Legislação Informatizada - LEI Nº 580, DE 19 DE JULHO DE 1899 - Publicação Original
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LEI Nº 580, DE 19 DE JULHO DE 1899
Autoriza a venda, a prazo, das estampilhas necessarias para que sejam selladas desde já as mercadorias que os fabricantes e mercadores, attingidos pelos imposots de consumo, tiverem em deposito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º É o Poder Executivo autorizado a vender, a prazo, aos fabricantes e mercadores attingidos pelos impostos de consumo constantes da lei n.559, de 31 de dezembro de 1898, que o requererem, as estampilhas necessarias para serem selladas desde já as mercadorias que tiverem em deposito na data desta lei, mediante as condições seguintes:
§ 1.º Os fabricantes e mercadores que quizerem aproveitar do beneficio desta lei, juntarão ao seu requerimento uma declaração autentica da natureza, quantidade e valor das mercadorias que tiverem em deposito e da somma em estampilhas pela qual se constituem devedores á Fazenda Nacional. Esta declaração ficará averbada na repartição fiscal competente.
§ 2.º As estampilhas lhes serão fornecidas mediante assignatura de um termo de deposito.
§ 3.º O pagamento da somma devida será feito por quotas mensaes cobraveis até o dia 10 de cada mez, de modo que a 31 de dezembro do corrente anno esteja este integrlamente effectuado.
No caso em que, até o dia 10 de cada mez, a quota devida não seja paga, reputar-se-hão vencidas todas as restantes e proceder-se-há a conbrança executiva.
Art. 2.º Ficam isentas do imposto de consumo as mercadorias a que se refere o § 29 do art. 2.º da actual tarifa em vigor.
Art. 3.º Os fiscaes especiaes dos impostos de consumo serão nomeados pelo Ministro da fazenda independente de proposta.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de julho de 1899, 11.º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim D. Murtinho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1899, Página 7501 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)