Legislação Informatizada - LEI Nº 403, DE 24 DE OUTUBRO DE 1896 - Publicação Original

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LEI Nº 403, DE 24 DE OUTUBRO DE 1896

Crea o Estado-Maior do Exercito e a Intendencia Geral da Guerra, e dá outras providencias.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Ficam desde já creados:

1º, o Estado-Maior do Exercito;

2º, a Intendencia Geral da Guerra.

ESTADO-MAIOR DO EXERCITO

Art. 2º O Estado-Maior tem a seu cargo preparar o Exercito para a defesa da Patria, por isso é especialmente encarregado do estudo e applicação de todas as questões relativas á organisação, direcção e execução das operações militares, ficando os commandos das forças e as direcções dos diversos serviços militares sob sua acção, no que concerne á instrucção e disciplina das tropas.

     Paragrapho unico. O Estado-Maior do Exercito tem sob suas ordens, para execução de todo o serviço, o respectivo corpo.

     Art. 3º O Estado-Maior se comporá de um gabinete e quatro secções, tendo em suas attribuições:

O GABINETE

     a correspondencia, despacho e expediente do chefe do Estado-Maior e ordens do dia do Exercito.

AS SECÇÕES

     a 1ª, o estudo estatistico e historico dos exercitos nacional e estrangeiros, especialmente os americanos e tudo quanto possa interessar á mobilização e concentração das forças militares;

     Organisação de paz e de guerra, recrutamento, instrucção geral, theorica e pratica; tactica e estrategia, serviço de estado-maior, missões militares, direcção da revista militar e publicações;

     a 2ª, o estudo dos theatros provaveis de operações de guerra, organisação de planos de campanha; meios de defesa do paiz, grandes exercicios e campos de manobras, mobilização, concentração e serviços da retaguarda;

     a 3ª, a organisação da carta geral da Republica, mappas geographicos e topographicos das fronteiras e estatistica militar; levantamentos geodesicos e topographicos de operações militares; plano de viação geral da Republica sob o ponto de vista militar, estradas em geral, linhas estrategicas; emprego das vias-farreas quanto ao preparo e direcção dos transportes militares; telegraphia e telephonia militares; cryptographia, semaphoras, todos as systemas de signaes - aerostação, pombos-correiros;

     a 4ª, a codificação e consolidação da legislação militar, administração, economia, disciplina, justiça militar, licenças, transferencias, orgnisação e publicação do almanak, registro militar do estado civil dos officiaes, assentamento dos generaes e officiaes do estado-maior, informações annuas de todos os officiaes do Exercito; acquisição de livros, revistas militares e technicas que possam desenvolver a instrucção dos officiaes e praças do Exercito, material e archivo do mesmo.

     Art. 4º O Estado-Maior do Exercito terá o seguinte pessoal:

     Um chefe, marechal ou general de divisão, do quadro effectivo;

     Um sub-chefe, general effectivo com o curso de estado-maior ou coronel do corpo de estado-maior;

     Um ajudante de campo, official superior de corpo especial ou capitão de qualquer corpo ou arma, tendo um e outro o curso de estado-maior;

     Dous ajudantes de ordens, subalternos de qualquer arma;

     Um ajudante de ordens do sub-chefe, subalterno de qualquer arma.

GABINETE

     Um chefe, official superior do corpo de estado-maior; Dous adjuntos, officiaes superiores ou capitães do corpos de estado-maior.

SECÇÕES

     Quatro chefes de secções, officiaes superiores do estado-maior;
     Doze adjuntos, officiaes do estado-maior;
     Dez amanuenses;
     Um archivista, official do estado-maior;
     Dous ajudantes, officiaes reformados;
     Um porteiro, official reformado ou honorario;
     Tres continuos, ex-praças do Exercito;
     Tres serventes, idem, idem;
     Um encarregado dos pombos-correios, official subalterno effectivo do Exercito.

INTENDENCIA GERAL DA GUERRA

     Art. 5º A Intendencia Geral da Guerra é encarregada de assegurar aos corpos de tropas, ás fortalezas e aos demais estabelecimentos militares o fornecimento do material necessario á subsistencia e á accommodação do pessoal do Exercito, todo o fardamento, equipamento, arreiamento, correame, armamento, munição e demais material de guerra e de transporte, bem assim a necessaria cavalhada.

