Legislação Informatizada - LEI Nº 581, DE 20 DE JULHO DE 1899 - Publicação Original

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LEI Nº 581, DE 20 DE JULHO DE 1899

Crea um fundo especial applicavel ao resgate e outro para garantia do papel-moeda em circulação.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º. É constituído um fundo especial applicável ao resgate do papel-moeda, com os seguintes recursos:

     I. Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro de propriedade da União.

     II. Producto da cobrança da dívida activa da União, em qualquer que seja a sua natureza, inclusive as sommas provenientes da liquidação do debito dos bancos e dos emprestimos feitos ás industrias sob a forma de bonus.

     III.Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro

     IV.Os saldos que se apurarem no Orçamento.

     Art. 2º. Para garantia do papel-moeda em circulação é creado um fundo com os recursos seguintes.

     I. Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo, que será percebida a partir de 1 de janeiro de 1900.

     II. O saldo das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie o Thesouro é obrigado a custear.

     III. O producto integral de arrendamento das estradas de ferro da União que tiver sido ou for estipulado em ouro.

     IV. Todas e quaesquer rendas eventuais percebidas em ouro.

     Paragrapho unico. Fica excluido das disposições da presente lei o producto da operação que porventura se realizar sobre a  Estrada de Ferro Central do Brazil.

     Art. 3º.  Sempre que a situação cambial e o estado da circulação o aconselharem, poderá o Governo empregar o fundo de resgate no augmento do fundo de garantia e vice-versa.

     O fundo de garantia nunca poderá ser reduzido a menos da metade do seu valor.

     Art. 4º. O fundo de garantia será constituido em metal ou seu equivalente e depositado em um estabelecimento bancario de Londres, devendo os juros do deposito, assim constituido, ser incorporados ao mesmo fundo.

     Art. 5º. É extincto o direito de emissão concedido ao Governo pelas leis de 29 de maio de 1875, 18 de junho de 1885 e 23 de setembro de 1893.

     Art. 6º. É autorizado o Governo a retirar o fundo de garantia até a quantia de vinte mil contos, papel, para, por intermédio do Banco da República, acudir ás necessidade do commercio por motivo de crise excepcional.

     Os empréstimos serão feitos sob garantia de títulos da dívida publica federal fundada por prazo não excedente de um anno.

     Pragrapho unico. O capital e juros desses emprestimos reverterão para o fundo de garantia.

     Art. 7º. A incineração do papel-moeda far-se-ha com toda a publicidade possivel e pela forma julgada mais conveniente pelo Governo.

     Art.8º. O Governo fará publicar mensalmente o estado da circulação do papel-moeda e annualmente dará conta ao Congresso, no relatório da Fazenda, do estado dos fundos do resgate e de garantia, indicando detalhadamente as rendas que para esses concorreram, o quantum de cada uma e o movimento que tenham tido os referidos fundos.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Capital Federal, 20 de julho de 1899, 11º da República.

M. Ferraz de Campos Salles.
Joaquim D.Murtinho.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1899


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1899, Página 7501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)