Legislação Informatizada - LEI Nº 69, DE 1º DE AGOSTO DE 1892 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 69, DE 1º DE AGOSTO DE 1892
Altera as disposições do art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Fica elevado a tres o numero de supplentes de que trata o art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
Art. 2º O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito.
§ 1º A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.
§ 2º A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 1 de agosto de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1892, Página 3273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)