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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Formarão uma só classe os enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios com os vencimentos annuaes de 10:000$000, sendo 6:000$000 de ordenado e 4:000$000 de gratificação.
§ 1º Aos ministros, além dos vencimentos, abonar-se-ha para representação uma quantia fixada na tabella annexa.
§ 2º A aposentadoria e a disponibilidade sómente poderão ser concedidas aos agentes diplomaticos e consulares depois de 10 annos de effectivo exercicio.
Os agentes postos em disponibilidade só poderão servir fóra do paiz com autorisação do Governo.
§ 3º Os ministros poderão ser chamados ao paiz pelo Governo a serviço publico, sem prejuizo de seus logares nas Legações.
§ 4º Os ministros serão coadjuvados por 1os e 2os secretarios com os vencimentos actuaes e por addidos sem vencimentos, que serão preferidos nas nomeações de 2os secretarios.
§ 5º Os 1os secretarios encarregados de reger interinamente Legações vagas perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de 8:000$000.
§ 6º Dependerá sempre de exame de habilitação a primeira nomeação de 2º secretario, continuando isentos desta prova os bachareis em direito.
§ 7º Os secretarios poderão ser chamados de tres em tres annos, sem prejuizo de seus logares nas Legações, a servir durante um periodo que não excederá de um anno, na Secretaria de Estado como auxiliares dos directores de secção, com os vencimentos integraes em moeda corrente do paiz, ficando equiparados aos demais empregados quanto á frequencia e disciplina.
§ 8º As Legações na Inglaterra e França terão um 1º e dous 2os secretarios; as em os Estados Unidos da America do Norte, Republica Argentina, Uruguay, Equador e Colombia, Portugal, Allemanha e Italia um primeiro e um segundo; as demais na America um primeiro e na Europa um segundo.
§ 9º O Governo alugará em cada capital, onde houver Legação, casa para Chancellaria, despendendo com isso até 2:000$000 annuaes.
Art. 2º E' creada uma Legação nas Republicas do Equador e da Colombia, tendo além do ministro um 1º e um 2º secretario.
O Governo fixará a séde da Legação na capital de uma dessas Republicas, devendo permanecer na outra o 1º secretario, que, além dos vencimentos, terá uma gratificação de 2:000$000 para despezas de representação.
Paragrapho unico. Fica supprimida a Legação no Mexico.
Art. 3º E' o Governo autorisado a crear Consulados sem remuneração fixa, cabendo apenas aos respectivos serventuarios a metade dos emolumentos que perceberem, não podendo exceder esta remuneração de 4:000$000.
Aos vice-consules, que não tiverem vencimentos estipulados, será applicada esta disposição, ficando supprimida a distincção estabelecida pelo art. 1º do decreto n. 792, de 11 de abril de 1892, entre os vice-consules das residencias dos consules e os demais.
§ 1º Os Consulados em Baltimore, Nova Orleans, Rosario, Frankfort sobre o Meno, Bremen e Vigo serão convertidos em Vice-Consulados, abonando-se aos vice-consules uma gratificação annual de 2:000$000 a 4:000$000.
§ 2º São creados Consulados em Cardiff, Stockolmo, Georgetown, Vera-Cruz e Posadas, e Vice-Consulados em S. Thomé e Libres, com a remuneração de 2:000$000 a 4:000$000 annuaes para cada um dos vice-consules.
Art. 4º E' approvado o decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895, com as seguintes modificações:
1º Nos casos de demissão a pedido, o funccionario terá direito á repatriação com sua familia.
2º Para despezas de estabelecimento terão:
a) no caso de primeira nomeação, os agentes diplomaticos metade e os agentes consulares, inclusive os chancelleres, um terço dos vencimentos totaes de um anno;
b) os 2os secretarios promovidos a 1os para outras Legações, metade dos vencimentos de um anno do cargo que forem exercer;
c) no caso de remoção por conveniencia do serviço ou de volta á effectividade, os agentes diplomaticos e, consulares um terço dos vencimentos totaes de um anno.
Paragrapho unico. A importancia abonada para despezas de estabelecimento será paga em ouro, comprehendendo-se para este effeito no calculo dos vencimentos dos ministros a quantia dada para representação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de novembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes BARROS. Carlos Augusto de Carvalho.
Tabella das gratificações annuaes aos ministros plenipotenciarios para despezas de representação
LEGAÇÕES
| Estados Unidos da America do Norte, Chile, Republica Argentina, Uruguay, Inglaterra, França, Italia, Portugal e Allemanha............................................................................ |
20:000$000 |
| Hespanha, Austria-Hungria e Santa Sé........................................................................ |
15:000$000 |
| Equador e Colombia, Venezuela, Perú, Bolivia, Paraguay, Russia, Belgica e Suissa...... |
10:000$000 |
Capital Federal, 8 de novembro de 1895. - Carlos Augusto de Carvalho. |