Legislação Informatizada - LEI Nº 559, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1898 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 559, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1898
Orça receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1899, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados
Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1899 é orçada em 351.114:000$000 e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:
ORDINARIA
Importação
| 1. | Direitos de importação para consumo, nos termos da tarifa mandada executar por decreto n. 2743, de 17 de dezembro de 1897, e de accordo com o art. 2º desta lei, observada a seguinte modificação á classe 16ª, art. 501 - Chapéos de feltro de lã para cabeça: Eleve-se a taxa actual á de 6$300, da tarifa anterior e equiparada ás do art. 9º, classe 2ª, chapéos de feltro, lebre, lontra, castor e de crina, lisos. |
| 2. | Expediente dos generos livres de direitos de consumo, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896. |
| 3. | Dito das Capatazias. |
| 4. | Armazenagem. |
| 5. | Taxa de estatistica, segundo a lei n. 489, de 15 de
dezembro de 1897, art. 1º, n. 5. |
|
ENTRADA, SHAIDA EESTADA DE
NAVIOS | |
| 6. | Imposto de pharóes, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7. |
| 7. | Dito de dócas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7. |
|
| |
| 8. | 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos
de importação, pharóes e dócas, nos termos da lei n. 489, de 15 de
dezembro de 1897, art. 1º, n. 8. |
|
INTERIOR | |
| 9. | Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil. |
| 10. | Dita das estradas de ferro custeadas pela União. |
| 11. | Dita do Correio Geral, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º n. 12. |
| 12. | Dita dos Telegraphos Electricos, inclusive a taxa de fr. 0,10, ouro, por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company, limited, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 13; elevada de 10$ a 25$, a taxa annual de registro dos endereços convencionaes ou abreviados e uniformisada a taxa dos telegrammas internacionaes do serviço de imprensa a 25 centimos por palavra. |
| 13. | Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União. |
| 14. | Dita da Casa da Moeda. |
| 15. | Dita da Imprensa Nacional e Diario Official. |
| 16. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6, decreto n. 3770, de 28 de dezembro de 1897. |
| 17. | Dita dos Arsenaes. |
| 18. | Dita da Casa de Correcção. |
| 19. | Dita do Gymnasio Nacional. Elevada a 100$ por mez a pensão por alumno interno e reduzido o numero dos gratuitos a 50. |
| 20. | Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Meninos Cegos. |
| 21. | Dita do Instituto Nacional de Musica. |
| 22. | Dita das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 23. |
| 23. | Dita da Assistencia de Alienados. |
| 24. | Dita arrecadada nos Consulados. Reduzidas de 50 % as taxas dos emolumentos consulares para os vapores das companhias nacionaes de navegação subvencionadas pela União. |
| 25. | Dita dos proprios nacionaes. |
| 26. | Imposto do sello - de accordo com a lei vigente, nos termos do art. 10º, inclusivo 8 % do valor do premio annual das apolices de seguros terrestres e maritimos, emittidas por companhias que não tenham séde no paiz. Estas companhias darão o registro no Thesouro Federal ou nas Alfandegas e Delegacias Fiscaes, no prazo maximo de oito dias, ás apolices que emittirem e ás respectivas renovações, sob pena de lhes ser cassada licença para funccionar. |
| 27. | Taxa judiciaria. |
| 28. | Imposto de 1/20 % sobre as operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, observado o disposto do art. 10, § 4º. |
| 29. | Dito de transporte, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, e decreto n. 2791 de 11 de janeiro de 1898; elevado de 50 % o imposto sobre bilhetes de passagens em vapores de companhias fluviaes e maritimas. |
| 30. | Dito de 2 % sobre o capital das loterias federaes a 4 % sobre as estadoaes. |
| 31. | Imposto sobre vencimentos e subsidios. |
| 32. | Dito sobre consumo de agua, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º e decreto n. 2794, do 13 de janeiro de 1898. |
| 33. | Dito de transmissão de apolices e embarcações. |
| 34. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não, e de outras companhias, de accordo com a lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895 e bem assim saldos das estradas de ferro garantidas, com séde no estrangeiro. |
