Legislação Informatizada - LEI Nº 426, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1896 - Publicação Original

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LEI Nº 426, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1896

Manda observar, nas eleições federaes, o disposto no art. 6º da lei n. 248, de 15 de dezembro de 1894, sempre que se dê o caso previsto no § 2º do art. 43 da de n. 35, de 26 de janeiro de 1892, e dá outras providencias.

      O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecer, ao menos, um dos membros da Mesa, até ás 10 horas do dia marcado para ella. Neste caso, o mesario presente convidará dous dos eleitores da secção e com elles elegerá os outros, que funccionarão, até o fim dos trabalhos, sob sua presidencia.

      § 1º Si comparecerem dous mesarios, cada um convidará um dos eleitores presentes e os quatro elegerão o quinto, que será escolhido a sorte, si houver empate.

      § 2º Si comparecerem tres mesarios, proceder-se-ha na fórma do § 1º do art. 43 da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892.

      § 3º Quando comparecer mais de um dos mesarios e nenhum for o presidente, este será substituido pelo mais velho daquelles.

      § 4º Cada eleitor votará na secção em que estiver alistado. Si até as 10 horas do dia da eleição não comparecer nenhum dos mesarios da secção, os eleitores desta poderão votar em outra qualquer secção, onde seus votos serão tomados em separado e detidos os diplomas até terminar a apuração.

     Art. 2º Nos Estados em que, durante a presente legislatura, forem renovados os Conselhos ou Intendencias Municipaes, em cumprimento de lei, promulgada na vigencia dos respectivos mandatos, reduzindo o tempo de duração destes, são unicamente competentes para o desempenho de funcções eleitoraes, inclusive os trabalhos de apuração e expedição de diplomas, na eleição designada para 30 de dezembro deste anno, os membros dos Conselhos ou Intendencias substituidos e seus immediatos em votos.

     Para a dita eleição nos Estados alludidos não será considerada válido alistamento eleitoral organisado sob a intervenção dos novos Conselhos ou Intendencias.

     Art. 3º O officio de nomeação do fiscal poderá ser entregue e este funccionar em qualquer estado em que se ache o processo eleitoral.

     Art. 4º Poderá ser fiscal ou membro das mesas eleitoraes o cidadão brazileiro que tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor.

     Art. 5º O candidato poderá apresentar como fiscal, em qualquer secção do municipio, a um eleitor de qualquer outra secção ou parochia, sendo, na secção que fiscalisar, apurado o seu voto.

     Art. 6º Sob pretexto algum poderão ser recusados os fiscaes apresentados pelos candidatos ou por um grupo de eleitores, nos termos dos §§ 16 e 17 da lei de 26 de janeiro de 1892.

     Art. 7º A recusa dos fiscaes, bem como dos mesarios effectivos ou seus supplentes, na falta destes, constituirá nullidade insanavel, ficando salvo, neste caso, aos eleitores o direito de fazer suas declarações perante os tabelliães e autoridades judiciarias ou votar a descoberto perante a Mesa da secção mais proxima.

     Art. 8º Será licito a qualquer eleitor votar por voto descoberto, não podendo a Mesa recusar-se a acceital-o.

     Paragrapho unico. O voto descoberto será dado, apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a Mesa, uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida depois de datada e rubricada pela Mesa e pelos fiscaes.

     Art. 9º Concluida a votação e depois de lavrado o termo de encerramento do livro de assignaturas, a Mesa dará aos candidatos, ou aos fiscaes, boletim assignado por ella, declarando o numero de eleitores que tiverem comparecido e votado; e, depois da apuração, lhes entregará outro, tambem assignado por ella, contendo a votação obtida por cada um dos candidatos.

     Paragrapho unico. Os fiscaes passarão recibo de ambos os boletins no acto da entrega de cada um delles, e disto se deverá fazer menção na acta, como tambem si os fiscaes se recusarem a passar os ditos recibos.

     Art. 10. A' proporção que o presidente da Mesa fizer a leitura de cada chapa, passal-a-ha aos mesarios e fiscaes para fazerem a verificação dos nomes lidos.

     Art. 11. Não ha incompatibilidade de natureza alguma entre os membros da Mesa eleitoral ou das Juntas apuradas entre si.

     Art. 12. Não é motivo de nullidade ter funccionado na Mesa eleitoral um dos ultimos supplentes, tendo comparecido á eleição e votado o mesario effectivo ou algum dos primeiros supplentes, desde que nenhum destes se tenha apresentado a assumir o seu logar, nem tenha reclamado a substituição.

     Art. 13. Não é tambem motivo de nullidade a falta de assignatura ou rubrica de algum dos mesarios ou dos fiscaes, desde que a Mesa declare o motivo por que deixarem de fazel-o e não fique provado que ella o houvesse obstado.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 7 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.
Alberto de Seixas Martins Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896, Página 53 Vol. 1 (Publicação Original)