     Paragrapho unico. A Intendencia Geral da Guerra, encarregada de reunir, conservar e distribuir o material do Exercito necessario á manutenção do mesmo, em todas as suas operações, terá para execução dos serviços a seu cargo um gabinete e quatro secções, aquelle incumbido da correspondencia, expediente e despacho geral do intendente e estas:

     a 1ª, da acquisição, conservação, distribuição, fiscalisação do material do Exercito e do que disser respeito a proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra; serviço de marcha, aquartelamento, acantonamento, acampamento; serviço postal do Exercito em operações, illuminação dos quarteis e outros estabelecimentos militares; coudelarias e remontas;

     a 2ª, da distribuição do armamento, equipamento, arreiamento, correiame, utensilios e munições; carga e descarga de tudo, consumo, das providencias sobre fardamento e ajustes de contas do mesmo;

     a 3ª, de viveres e forragens, transporte do material do Exercito, requisição, lançamentos e contribuições de guerra, da reunião de dados estatisticos e de tudo que interesse o serviço militar em operações de guerra;

     a 4ª, da guarda em deposito de todo o material de guerra, munições e fardamento de reserva e da carga geral desse material.

     Art. 6º A Intendencia Geral da Guerra terá o pessoal abaixo:

     Um intendente geral, official general do quadro effectivo;

     Um sub-intendente, coronel ou tenente-coronel de corpo especial;

     Dous ajudantes de ordens, subalternos effectivos do Exercito.

Gabinete

     Um chefe, official superior ou capitão de corpo especial;

     Um adjunto, official superior ou capitão de corpo especial;

     Dous auxiliares technicos, officiaes do corpo de engenheiros.

Secções

     Quatro chefes de secções, officiaes do estado-maior de 2ª classe, reformados ou honorarios, que tiverem serviços militares;

     Quatro 1os officiaes civis, proferidos os que tiverem serviços militares;

     Quatro 2os ditos, idem, idem; Nove amanuenses, idem, idem;

     Dous agentes compradores, idem, idem;

     Dous despachantes, idem, idem;

     Um porteiro, ex-praça do Exercito;

     Tres contiuuos, idem, idem;

     Tres serventes, idem, idem.

     Art. 7º Consequentemente á organisação do Estado-Maior do Exercito e da Intendencia Geral da Guerra, ficam creadas as direcções geraes de artilharia, de engenharia e de saude, de accordo com os regulamentos que forem expedidos pelo Governo.

DIRECÇÃO GERAL DE ENGENHARIA

     Art. 8º A Direcção Geral de Engenharia é especialmente encarregada da construcção das vias de communicações com applicação militar, das fortificações e dos edificios militares, assim como da direcção da instrucção technica e outros negocios do pessoal de engenharia.

     Depende desta direcção o corpo de engenheiros.

      § 1º A Direcção Geral de Engenharia terá um gabinete e tres secções, aquelle encarregado da correspondencia, expediente e despacho da direcção e estas incumbidas:

     a 1ª, dos trabalhos que visem o emprego das vias ferreas, telegraphos e telephones, estradas em geral, como elemento de guerra; material de engenharia;

     a 2ª, das obras em geral, no que diz respeito ás fortificações e edificios militares, pontoneiros, machinas de guerra e de destruição, trabalhos de guerra, de ataque e defesa dos pontos fortificados;

     a 3ª, da direcção technica dos estabelecimentos militares de instrucção theorica e pratica, de engenharia; colonisação militar; triangulações do territorio da Republica, sendo os dados obtidos enviados ao Estado-Maior do Exercito para organisação da carta geral, mappas e plantas topographicas; tudo que for concernente aos officiaes do corpo e archivo da direcção.

      § 2º A Direcção Geral de Engenharia terá o seguinte pessoal:

     Um director geral, general de divisão ou de brigada, tendo o curso de engenharia;

     Dous ajudantes de ordens, subalternos, com o curso do engenharia.

Gabinete

     Um chefe, official superior de engenheiros;

     Dous adjuntos, officiaes superiores ou capitães de engenheiros.

Secções

     Tres chefes, officiaes superiores de engenheiros;

     Nove adjuntos, officiaes superiores ou capitães de engenheiros;

     Sete amanuenses; Um archivista, official reformado do Exercito ou honorario;

     Um porteiro, idem, idem; Dous continuos, ex-praças do Exercito;

     Dous serventes, idem, idem.

DIRECÇÃO GERAL DE ARTILHARIA

     Art. 9º A' Direcção Geral de Artilharia incumbe especialmente a preparação do material de artilharia, das munições de guerra e de todo o armamento necessario ao Exercito, assim como a direcção da instrucção technica e outros misteres do pessoal de artilharia.