| 35. | Fóros de terrenos de marinha. |
| 36. | Juros das nações das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco. |
| 37. | Laudemios. |
| 38. | Premios de depositos publicos. |
| 39. | Cobrança da divida activa. |
| 40. | Imposto de 2 1/2 % sobre dividendo dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal e nos Estados. |
| 41. | Idem sobre sociedades sportivas de qualquer especie na Capital Federal. |
| 42. | Contribuição dos arrendatarios das estradas de ferro de Sobral, de Porto Alegre a Uruguayana, de Baturité e Central de Pernambuco. |
| 43. | Imposto de 30 réis, cobrado em estampilhas, sobre annuncios, em cartazes impressos ou manuscriptos, affixados nos logares publicos. |
|
| |
| 44. | Taxas sobre o fumo. De accordo com a seguinte tabella: |
| Fumo desfiado (nacional) por 25 grammas 40 réis. | |
| Dito desfiado (estrangeiro) por 25 grammas 120 réis. | |
| Dito desfiado (nacional) com mistura ou-preparo de fumo estrangeiro por 25 grammas 100 réis. | |
| Charutos nacionaes de preço inferior a 80$, cada milheiro, 8 réis cada um. | |
| Ditos de preço superior, 20 réis cada um. | |
| Ditos estrangeiros, 100 réis cada um. | |
| Cigarros nacionaes, por maço até 20, 25 réis. | |
| Ditos estrangeiros, por maço 80 réis. | |
| Rapé nacional, por 125 grammas 60 réis. | |
| Dito estrangeiro, por 125 grammas 200 réis. | |
| Palha nacional, por maço de 50 ou suas fracções 10 réis. | |
| Dita estrangeira, idem 20 réis. | |
| Papel para cigarros, em mortalha ou em livrinho, por maço 40 réis. | |
| 45. | Taxas sobre bebidas, elevadas as taxas ao duplo para as aguas mineraes e bebidas constantes dos arts. 130 e 131 da classe 9ª da tarifa, com excepção da cerveja e dos vinhos artificiaes que continuarão com as taxas actuaes. |
| 46. | Idem sobre phosphoros. |
| 47. | Idem sobre o sal de qualquer procedencia. |
| 48. | Taxas sobre calçado - Botas compridas de montar, par 1$, botinas e cothurnos de couro ou de pelle ou tecido de algodão, lã ou linho até 0,m22 - par 200 réis - de mais de 0,m22 - par 400 réis; de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda, até 0,m22 - par 400 réis; de mais de 0,m22 - par 700 réis; sapatos e borzeguins de couro ou pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0,m22 - par 100 réis; de mais de 0,m22 - par 200 réis; de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda - par 300 réis; entende-se por borzeguins o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e directo, cano curto e ilhoz commum. |
| 49. | Taxas sobre velas, 20 réis por pacote de velas de stearina, spermacete, parafina ou de composição, até 250 grammas; 50 réis por pacote de velas de 250 até 500 grammas; de 100 réis por pacote de velas de 500 até 1.000 grammas. |
| 50. | Taxas sobre perfumarias, nos termos da nota 23 da Tarifa, quer nacionaes, quer estrangeiras, 200 réis por vidros, boiões, caixinhas ou outros quaesquer involucros, de preço até 5$, e de preço superior, 500 réis. |
| 51. | Especialidades pharmaceuticas nacionaes e estrangeiras, por vidro, caixinha ou qualquer outro involucro, 100 réis até 5$, e de preço superior, 200 réis. |
| 52. | Taxa sobre vinagre, 20 réis por litro, contendo 8 % ou menos de acido acetico; 25 réis por litro, contendo de 9 a 12 % de acido acetico; 30 réis por litro, contendo 13 a 16 % de acido acetico; 35 réis por litro, contendo de 31 a 40 % de acido acetico; 40 réis por litro, contendo 40 % de acido acetico; acido acetico crystallisavel ou no estado solido, 80 réis por kilo. |
| 53. | Conservas de carnes, peixes, doces, fructas ou legumes em latas, caixinhas, frascos ou outro envoltorio, de qualquer procedencia, 50 réis até 500 grammas, de 100 réis dahi para cima. |
| 54. | Cartas de jogar de qualquer procedencia, por baralho, 500 réis. |
|
| |
| 55. | Montepio da Marinha. |
| 56. | Montepio Militar. |
| 57. | Montepio dos Empregados Publicos. |
| 58. | Indemnisações. |
| 59. | Venda de generos e proprios nacionaes. |
| 60. | Juros de capitaes nacionaes. |
| 61. | Remanescentes dos premios de bilhetes do loterias. |
| 62. | Receita eventual, comprehendidas as multas por contravenções da leis e regulamentos. |
| 63. | Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal, nos termos do art. 6º. |
| 64. | Imposto de industrias e profissões no Districto Federal. |
|
| |
| 65. | Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições. |
Art. 2º Dos impostos de importação 10 % serão cobrados em ouro ao cambio de 27 ou pelo processo que o Governo julgar mais conveniente.
