Legislação Informatizada - LEI Nº 69, DE 1º DE AGOSTO DE 1892 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 69, DE 1º DE AGOSTO DE 1892

Altera as disposições do art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º Fica elevado a tres o numero de supplentes de que trata o art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

     Art. 2º O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito.

      § 1º A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.

      § 2º A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 1 de agosto de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1892


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1892, Página 3273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)