Legislação Informatizada - LEI Nº 314, DE 30 DE OUTUBRO DE 1895 - Publicação Original

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LEI Nº 314, DE 30 DE OUTUBRO DE 1895

Reorganisa o ensino das Faculdades de Direito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

    Art. 1º A partir do primeiro anno lectivo depois da publicação desta lei, o ensino nas Faculdades de Direito será feito em cinco annos, distribuidas as materias do curso pelas seguintes cadeiras:

1º ANNO

    1ª cadeira - Philosophia do direito.

    2ª » - Direito romano.

    3ª » - Direito publico e constitucional.

2º ANNO

    1ª cadeira - Direito civil (1ª cadeira).

    2ª » - Direito criminal (1ª cadeira).

    3ª » - Direito internacional publico e diplomacia.

    4ª » - Economia politica.

3º ANNO

    1ª cadeira - Direito civil (2ª cadeira).

    2ª » - Direito criminal (especialmente direito militar e regimen penitenciario (2ª cadeira).

    3ª cadeira - Sciencia das finanças e contabilidade do Estado (continuação da 4ª cadeira do 2º anno).

    4ª cadeira - Direito commercial (1ª cadeira).

4º ANNO

    1ª cadeira - Direito civil (3ª cadeira).

    2ª cadeira - Direito commercial (especialmente o direito maritimo, fallencia e liquidação judicial).

    3ª cadeira - Theoria do processo civil, commercial e criminal.

    4ª cadeira - Medicina publica.

5º ANNO

    1ª cadeira - Pratica forense (continuação da 3ª cadeira do 4º anno).

    2ª cadeira - Sciencia da administração e direito administrativo.

    3ª cadeira - Historia do direito e especialmente do direito nacional.

    4ª cadeira - Legislação comparada sobre o direito privado.

    § 1º Para o ensino destas materias haverá 19 lentes cathedraticos e oito substitutos que serão:

    Um de direito romano, direito civil e legislação comparada;

    Um de direito commercial;

    Um de direito criminal;

    Um de medicina publica;

    Dous de philosophia do direito, direito publico e constitucional, direito internacional publico e diplomacia e direito nacional;

    Um de economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado, sciencia da administração e direito administrativo;

    Um de theoria do processo civil, commercial e criminal e pratica forense.

    § 2º Os substitutos de direito romano, direito publico e constitucional, direito commercial (2ª cadeira) e medicina publica farão sempre cursos complementares sobre a parte do programma, que lhes for determinada pela Congregação, de accordo com o professor da respectiva cadeira.

    Estes cursos começarão quando entender conveniente a Congregação, nunca, porém, depois de tres mezes da abertura das aulas.

    Os demais substitutos sómente farão cursos complementares das outras materias, quando assim julgar preciso a Congregação e em virtude de solicitação do professor da cadeira.

    § 3º As funcções de preparador das cadeiras de medicina legal e hygiene serão exercidas pelo substituto de medicina publica logo que vagarem os logares de preparador actualmente providos.

    Art. 2º No regimen das Faculdades de Direito serão observados os seguintes preceitos:

    § 1º As aulas serão abertas no dia 15 de março e encerradas no dia 15 de novembro.

    § 2º Os lentes das cadeiras, cujas materias continuam a ser ensinadas no anno seguinte, deverão proseguir nellas até que se termine o curso respectivo.

    § 3º A prelecção durará uma hora, podendo o lente ouvir qualquer dos alumnos. Duas vezes por mez haverá exercicios praticos, segundo a fórma que o lente determinar.

    § 4º Para a verificação da frequencia nas aulas haverá um livro especial, no qual inscreverão os alumnos os seus nomes.

    Deste livro, que ficará sob a guarda do professor da cadeira, serão extrahidas no fim de cada mez as respectivas notas para o reconhecimento do numero de faltas dadas pelos alumnos; affixando-se edital no edificio em que funccionar a Faculdade, afim de que possam ser feitas as reclamações que forem justas.

    § 5º Haverá duas épocas de exames: a primeira logo depois de encerradas as aulas; e a segunda quinze dias antes de começar o novo anno lectivo.

    § 6º Na primeira época somente serão admittidos a exame os estudantes matriculados.

    Na segunda serão admittidos:

    a) o alumno que em qualquer das aulas do curso que frequentar, comprehendidas as dos cursos complementares, der 40 faltas, o qual por tal motivo não poderá ser admittido a exame na primeira época;

    b) os alumnos de cursos particulares, comprehendidos nesta classe todos os que não forem matriculados;

    c) os reprovados na primeira época, paga por estes nova taxa integral da matricula;

    d) os alumnos matriculados, que por motivo justificado não tiverem feito exame na época anterior.

    O exame versará sobre os pontos que a commissão examinadora formular no acto, excepto para os alumnos contemplados na ultima classe.

    § 7º Em nenhuma das épocas poderá o alumno ser examinado nas materias de mais de um anno.