Art. 3º E' o Governo autorisado:
I. A emittir, como antecipação de receita no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio;
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes do cofre de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio;
III. A fazer as operações de credito que forem necessarias, com exclusão da emissão de papel-moeda;
IV. A mandar cunhar no estrangeiro, com quem maiores vantagens offerecer, a somma de 20.000:000$ em moedas de nickel, dos valores de 400, 200 e 100 réis, pesando respectivamente 12, 8 e 5 grammas. A liga monetaria será a mesma das actuaes moedas desta especie;
O Governo providenciará opportunamente sobre o recolhimento e desmonetização das moedas ora existentes na circulação, abrindo para a execução desta disposição os necessarios creditos;
V. A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de procedencia estrangeira, entrando em accordo com os Governos respectivos, afim de conseguir a reducção dos direitos de entrada que oneram ou venham de futuro onerar os productos do Brazil, podendo cobrar sobre os generos procedentes dos paizes que se recusarem a tal accordo de reciprocidade, taxas de importação em porcentagem equivalente á exigida dos productos brazileiros;
VI. A rever o regulamento do imposto de bebidas alcoolicas, podendo elevar as respectivas taxas até o dobro segundo o n. 45 do art. 1º;
VII. A rever o regulamento para a cobrança dos impostos de fumo, sobre as seguintes bases:
a) o registro será obrigatorio;
b) o registro sobre fabricas será de 200$000;
c) o estampilhamento de producto nacional deve ser feito unicamente pelos fabricantes, devendo os charutos nacionaes serem sellados um a um;
d) deverão ser considerados expostos á venda todos os preparados de fumo que forem encontrados dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardados em caixas ou moveis, exceptuando-se o fumo picado, desfiado ou migado, destinado á venda a retalho, ou á confecção de cigarros, o qual será estampilhado no acto da venda ou por occasião da manufactura;
e) a fraude neste ultimo caso será punida com a multa de 500$ e, em caso de reincidencia, no dobro;
VIII. A arrendar ou alienar, do modo que julgar mais conveniente, as estradas de ferro da União, applicando o producto da operação á reorganisação financeira do paiz;
IX. Em complemento da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869 e decreto n. 2502, de 24 de abril de 1897, no intuito de estabelecer as rendas publicas, já para mercadorias importadas, já para o café, a permittir a creação de armazens geraes, a estabelecer nas Alfandegas e autorisar ás companhias de dócas, aos armazens ou trapiches alfandegados e aos armazens das estações de estradas de ferro (§§ 3º e 5º do decreto n. 2502, de 1897), e, bem assim, aos armazens geraes cuja creação foi autorisada, a estabelecerem e explorarem salas de vendas publicas voluntarias de mercadorias, de exportação ou importação, especificadas na tabella que acompanhará cada uma das autorisações. Estas salas ou estabelecimentos ficam á disposição dos vendedores e compradores sem preferencia nem favor.
As tabellas serão confeccionadas, conforme as conveniencias das localidades e alteradas pelo Governo a requerimento justificado dos interessados.
