Legislação Informatizada - LEI Nº 282, DE 29 DE JULHO DE 1895 - Publicação Original
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LEI Nº 282, DE 29 DE JULHO DE 1895
Regula o modo de provar o fallecimento de qualquer official de terra ou mar para habilitação ao meio soldo e montepio.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A prova de fallecimento de qualquer official de terra ou mar para habilitação ao meio soldo e montepio poder-se-ha produzir perante os auditores de guerra ou juizes seccionaes, na falta daquelles, mediante testemunhas, sendo o processo julgado por sentença.
Art. 2º Essa justificação em original constituirá prova plena, e servirá de base ao processo para habilitação dos herdeiros do official ao montepio e meio soldo, a que por ventura tenham direito.
Art. 3º Não havendo testemunhas em numero sufficiente, quer presenciaes quer de ouvir dizer, que constituam prova do fallecimento, a certidão negativa de haver o official, que se presume fallecido, deixado de receber durante um semestre seus vencimentos, nas repartições fiscaes da União, no local ou Estado em que residia, completará a justificação a que se referem os artigos antecedentes.
Capital Federal, 29 de julho de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Elisiario José Barbosa. Bernardo Vasques.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1895, Página 5945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)