Legislação Informatizada - LEI Nº 533, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1898 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 533, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1898
Supprime as restricções postas á amnistia concedida pela lei n. 310, de 21 de outubro de 1895, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º São de todo supprimidas para todos os effeitos, excepto no que respeita a vencimentos e ás promoções effectivas já decretadas, as restricções postas, por acto do Poder Legislativo ou Executivo, á amnistia concedida pela lei n. 310, de 21 de outubro de 1895.
Art. 2º São amnistiados todos os militares que directa ou indirectamente tenham tomado parte nos movimentos havidos nas escolas militares, até á data desta lei. A esses militares serão garantidas todas as vantagens de que hajam sido privados, em virtude de execução de penas a que tenha sido condemnados, ou privados por actos administrativos, excepto no que respeita a vencimentos, e a promoções effectivas já decretadas.
§ 1º Fica o Governo autorisado a readmittir á matricula no proximo anno lectivo da Escola Militar da Capital Federal, nas vagas existentes e independente de vagas, si esse numero não for bastante, todas as praças e officiaes alumnos deste estabelecimento e da escola do Ceará que foram desligados por força dos acontecimentos occorridos a 13 de março de 1895, 27 de maio de 1897 e em 1898.
§ 2º Aos alumnos desligados será permittido prestar exames extraordinarios, nos termos do art. 2º da lei n. 206, de 26 de setembro de 1894.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
Capital Federal, 7 de dezembro de 1898, 10º da Republica.
M Ferraz de Campos Salles.
J. N. de Medeiros Mallet.
Carlos Balthazar da Silveira
- Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)