§ 1º O Governo póde submetter os armazens e trapiches alfandegados e as estações de estradas de ferro, e bem assim os armazens geraes que forem autorisados em garantia de sua gestão, á fiança real, cuja importancia será fixada no acto de autorisação e guardará proporção approximativa da responsabilidade do concessionario:
a) os concessionarios são responsaveis pela guarda e conservação das mercadorias que lhes forem confiadas, salvo avarias e depreciações provenientes da sua natureza e acondicionamento ou força maior;
b) é prohibido, sob pena de nullidade e revogação da concessão, comprar directa ou indirectamente e especular o concessionario sobre mercadorias expostas no seu estabelecimento á venda publica, sendo-lhe permittido, de accordo com o dono ou representante, segundo suas ordens, segural-as por meio de apolices collectivas ou especiaes, encarregar-se das operações e formalidades da Alfandega, do embarque, desembarque, transferencias, regulamento de frete, e em geral de todas as operações cujo objectivo seja facilitar as relaçõe s do commercio e da navegação com o estabelecimento;
c) salvo especial autorisação do Governo, é prohibido ao concessionario, sob as penas de nullidade e revogação da concessão, contractar com as emprezas de transportes favores não concedidos a outros concessionarios de vendas publicas por atacado;
d) além dos casos expressos, a autorisação concedida póde ser revogada pelo Governo, ouvido o concessionario, no caso de contravenção ou abuso em prejuizo do interesse do commercio;
e) o concessionario não poderá ceder ou transferir o seu estabelecimento sem prevenir o Governo e declarar o nome do cessionario.
§ 2º A venda publica por atacado deverá ser feita em lotes, e o valor minimo do lote de 1:000$ calculado pela cotação média da mercadoria, podendo ser augmentado ou diminuido a requerimento do concessionario e por deliberação do Governo, conforme a localidade e a respeito de certas classes de mercadorias:
a) as disposições restrictivas deste artigo não são applicaveis ás mercadorias em excussão de penhor, ou ás vendas promovidas pelo portador do warrant;
b) cada estabelecimento deve ter o seu regulamento interno, que será junto ao requerimento para a concessão de autorisação, e qualquer modificação não será executada antes de ter o Governo sido informado e tomado conhecimento;
c) o regulamento interno será affixado na porta principal ou no logar mais saliente do estabelecimento;
d) no prazo que o regulamento expedido pelo Governo determinar, antes da venda publica por atacado, o publico deve ser admittido, com toda a facilidade, a examinar e verificar as mercadorias, salvo dispensa do juiz commmercial, no caso em que a mercadoria não possa ser deslocada sem prejuizo do vendedor, e ainda assim deverão ser tomadas as necessarias medidas para que o publico possa examinar as mercadorias antes da venda;
e) no regulamento interno do estabelecimento de vendas publicas será declarada a tarifa remuneratoria do concessionario e o seu augmento, depois de approvado pelo Governo, só será cobrado dous mezes depois de publicado e affixado.
§ 3º E' livre aos interessados escolher os agentes da venda, cuja corretagem será fixada conforme as localidades, pelo Governo, no acto da autorisação;
a) as contestações sobre as vendas e os actos dos agentes são da competencia do juiz commercial;
b) em relação ás fórmas e ás responsabilidades, os agentes incumbidos da venda ficam sujeitos ás disposições que regem os corretores.
§ 4º O juiz commercial, nos casos de morte ou de fallencia, ou outros, autorisados pela lei, póde mandar proceder no estabelecimento autorisado de sua jurisdição, á venda publica de mercadorias, qualquer que seja a sua especie ou procedencia, nomeando corretores ou pessoas de sua confiança, e fazendo acompanhar o mandado do catalogo das mercadorias com todas as individuações. No mandado far-se-ha expressa menção do facto, que determina a venda.
Os estabelecimentos de vendas publicas por atacado ficam submettidos ás medidas geraes de policia, como logares publicos, sem prejuizo dos direitos do serviço das Alfandegas, quando installados em entrepostos ou armazens alfandegados.
§ 5º O Governo expedirá o regulamento para a execução da presente lei, determinando especialmente as fórmas e condições das autorisações para o funccionamento dos estabelecimentos e garantia do publico.
