada a presente lei. O Governo expedirá para tal fim as ordens necessarias.

    Art. 61. A eleição se fará em cada freguezia por secções, que não poderão ter menos de 50, nem mais de 250 eleitores.

    Art. 62. Em cada secção haverá uma mesa para o recebimento de cedulas, apuração de votos e mais trabalhos eleitoraes.

    Art. 63. Vinte dias antes do marcado para a eleição, os pretores dividirão suas respectivas freguezias em secções e designarão os edificios onde devem funccionar as mesas eleitoraes, nomeando para cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente.

    Paragrapho unico. Essas nomeações e designações serão communicadas por officio ao actual Conselho da Intendencia Municipal e a cada um dos nomeados, devendo tambem ser publicadas por editaes e pela imprensa, onde a houver.

    Art. 64. A Intendencia Municipal, tendo em vista essa communicação, remetterá ao pretor, com a brevidade possivel, os livros, urna e mais objectos necessarios á eleição.

    Paragrapho unico. Si a Intendencia não remetter os objectos precisos para o acto, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar, mandará por um eleitor, que servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e encerramento nos livros, que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta.

    Art. 65. Os cidadãos que devem formar as mesas eleitoraes, não podendo comparecer, por qualquer motivo, deverão participar o seu impedimento até ás 3 horas da tarde da vespera da eleição, ao pretor, que providenciará sobre a substituição.

    Art. 66. No dia da eleição, os membros da mesa eleitoral que faltarem serão substituidos do seguinte modo:

    1º, o presidente, pelo cidadão cujo nome se seguir immediatamente na lista dos nomeados pelo pretor;

    2º, qualquer outro mesario, por um eleitor da secção, a convite do presidente da mesa.

    Art. 67. Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deve ser installada na vespera, a igual hora.

    § 1º Si a installação da mesa não se tiver effectuado na vespera, deverá sel-o no dia da eleição até ás 9 horas da manhã.

    § 2º O escrivão do pretor, ou o cidadão nomeado ad hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta da installação no livro que tiver de servir para a eleição.

    Art. 68. A votação deverá ficar terminada até ás 7 horas da noite. A apuração de votos e a confecção da acta poderão prolongar-se o tempo necessario para a conclusão dos trabalhos, que não serão interrompidos.

    Art. 69. A acta dos trabalhos eleitoraes será escripta pelo secretario da mesa, em seguida á da installação e transcripta em livro especial por tabellião ou pelo escrivão do pretor, ou, na falta destes, por qualquer cidadão, a convite do presidente da mesa.

    Art. 70. A mesa fará extrahir duas cópias dessa acta, bem como das assignaturas dos eleitores, que tiverem votado, devendo todas ser assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou pelo escrivão do pretor.

    Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida ao pretor e outra á secretaria do governo municipal; esta ultima será acompanhada de cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral.

    Art. 71. Os livros de assignatura dos eleitores e os das actas eleitoraes serão enviados pelos presidentes das mesas á secretaria do governo municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho unico do art. 70.

    Art. 72. Todos os livros que tiverem de servir na eleição serão rubricados pelo pretor, salvo o caso do paragrapho unico do art. 64.

    Art. 73. Oito dias depois da eleição, os pretores dos districtos se reunirão no edificio da Intendencia Municipal, e depois de elegerem de entre si um para presidir os trabalhos, darão começo á apuração geral.

    Art. 74. Os trabalhos deverão principiar ás 10 horas da manhã; findos elles, lavrar-se-ha uma acta circumstanciada, que contenha os nomes de todos os cidadãos votados em cada freguezia, pela ordem numerica de votação e em seguida os dos seis candidatos que tiverem obtido maior numero de votos em todos os districtos.

    Paragrapho unico. Essa acta será enviada ao Tribunal Civil e Criminal, onde ficará archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do governo municipal.

    Art. 75. A cada um dos 27 intendentes eleitos dirigirá o pretor presidente um officio, communicando-lhe o resultado da apuração na parte que disser respeito.

    Art. 76. O pretor que não puder comparecer aos trabalhos da apuração fará a devida communicação ao presidente, remettendo-lhe as actas do seu districto.

    Art. 77. A apuração só se fará achando-se reunidos mais de metade dos pretores do Districto Federal.

    Art. 78. Os membros do governo municipal eleitos se reunirão no edificio da Intendencia Municipal vinte dias depois da eleição para darem começo ás sessões preparatorias, elegendo um presidente interino.

    Art. 79. A posse terá logar logo que estejam reconhecidos dous terços pelo menos dos intendentes eleitos e será dada pelo actual Conselho de Intendencia Municipal.

    Art. 80. O primeiro triennio terminará em 7 de janeiro de 1895, qualquer que seja o dia da posse.

    Art. 81. As vagas que occorrerem no primeiro conselho municipal, si dependerem de intendentes de districto, serão suppridas por votação no districto; si de intendente, dos mais votados nos districtos, pelos cidadãos que se seguirem a estes na ordem de maior suffragio.

    Art. 82. Ficam em pleno vigor para a primeira eleição municipal as disposições da lei n. 3209 de 9 de janeiro de 1881, referentes á eleição em geral e á parte penal em todos os pontos que não tiverem sido alterados pela presente lei.

    Art. 83. As eleições subsequentes serão feitas por lei especial, que o Congresso decretará.

    Art. 84. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 20 de setembro de 1892, 4º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1892


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1892, Página 4009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)