     § 1ª A Direcção Geral de Artilharia terá um gabinete e tres secções, aquelle encarregado da correspondencia, expediente e despacho da direcção, e estas incumbidas:

     a 1ª, da acquisição, adopção, modificação, etc. do material de artilharia e de todo o armamento necessario ao Exercito;

     a 2ª, da acquisição, adopção, transformação das munições de guerra, direcção technica das fabricas de polvora, de armas e munições, laboratorios pyrotechnicos e arsenaes;

     a 3ª, da direcção technica dos estabelecimentos de instruçção theorica e pratica de artilharia, fortalezas e corpos dessa arma; do assentamento dos officiaes do respectivo estado-maior e do archivo da direcção e seu material.

      § 2º A Direcção Geral de Artilharia compor-se-ha do seguinte pessoal:

     Um director geral, general de divisão ou de brigada, tendo o curso de artilharia;

     Dous ajudantes de ordens, subalternos de artilharia, tendo o respectivo curso.

Gabinete

     Um chefe, coronel do estado-maior de artilharia;

     Dous adjuntos, officiaes superiores ou capitães do estado-maior de artilharia.

Secções

     Tres chefes, officiaes superiores do estado-maior de artilharia; Seis adjuntos, officiaes superiores ou capitães do estado-maior de artilharia; Sete amanuenses;

     Um porteiro, official reformado ou honorario do Exercito;

     Dous continuos, ex-praças do Exercito;

     Tres serventes, idem, idem;

     Um archivista, official reformado ou honorario do Exercito.

DIRECÇÃO GERAL DE SAUDE

     Art. 10. A Direcção Geral de Saude trata especialmente de assegurar aos hospitaes, enfermarias e corpos de tropas, todo o pessoal, material e medicamento necessarios ás boas regras de hygiene e á saude das tropas em tempo de paz e de guerra, assim como o pessoal e medicamento necessarios ao tratamento da cavalhada do Exercito. Depende desta direcção o corpo de saude (medicos, pharmaceuticos, veterinarios, etc.)

      § 1 º A Direcção Geral de Saude se comporá de um gabinete e tres secções, aquelle encarregado da correspondencia da direcção, archivo, expediente e despacho e estas incumbidas:

    a 1ª, do pessoal medico, veterinarios, enfermeiro e padioleiro; dos empregados civis da direcção, da administração dos hospitaes e enfermaria na paz e na guerra; do laboratorio de bacteriologia e microscopia clinica;

     a 2ª, do que diz respeito ao deposito do material e utensilios de saude, material de agasalho, transporte, alimentação e meios curativos dos enfermos, nas operações militares;

     a 3ª, do pessoal pharmaceutico, fornecimentos e fiscalisação de drogas, medicamentos, utensilios e vasilhame de pharmacia, direcção technica dos laboratorios pharmaceuticos e das pharmacias e depositos de medicamentos em tempo de paz e de guerra.

      § 2º A Direcção Geral terá o seguinte pessoal:

     Um director geral, chefe do corpo de saude;     

     Um assistente, medico de 3ª ou 4ª classe. 

Gabinete

     Um chefe medico, official superior.

     Um adjunto, medico de 4ª classe.

Secções

     Um chefe de secção, medico de 1ª classe n. 1;

     Um chefe da 2ª, medico de 1ª ou 2ª classe;

     Um adjunto para a 1ª secção, medico de 3ª ou 4ª classe;

     Um chefe da 3ª secção, pharmaceutico de 1ª classe;

     Um adjunto, pharmaceutico de 3ª ou 4ª classe;

     Tres 1os escripturarios, empregados civis;

     Tres 2os ditos, idem, idem;

     Tres 3os ditos, idem, idem;

     Um porteiro, ex-praça da secção de enfermeiros;

     Dous continuos, idem, idem.

Disposições geraes

     Art. 11. Os officiaes do actual corpo de estado-maior de 1ª classe, nos postos em que se acham, constituirão - o corpo de estado-maior - o qual ficará immediatamente subordinado ao respectivo chefe, que os distribuirá pelos differentes serviços, segundo suas exigencias.

      § 1º Além dos officiaes do corpo de estado-maior, poderão servir junto ao chefe, no gabinete ou secções da respectiva repartição, officiaes do corpo de engenheiros militares, estado-maior de artilharia, capitães e subalternos das armas arregimentadas, por elle propostos e nomeados pelo Ministerio da Guerra, tendo todos, pelo menos, o curso de estado-maior.