§ 6º O sello fixo do conhecimento de deposito e o proporcional do warrant será affixado no acto do endosso, e assim será entendido o art. 16 do citado decreto n. 2502, de 24 de abril de 1897;
X. A encarregar da cobrança das rendas internas os collectores estadoaes, nas localidades em que não existirem Delegacias, Alfandegas ou Mesas de Rendas, com autorisação dos governadores e presidentes dos Estados, ou agentes de Correio, e, na falta de uns e outros, pessoa idonea, devidamente afiançada, mediante a commissão que for arbitrada com approvação do Thesouro, ficando assim modificado o art. 27 do decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898;
XI. A conceder ás emprezas de estrada de ferro e de engenhos centraes, isenção de direitos de machinismos e material importados para sua construcção;
XII. A vender ou arrendar, mediante concurrencia publica, as terras e campos da fazenda de Santa Cruz, com execpção dos terrenos adjacentes ao Curato de Santa Cruz, que continuarão a ser aforados;
XIII. A effectuar as operações de credito precisas para proceder à conversão das apolices dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1889, que se acham em circulação, de modo a uniformisar todos os titulos da divida interna em relação á natureza do capital e do juro.
Na impossibilidade dessa operação, fica o Governo autorisado a pagar os juros das referidas apolices em titulos emittidos na fórma de - Funding-loan - a que se refere o accordo de 15 de junho do corrente anno;
XIV. A reformar o regulamento do imposto de phosphoros na parte relativa ao dispositivo dos arts. 18, 24 e outros, equiparando os favores concedidos aos importadores de phosphoros estrangeiros ás fabricas nacionaes.
Art. 4º A requerimento dos depositantes e mediante apresentação da respectiva caderneta poderá fazer-se a transferencia dos depositos de umas para outras caixas economicas.
Art. 5º Continuam em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e da despeza, sobre autorisação para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 6º Fica elevado a 200 palavras o limite de 100, estabelecido para cada telegramma, devendo, porém, ser cobrada a taxa addicional em vigor, por grupo de 100 palavras ou fracção de 100.
Art. 7º O papel-moeda que, em virtude do accordo de 15 de junho de 1898, deverá ser depositado nos bancos designados nesse accordo, será effectivamente retirado da circulação e incinerado na Caixa de Amortisação.
Art. 8º Aquelle que negociar no territorio da Republica com um fundo de capital maior de 5:000$, não tendo os livros exigidos pelo art. 11 do Codigo Commercial sellados e registrados, ficará sujeito á multa de 200$ a 1:000$. Assim tambem as sociedades commerciaes.
As contas de venda de leiloeiro pagarão o sello proporcional ao liquido producto, sendo este sello inutilisado pelo committente no recibo que nellas passar. Não valerão para os effeitos legaes os recibos passados em separado destas contas.
Art. 9º E' declarada em vigor a autorisação do art. 4º, n. 1, da lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893.
Art. 10. O sello de documentos continuará a ser applicado na fórma e segundo as prescripções da legislação em vigor, com as seguintes modificações:
§ 1º Nos casos de omissão terá logar a revalidação:
a) pagando-se 10 vezes o valor do sello até 30 dias da data em que o mesmo se tornou devido;
b) pagando-se 25 vezes o valor do sello até 60 dias da data em que o mesmo se tornou devido;
c) pagando-se 50 vezes o valor do sello até 90 dias da data em queo mesmo se tornou devido.
§ 2º A revalidação não poderá ter logar após o decurso de 90 dias, considerado nullo, de pleno direito, o documento que, dentro deste ultimo prazo, não tiver o sello completo, na fórma especificada.
§ 3º Para os documentos que contiverem obrigações realizaveis dentro de qualquer dos prazos do § 1º, não haverá revalidação sinão antes do respectivo vencimento na conformidade do mesmo paragrapho.
§ 4º Estas disposições não se applicam:
1º, ás cambiaes e ás operações de bolsa, para as quaes não se concede a faculdade da revalidação;
2º, aos actos unilateraes e de ultima vontade, cujo sello será pago quando tenham de produzir effeito.
§ 5º As disposições deste artigo entrarão em vigor seis mezes depois da promulgação desta lei.
Art. 11. Serão condemnados, por nocivos á saude, os cognaes, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas importadas, naturaes ou de imitação, que contiverem mais de tres grammas (cifra global) de impurezas venenosas, aldehydos, etheres da serie graxa, furfurol, alcools superiores, acido acetico, etc.) por 1.000 grammas de alcool a 100º, ou uma gramma e 50 centigrammas das mesmas por 1.000 grammas de alcool a 50º.