    O alumno que tiver prestado exame das materias de um anno na primeira época não poderá ser admittido a exame das materias do anno subsequente na segunda época.

    O alumno, porém, reprovado sómente em uma das materias do anno, poderá matricular-se no curso immediato e prestar exame das disciplinas deste anno em qualquer das épocas, sendo primeiramente approvado na materia do anno anterior.

    § 8º As provas escripta e oral deverão ser feitas na mesma época, annullando-se a prova escripta, si por qualquer motivo o alumno não completar o exame.

    § 9º O alumno só poderá ter guia de uma para outra Faculdade depois de ter prestado o exame do anno.

    § 10. As penas disciplinares applicadas por qualquer das Faculdades officiaes, ou a estas equiparadas, serão respeitadas pelas outras.

    Art. 3º Ficam abolidos os Cursos especiaes de sciencias juridicas, de sciencias sociaes e de notariado; continuando, porém, o de sciencias juridicas por mais tres annos, o de sciencias sociaes por dous e o de notariado por um, si nelles houver estudantes matriculados o que queiram concluil-os; observando-se em taes Cursos o regimen adoptado por esta lei.

    Art. 4º Os lentes das cadeiras extinctas e os actuaes substitutos serão transferidos para as novas cadeiras e para os logares de substitutos creados por esta lei, precedendo proposta da Congregação respectiva. Os actuaes professores de philosophia e historia do direito e direito nacional continuarão a exercer: o primeiro a cadeira de philosophia do direito, e o segundo a de historia, especialmente do direito nacional.

    Paragrapho unico. O lente cathedratico que não for aproveitado ficará, todavia, gosando de todas as suas regalias, até que, vagando qualquer cadeira, seja encarregado do ensino da materia nella comprehendida.

    Art. 5º As Faculdades Livres, para serem reconhecidas e poderem gosar das regalias e vantagens estabelecidas na legislação vigente, deverão ter um patrimonio de 50:000$, representado por apolices da divida publica geral ou pelo edificio em que as mesmas funccionarem, e provar uma frequencia nunca inferior a 30 alumnos por espaço de dous annos, além da observancia do regimen de ensino prescripto nesta lei.

    Paragrapho unico. A's actuaes Faculdades Livres é concedido o prazo de cinco annos para a constituição deste patrimonio.

    Art. 6º As Faculdades Livres deverão organisar os seus estatutos de accordo com o regimen adoptado na presente lei.

    Art. 7º O Governo nomeará para cada uma das Faculdades Livres um fiscal de reconhecida competencia scientifica em assumptos de ensino juridico, o qual em relatorios semestraes exporá quanto houver verificado sobre o programma e merecimento do ensino, marcha do processo dos exames, natureza das provas exhibidas e, finalmente, sobre a observancia da legislação em vigor, quer quanto ás condições de admissão á matricula, quer quanto ao regimen do ensino adoptado nas referidas Faculdades.

    Art. 8º A admissão à matricula sem preenchimento das condições exigidas na lei ou a inobservancia das regras estatuidas para o processo dos exames, verificadas por denuncia do fiscal, ou de qualquer cidadão, em inquerito para tal fim ordenado, com audiencia da Faculdade, dará logar á suspensão da mesma Faculdade por um a dous annos.

    § 1º Verificada a pratica de abuso quanto á identidade dos alumnos nos exames ou collação dos gráos, immediatamente será cassado à instituição o título de Faculdade com as prerogativas a elle inherentes.

    Só por decreto poderá ser suspensa a Faculdade ou cassado o seu título.

    § 2º As irregularidades ou abusos de outra natureza, que acarretem o abatimento do nivel moral do ensino nestes institutos, darão logar á censura publica.

    Art. 9º Os fiscaes perceberão a gratificação annual de 2:400$ paga pela respectiva Faculdade livre, que a recolherá em prestações semestraes á repartição federal pelo Governo designada.

    Art. 10. Ao concurso para provimento dos logares de lente cathedratico e substituto de medicina publica poderão ser admittidos os doutores em medicina.

    § 1º O concurso será feito perante um jury de sete membros, sendo tres professores da respectiva Faculdade, eleitos pela congregação, e quatro doutores em medicina, nomeados pelo Governo, podendo ser para tal fim escolhidos professores das Faculdades officiaes.

    § 2º O director da Faculdade presidirá o concurso, sem todavia ter voto na escolha de candidato.

    § 3º Terminado o concurso, e reunindo-se a congregação para a apresentação official do candidato, poderá esta divergir do voto emittido pelo jury, e, motivando neste caso o seu parecer, o Governo escolherá entre os dous candidatos.

    § 4º Em igualdade de condições serão preferidos os bachareis ou doutores em direito.

    Art. 11. O Governo expedirá os estatutos e regulamentos precisos para a execução desta lei, consolidando as disposições das actuaes Instituições de ensino juridico, que continuarem em vigor.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de outubro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1895


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1895, Página 7377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 31 Vol. 1 (Publicação Original)