      § 2º Os serviços de ordenança no Exercito, - ajudante de ordens e de pessoa - incumbem aos capitães e subalternos, preferidos os que tiverem o curso do estado-maior ou, ao menos, o da sua arma.

      § 3º Os capitães de que trata este artigo só poderão desempenhar funcções de estado-maior, após terem um anno de effectivo serviço de fileira, neste posto.

     Art. 12. O corpo do engenheiros militares, o estado-maior de artilharia e o corpo de saude ficarão subordinados, o primeiro ao director geral de engenharia, o segundo ao de artilharia e o terceiro ao director geral do saude, sendo o pessoal distribuido, sob proposta dos respectivos chefes e nomeação do Ministro da Guerra, pelos serviços que lhe competirem.

     Art. 13. Ao chefe do Estado-Maior do Exercito, ao intendente geral da guerra e aos chefes das direcções, competem a iniciativa e a responsabilidade na direcção do respectivo serviço.

     Art. 14. Os officiaes de artilharia servirão indistinctamente no estado-maior da arma ou arregimentados, ficando revogados o art. 6º e seus paragraphos da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892.

     Art. 15. Os cargos do amanuense, ao Estado-Maior do Exercito, nas direções geraes de engenharia e artilharia serão exercidos por alferes e 2os tenentes, que excederem dos respectivos quadros, passando a ser occupados por praças do Exercito, logo que todos aquelles sejam classificados.

     Art. 16. O Governo fará a regulamentação dos serviços ora creados, precisando, quanto possivel, a natureza de cada um e bem assim as funcções de seu pessoal, tanto na paz como na guerra.

     Em caso de guerra, uma parte do pessoal com os seus chefes, formando o quartel-general do Exercito em operações, com o seu estado-maior general, suas direcções e intendencia geral, seguirá com o commadante em chefe e outra ficará junto ao Ministro da Guerra para assegurar sob suas ordens a boa marcha do serviço central.

     Paragrapho unico. Tambem providenciará sobre a administração e direcção das escolas e Collegio Militar, arsenaes de guerra, laboratorios pyrotechnicos, fabrica de polvora e de cartuchos; invalidos da patria, reforma da Secretaria da Guerra e da Contadoria Geral da Guerra, supprimindo o que julgar conveniente, propondo tudo que for necessario ao Exercito, para que este possa bem desempenhar a sua missão constitucional em qualquer emergencia.

     Art. 17. Organisado o Estado-Maior do Exercito, este immediatamente formulará o plano geral de defesa da Republica, distribuição e collocação das tropas, da hierarchia militar, da composição dos quadros do pessoal do Exercito, o qual, presente ao Governo, será por este submettido á consideração do Congresso Nacional, para servir de base a completa execução do n. 18 do art. 34 da Constituição Federal.

     Art. 18. A' medida que forem se organisando as repartições ora creadas, ficarão supprimidos: a Commissão Technica Militar Consultiva, os commandos de corpos especiaes, a Directoria Geral das Obras Militares, as Repartições de Ajudante e Quartel-Mestre Generaes e Sanitaria Militar, o a Intendencia da Guerra.

      § 1º Os vencimentos dos officiaes e mais pessoal empregados no serviço do Estado-Maior do Exercito, no da Intendencia Geral da Guerra e das diversas direcções, serão marcados pelo Governo, de accordo com as tabellas de vencimentos em vigor e com os recursos orçamentarios.

      § 2º O Observatorio Astronomico passará para o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

     Art. 19. Fica mantida a divisão do territorio da Republica em districtos militares, a hierarchia militar e a composição dos quadros do pessoal do Exercito, até final decretação de sua reorganisação.

     Art. 20. A Capital Federal, os Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Goyaz, Rio de Janeiro e Espirito Santo, constituirão provisoriamente o 4º districto militar, com séde na Capital Federal.

     Art. 21. Os empregados civis das repartições supprimidas serão aproveitados nas novamente creadas, ficando addidos os que porventura excederem dos respectivos quadros, para serem incluidos á medida que se forem dando vagas.

     Art. 22. O Ministro da Guerra é o orgão intermediario junto ao Presidente da Republica, para tudo que disser respeito á Administração da Guerra, á qual preside, nos termos do art. 49 da Constituição, e são tambem a elle subordinados todos os funccionarios, civis e militares, da mesma administração.

     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 24 de outubro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Dionysio E. de Castro Cerqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)