Legislação Informatizada - LEI Nº 288, DE 6 DE AGOSTO DE 1895 - Publicação Original

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LEI Nº 288, DE 6 DE AGOSTO DE 1895

Determina que o montepio das officiaes da Armada e classes annexas, a que se refere a resolução de 23 de setembro de 1795, seja regulado pelo mesmo decreto que trata do montepio dos officiaes do Exercito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º O montepio dos officiaes da Armada e classes annexas, de que trata a resolução de 23 de setembro de 1795, será regulado pelo mesmo decreto que regula o montepio dos officiaes do Exercito; ambos serão divididos em duas partes iguaes, cabendo uma á viuva, si ella se achar nas condições estatuidas nesse decreto, e a outra aos filhos successiveis, na fórma da lei, guardadas as condições acima referidas.

      § 1.º Não havendo filhos, a viuva receberá as duas partes.

      § 2.º Ficam comprehendidos na disposição desta lei, desde a sua promulgação, os filhos dos officiaes fallecidos, quando suas viuvas estiverem percebendo por inteiro o montepio.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 6 de agosto de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS
Elisiario José Borbosa.
Bernardo Vasques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)