Legislação Informatizada - LEI Nº 304, DE 10 DE OUTUBRO DE 1895 - Publicação Original

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LEI Nº 304, DE 10 DE OUTUBRO DE 1895

Augmenta os vencimentos dos officiaes inferiores dos corpos e brigadas de marinha e equiparados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
F
aço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

    Art. 1º Os officiaes inferiores dos corpos e brigadas de marinha e equiparados, perceberão os seguintes vencimentos:    

  Soldo Gratificação Total
    Mestre.................................................................. 100$000 150$000 250$000
    Contra-mestre...................................................... 900$000 130$000 220$000
    Guardião............................................................... 80$000 100$000 180$000

    § 1º Nos empregos de terra e embarcados nos navios de reserva, em fabrico ou desarmados, vencerão pela tabella.

    § 2º Nos navios armados mais 5 % sobre a gratificação do cargo que exercerem e, quando em commissão nesses navios, o augmento de 10 %

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de outubro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Elisiario José Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 25 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)