Legislação Informatizada - LEI Nº 350, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1895 - Publicação Original

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LEI Nº 350, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1895

Autorisa o Governo a graduar no primeiro posto do Exercito todas as praças commissionadas neste posto até 3 de novembro de 1894.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º E' o Governo autorisado a graduar no primeiro posto, com direito ao soldo e á etapa correspondentes, as praças e ex-praças do Exercito que, em effectivo serviço de guerra, foram nelle commissionadas até 3 de novembro de 1894.

     Art. 2º A antiguidade dos alferes promovidos a 3 de novembro de 1894 será contada data em que foram commissionados, e assim se entenderá tambem em relação aos que forem graduados por effeito desta lei.

     Art. 3º E' o Governo igualmente autorisado a abrir o credito necessarios para a execução da presente lei, no actual e futuro exercicio.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 9 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardo Vasques.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1895


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1895, Página 7985 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 57 Vol. 1 (Publicação Original)