Legislação Informatizada - LEI Nº 347, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1895 - Publicação Original

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LEI Nº 347, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1895

Regula o processo de apuração na eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica.

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a lei seguinte:

     Art. 1º Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Republica, feita a divisão do municipio em secções eleitoraes, nos termos dos arts. 38 e seguintes da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, o presidente do Governo Municipal communicará, nos Estados, ao respectivo presidente ou governador, e, no Districto Federal, ao Ministro do Interior, o numero de secções em que tiver sido dividido o municipio e o Districto Federal, e o numero de eleitores de cada secção.

      § 1º O presidente ou governador do Estado e o Ministro do Interior, em vista dessas communicações (que requisitarão quando faltarem), organisarão um quadro contendo todos os municipios do Estado e todos os districtos do Districto Federal, e bem assim, guardada a ordem numerica, o numero de secções de cada municipio e districto e o numero de eleitores de cada secção.

      § 2º Desse quadro remetterão uma cópia authentica ao presidente da Junta apuradora do Estado ou do Districto Federal, e outro, ao Vice-Presidente do Senado.

     Art. 2º Feita a eleição, a mesa eleitoral fará extrahir tres cópias da acta respectiva, inclusive a acta da formação da mesa, e das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios, e concertadas pelo tabellião ou qualquer serventuario da justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas, registradas pelo Correio, e no prazo maximo de tres dias: uma, ao Vice-Presidente do Senado; uma, ao presidente da Junta apuradora, e uma ao juiz seccional do Estado, ou ao Supremo Tribunal Federal na eleição que tiver logar no Districto Federal.

     Art. 3º Trinta dias depois de finda a eleição, reunidos na sala das sessões do Governo Municipal, nas capitaes dos Estados, e no Districto Federal, o presidente do mesmo Governo, os cinco membros mais votados e os cinco immediatos ao menos votado, proceder-se-ha á apuração dos votos da eleição, observando-se as disposições dos §§ 1º a 8º, inclusive, do art. 44 da referida lei n. 35, de 1892.

      § 1º Si faltarem authenticas de uma ou mais secções eleitoraes e não forem apresentados os boletins a que se refere o § 16 do art. 43 da referida lei, a Junta apuradora os requisitará do juiz seccional do Estado, ou do Supremo Tribunal Federal.

      § 2º O procurador da Republica no Districto Federal e o procurador seccional no Estado assistirão como fiscaes a todo o trabalho de apuração, e farão em seguida um desenvolvido relatorio, que remetterão, sob registro do Correio, ao Vice-Presidente do Senado.

      § 3º Da acta da apurarão serão extrahidas duas cópias, as quaes, depois de assignadas pela Junta apuradora e pelo procurador da Republica ou procurador seccional, serão remettidas, no prazo maximo de tres dias, registradas pelo Correio, uma ao Ministro do Interior e outra ao Vice-Presidente do Senado. A acta da apuração remettida ao Vice-Presidente do Senado será acompanhada de todas as authenticas apuradas.

     Art. 4º O processo de apuração no Congresso Nacional será regulado pelo respectivo regimento.

      § 1º Si faltarem authenticas, cujo numero de votos possa determinar a eleição de um dos candidatos ou a alteração da classificação destes, o Congresso os requisitará, suspendendo os trabalhos de apuração até que seja satisfeita a sua requisição.

      § 2º Caso não receba essas authenticas, não obstante todas as diligencias empregadas, dará por concluida a apuração com os elementos de que dispuzer.

     Art. 5º E' inelegivel para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente da Republica o Vice-Presidente que succeder ao Presidente, verificada a falta deste (art. 43 da Constituição).

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 7 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1895


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1895, Página 7953 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 54 Vol. 1 (Publicação Original)