Legislação Informatizada - LEI Nº 515, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1898 - Publicação Original
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LEI Nº 515, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1898
Providencia sobre o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes e outros, qualificados nos arts. 221 a 223, 239 a 244, 246, 247, 250 e 265 do Codigo Penal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art.
1º Fica competindo ao juiz de Secção no Districto Federal e nos Estados da
União o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato,
falsificação de estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes e coupons de juros
dos titulos da divida publica da União, qualificados nos arts. 221 a 223, 239 a
244, 246, 247 e 265 do Codigo Penal e do uso de qualquer destes papeis e titulos
falsificados, qualificados no art. 250 do mesmo Codigo.
Paragrapho unico. A competencia do juiz de secção para julgamento dos crimes de contrabando comprehende sómente os casos em que este versar sobre direitos e impostos de importação ou outros cobrados pela União; e, para o de peculato, quando este versar sobre dinheiro, valores e effeitos pertencentes á Fazenda Federal.
Art. 2º O processo da formação da culpa, nos crimes de que trata o artigo antecedente, compete ao substituto do juiz de secção, que, pronunciando ou não pronunciando, remetterá o processo a este Juizo para confirmar ou não o mesmo despacho, com recurso voluntario e suspensivo para o Supremo Tribunal Federal.
Emquanto o despacho depender de confirmação e de recurso, é exequivel a prisão decretada.
Art. 3º A formação da culpa será processada de accordo com os arts. 53 e 64 inclusive do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890 e 142 do Codigo do Processo Criminal, podendo o juiz ser auxiliado pelos seus supplentes no corpo de delicto, exames, buscas, apprehensões e mais diligencias necessarias ao descobrimento do crime e dos seus autores; observando-se, quanto ao contrabando, os §§ 4º e seguintes do art. 1º do decreto n. 805 de 4 de outubro de 1890, ficando revogado o n. 2 do art. 2º do mesmo decreto.
Art. 4º Decretada a pronuncia, será esta intimada ao réo, si estiver preso ou afiançado, o qual dentro de cinco dias improrogaveis poderá juntar as razões e documentos que julgar necessarios; neste caso, e em igual prazo, o procurador de secção poderá tambem juntar as suas razões e documentos.
Si o réo não estiver preso ou afiançado, o processo subirá ao juiz de secção no prazo de 24 horas improrogaveis, independente de intimação.
Art. 5º O juiz de secção, recebendo o processo, si neste achar preterição de formalidade legal que induza nullidade ou falta que prejudique o esclarecimento da verdade, ordenará as diligencias necessarias para suppril-as, podendo estas ser feitas perante o mesmo juiz de secção ou perante o seu substituto, conforme aquelle julgar mais conveniente.
Art. 6º O juiz de secção, si não achar necessarias as diligencias, ou sendo estas concluidas, deverá em prazo breve, não excedente de quinze dias, dar ou negar provimento ao recurso.
No caso de pronunciar ou confirmar a pronuncia, mandará do mesmo despacho dar vista ao procurador seccional para este formar o libello, no prazo de 24 horas, e offerecel-o na primeira audiencia. A parte accusadora, si houver, será admittida a addir ou declarar o libello, comtanto que o faça na audiencia seguinte.
Art. 7º Offerecido o libello, deverá o escrivão preparar uma cópia do mesmo, do additamento, si houver documento, o rol das testemunhas, e as entregará ao réo preso, notificando-o ao mesmo tempo para offerecer a sua contrariedade no prazo improrogavel de tres dias. Dessa entrega o escrivão exigirá recibo assignado pelo réo ou por duas testemunhas, si este não souber escrever ou não quizer assignal-o, e o juntará ao processo, passando certidão destes actos.
Si o réo estiver afiançado, deverá igualmente o escrivão entregar-lhe uma cópia do libello com additamento, si o tiver, dos documentos e o rol das testemunhas, si elle ou seu procurador apparecer para recebel-o, exigindo recibo, que juntará aos autos.
Art. 8º E' facultado ao réo apresentar sua contrariedade escripta; neste caso só no cartorio será concedida vista do processo originario ao mesmo réo ou seu procurador, dando-se-lhe, porém, os traslados dos documentos que quizer, independentemente de despacho.
Na conclusão do libello, seu additamento e contrariedade, se indicarão as testemunhas que as partes tiverem de apresentar.
Art. 9º Findo o prazo do art. 7º, na primeira audiencia, presentes o juiz de secção e partes e seus advogados, o juiz fará o escrivão ler todo o processo e em seguida procederá ao interrogatorio do réo; si houver mais de um réo, serão separados, de modo que não ouça um as respostas do outro.
Terminados os interrogatorios, serão inquiridas pelo juiz as testemunhas, observando-se a mesma separação, sendo facultado ás partes fazerem as perguntas que julgarem convenientes. Os interrogatorios e depoimentos serão escriptos pelo escrivão, assignados pelo juiz, procurador de secção, testemunhas e partes e rubricadas pelo mesmo juiz.
Art. 10. Feitas as inquirições, seguir-se-ha a discussão oral, que será iniciada pela accusação feita pelo procurador de secção, e finda aquella, serão os autos conclusos ao juiz de secção, que proferirá a sua sentença, condemnando ou absolvendo o réo. Esta sentença será publicada em audiencia e intimadas as partes pelo escrivão, e della caberá appellação para o Supremo Tribunal Federal, que julgará em ultima instancia.
Art. 11. Os processos pendentes pelos crimes de que trata a presente lei, em que ainda não houver culpa formada, serão remettidos ao substituto seccional para concluil-os, na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 12. Os processos em que houver culpa formada, mas que não houverem sido ainda submettidos ao Jury, serão remettidos ao juiz de secção para as diligencias de julgamento, e aquelles em que houver sentença de Jury pendente de appellação seguirão os termos ulteriores desta; mas, si o Tribunal Federal mandar proceder a novo julgamento, este terá logar na conformidade desta lei.
Art. 13. Não será admittida fiança nos crimes de moeda falsa e de contrabando.
Art. 14. O crime de moeda falsa não prescreve em tempo algum em favor do réo domiciliado ou homisiado em paiz estrangeiro.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrario.
Capital Federal, 3 de novembro de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Amaro Cavalcanti.
- Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)