Legislação Informatizada - LEI Nº 493, DE 19 DE JULHO DE 1898 - Publicação Original
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LEI Nº 493, DE 19 DE JULHO DE 1898
Regula a suspensão das leis e resoluções do Conselho Municipal do Districto Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Art. 1º O Prefeito suspenderá as leis e resoluções do Conselho Municipal do Districto Federal, oppondo-lhes veto, sempre que as julgar inconstitucionaes, contrarias ás leis federaes, aos direitos dos outros municipios ou dos Estados, ou dos interesses do mesmo Districto. § 1º Quando o veto for opposto ás leis e resoluções por serem inconstitucionaes, contrarias ás leis federaes ou aos direitos dos outros municipios ou dos Estados, o Prefeito submetterá os actos suspensos ao conhecimento do Senado Federal, dando por escripto as razões do veto. O Senado decidirá definitivamente si essas leis ou resoluções devem ser ou não executadas. § 2º No caso de suspensão de execução por serem contrarias aos interesses do Districto Federal, o Prefeito as devolverá ao Conselho Municipal com as razões que motivaram a suspensão. Si o Conselho approvar por dous terços dos votos dos membros presentes os actos suspensos, ficará annullado o veto e o Prefeito os executará. § 3º As deliberações do Conselho, tendo por objecto actos administrativos subordinados a normas estatuidas em leis ou regulamentos municipaes, que as violarem, se consideram contrarias aos interesses do Districto Federal. Art. 2º Fica revogado o art. 20 da lei n. 85, de 20 de setembro de 1892. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 19 de julho de 1898, 10º da Republica. Prudente J. de Moraes Barros. |
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- Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 2 Vol. 1 (Publicação Original)