Legislação Informatizada - LEI Nº 427, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1896 - Publicação Original

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LEI Nº 427, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1896

Determina que o Thesouro assuma a responsabilidade exclusiva dos bilhetes bancarios actualmente em circulação e regula a substituição dos mesmos e o resgate do papel-moeda.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Governo autorisado a assumir a responsabilidade exclusiva dos bilhetes bancarios actualmente em circulação, passando a pertencer-lhe os lastros depositados em garantia dos mesmos bilhetes, e revogado o art. 6º da lei n. 183 C, de 23 de setembro de 1893.

      § 1º Realizada a encampação, fica extincta a faculdade emissora concedida a instituições bancarias por leis anteriores e concentrada no Banco da Republica do Brazil, e bem assim o direito exclusivo de emissão de notas ao portador, conferido ao mesmo banco pelo art. 15 da citada lei.

      § 2º O Governo substituirá tambem os bilhetes bancarios, ora em circulação, por notas do Thesouro Nacional. Pelas mesmas notas serão substituidos, á procuração que forem recebidos nas estações publicas, os bonus do Banco da Republica, cuja emissão fica estrictamente limitada á somma já realizada de 80.000:000$000.

     Art. 2º Fica o Governo autorisado a entrar em accordo com o banco para a reducção ou liquidação de seu debito, podendo adquirir, por encontro de contas, bens e propriedades que possam ser uteis ao serviço publico, dando-lhe prazo razoavel; e para a revisão de seus estatutos, pondo-os de accordo com o regimen da presente lei, e fazendo nelles as modificações que julgar convenientes.

     Art. 3º O Governo procederá gradualmente ao resgate do papel-moeda com os seguintes recursos: 

           a) producto da venda de um terço, pelo menos, das apolices actualmente existentes no Thesouro, provenientes de lastros das emissões bancarias;

    b) prestações com que o Banco da Republica entrar para o pagamento de sua divida ao Thesouro, na fórma e condições que, de accordo com o mesmo banco, forem combinadas para este effeito, inclusive a amortisação e os juros que, na fórma do art. 10 da lei citada, vencerem os bonus convertidos;
c) saldos que se verificarem annualmente no orçamento.


     Art. 4º Para o fim do resgate do papel-moeda, de conformidade com a lei de 11 de setembro de 1846, e bem assim para attender ao resgate da divida externa e melhorar a situação financeira, é o Governo autorisado a arrendar, mediante concurrencia publica, as estradas de ferro da União, devendo attender:  

     1º, ao prazo de arrendamento e ás condições do pessoal;

     2º, ás tarifas, á conservação, melhoramento, prolongamento e ramaes das estradas arrendadas, dando ao arrendatario respectivo preferencia para concessão desses prolongamentos e ramaes. Nestas concessões deverá ainda o Governo attender á uniformisação de bitola e ao desenvolvimento da capacidade das linhas;

     3º, á fiscalisação por parte da administração publica, sendo o arrendatario obrigado a entrar para o Thesouro com a quantia que for estipulada para esse serviço;

     4º, ao preço do arrendamento, que deverá ser pago em outro de uma só vez, ou em prestações, tendo-se em vista a renda bruta da respectiva estrada;

     5º, á condição de ser o arrendatario, particular ou empreza, obrigado a responder no fôro da Capital Federal, devendo para esse fim ter ahi representante com plenos poderes, quando o seu domicilio ou séde não for em territorio brazileiro;

     6º, ao direito, que sera resalvado ao Governo, de tomar posse das linhas temporariamente, e mediante indemnisação, quando a ordem publica assim o exigir. A indemnisação neste caso não será superior á média da receita liquida no ultimo quinquennio que preceder á posse. Si esta tiver logar dentro do primeiro triennio do arrendamento, o Governo entrará em accordo com o arrendatario para a fixação da indemnisação;

     7º, á caução para garantia da execução do contracto, ás multas em caso de infracção, aos casos de rescisão e ao direito de encampação por parte da União, antes do termo do arrendamento.

     Art. 5º E' o Governo autorisado, uma vez realizada a operação do arrendamento, a cobrar integralmente ou em parte, em ouro, ao cambio do dia, os direitos de importação.

     Art. 6º São revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 9 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.
Bernardino de Campos.
Joaquim Murtinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896, Página 55 Vol. 1 (Publicação Original)