Art. 12. As taxas dos impostos de especialidades pharmaceuticas, perfumarias e calçado serão cobradas em estampilhas, sujeitas as casas de commercio ou fabricas ao registro e ás taxas respectivas adoptadas para as bebidas alcoolicas e fumo.
Art. 13. Os phosphoros de cêra da industria nacional pagarão a taxa de 20 reis por caixa, continuando em vigor o n. 45 do art. 1º da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897.
Art. 14. E' declarada extensiva ás sociedades commerciaes, cuja maioria de socios seja de brazileiros, a faculdade de que gosam as sociedades anonymas (compostas de estrangeiros e de brazileiros), de possuir navios de vela e a vapor com a bandeira nacional.
Art. 15. Afim de auxiliar a realização do programma organisado para commemorar o quarto centenario do descobrimento do Brazil, são concedidas á commissão central do centenario:
1º A emissão de sellos commemorativos, a que o Governo Federal dará curso por periodo limitado e fixado de accordo com a commissão central.
Esta emissão será entregue integralmente á commissão central, e o Governo permittirá que os sellos não utilisados sejam carimbados.
A commissão central do centenario indemnisará o Estado da renda do Correio correspondente aos sellos usados durante o periodo do curso estabelecido, e bem assim das despezas de custo do fabrico da totalidade da emissão.
2º A emissão de moedas commemorativas, de prata, do valor de um mil réis (1$000), e dos seus multiplos e sub-multiplos.
A emissão, que poderá ser feita por parcellas, será entregue exclusivamente a essa Commissão, indemnisando-se o Estado sómente do custo do metal empregado.
Os cunhos respectivos serão destruidos, terminadas as solemnidadas da commemoração do centenario.
3º A isenção de sello postal para toda a correspondencia da commemoração do centenario, e o uso do telegrapho nacional, para o mesmo fim, como serviço publico.
Art. 16. Os concessionarios, agentes ou representantes das loterias estadoaes, que queiram vender bilhetes no Districto Federal, segundo o § 4º do art. 24 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, entrarão para o Thesouro com a quantia de 2:000$ anuualmente, em prestações semestraes adeantadas, para despezas de expediente da fiscalisação, sem prejuizo das contribuições do mesmo paragrapho.
Art. 17. As cartas de saude expedidas aos navios nacionaes pagarão 20$000 em estampilhas, e as expedidas a navios estrangeiros 40$000 idem.
Art. 18. Fica substituido pelo seguinte o art. 31 do regulamento que baixou com o decreto n. 2475, de 13 de março de 1897:
A disposição do art. 30 só não comprehende as negociações realizadas fóra da Bolsa, e directamente entre vendedor e comprador até 100 £, as quaes deverão ser communicadas á Camara Syndical pelos interessados.
Art. 19. As agencias de bancos e companhias, nacionaes ou estrangeiras, ou quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o publico, por meio de saques de qualquer outro titulo, não sendo bancos ou depositos constituidos nesta praça sob o regimen das sociedades anonymas, ou filiaes de bancos estrangeiros devidamente autorisados a funccionar na Republica, são obrigados a fazer um deposito no Thesouro de 100:000$000, no minimo, em moeda corrente ou fundos publicos brazileiros, ou fundos publicos estrangeiros que tenham cotação na Bolsa da Capital Federal, sob pena de multa de 10:000$000 e na reincidencia de 12:000$000, além do immediato fechamento do estabelecimento commercial por ordem do Governo.
§ 1º O deposito da garantia poderá ser augmentado a juizo do Governo, no caso que o desenvolvimento das operações o exija.
§ 2º Estas agencias e instituições ficam subordinados ás leis e regulamentos a que estão sujeitos os bancos e companhias que negociarem em cambiaes.
§ 3º São declaradas nullas as operações de cambiaes feitas por taes casas ou emprezas, quando não sejam devidamente selladas, ficando os responsaveis sujeitos á multa de 10:000$000.
Art. 20. Fica revogado o art. 157 do regulamento que acompanhou o decreto n. 2475, de 1897, na vigencia desta lei.
Art. 21. As taxas constantes dos ns. 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 serão igualmente cobradas dos productos similares importados do estrangeiro, quando expostos ao consumo.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1898, 10º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim D. Murtinho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 47 Vol. 1 (Publicação Original)