Legislação Informatizada - LEI Nº 304, DE 10 DE OUTUBRO DE 1895 - Publicação Original
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LEI Nº 304, DE 10 DE OUTUBRO DE 1895
Augmenta os vencimentos dos officiaes inferiores dos corpos e brigadas de marinha e equiparados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e
eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Os officiaes inferiores dos corpos e brigadas de marinha e equiparados, perceberão os seguintes vencimentos:
| Soldo | Gratificação | Total | |
| Mestre.................................................................. | 100$000 | 150$000 | 250$000 |
| Contra-mestre...................................................... | 900$000 | 130$000 | 220$000 |
| Guardião............................................................... | 80$000 | 100$000 | 180$000 |
§ 1º Nos empregos de terra e embarcados nos navios de reserva, em fabrico ou desarmados, vencerão pela tabella.
§ 2º Nos navios armados mais 5 % sobre a gratificação do cargo que exercerem e, quando em commissão nesses navios, o augmento de 10 %
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de outubro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Elisiario José Barbosa
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 25 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)